5. PATRIMONIO E RECURSOS HUMANOS DOS ÓRGÃOS DO MERCOSUL
Os Tratados dos protocolos regradores do Mercosul são lacônicos, senão quase que totalmente omissos, em relação ao patrimônio e aos recursos humanos do Mercosul. Neste caso em face de norma regulamentadora, aplica-se a tais bens e servidores as normas respectivas do ordenamento comum de cada País onde cada bem ou servidor esteja alocado.
Na verdade apenas a menção de um funcionário do Mercosul propriamente dito, que é o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, em Montevidéu, mas mesmo a este falta qualquer regulamentação.
Os servidores atuais de todos os órgãos mercosulinos são disponibilizados de forma equânime por cada um dos Estados Parte, do mesmo modo que a receita para sustentação dos mesmos é oriunda destes mesmos países na forma do artigo 45 do P.O.P.
6. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DO MERCOSUL
Da mesma forma que descrita sobre os recursos humanos e patrimônio dos órgãos do Mercosul, encontramos uma lacuna legislativa quanto à questão da responsabilidade dos atos realizados por tais órgãos.
O P.O.P. deveria descrever em seu bojo a descrição sobre a responsabilidade administrativa dos seus funcionários, bem como de seus órgãos.
Deixando esta lacuna legal sobre a presente questão devemos analisar como a questão será posta à prova. Assim temos a aplicação subsidiaria da Constituição Brasileira, onde vemos que a responsabilidade do Estado se rege pela exegese da objetividade nos termos do art. 37 § 6º da Constituição Brasileira.
7. ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO MERCOSUL
Cumpre destacar a necessidade de demonstrar a existência de órgãos autônomos junto ao Mercosul, em relação à estrutura descrita pelo P.O.P., pelo que passamos a numerá-las e descrevê-las.
7.1 Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul
De início, o Tratado de Assunção previa a criação de um sistema de solução de controvérsias para o Mercosul, que se consubstanciou no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul, firmado em dezembro de 1991.
A necessidade de aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias, decorrente da evolução do processo de integração, levou à assinatura do Protocolo de Olivos, em 18 de fevereiro de 2002. Este instrumento cria foros próprios para cuidarem das controvérsias surgidas entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Assim, foram incorporados à estrutura institucional do Mercosul o Tribunal Arbitral Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul.
O Tribunal Arbitral Ad Hoc, desde que acionado pelas Partes interessadas em um litígio, pode reunir-se em qualquer dos Países Membros do Mercosul, enquanto o Tribunal Permanente de Revisão, instalado em 13 de agosto de 2004, tem sua sede em Assunção, no Paraguai.
O Tribunal Permanente de Revisão pode servir como última instância, tendo competência para revisar o que é decidido em primeira instância, por meio de arbitragem, em especial de controvérsias comerciais entre os Estados Parte, suas empresas ou cidadãos.
Contudo, o Tribunal Permanente de Revisão, foro especializado para dirimir questões litigiosas do Mercosul, não impede que as partes em conflito, se o desejarem, encaminhem suas questões para outros foros, como a Organização Mundial do Comércio (OMC).
O Tribunal Permanente emite um laudo definitivo sobre as controvérsias que lhe são encaminhadas, que pode confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc.
É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, ante a sua conformação para resolução de disputas judiciais entre os Estados e cidadãos dos mesmos, é um órgão decisório e de composição plural.
7.2 Tribunal Administrativo-Trabalhista do Mercosul
A partir do início de sua existência, a estrutura organizacional do Mercosul passou a enfrentar reclamações de natureza administrativa trabalhista, oriundas das relações de sua Secretaria Administrativa com os funcionários à sua disposição, inclusive terceirizados.
O Direito Internacional permite que o Grupo Mercado Comum crie e regule uma instância administrativa para atender às reclamações de natureza administrativo-trabalhista de funcionários da Secretaria Mercosul, com fundamento nas normas internacionais para Acordos de Sede (Decisão CMC Nº 04/96).
Assim, foi criado o Tribunal Administrativo-Trabalhista (TAL), com a finalidade de resolver tais tipos de conflitos, sempre com base nas normas Mercosul aplicáveis ao pessoal da Secretaria do Mercosul e nas Instruções de Serviço ditadas pelo Diretor dessa Secretaria, além de amparado por um Acordo de Sede que garante ao Grupo Mercado Comum, o direito de contratar pessoal.
O Tribunal Administrativo-Trabalhista rege-se por Estatuto próprio, conforme as Decisões Nºs 4/96 e 30/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nºs 42/97 e 01/03 do Grupo Mercado Comum.
É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, ante a sua conformação para resolução de disputas judiciais sobre direitos laborais entre um Estado e cidadãos dos mesmos, é um órgão decisório e de composição plural.
7.3 Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do Mercosul
A complexidade do processo de integração regional mercosulino, em sua vertente política, fez surgir o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos, unidades territoriais específicas de cada Estado Parte do Mercosul, cuja finalidade é abrigar e estimular o diálogo e a cooperação entre as autoridades de nível municipal, estadual, provincial e/ou departamental dos Estados Parte do bloco.
O Foro Consultivo pode propor medidas destinadas à coordenação de políticas para promover o bem-estar e melhorar a qualidade de vida dos habitantes dos Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos da região do Cone Sul, bem como formular recomendações por intermédio do Grupo Mercado Comum.
O Foro Consultivo é formado, conforme a Decisão Nº 41/04, por um Comitê dos Municípios e um Comitê dos Estados Federados, Províncias e Departamentos, as unidades territoriais nos diferentes Estados Partes do Mercosul e, no momento, elabora-se seu Regimento Interno que deverá ser encaminhado para aprovação do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum, instâncias máximas de decisão e operação do Bloco.
É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, consultivo e de composição plúrima.
8. CONCLUSÃO
A pesquisa realizada contribui para o aprofundamento dos estudos de Direito Administrativo Internacional, denotando a estrutura administrativa de uma organização internacional, mais precisamente a do Mercosul, organização mais próxima de nós, que deve ser conhecida tanto quanto possível.
Percebemos que os princípios que regem os nossos direitos administrativos internos são projetados para a organização internacional e que esta se rege pelas disposições expressas em sua Carta de Constituição. Verificamos também que a organização reflete muito daquilo que internamente são cada um dos países que a compõem, expressando sentimentos em comum e interesses compartilhados.
Finalmente restou claro que o direito administrativo internacional não é indomável, pelo contrário, é de fácil assimilação tendo por base a efetivação dos princípios da administração pública.
9. BIBLIOGRAFIA
Protocolo de Ouro Preto, disponível em: http://www.antaq.gov.br/NovositeAntaq/pdf/Mercosulprotocoloouropreto.pdf
BAPTISTA, Luiz Olavo. Mercosul após o Protocolo de Ouro Preto. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141996000200011&script=sci_arttext
Canal Mercosul, disponível em:
http://www2.uol.com.br/actasoft/actamercosul/novo/gmc.htm
Portal do Mercosul, disponível em: http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/pt/index.htm
CARRILLO SALCEDO, Juan-Antonio. El Derecho Internacional en un Mundo em Cambio: I Semana de Cuestiones Internacionales, Zaragoza, 1983.
CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das Organizações Internacionais. São Paulo, Saraiva, 2007.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo, volume 19. São Paulo, Saraiva, 2005.