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Uma análise administrativa do Mercosul

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Agenda 02/08/2020 às 16:50

5. PATRIMONIO E RECURSOS HUMANOS DOS ÓRGÃOS DO MERCOSUL

Os Tratados dos protocolos regradores do Mercosul são lacônicos, senão quase que totalmente omissos, em relação ao patrimônio e aos recursos humanos do Mercosul. Neste caso em face de norma regulamentadora, aplica-se a tais bens e servidores as normas respectivas do ordenamento comum de cada País onde cada bem ou servidor esteja alocado.

Na verdade apenas a menção de um funcionário do Mercosul propriamente dito, que é o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, em Montevidéu, mas mesmo a este falta qualquer regulamentação.

Os servidores atuais de todos os órgãos mercosulinos são disponibilizados de forma equânime por cada um dos Estados Parte, do mesmo modo que a receita para sustentação dos mesmos é oriunda destes mesmos países na forma do artigo 45 do P.O.P.


6. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DO MERCOSUL

Da mesma forma que descrita sobre os recursos humanos e patrimônio dos órgãos do Mercosul, encontramos uma lacuna legislativa quanto à questão da responsabilidade dos atos realizados por tais órgãos.

O P.O.P. deveria descrever em seu bojo a descrição sobre a responsabilidade administrativa dos seus funcionários, bem como de seus órgãos.

Deixando esta lacuna legal sobre a presente questão devemos analisar como a questão será posta à prova. Assim temos a aplicação subsidiaria da Constituição Brasileira, onde vemos que a responsabilidade do Estado se rege pela exegese da objetividade nos termos do art. 37 § 6º da Constituição Brasileira.


7. ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO MERCOSUL

Cumpre destacar a necessidade de demonstrar a existência de órgãos autônomos junto ao Mercosul, em relação à estrutura descrita pelo P.O.P., pelo que passamos a numerá-las e descrevê-las.

7.1 Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

De início, o Tratado de Assunção previa a criação de um sistema de solução de controvérsias para o Mercosul, que se consubstanciou no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul, firmado em dezembro de 1991.

A necessidade de aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias, decorrente da evolução do processo de integração, levou à assinatura do Protocolo de Olivos, em 18 de fevereiro de 2002. Este instrumento cria foros próprios para cuidarem das controvérsias surgidas entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Assim, foram incorporados à estrutura institucional do Mercosul o Tribunal Arbitral Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul.

O Tribunal Arbitral Ad Hoc, desde que acionado pelas Partes interessadas em um litígio, pode reunir-se em qualquer dos Países Membros do Mercosul, enquanto o Tribunal Permanente de Revisão, instalado em 13 de agosto de 2004, tem sua sede em Assunção, no Paraguai.

O Tribunal Permanente de Revisão pode servir como última instância, tendo competência para revisar o que é decidido em primeira instância, por meio de arbitragem, em especial de controvérsias comerciais entre os Estados Parte, suas empresas ou cidadãos.

Contudo, o Tribunal Permanente de Revisão, foro especializado para dirimir questões litigiosas do Mercosul, não impede que as partes em conflito, se o desejarem, encaminhem suas questões para outros foros, como a Organização Mundial do Comércio (OMC).

O Tribunal Permanente emite um laudo definitivo sobre as controvérsias que lhe são encaminhadas, que pode confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc.

É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, ante a sua conformação para resolução de disputas judiciais entre os Estados e cidadãos dos mesmos, é um órgão decisório e de composição plural.

7.2 Tribunal Administrativo-Trabalhista do Mercosul

A partir do início de sua existência, a estrutura organizacional do Mercosul passou a enfrentar reclamações de natureza administrativa trabalhista, oriundas das relações de sua Secretaria Administrativa com os funcionários à sua disposição, inclusive terceirizados.

O Direito Internacional permite que o Grupo Mercado Comum crie e regule uma instância administrativa para atender às reclamações de natureza administrativo-trabalhista de funcionários da Secretaria Mercosul, com fundamento nas normas internacionais para Acordos de Sede (Decisão CMC Nº 04/96).

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Assim, foi criado o Tribunal Administrativo-Trabalhista (TAL), com a finalidade de resolver tais tipos de conflitos, sempre com base nas normas Mercosul aplicáveis ao pessoal da Secretaria do Mercosul e nas Instruções de Serviço ditadas pelo Diretor dessa Secretaria, além de amparado por um Acordo de Sede que garante ao Grupo Mercado Comum, o direito de contratar pessoal.

O Tribunal Administrativo-Trabalhista rege-se por Estatuto próprio, conforme as Decisões Nºs 4/96 e 30/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nºs 42/97 e 01/03 do Grupo Mercado Comum.

É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, ante a sua conformação para resolução de disputas judiciais sobre direitos laborais entre um Estado e cidadãos dos mesmos, é um órgão decisório e de composição plural.

7.3 Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do Mercosul

A complexidade do processo de integração regional mercosulino, em sua vertente política, fez surgir o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos, unidades territoriais específicas de cada Estado Parte do Mercosul, cuja finalidade é abrigar e estimular o diálogo e a cooperação entre as autoridades de nível municipal, estadual, provincial e/ou departamental dos Estados Parte do bloco.

O Foro Consultivo pode propor medidas destinadas à coordenação de políticas para promover o bem-estar e melhorar a qualidade de vida dos habitantes dos Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos da região do Cone Sul, bem como formular recomendações por intermédio do Grupo Mercado Comum.

O Foro Consultivo é formado, conforme a Decisão Nº 41/04, por um Comitê dos Municípios e um Comitê dos Estados Federados, Províncias e Departamentos, as unidades territoriais nos diferentes Estados Partes do Mercosul e, no momento, elabora-se seu Regimento Interno que deverá ser encaminhado para aprovação do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum, instâncias máximas de decisão e operação do Bloco.

É um órgão autônomo em relação à estrutura inicial do Mercosul, consultivo e de composição plúrima.


8. CONCLUSÃO

A pesquisa realizada contribui para o aprofundamento dos estudos de Direito Administrativo Internacional, denotando a estrutura administrativa de uma organização internacional, mais precisamente a do Mercosul, organização mais próxima de nós, que deve ser conhecida tanto quanto possível.

Percebemos que os princípios que regem os nossos direitos administrativos internos são projetados para a organização internacional e que esta se rege pelas disposições expressas em sua Carta de Constituição. Verificamos também que a organização reflete muito daquilo que internamente são cada um dos países que a compõem, expressando sentimentos em comum e interesses compartilhados.

Finalmente restou claro que o direito administrativo internacional não é indomável, pelo contrário, é de fácil assimilação tendo por base a efetivação dos princípios da administração pública.


9. BIBLIOGRAFIA

Protocolo de Ouro Preto, disponível em: http://www.antaq.gov.br/NovositeAntaq/pdf/Mercosulprotocoloouropreto.pdf

BAPTISTA, Luiz Olavo. Mercosul após o Protocolo de Ouro Preto. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141996000200011&script=sci_arttext

Canal Mercosul, disponível em:

http://www2.uol.com.br/actasoft/actamercosul/novo/gmc.htm

Portal do Mercosul, disponível em: http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/pt/index.htm

CARRILLO SALCEDO, Juan-Antonio. El Derecho Internacional en un Mundo em Cambio: I Semana de Cuestiones Internacionales, Zaragoza, 1983.

CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das Organizações Internacionais. São Paulo, Saraiva, 2007.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo, volume 19. São Paulo, Saraiva, 2005.

Sobre o autor
Walter Gustavo Lemos

Advogado, formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (1999), mestrado em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2015) e mestrado em Direito Internacional - Universidad Autonoma de Asuncion (2009). Doutor em Direito Público pela UNESA /RJ (2020). Pós-doutorando em Direitos humanos pela Universidad de Salamanca. Atualmente é professor da FARO - Faculdade de Rondônia. Ex-Secretário-Geral Adjunto e Ex-Ouvidor da OAB/RO. OAB/GO 18814, OAB/RO 655A

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Walter Gustavo. Uma análise administrativa do Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6241, 2 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64868. Acesso em: 22 nov. 2024.

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