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Responsabilidade civil e teoria da imprevisão

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III

TEORIA DA IMPREVISÃO

          3.1 Superveniência de Acontecimentos Quanto à Intervenção da Justiça

          A Teoria da Imprevisão, hoje, é consagrada implícita nos contratos dos quais advenham circunstâncias propriamente imprevistas que possam alterar ou rescindir a relação contratual, porque se tais circunstâncias pudessem ser previstas, seriam pactuadas de forma diferente. É por isso que os contratos são baseados na eqüidade, para aqueles que propagam esta teoria, e são realizados na previsão de qualquer ato vantajoso, não sendo possível uma contratação para prejudicar qualquer das partes, ou seja, não se contrata para perder ou levar desvantagem.

          A imprevisibilidade e a extraordinariedade precisam caminhar juntas para caracterizar a teoria da imprevisão, no ver de alguns doutrinadores. A não execução dos termos do contrato deve decorrer não da impossibilidade, mas de uma extrema dificuldade de realizar a atividade contratual, pois se falássemos em impossibilidade econômica estaríamos nos reportando ao caso de força maior. O cumprimento da obrigação precisa ser excessivamente oneroso, ou seja, deve haver um sacrifício econômico. Esta dificuldade excessiva faz com que seja conturbado o adimplemento da obrigação e não impossível. O vínculo contratual pode ser resolvido a requerimento da parte prejudicada e o juiz, desta forma, altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito.

          Quanto à intervenção da justiça, o juiz pode intervir para reajustar as prestações contratuais, quando em situações que queiram rescindir o contrato (no caso de contratos comutativos, de execução continuada ou periódica), examinando se há onerosidade excessiva e se esta tem nexo causal com o fato imprevisível que a gerou. A sentença deve produzir efeitos retroativos entre as partes.

          O Judiciário tem o dever de evitar a iniqüidade e de humanizar a lei, portanto tem a máxima legitimidade para tal mister. No entanto, deve-se frisar o seguinte pensamento: "(...) rever o contrato não é substituir arbitrariamente à vontade das partes pela vontade judicial. O magistrado só pode reajustar a declaração de vontade em virtude de fato superveniente". Portanto, somente a superveniência de fatos imprevisíveis e imensamente onerosos permite a revisão contratual.

          O Supremo Tribunal Federal tem pronunciado que por conta do Brasil vir passando por vários acontecimentos inflacionários, com uma economia não estabilizada, não surpreende as partes contratantes, sendo previsível tanto para o vendedor quanto para o comprador tal fenômeno inflacionário, assolador da economia de países economicamente em desenvolvimento ou subdesenvolvidos. É por isso que muitos julgados brasileiros discordam, neste ponto, da teoria da imprevisão, pois aquele que contrata deve ter em mente a situação econômica do seu país, para não ter que se beneficiar da boa-fé da parte contrária.

          3.2 Elementos da Imprevisão ou do Regime Contratual

          O Princípio da Força Obrigatória ou Pacta sunt servanda, como já vimos, mostra que o contrato é lei entre as partes. Ou seja, tudo que está nele escrito não pode ser modificado; devendo, os pressupostos e requisitos de validade e os preceitos legais imperativos, serem observados. No entanto, a eqüidade, a boa-fé, a proibição do abuso de direito e tantas outras noções gerais podem levar o legislador a alargar exceção a este tão importante princípio da Força Obrigatória, fazendo com que situações imprevistas surgidas, permitam a revisão do contrato, principalmente, se a parte contratante se achar em situação de prejuízo decorrente do contrato.

          Indubitavelmente, para que se possa corrigir o contrato, em caso de fatos imprevistos surgidos, deve ocorrer requisitos ou elementos que caracterizem a Teoria da Imprevisão, a saber:

          a) "Vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva", ou seja, o contrato tem que ser de execução continuada, se prolongar no tempo;

          b) "Alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração", ou seja, alterações que ao momento da celebração contratual não sejam de modo algum previsíveis e que ocorram após o contrato celebrado;

          c) "Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro", ou seja, um contratante não pode se beneficiar em detrimento de prejuízo do outro, tem que haver uma equivalência (eqüidade) entre as partes, a qual é um requisito básico de qualquer contrato;

          d) "Imprevisibilidade daquela modificação", pois qualquer fato que ocorra depois, não pode ser conhecido previamente.

          3.3. Princípio da Força Obrigatória

          De suma importância para a segurança dos contratantes, é o Princípio da Força Obrigatória, que aduz da imperativa necessidade, que se mune o contrato, pelo cumprimento do acordo firmado entre as partes. Esta necessidade imperiosa provém da importância jurídica da liberdade de convergência de vontades, onde há de se presumir a livre e consciente escolha de ambas as partes para a feitura do negócio.

          Desse modo, outro princípio surge e consubstancia-se do Princípio da Força obrigatória: o chamado Princípio da Intangibilidade do conteúdo dos contratos, o qual traz em seu direcionamento, a decorrente impossibilidade de apreciação pelos pretórios ou desmotivação, para o adimplemento, por ato unilateral, podendo ser alterado de qualquer forma, apenas se sobrevier novo acordo de vontades.

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          Devido a natureza de sua constituição, o Princípio da Intangibilidade tomou força, visto que sua alteração unilateral ou por intervenção estatal feririam o Princípio da Autonomia da Vontade. A palavra dada era requisito impossibilitador da revisão contratual. Mesmo que o ato de adimplir o acordo gerasse dificuldades de sobrevivência para a parte, teria ela plena liberdade para desaprovar as obrigações adquiridas à época do acordo, sendo desnecessário, se a obrigação fosse onerosa demasiadamente, ou se o direito constituído não lhe retribuísse de forma justa.

          Absoluto era esse princípio, a começar pelos romanos, que diziam que o contrato faz das partes servas ("pacta sunt servanda") passando por seu apogeu, que se deu com o liberalismo econômico e o extremo individualismo dominante na doutrina jurídica que vigorava. Porém, com o passar dos tempos surgiram novos acontecimentos, como guerras, aos quais este princípio não se adequava por revelar-se injusto. O Direito, como algo dinâmico que é, passou a atenuar-lhe a força, preservando sua substância, mas dando-lhe certa relatividade. Passou-se a aceitar a intervenção judicial no conteúdo de certos contratos, desde que fosse em caráter excepcional, nos contratos de execução duradoura ou diferida, que atribuísse condição insustentável a uma das partes, impondo-lhe uma onerosidade excessiva.

          A Lei Failliot, a primeira norma jurídica a permitir exceções à intangibilidade dos contratos, constitui marco decisivo na evolução do pensamento jurídico.

          Como justificativa às exceções à intangibilidade do contrato, a doutrina procurou ressurgir a cláusula "rebus sic stantibus", oriunda do Direito Canônico e que era considerada implícita nos contratos de duração e de execução diferida, estabelecendo que estes deveriam conservar o estado de fato existente no momento de sua formação. No entanto, constatou-se que não era apenas necessária a mudança do estado de fato existente na formação do vínculo, mas também que este fosse imprevisível para que pudesse haver intervenção judicial, modificando o conteúdo do contrato, ou resolvendo-o.

          3.4. Teoria da Imprevisão na Jurisprudência Brasileira

          Sabemos que para aplicarmos a teoria da imprevisão há a necessidade de alguns pré-requisitos, são eles: anormalidade do evento, imprevisibilidade do mesmo, geração de uma onerosidade excessiva e impossibilidade do cumprimento do contrato.

          No Brasil, um evento absolutamente anormal, que não poderia ser previsto foi o chamado Plano Collor, em março de 1990, este plano gerou uma onerosidade excessiva, tornando assim, impossível o cumprimento de alguns contratos.

          Foram bloqueados os ativos financeiros acima de NCz$ 50 mil, e os valores que ficaram disponíveis com os contratantes impossibilitavam o adimplemento de cláusulas de pagamento com vencimentos próximos àquele mês.

          Todos que recorreram à justiça obtiveram decerto a resolução contratual.

          No Tribunal de Justiça de São Paulo, foi julgado em nível de recurso ordinário o pedido de cliente de empresa de construção, pois o mesmo se encontrava em grande dificuldade para liquidar obrigação em face do "evento extraordinário e imprevisível" que marcou o início do governo Fernando Collor.

          Relatado pelo Des. Ruy Camilo (15ª Cam. Cív., Ap. 177.744-2) e proferido por acórdão unânime, o contrato foi anulado e o status quo ante foi restabelecido, como se aquele não houvesse sido firmado.

          Tendo analisado o plano e suas implicações, que conduziram à morosidade excessiva, o aresto ressalta que a parte autora optou pela resolução contratual "em vista de tais eventos absolutamente imprevisíveis e implicaram em profunda alteração da economia do país e que ainda não foi totalmente superada". E conclui:

          "A ação assim procede, ficando decretada a resolução do contrato com o retorno das partes à situação anterior, como se contrato jamais tivesse sido celebrado. Em conseqüência, deverá a ré restituir os valores recebidos devidamente atualizados desde a data do desembolso, e com a aplicação de indexadores pertinentes, sem dedução de quaisquer despesas próprias do empreendimento e que por isso deverão ser suportadas pela incorporadora, que evidentemente assumiu os riscos de tal iniciativa." (ADV, n. 60.190.)

          A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou uma ação de procedimento ordinário. Esta ação visava à alteração de cláusula de periodicidade de reajustes de aluguel, em face dos altos índices inflacionários. Neste caso o Tribunal entendeu que sendo a inflação, no Brasil crônica e previsível, inaplicável é a teoria da imprevisão para justificar a modificação de obrigação pactuada.

          O acórdão, relatado pelo Des. Mauro Fonseca (Ap. 6.251, j. 14-11-1991), destaca que, "inexistindo acontecimento determinante de radical alteração do Estado contemporâneo à celebração do contrato, acarretando onerosidade excessiva para uma das partes, não há que falar na teoria da imprevisão".

          O Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento da Apelação n.443.657, em ação de devedor da empresa paulista Pergo Ind. e Com. De Moldados Ltda., que pedia resolução contratual pela ocorrência de fatores imprevisíveis, proferiu acórdão unânime, pela sua 2ª Câmara Cível, relatado pelo Juiz Alberto Tedesco, em que assim resume os pressupostos da teoria da imprevisão:

          "Na justificação moderna da relatividade do poder vinculante do contrato, a idéia da imprevisão predomina. Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outras palavras, a imprevisão há de ocorrer do fato de ser a alteração determinada por circunstâncias extraordinárias."

          "As modificações por assim dizer normais do estado de fato existente ao tempo da formação do contrato devem ser previstas, pois constituem, na justa observação de Ripert, uma das razões que movem o indivíduo a contratar, garantindo-se contra as variações que trariam insegurança a suas relações jurídicas"

          "Quando, por conseguinte, ocorre a relação da responsabilidade maior, econômica, ainda a ponto de trazer para o contratante muita onerosidade, mas que podia ser razoavelmente prevista, não há que pretender a resolução do contrato ou alteração do seu conteúdo. Nesses casos, o princípio da força obrigatória dos contratos conserva-se intacto. Para ser afastado, previsto é que o acontecimento seja ordinário e imprevisível. Mas não basta."

          "Necessário ainda que alteração imprevisível do estado de fato determine a dificuldade de o contratante cumprir a obrigação, por se ter tornado excessivamente onerosa a prestação. A modificação quantitativa da prestação há de ser tão vultosa, que, para satisfazê-la, o devedor se sacrificaria economicamente. Chega-se a falar em impossibilidade. Pretende-se, até, criar a categoria da impossibilidade econômica, ao lado da física ou jurídica, para justificar a resolução do contrato; mas se a equiparação procedesse, estar-se-ia nos domínios da força maior, não cabendo, em conseqüência, outra construção teórica."

          "A onerosidade excessiva não implica, com efeito, a impossibilidade superveniente de cumprir a obrigação, mas apenas dificulta, embora extremamente, o adimplemento. Porque se trata de dificuldade e não de impossibilidade. Decorre importante conseqüência, qual seja a de necessidade de verificação prévia, que se dispensa nos casos de força maior."

          "Portanto, quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando alterações imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no suprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertado: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato depende do encerra, pode-se operar sua resolução ou a redução das prestações." (ADV, n.. 59.631.)

          3.5. Teoria da Imprevisão no Exterior e Direito Comparado

          É cada vez maior o interesse nos meios jurídicos pela teoria da imprevisão, com isso ela se torna tema de debate:

          a) na Semana Internacional de Direito, que, em 1937, reuniu em Paris juristas de todo o mundo;

          b) no Congresso Internacional de Direito Privado, em 1950, em Roma;

          c) no XIV Congresso da União Internacional dos Advogados, realizado no Rio de Janeiro, em 1951.

          Os encontros acima mencionados estabeleceram novos conceitos, e, embora elaborado em 1916, o Código Civil Brasileiro pouco cuidou do problema da imprevisão. A demora em sofrer os reflexos desses novos conceitos é sentida ao verificarmos que o Código Civil Brasileiro, até hoje, não trata de uma forma direta da teoria da imprevisão.

          O caso fortuito ou a força maior (art. 1050), apenas guardam correlação com aquela teoria, embora com ela não se confunda, pois o que esses dois institutos regulam são fatos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, isentando, assim, o devedor de responder pelos prejuízos deles resultantes.

          A inevitabilidade, portanto caracteriza o caso fortuito ou a força maior, pois a imprevisibilidade, só por si, não isenta o devedor dos prejuízos decorrentes de onerosidade superveniente.

          Tendo em vista que a teoria da imprevisão não é tratada diretamente pelo nosso Código Civil, não se pode afirmar que ele admitiu a teoria da imprevisão. Caio Mário e outros insignes civilistas entendem que, ao contrário, o Código Civil não comporta a teoria da imprevisão "não só pela ausência de disposição genérica ao respeito, como também pelo jogo dos princípios afirmativos, que repelem a idéia-força do instituto". (Instituições, cit., v. 3, p. 113.)

          Em 1931, o Governo Provisório baixou o decreto n. 19.573, pelo qual, considerando de força maior as demissões e redução de vencimentos de funcionários públicos, logo após a revolução de 1930, em dificuldade para cumprir as obrigações assumidas em contratos de locação de imóveis, dispunha que o pacto poderia ser rescindido.

          A cláusula rebus sic stantibus passou a ser consagrada em nosso ordenamento jurídico regulamentando a renovação dos contratos de locação comercial, com o decreto n 24.150, de 20 de abril de 1934, que permitia ao juiz, não havendo acordo, a fixação do novo aluguel de conformidade com as condições econômicas e financeiras do momento.

          A Lei de Luvas, que já foi extinta, estabelecia que, se, em virtude de mudança das condições econômicas o valor locativo sofresse variação substancial, o locador poderia rever judicialmente o preço estipulado.

          A teoria da imprevisão, de um modo indireto sempre foi acolhida pela doutrina e pela jurisprudência e passou, assim, pouco a pouco, a dominar o direito brasileiro. Um exemplo claro é que posteriores leis inquilinárias também permitiram o reajustamento de aluguéis condicionados a desvalorização da moeda.

          Apesar de aprovado pela Câmara dos Deputados em 1983 - o projeto do Código Civil, que em vários títulos refletiu a evolução do nosso direito, mas que não chegou a vigorar, incluía dispositivos (arts. 478 a 480) sobre a resolução do contrato por "onerosidade excessiva". O Anteprojeto do Código das Obrigações, de 1941, também admitia, nessa hipótese (art. 322), a modificação do cumprimento da obrigação contratual.

          Embora, tendo sido invocado muitas vezes no âmbito dos tratados internacionais, rebus sic stantibus, sua aplicação é rara. Em 23 de maio de 1969, a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados prescreveu:

          "Art. 61 – 1. Uma parte pode invocar a imposibilidade de cumprir um tratado como causa de extinção ou de retirada, se essa impossibilidade resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável à execução do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente com motivo para suspender a execução do tratado.

          "Art. 62 – 1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação àquelas existentes no momento da conclusão do tratado e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para a extinção ou a retirada do tratado, a menos que:

          "a) a existência dessas circunstâncias tenha constituído uma condição essencial do consentimento das partes em se obrigarem pelo tratado; e

          "b) essa mudança tenha por efeito a transformação radical da natureza das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado.

          "2. Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada como causa para extinção ou retirada do tratado:

          "a) se o tratado for de limites; ou

          "b) se a mudança fundamental resultar de violação pela parte que a invoca, seja de um tratado seja de qualquer outra obrigação internacional em relação às outras partes no tratado.

          "3. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias como causa para extinção ou retirada do contrato, pode também invocá-la para suspender a execução do tratado."

          O Direito Internacional possui uma variante da cláusula rebus sic stantibus, onde toda e qualquer relação contratual que gera obrigações, podem ser alteradas e até extintas quando da argüição da chamada hard ships clauses. Esta cláusula possui em seu conteúdo dispositivo que aduz da possibilidade de resolução do contrato, por este proporcionar a uma das partes situação gravosa e insustentável.

          A doutrina internacional diverge quanto a necessidade de inclusão desta cláusula no instrumento contratual. Parte possui entendimento de que esta cláusula deveria estar contida no contrato de forma expressa e alguns acham, ainda, que apenas nas hipóteses descritas no instrumento contratual poderia esta ser argüida. Outra parte da doutrina acha desnecessária a colocação desta cláusula, pois se deve sempre contar com sua presença implicitamente em quaisquer acordos ou simples convergências de vontades.

          Quando a Corte Permanente de Justiça Internacional examinava o litígio franco-suíço relativo às zonas francas de Alta-Savóia e Gex, entre 1929 e 1932, a França invocou o princípio rebus sic stantibus , alegando que as regras fixadas após as guerras napoleônicas deveriam ser consideradas peremptas. As linhas alfandegárias francesas haviam sido abolidas a alguma distância da fronteira franco-suíça, o que implicava mudanças de circunstâncias. (Cf. J. Francisco Resek, Direito dos Tratados, Rio de Janeiro, Forense, 1984, p.522.)

Sobre os autores
Danielle Rénne Gomes Machado

acadêmica de Direito em Alagoas

Fabiany Luna dos Santos

acadêmica de Direito em Alagoas

Hirão Fernandes Cinha e Souza

acadêmico de Direito em Alagoas

José Edson de Godoy

acadêmico de Direito em Alagoas

Larissa Lins da Rocha

acadêmica de Direito em Alagoas

Leila Régia Nicássio Amorim

acadêmica de Direito em Alagoas

Sâmia de Melo Luz

acadêmica de Direito em Alagoas

Sammyer Moura Tenório

acadêmico de Direito em Alagoas

Sinésio Ferreira da Silva

acadêmico de Direito em Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Danielle Rénne Gomes; SANTOS FILHO, Edson Vitor Oliveira et al. Responsabilidade civil e teoria da imprevisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/649. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho elaborado sob a orientação do Prof. Dr. Jerônimo Roberto e dos monitores Márcia, Bruno e Wilton.

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