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As investigações aeronáuticas e a persecução penal: a Lei nº 12.970/14 e a interface entre os princípios

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Agenda 12/08/2024 às 00:10

Notas

2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 37

3 BRASIL. Força Aérea Brasileira – Institucional. Disponível em: <https://www.fab.mil.br/institucional> Acesso em: out. 2017

4 FELIPE, Frederico Alberto Marcondes. Planejamento Estratégico e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: a busca da sinergia. In: Revista Conexão Sipaer, 2009. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/8/25> Acesso em: out. 2017

5 MENDONÇA, Flávio Antonio Coimbra; MASO, Daniella Baptista. O Profissional do SIPAER. In: Revista Conexão Sipaer, 2010. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/56/75> Acesso em: ago. 2017

6 Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:

(...)

V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93); (Lei 7.565)

7 Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos. (Lei 7.565)

8 Art. 8º. Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

(...)

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

(...)

XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER; (Lei 11.182)

9 Decreto nº 69.565, de 19 de novembro de 1971. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-69565-19-novembro-1971-417852-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em: ago.2017.

10 BRASIL. História do CENIPA. Disponível em: <https://www2.fab.mil.br/cenipa/index.php/historico> Acesso em: ago.2017.

11 RABELO, Bruno. As Consequências e os desdobramentos jurídicos na investigação de acidentes aeronáuticos. Ed. Autografia: Rio de Janeiro, 2017. pp. 10. e 11

12 BRASIL. O que é investigação?. Disponível em: <https://www2.fab.mil.br/cenipa/index.php/investigacoes> Acesso em: ago. 2017.

13 BRASIL. O que é investigação?. Disponível em: <https://www2.fab.mil.br/cenipa/index.php/investigacoes> Acesso em: ago.2017.

14 Sipaer. Disponível em: <https://www.infoaviacao.com/2010/06/sipaer.html > Acesso: ago.2017

15 CARVALHO, Marcos Antônio Garapa de. O Papel do poder judiciário na segurança de vôo: análise de caso concreto de uso do Relatório Sipaer em processo judicial. In. Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/215/233> Acesso em: set.2017

16 PEDRO, Fabio Anderson de Freitas. A Validade Normativa da Convenção de Chicago de 1944 que orienta o processo de investigação de acidentes aéreos no ordenamento jurídico brasileiro à luz de uma interpretação constitucional. In: Revista Conexão Sipaer, 2011. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/88/123> Acesso em: ago.2017

17 PEDRO, Fabio Anderson de Freitas. A Validade Normativa da Convenção de Chicago de 1944 que orienta o processo de investigação de acidentes aéreos no ordenamento jurídico brasileiro à luz de uma interpretação constitucional. In: Revista Conexão Sipaer, 2011. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/88/123> Acesso em: ago.2017

18 ANAC. Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Disponível em: <https://www.anac.gov.br/A_Anac/internacional/organismos-internacionais/organizacao-da-aviacao-civil-internacional-oaci> Acesso em: ago.2017

19 ICAO. Safety. Disponível em: <https://www.icao.int/safety/Pages/default.aspx> Acesso em: set. 2017

20 ICAO. How ICAO Devolops Standards.Disponível em: <https://www.icao.int/about-icao/AirNavigationCommission/Pages/how-icao-develops-standards.aspx> Acesso em: out. 2017

21 ANAC. Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Disponível em: <https://www.anac.gov.br/A_Anac/internacional/organismos-internacionais/organizacao-da-aviacao-civil-internacional-oaci> Acesso em: ago.2017

22 ICAO. Convention on International Civil Aviation.Disponível em: <https://www.icao.int/publications/Documents/7300_orig.pdf> Acesso em: out. 2017

23 Incidente aéreo é classificado pelo Anexo 13 como uma ocorrência (ao invés de um acidente), associado ao aspecto operacional de uma aeronave que afeta ou tem o condão de afetar a segurança da operação aeronáutica.

24 DUARTE, Conrado Prioli. Investigação de Acidentes Aeronáuticos: Aspectos inconstitucionais da Lei 12.970/14. UFSC, 2015. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/159598> Acesso em: ago.2017

25 BRASIL. O que é investigação?. Disponível em: <https://www2.fab.mil.br/cenipa/index.php/investigacoes> Acesso em: out. 2017

26 DUARTE, Conrado Prioli. Investigação de Acidentes Aeronáuticos: Aspectos inconstitucionais da Lei 12.970/14. UFSC, 2015. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/159598> Acesso em: ago.2017

27 MINISTÉRIO DA DEFESA. NSCA 3-13 – Protocolos de investigação de ocorrências aeronáuticas da aviação civil conduzidas pelo Estado brasileiro. Comando da Aeronáutica, 2014. Disponível em: <nsca%203-13.pdf> Acesso em: set. 2017

28 MINISTÉRIO DA DEFESA. NSCA 3-3 – Gestão da Segurança de Voo na Aviação brasileira. Comando da Aeronáutica, 2013. Disponível em: <nsca3-3-2013-gestao.pdf> Acesso em: set. 2017

29 BRASIL, Pompeo de Sousa. Da coercitividade jurídica das recomendações produzidas no âmbito do SIPAER – algumas propostas. In: Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/218/236> Acesso em: out. 2017

30 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 521

31 HONORATO. Marcelo. Os princípios jurídicos do sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos – Sipaer. In: Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/214/248> Acesso em: set. 2017

32 DANTAS, Flávia Tavares. A Investigação de acidentes aeronáuticos e a apuração da responsabilidade penal. In: Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/230/249> Acesso em: out. 2017

33 BARRETO, Regis Vinicius Silva. Inaplicabilidade dos relatórios finais do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em processos judiciais para imputação de responsabilidade civil e penal. Trabalho de conclusão de curso. Centro Universitário de Brasília, 2015. Pg. 17

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34 BARRETO, Regis Vinicius Silva. Inaplicabilidade dos relatórios finais do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em processos judiciais para imputação de responsabilidade civil e penal. Trabalho de conclusão de curso. Centro Universitário de Brasília, 2015. Pg. 18

35 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 440-452

36 DANTAS, Flávia Tavares. A Investigação de acidentes aeronáuticos e a apuração da responsabilidade penal. In: Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/230/249> Acesso em: out. 2017

37 CALAZANS, Paulo Murillo. A Nova Lei 12.970/14 e a Investigação de Acidentes Aeronáuticos no Brasil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31328/a-nova-lei-12-970-14-e-a-investigacao-de-acidentes-aeronauticos-no-brasil> Acesso em: out. 2017

38HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 443.

39 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 448-449.

40 Ibid., Pg. 451.

41 BARRETO, Regis Vinicius Silva. Inaplicabilidade dos relatórios finais do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em processos judiciais para imputação de responsabilidade civil e penal. Trabalho de conclusão de curso. Centro Universitário de Brasília, 2015. Pg. 27

42 Art. 88-I [...]

§2º A fonte de informações de que trata o inciso III e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos, e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o artigo 88-K desta lei”.

43 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 466.

44 Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: [...]

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

45 BARRETO, Regis Vinicius Silva. Inaplicabilidade dos relatórios finais do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em processos judiciais para imputação de responsabilidade civil e penal. Trabalho de conclusão de curso. Centro Universitário de Brasília, 2015. Pg. 33

46 BARRETO, Regis Vinicius Silva. Inaplicabilidade dos relatórios finais do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em processos judiciais para imputação de responsabilidade civil e penal. Trabalho de conclusão de curso. Centro Universitário de Brasília, 2015. Pg. 33

47 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 473.

48 Ibid., Pg. 477.

49 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 37

50 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 37

51 LOPES JUNIOR, Aury. Fundamento do Processo Penal: Introdução Crítica. 2. Ed – São Paulo: Saraiva, 2016. Pg. 31

52 Ibid., Pg. 34

53 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12. Ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 67

54NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12. Ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 67

55 LIMA, op. Cit., Pg. 107

56 LOPES JUNIOR, Aury. Fundamento do Processo Penal: Introdução Crítica. 2. Ed – São Paulo: Saraiva, 2016. Pg. 62

57 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12. Ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 70

58 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 66

59 Ibid., Pg. 95

60 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29. Ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2013. Pg. 64

61 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 49

62 “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

63 “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

64 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12. Ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 74

65 Ibid., Pg. 71

66 MONTEIRO, Mariana Mayumi. O Princípio da Não Autoincriminação no Processo Penal Brasileiro. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2013. Pg.4

67Ibid., Pg.8

68Miranda Warning (Miranda v. Arizona, 1966). Disponível em: <https://www.mirandawarning.org/historyofmirandawarning.html> Acesso em: out. 2017

69 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 72

70 Ibid., Pg. 72

71 “LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

72 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 612

73 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12. Ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 81

74NUCCI, op. Cit., Pg. 81

75 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 609

76 Ibid., Pg. 612

77 BARCHET, Fabiane. SULZBACH, Camila Furini. PEREIRA, Adriane Damian. Provas Proibidas no Processo Penal. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, 2010. Pg. 11

78 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29. Ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2013. Pg. 385

79 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 573

80Ibid., Pg. 573

81 Ibid., Pg. 573

82 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 575

83 O doutrinador excetua as hipóteses do art. 155, parágrafo único do Código de Processo Penal.

84 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 579

85 Ibid., Pg. 579

86 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 579

87Dicionário Michaelis. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/ind%C3%ADcio/> Acesso em: set. 2017

88 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 582

89 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12. Ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 347

90 TALAMINI, Eduardo. Prova emprestada no processo civil e penal. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/426/r140-15.pdf> Acesso em: set. 2017

91 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12. Ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 347

92 TALAMINI, Eduardo. Prova emprestada no processo civil e penal. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/426/r140-15.pdf> Acesso em: set. 2017

93 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 590

94 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 519-520

95 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 434

96CALAZANS, Paulo Murillo. A Nova Lei 12.970/14 e a Investigação de Acidentes Aeronáuticos no Brasil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31328/a-nova-lei-12-970-14-e-a-investigacao-de-acidentes-aeronauticos-no-brasil> Acesso em: out. 2017.

97 HONORATO, op. Cit., Pg. 437

98 BRASIL. Lei 12.970, de 8 de maio de 2014. Altera o Código Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12970.htm> Acesso em: ago. 2017.

99 BRASIL. Relatório Final CPI “do Apagão Aéreo”. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/comissoes/documentos/sscepi/relatorio_final_cpi_apagao_aereo.pdf> Acesso em: set. 2017

100 Ibid

101 Ibid

102 BRASIL. Relatório Final CPI “do Apagão Aéreo”. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/comissoes/documentos/sscepi/relatorio_final_cpi_apagao_aereo.pdf> Acesso em: set. 2017

103 ADI 5667, pg. 5

104 Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

105 BARROSO, Luís. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). In: SOUZA NETO, Claudio. SARMENTO, Daniel. A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: LumenIures, 2007, Pg. 203-250.

106 Ibid., Pg. 203-250.

107 Ibid., Pg. 203-250

108 LIMA, André Canuto de F. A teoria dos princípios de Robert Alexy. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31472/a-teoria-dos-principios-de-robert-alexy> Acesso em: out. 2017

109 MARTINES, Fernando. Robert Alexy explica seu método para resolver conflito entre princípios. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jul-02/robert-alexy-explica-metodo-resolver-conflito-entre-principios> Acesso em: out. 2017

110 GALVÃO, Jorge. O Neoconstitucionalismo e o Fim do Estado de Direito. São Paulo: Saraiva, 2014. Pgs. 269-305

111 Ibid.

112 Ibid., Pg. 298

113 BRASIL. Estudo Preparatório nº. 001/2017/CENIPA. 2017

114 Ibid.

115BRASIL. Estudo Preparatório nº. 001/2017/CENIPA. 2017

116 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 480-482.

117Ibid., Pg. 481

118 Regis Vinicius Silva Barreto explica que a teoria da Cultura Justa é a prática de controle e monitoramento da segurança da atividade aérea, baseada na distinção do que seria uma conduta involuntária escusável ou uma conduta criminosa intencional (dolosa), desejada ou fruto da aceitação do risco de produzir um resultado lesivo (dolo eventual).

119BARRETO, Regis Vinicius Silva. Inaplicabilidade dos relatórios finais do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos em processos judiciais para imputação de responsabilidade civil e penal. Trabalho de conclusão de curso. Centro Universitário de Brasília, 2015. Pg. 48

120HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 482-485.

121Art. 88-I. São fontes Sipaer: (...)

§ 3o Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.

122HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 482-485.

123 Art. 88-B. A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.

Art. 88-I. São fontes Sipaer: (...)

§ 4o Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207. do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e no art. 406. da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

124 BRASIL. Sérgio Fiuza Tahim de Sousa. O papel do poder judiciário na segurança de vôo. In: Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/217/235> Acesso em: nov. 2017

125 MINISTÉRIO DA DEFESA. NSCA 3-13 – Protocolos de investigação de ocorrências aeronáuticas da aviação civil conduzidas pelo Estado brasileiro. Comando da Aeronáutica, 2014.

126HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 494.

127 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 498.

128 Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.

Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

129CALAZANS, Paulo Murillo. A Nova Lei 12.970/14 e a Investigação de Acidentes Aeronáuticos no Brasil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31328/a-nova-lei-12-970-14-e-a-investigacao-de-acidentes-aeronauticos-no-brasil> Acesso em: out. 2017.

130 PEDRO, Fábio Anderson de Freitas. A confidencialidade no processo de investigação de acidentes aeronáuticos à luz da supremacia do interesse público. In: Revista Conexão Sipaer, 2011. Disponível em: <https://abdaer.com.br/wp-content/uploads/2014/03/aconfidencialidade-Fabio.pdf> Acesso em: out. 2017

131 HONORATO, op. Cit., Pg. 500.

132PEDRO, Fábio Anderson de Freitas. A confidencialidade no processo de investigação de acidentes aeronáuticos à luz da supremacia do interesse público. In: Revista Conexão Sipaer, 2011. Disponível em: <https://abdaer.com.br/wp-content/uploads/2014/03/aconfidencialidade-Fabio.pdf> Acesso em: out. 2017

133FELIPE, Frederico Alberto Marcondes. Planejamento Estratégico e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: a busca da sinergia. In: Revista Conexão Sipaer, 2009. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/8/25> Acesso em: out. 2017

134 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 503.

135 DANTAS, Flávia Tavares. A Investigação de acidentes aeronáuticos e a apuração da responsabilidade penal. In: Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/230/249> Acesso em: out. 2017

136 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 506.

137Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

138 Art. 88-J. As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual

139 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 508.

140 Art. 88-R. Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.

141DANTAS, Flávia Tavares. A Investigação de acidentes aeronáuticos e a apuração da responsabilidade penal. In: Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/230/249> Acesso em: out. 2017

142HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. Pg. 515

143 Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

144 ARAÚJO JÚNIOR, Arizona D’Ávila Saporiti. A investigação SIPAER e a atuação do Poder Judiciário. In:

Revista Conexão Sipaer, 2012. Disponível em: <https://conexaosipaer.cenipa.gov.br/index.php/sipaer/article/view/216/234> Acesso em: nov. 2017.

145 HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris Direito, 2014. p. 517.


BRAZILIAN AIRCRASH INVESTIGATION AND CRIMINAL PROSECUTION: LAW 12.970/14 AND THE CONFLICTING PRINCIPLES

Abstract: The air crash investigation carried out by the aeronautical department SIPAER has as its main goal the prevention of new accidents and, therefore, the protection of human life. Due to this reason, the aeronautical investigation follows specific principles, aligned with the Chicago Convention, of which Brazil is signatory. These provisions give special secrecy to information obtained voluntarily and to the analysis and conclusions of SIPAER, as they contain relevant data to the maintenance of airspace safety. With Law no. 12.970/14, the provisions of the Chicago Convention were more rigorously internalized, leading to a greater separation between the plane crash investigations led by SIPAER and judicial proceedings, by imposing limits on the application of the former into the latter. These limits result from their different purposes. Whilst the aeronautical investigation is solely aimed at preventing future air crashes, the judicial process and its investigation aim at holding liable a particular agent. Thus, due to the different guiding principles, the use of the SIPAER investigation would have the potential to contaminate the criminal process with unlawful evidence and imprecise information. For that reason, Law nº. 12.970/14 internalized the necessary measures to prevent the misuse of the aeronautical investigation in judicial proceedings. The purpose of the present paper is to clarify the differences between aeronautical investigation and criminal proceedings, in order to justify the existence of the aforementioned law, by going through the necessary points to elucidate the subject, among them the brief analysis of the “Ação Direta de Inconstitucionalidade” 5667 proposed against certain provisions of Law nº. 12.970/2014.

Key words: Aircrash investigation. SIPAER. Aeronautical investigation. Chicago Convention. Judicial proceedings. Criminal investigation. Law nº. 12.970/2014. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5667.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Marina Trindade. As investigações aeronáuticas e a persecução penal: a Lei nº 12.970/14 e a interface entre os princípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7712, 12 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64931. Acesso em: 18 nov. 2024.

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