Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O resto é patrimônio.

Considerações sobre a competência para dissolução de união homoafetiva

Agenda 25/03/2005 às 00:00

             Por incrível que possa parecer, o STJ, o mesmo da compensação de honorários, e outras "pérolas" jurídicas, decidiu com sapiência ao devolver ao Juízo Cível a discussão sobre a dissolução de união homoafetiva.

            É óbvio que uma dissolução de união homoafetiva (para usar termo politicamente correto, como se a palavra, sozinha, tivesse algum efeito...) que originar pendenga judicial deve ser conhecida e julgada no Juízo Cível e não de Família.

            Causa espécie esse tema merecer tanto destaque, uma vez que, de modo indubitável, sentimentos, afeições, e relações subjetivas, que não envolvam patrimônio, têm seu palco no Juízo Cível.

            Aliás, o mesmo entendimento é de ser aplicado às questões heteroafetivas (sempre sendo politicamente correto...), ou seja, quando a demanda disser respeito à dissolução, até mesmo, de casamento (aquele mesmo, celebrado com toda a pompa e circunstância. ..).

            Se é óbvio, e isso é, que nenhuma questão a respeito do amor, do bem-querer, do afeto, do carinho, do respeito, da vontade de querer continuar junto, de compartilhar objetivos de vida, etc. será decidível por um juiz, sob pena de violação, no "mínimo", da dignidade da pessoa humana, pensar-se em um dispositivo sentencial que bradasse: "julgo improcedente o pedido para, indeferindo o divórcio, determinar que José e Maria retomem os laços amorosos, afetivos e permaneçam amando-se, respeitando-se por todos os dias de suas vidas, sendo fiéis um ao outro, na saúde e na doença, na alegria e na tristeza".

            Nunca foi possível e muito menos o será, mesmo que mais outras centenas de toneladas de folhas de papel sejam gastas para discutir, teorizar e divagar, como já foi feito (é incrível o número de obras, tratados, monografias, artigos, sem falar na quantidade de leis... sobre "casamento") que o Estado-Juiz interfira nas relações entre as pessoas, ou alguém, ousa defender que, toda a "evolução" do "Direito de Família", da "família jurídica" mudou algo em relação à família real? A tão decantada união homoafetiva... por acaso não existe desde que "o mundo é mundo"? e não continuará existindo? Seja ou não "disciplinada" em constituições, leis, ou qual "normativa" for, os "Pedros" continuarão amando "Paulos", ou não. Os "Josés" continuarão gostando, querendo bem às "Marias", ou não. E vão juntar-se, separar-se, conhecer outros "Paulos" outros "Josés", outras "Marias"... ou não.

            Diga ou decida o que disser ou decidir o Juiz, o Tribunal, escreva o que escrever o tratadista, o articulista, legisle o que legislar o parlamento... família é fato, o fato mais essencial ao ser humano, e que ocorre exatamente do mesmíssimo modo como ocorria a mil, ou dois mil anos, e continuará ocorrendo.

            A decisão do STJ indica que, finalmente "caiu a ficha". Percebe-se que o "Direito de Família" nada, absolutamente nada, tem de pertinente com o "Direito Matrimonial".

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            As relações que merecem disciplina pelo Direito são as que ocorrem entre pais e filhos, pois envolvem guarda, proteção, convivência, formação, tanto que até penalmente tipificado o abandono.

            As afetivas, exatamente por terem o afeto, o amor como supedâneos, como liames legítimos, ao defrontarem-se com o desafeto, o desamor, nada mais tornam-se do que relações obrigacionais de débito e crédito pecuniários, devendo resolver-se do mesmo modo como qualquer outro relacionamento intersubjetivo que diga respeito a patrimônio.

            Ora, inexiste absurdo maior do que a pletora de "procedimentos" de separação e de divórcio (direto, indireto, consensual, sanção (!), remédio (!?),com prazo mínimo, sem prazo mínimo, etc), para tratarem de uma única e idêntica hipótese fática: o desafeto e o desamor, que, repito, ocorreram e continuarão ocorrendo existam ou não leis, tratados, decisões,...

            O resto, afora as relações filiais, as uniões homo ou hetero, como já dizem os politicamente corretos termos, como afetivas que são, ao desaparecer o afeto, que não pode ser objeto de demanda judicial, é patrimônio.

            Nada têm de juridicamente interessante, juridicamente pertinente e relevante do que os patrimônios envolvidos e, como patrimoniais que são, as contendas decorrentes desses contratos de convivência devem ser resolvidas no palco cível, pois como comezinho para qualquer neófito operador jurídico, com exceção dos temas relativos à filiação, e daí a separação ora proposta entre "Direito Matrimonial" e "Direito de Família", patrimônio discute-se no Juízo Cível.

Sobre o autor
Newton de Lavra Pinto Moraes

Assessor Superior do Ministério Público do RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Newton Lavra Pinto. O resto é patrimônio.: Considerações sobre a competência para dissolução de união homoafetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 625, 25 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6497. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "O resto é patrimônio".

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!