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Crime de corrupção pública: a sua punibilidade no âmbito penal e os meios de controle na esfera da administração

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Agenda 28/03/2018 às 12:56

4. ÓRGÃOS COMPENTENTES NA ATUAÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO E OS ENTRAVES AO COMBATE A MESMA.

Tem se notado que a punição no âmbito penal parece não atingir o alto escalão do Governo, as práticas corruptas dos governantes e parlamentares são “selecionadas” dentro do instituto penal assim destaca o Promotor Gustavo Miranda em seu artigo:

“Porém, a punição no âmbito penal, como já destacado, não parece atingir ao andar de cima, em especial as práticas corruptas praticadas pelos governantes e parlamentares, havendo uma terrível seletividade no sistema penal, que atinge apenas a classe baixa, o que é inequívoco diante dos dados estatísticas relacionados à condenação dos referidos agentes, responsáveis pela denominada “criminalidade dourada”. Aliás, uma simples visita ao sistema prisional brasileiro é suficiente para confirmar tal afirmação. A propalada igualdade não existe em matéria penal, sendo corretas as palavras de Galeano, que escreveu que “somos todos iguais perante a lei. Perante que lei? Perante a lei divina? Perante a lei terrena, a igualdade de desiguala o tempo todo e em todas as partes, porque o poder tem o costume de sentar-se num dos pratos da balança da justiça”.”[62]

Fala-se na Constituição Federal sobre igualdade, mas o que se vê, em especial na justiça criminal é uma situação clara de desigualdade, podendo ser dita como meramente formal, “[...] como se suas garras existissem apenas para atingir à população pobre, numa postura seletiva e segregatória, que raramente alcança corruptos, os criminosos de colarinho branco [...]” [63]

Acrescendo-se assim um importante aspecto a ser notado que os autores pelos crimes de corrupção, esses do crime do colarinho branco (grifo nosso) ”[...], ou seja, o que é praticado por pessoas das altas esferas, das classes sociais superiores. Ocupam posição de respeito, que serve de respaldo. Assim, colocam-se acima da lei comum, não importando o tipo de crime praticado. [...]” [64] participam do mesmo rol social de lazer, entretenimento e etc., daqueles que um dia irão julgar e processá-los pelas práticas de seus crimes, haja vista, que dessa forma não são estigmatizados como verdadeiros delinquentes e que na realidade são.

Essa situação decorre de diversos fatores como por exemplos as regras imunizadoras nas palavras de Alessandro Baratta: “Criam-se, assim, zonas de imunização para comportamentos cuja danosidade se volta particularmente contra as classes subalternas”.[65] Objeto que, tornam-se obstáculos da justiça criminal para que determinados agentes devam ser punidos, destacam-se as imunidades parlamentares[66] e o foro de prerrogativa de função.

Há vários fatores que vêm contribuindo com a situação caótica do Brasil e vêm aumentando ainda mais durantes os anos. Nesse sentido Gustavo Senna Miranda Aborda os aspectos que contribuem para tal situação:

“[...] Diversos fatores contribuem para essa caótica situação, podendo aqui ser lembrado, a título de exemplo, os seguintes: 1) aceitação como normal de algumas condutas ilícitas dos agentes públicos (ex: uso de bens públicos – automóveis); 2) insuficiência de legislação material e processual; 3) falta de uma decidida vontade política dos poderes públicos para prevenir, controlar e castigar tais práticas delitivas; 4) a existência de imunidades parlamentares de cunho exagerado; 5) o foro por prerrogativa de função; 6) o caráter de clandestinidade dos atos de corrupção; 7) a não capacitação dos agentes responsáveis pelo controle e combate da corrupção; 8) o fraco combate à lavagem de capitais obtidos por meios ilícitos etc”. [67]

No item que diz respeito à falta de legislação processual e material na citação supracitada, pode-se verificar, nitidamente, a dificuldade em julgar práticas delitivas dos agentes administrativos, que em via de regra, a utilização mais usual dessas práticas delitivas é o enriquecimento ilícito, visando benefícios particulares dos mesmos.

4.1. ENTRAVES AO COMBATE A CORRUPÇÃO: INEFICIÊNCIA ESTATAL, BAIXO ÍNDICE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE CORRUPÇÃO E PRERROGATIVAS PARLAMENTARES.

Apesar de a corrupção apresentar um mal para o Estado Democrático de Direito, verifica-se ainda a baixa eficiência penal para repressão de condutas graves dentro da Administração Pública, refletindo em baixo índice de condenação de agentes públicos. Ainda que o Brasil esteja progredindo em relação ao combate a corrupção tem sido moroso com relação às condenações.

Vários fatores contribuem para tal situação como o antigo Código de Processo Penal brasileiro que vigora desde 1941 que há recursos pouco eficientes para enfrentar a questão, e nesse sentido menciona Gustavo Miranda:

“Entendemos que diversos fatores contribuem para essa situação, sendo, porém um dos mais salientes as notórias deficiências do processo criminal, que ainda se desenvolve por meio do já “idoso” Código de Processo Penal de 1941, dotado de instrumentos pouco eficientes para o enfrentamento da questão, com seus ritos morosos, que privilegiam como resultado a imposição de uma pena de prisão, apesar de haver previsão de medidas cautelares de caráter patrimonial, como arresto, seqüestro, hipoteca legal, infelizmente ainda escassa a utilização.” [68]

A situação torna-se mais difícil ainda pela cultura dos próprios operadores do direito que atuam na Justiça Criminal, ainda, acostumados com enfrentamento comum das questões relacionadas à “[...] criminalidade tradicional e visível, envolvendo conflitos entre os conhecidos “Tício” e “Caio”, valendo-se de técnicas pouco afetas à solução de ilícitos com vítimas difusas, mormente aqueles em que há lesão de grande vulto ao erário”. [69]

Muita das situações decorrentes do crime de corrupção torna-se de “difícil acesso ao alto escalão de governo” por conta das imunidades parlamentares, que apesar da vinda da emenda constitucional nº 35, ainda permanece uma gama de protecionismo aos governantes.

O Direito Penal, que tem por finalidade atuar de forma igualitária, acaba constituindo-se de um “mito”, pois, as pessoas não são tratadas de forma isonômica, mantendo privilégios para as classes que permanecem os governantes do Estado. Nessa linha Luiz Flávio Gomes menciona:

“A igualdade, no direito penal, é um mito. As pessoas, nessa área, não são tratadas de forma isonômica. A desigualdade vem do tempo da sociedade aristocrática (1500-1888). Os iguais (ou considerados tais) pelas elites governantes sempre tiveram privilégios (de pena menor, de serem julgados pelos seus pares etc.), que perduraram mesmo durante a república (1889 até os dias atuais). Um dos grupos escandalosamente privilegiados é o dos parlamentares, que desfrutam (ainda hoje) de várias imunidades e prerrogativas: (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material), (2) imunidade processual, (2) imunidade prisional, (4) foro especial por prerrogativa de função, (5) imunidade probatória e (6) prerrogativa testemunhal.” [70]

Com relação, ainda, aos aspectos das imunidades parlamentares que persistem de forma exagerada no sistema. As imunidades parlamentares integram a Constituição Federal em seu art. 53, e o os constitucionalistas denominam a mesma como Estatuto dos Congressistas, elas conferem garantias aos membros do Congresso Nacional com membros de diferentes casas legislativas das entidades federativas. Nesse caso, tem como “[...] fundamento, garantir o livre exercício da atividade parlamentar.”[71]

Apesar de ter havido um avanço com relação ao advento da Emenda Constitucional n° 35 “[...] tais imunidades ainda persistem de forma exagerada e perigosa, sendo possível a suspensão de um processo criminal instaurado em face de um parlamentar, ainda que o crime não tenha nada a ver com o exercício de suas funções.” [72] Tais imunidades, portanto, tornam-se um abrigo nas questões das práticas e atos de improbidade administrativa.

Para que haja uma visualização maior do problema decorrente de imunidades parlamentares é cabível trazer a previsão contida no § 2º do art. 53 da Constituição Federal que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. [73]

Nesse caso prevalece o entendimento que tal regra que é a imunidade parlamentar, se restringe as denominadas prisões provisórias, conhecidas pela doutrina e pela jurisprudência como prisões processuais e cautelares. No sistema atual processual penal do Estado possuem três: Prisão Temporária, Prisão em Flagrante e Prisão Preventiva, neste caso, não faz restrição somente com sentenças que foram transitadas em julgado. 

Apesar da legitimidade mencionada com relação aos tipos de prisão provisória no Brasil, como já foi explicado na Constituição Federal, relacionado aos parlamentares, só é permito a prisão em flagrante diante de crime inafiançável.

Um obstáculo relacionado à punição efetiva, com relação à corrupção, ocorreu com o advento da Lei nº 12.403/2011 (art. 1º) [74] que fez alteração ao Código de Processo Penal, relacionado às prisões provisórias, agravou ainda mais o problema criando praticamente uma imunidade absoluta em relação aos crimes de corrupção, dando basicamente, assim podendo dizer, “carta branca” aos parlamentares para a prática do crime de corrupção.

Assim, pode-se analisar, com essa pequena reforma realizada pela Lei nº 12.403/2011, os delitos que permaneceram como inafiançáveis foram os seguintes: terrorismo, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, os crimes considerados como hediondos e nos crimes definido por grupos armados, militares, civis ou que venham atentar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. [75]

Portanto, é fácil observar que os delitos de corrupção, cuja suas formas estão previstas nos arts. 312 a 326 e nos arts. 359-A a 359-H, todos eles presentes no Código Penal Brasileiro, bem como em leis especiais, como por exemplo, a Lei de Licitações (art. 8.666/1993) não se enquadram nos crimes inafiançáveis. Dessa feita, explica o Promotor Gustavo Miranda em seu artigo:

“Como é fácil perceber, os delitos de corrupção, cujas variadas formas estão previstos principalmente nos arts. 312 a 326 e nos arts. 359-A a 359-H, todos do Código Penal, bem como em leis especiais, como, por exemplo, a Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/1993), não se enquadram nos rol dos crimes inafiançáveis. Logo, pela literalidade do dispositivo constitucional, é impossível a prisão em flagrante delito”.[76]

Sendo assim, analisando a literalidade do dispositivo constitucional torna impossível a prisão em flagrante de tais delitos, tendo em vista, que eles não estão dentro do rol taxativo do art. 323 do Código de Processo Penal Brasileiro.

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Nesse sentido, o Promotor Gustavo Miranda exemplifica:

“Assim, imaginemos um exemplo no qual um deputado federal é flagrado recebendo propina para votar pela aprovação de determinado projeto de lei (qualquer semelhança com um caso real é mera coincidência). Mesmo diante de uma conduta que trai a confiança daqueles que lhe confiaram o voto, que viola os princípios basilares que regem o atuar público no Estado Democrático de Direito, que atua de forma totalmente desvirtuada e incompatível com a democracia, a prisão jamais poderá ser efetivada, diferentemente do que poderia ocorrer caso o agente corrupto fosse um servidor público do último escalão”. [77]

No entanto, ao analisar que funcionário público para efeitos penais são aqueles descritos no art. 327 do Código Penal Brasileiro e que de acordo com o referido, entende-se que são todos aqueles que participam - mesmo que de maneira transitória exerçam função pública, consideram-se, todavia, como funcionários públicos. Nesse interim, verifica-se, portanto que Parlamentares são considerados como funcionários públicos, porém com tais imunidades, é quase que impossível um parlamentar vir a ser condenado penalmente.

Baseando-se, entretanto, pela nova redação dada ao art. 310 do Código de Processo Penal Brasileiro[78] através da lei 12.403/2011, o juiz poderá ter três alternativas: I- Relaxar a prisão; II- Converter a prisão em flagrante em preventiva conforme requisitos; III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Assim o Promotor Gustavo Miranda menciona:

“Se se invocar a literalidade da regra constitucional a respeito da imunidade prisional dos parlamentares é fácil concluir ser impossível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois tal tipo de prisão foi vedado pela Constituição Federal. Logo, não restará outro caminho ao juiz a não ser relaxar a prisão (se for ilegal) ou conceder a liberdade provisória (caso seja legal)”. [79]

Como se pode observar, impossibilitou a prisão provisória, neste caso, não haverá necessidade do parlamento se desgastar para deliberar sobre a questão versada se mantém ou não prisão em flagrante por crime inafiançável como se prevê na segunda parte do § 2º do art. 53 da Constituição Federal, já que ela ficou impossível de ser utilizada. 

Para haver um reforço com relação à imunidade prisional que acaba deliberando uma série de impunidade no ordenamento jurídico, exemplo a ser dado é a do Deputado Estadual do Rio de Janeiro, Álvaro Lins (ex-chefe da Polícia Civil) foi preso em flagrante em 2008 por crime de lavagem de dinheiro. Noutro dia, em plenário a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou por maioria 40 a 15 votos considerando inconstitucional a prisão, sendo solto imediatamente. [80]

A situação acima serve para ilustrar o uso desvirtuado das imunidades parlamentares na questão prisional, pode-se infelizmente dizer que o Brasil, Estado Democrático de Direito, teve tal prerrogativa acolhida ferindo o País, pois tal benefício é inadmissível para conservação do Estado.

Diante dessa situação, o Promotor Gustavo Miranda conclui:

“Portanto, é patente que a imunidade prisional pode gerar impunidade, pois ainda que a prisão provisória se faça necessária para conservação do processo, ou para assegurar a aplicação da lei penal, não haverá como ser decretada a prevalecer a restrição constitucional, transformando o que deveria ser uma garantia para o parlamento em um verdadeiro privilégio, um escudo para práticas ilícitas, o que é incompatível com a Democracia, com a República e com o Estado Democrático de Direito. 

Infelizmente, o referido problema não foi ainda percebido pela doutrina, ou, ainda que percebido, não foi digno de atenção. Realmente, é quase nula a referência ao tema da imunidade prisional na doutrina processual penal, limitando-se os doutrinadores, em linhas gerais, a invocar o art. 53 da Constituição Federal, para arrematar a possibilidade apenas da prisão em flagrante de crimes inafiançáveis [81] em relação aos parlamentares (excluindo aqui apenas os vereadores). Alguns sequer chegam a mencionar a exceção, voltando seus olhos mais para os “criminosos do andar de baixo”, como se os delitos praticados pelos poderosos fosse uma fantasia, o que contraria os dados existentes”. [82]

Entretanto, acrítica pela doutrina torna preocupante e não compreensível, pois algum desses delitos, afeta diretamente os interesses da coletividade, como os crimes de corrupção pública que compromete seriamente o desenvolvimento do Estado, no que diz respeito à saúde, educação, lazer, segurança e até o próprio desenvolvimento econômico do País, comprometendo seriamente o Estado Democrático de Direito que tem seus princípios basilares no art. 37 da Constituição Federal, daí porque se vê a necessidade de eliminação das imunidades prisionais em nosso sistema, pois constitui um terreno fértil para as práticas delitivas, contribuindo para impunidade em nosso País.

Tendo em vista que as imunidades surgiram numa realidade de Estado Absolutista e as mesmas surgiram para garantir o parlamento contra as arbitrariedades de um monarca, que utilizava-se de investiduras antidemocráticas que não se admitiam oposição.

Nesse mesmo sentido, Eduardo Ferreira cita que “durante o período imperial, especialmente o segundo reinado, a imunidade parlamentar era presente e muito respeitada, haja vista que era permitido a um parlamentar se manifestar em posição contrária ao regime monárquico, sendo republicano ou abolicionista.” [83]

Naquela época se justificavam plenamente as imunidades parlamentares. Atualmente se faz mais que necessária abolição de imunidades prisionais a parlamentares, pois veda o Estado, em alguns casos, para que se possa fazer atuação com efetividade para apurar fatos criminais. Dessa forma, apontou o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Carneiro, em uma oficina:

“Indicado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) para atuar como debatedor na oficina sobre o tema Combate à Corrupção e a Atuação das Carreiras Jurídicas de Estado, no Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, o delegado de polícia federal Rodrigo Carneiro Gomes aponta o excesso de leis de caráter protetivo, como a do foro privilegiado, como entrave para o combate mais efetivo à corrupção. Para se derrotar fortes grupos armados e organizações criminosas, é fundamental derrotar, também, outra facção mais antiga que é a de servidores públicos, empresários e políticos ligados à corrupção.” [84]

O ilícito da corrupção apresenta uma grande instabilidade e a segurança das sociedades, “[...] ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da Justiça” [85] que compromete o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito. O fato é que a corrupção, organizações criminosas, lavagem de dinheiro, afetam uma boa parte dos recursos do Estado, compromete a estabilidade política, desenvolvimento e a sustentabilidade do país que a enseja, no caso o Brasil.

4.2. ÓRGÃOS COMPETENTES NA ATUAÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO.

No Brasil, existem vários órgãos que visam a manter o combate à corrupção, porém, há alguns principais órgãos que merecem atenção nesse item, dentre eles a Controladoria Geral da União (CGU), Departamento de Polícia Federal (DPF), Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público (MP), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A seguir terá breve histórico desses órgãos e sua atuação, porém pelo tamanho desempenho de cada, será explanado, mais especificamente, sobre o órgão mais importante na atuação contra a corrupção que seria a Controladoria Geral da União.

4.2.1. Controladoria Geral da União (CGU)

A Controladoria Geral da União (CGU) foi criada em 28 de maio de 2003, através da publicação da lei nº 10.683. A CGU é uma típica agência anticorrupção do país que é encarregada de ajudar direta ou indiretamente ao Presidente da República no desempenho e das suas atribuições, no âmbito do Poder Executivo, em defesa do patrimônio público e ao desenvolvimento da transparência da gestão, através de atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção ao combate à corrupção, e ouvidoria. A CGU é ainda órgão principal no Sistema de Controle Interno e do Sistema de Correição, ambos pertencentes ao Poder Executivo Federal. [86]

No ano de 2003, a lei que criou a CGU incorporou uma estrutura do novo órgão, as funções de Corregedoria-Geral da União, que foi instituída em 2001, pela medida provisória nº 2.143-31, que tinha o propósito de combater, no âmbito do Poder Executivo Federal, a fraude, a corrupção e promover a defesa do patrimônio público. [87]

Antes da vinda da lei 10.683, a atividades de controle interno eram exercidas pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e ao Ministério da Justiça (OGU), passaram mais tarde a serem vinculadas à Corregedoria-Geral da União em 28 de março de 2002, com a publicação do Decreto nº 4.117. [88]

Em 24 janeiro de 2006, o decreto nº 5.683, alterou a estrutura da CGU, conferindo a ela maior organicidade e eficácia ao trabalho realizado pela instituição e criando dessa maneira, uma Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações e Estratégias (SPCI), que é responsável por desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção. Portanto, a CGU passou a ter competência não apenas em detectar casos de corrupção, mas também antecipar-se a eles, desenvolvendo meios para que não haja sua ocorrência. [89]

Mais recentemente, o decreto nº 8.109 de 17 de dezembro de 2013, ocorreu novas mudanças institucionais para adequar a atuação da Controladoria aos novos desafios que surgiram ao passar dos anos, e a SPCI passou a ser chamada de Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), que dispôs de uma estrutura compatível com relevância e a dimensão e de suas competências, em especial, com as leis de acesso a informação, de Conflito de Interesses e Anticorrupção. [90]

A CGU possui de algumas informações estratégicas, dentre elas aprimoramento de ferramentas como o Observatório da Despesa Pública (ODP), que faz monitoramento de gastos e de acordo com o sítio da CGU faz a seguinte observação:

“Criar mecanismos para monitorar os gastos dos recursos públicos é mais uma linha de atuação da CGU na busca pela prevenção da corrupção. Produzindo informações estratégicas e aprimorando ferramentas, a CGU gera conhecimento para subsidiar e acelerar a tomada de decisões por parte dos gestores públicos.

Um instrumento fundamental para prevenção da corrupção e melhoria da gestão é o Observatório da Despesa Pública (ODP). A unidade, criada pela CGU em 2008, aplica metodologia científica, apoiada em tecnologia de ponta, para o monitoramento dos gastos públicos. Dentre os temas monitorados incluem-se as licitações públicas, os gastos com cartão corporativo, despesas com diárias e passagens e terceirização. São emitidos alertas de transações que se enquadram em alguma das dezenas de tipologias de ilícitos mapeadas, em geral utilizadas nas auditorias da CGU”. [91]

Portanto, o Observatório da Despesa Pública, visa monitorar os gastos públicos, através de meios como monitoramentos de transações públicas de verbas, como passagens de avião, gastos com despesas diárias, serviços terceirizados, dentre outros, que demandam verba do Poder Público. Também são imitidos alertas, caso os tipos de transações tenha algum tipo de ilegalidade que são mapeadas pela auditoria da Controladoria Geral da União. 

4.2.2. Competências da Controladoria Geral da União

A CGU tem várias competências e ela vem estruturada em quatro unidades finalísticas que são organizadas entre si: Secretaria de Federal de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), Corregedoria-Geral da União (CRG) e Ouvidoria Geral da União (OGU). [92]

A Secretária de Transparência e Prevenção a Corrupção, atua na construção e incentivo a programas para a prevenção da corrupção na administração pública e na sua relação com setor privado. Entres as principais atribuições dessa secretária destacam-se:

“A promoção da transparência, do acesso à informação, do controle social, da conduta ética e da integridade nas instituições públicas e privadas. Promove também a cooperação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuam no campo da prevenção da corrupção, além de fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à produção e à disseminação do conhecimento em suas áreas de atuação.” [93]

A Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) exerce atividades de órgão principal no sistema de controle interno do Poder Executivo Federal. Portanto, essa Secretária desenvolve a fiscalização, avaliação e execução de programas do governo, inclusive também ações descentralizadas a entes públicos e privados realizados com recursos vindos da União. Essa Secretária realiza auditorias avalia a gestão dos administradores públicos federais; apura denúncias e representações, exerce o controle das operações de crédito; e, também, executa atividades de apoio ao controle externo. [94]

Já a Corregedoria-Geral da União (CGR) atua no combate a impunidade na Administração Pública Federal, na qual promove e coordena, acompanhando a execução de ações disciplinares de servidores públicos. A Corregedoria também atua capacitando os servidores que compõe as comissões disciplinares, realizando seminários com o foco de discutir e expandir, práticas e exercícios relacionados ao Direito Disciplinar, a mesma também, fortalece a unidades que compõe o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCOR), exercendo atividades de órgão principal desse sistema. [95]

Por fim, a Ouvidoria Geral da União (OGU) exerce a supervisão técnica das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal. Com esse objetivo a OGU faz a orientação para atuação das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; adota e examina medidas a manifestações referentes aos serviços públicos; propõe medidas corretivas e previne falhas e omissões dos responsáveis pela ineficiente prestação do serviço público; contribui com a expansão das formas de participação pública no acompanhamento e fiscalização dos serviços públicos. [96]

4.2.3. Competências da Polícia Federal

A Polícia Federal é a principal instituição policial do País, esse órgão apesar de não ter como principal função o combate à corrupção, ela também tem sua atuação apurando crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e etc.; ou seja, ela atua em crimes relacionados ao âmbito da União (Governo Federal). As competências da Policia Federal se encontra em seu próprio sítio na internet:

“A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: apurar infrações penais contra a ordem política e social; apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; apurar outras infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. [97]

Portanto, apesar de a Polícia Federal ter vários tipos de atuação ela também apura crimes cometidos no âmbito da União, por isso grandes escândalos relacionados à corrupção são investigados e deflagrados através das operações especiais da Polícia Federal, pode-se citar aqui a recente Operação Lava-Jato, Zelotes, Sangue Negro, Pixuleco I, Pixuleco II e etc. [98]

4.2.4. Competências do Tribunal de Contas da União (TCU)

A Constituição Federal de 1988 homologou ao Tribunal de Contas da União o auxílio ao Congresso Nacional com relação ao controle externo. Sua competência está descrita nos arts. 71 a 74 e art. 161 todos da Constituição Federal.

Entretanto o sítio do Tribunal de Contas da União relaciona as suas competências de forma sucinta:

“Apreciar as contas anuais do presidente da República;Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares;realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional;fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais;fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios;prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas;aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos;sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização;apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais; fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais”. [99]

Além do Tribunal de Contas da União ter suas atribuições previstas na Constituição Federal, outras atribuições também vêm sendo conferidas através de leis específicas, como por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e anualmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO. [100]

O Congresso Nacional, também edita decretos legislativos com demandas em específico ao TCU para fiscalização, especialmente em obras que são custeadas pelos recursos vindos do Governo Federal. Na hipótese de ter realizado contrato, o Congresso Nacional fica incumbido de sustar o ato que fará a solicitação ao Poder Executivo, se dentro do prazo de 90 dias não adotar nenhuma providência, caberá o Tribunal de Contas da União (TCU) decidir a respeito. [101]

O TCU ficou em evidência atualmente na mídia, por conta das “pedaladas ficais” que tem por finalidade fazer atrasos propositais de repasses de verbas aos bancos públicos e particulares, bem como as autarquias e INSS. O objetivo disso era ludibriar os especialistas em contas públicas e o mercado financeiro. O objetivo do Ministério da Fazenda era melhorar artificialmente as contas do País. Porém, a discussão em comento deixou de ser somente econômico e passou a ser considerado como possível crime de responsabilidade fiscal, um dos motivos que ensejaram argumentos para abrir um processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff.

4.2.5. Competências do Ministério Público

O Ministério Público é uma instituição independente e autônoma, sendo primordial para função jurisdicional do Brasil. O Ministério Público atua na ordem jurídica, ou seja, ele é um fiscal da lei, mantendo a defesa do regime democrático de direito sociais e os direitos constitucionais. Além do Ministério Público Federal, cada estado brasileiro é composto por seu próprio Ministério Público.

As funções do Ministério Público estão descritas no Capitulo IV da Constituição Federal, presentes nos arts. 127 a 129. A função do MP é a defesa do coletivo, ou seja, se algum cidadão tiver seus direitos violados que não atinja somente a ele, mas toda a sociedade, ele e os demais podem acionar o Ministério Público, pelo instrumento conhecido por ação civil pública (grifo nosso).

Segundo o sítio do Ministério Público da União se encontra alguns instrumentos de atuação do MPU:

“a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal; c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança; d) promover mandado de injunção; e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger: direitos constitucionais, patrimônio público e social, meio ambiente, patrimônio cultural, interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos. f) promover ação penal pública; g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;   h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial)”. [102]

O Ministério Público atua em diversos casos, exemplos deles são ações que envolvam o Presidente da República, deputados, senadores e outros agentes políticos que detém de foro privilegiado, também atua em causas que podem causa prejuízo ao erário, como desvio de verbas públicas e crimes que são cometidos contra União, autarquias e empresas públicas. O Ministério Público Federal esteve presentes em várias linhas de investigação para o combate à corrupção, dentre eles podemos citar a Zelotes, Lava Jato, Carlinhos Cachoeira, Sanguessuga, Sudam, Mensalão, Banco Santos, etc. [103]

4.2.6. Competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi criado a partir da Lei de Lavagem de Capitais (lei nº 9.613/1998), atuando especificamente em prevenir e combater a lavagem de capitais bem como o financiamento do terrorismo.

As competências da COAF estão presentes nos arts. 14 e 15 da Lei de Lavagem de Capitais que assim dispõe:

“Art. 14 É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. 

 Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.”[104]

No entanto, o § 1º do art. 14 da Lei de Lavagem de Capitais, atribuiu competência ao COAF de regular os setores econômicos que não tenham órgão fiscalizador ou regulador próprio. Neste caso, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica responsável em definir as pessoas abrangidas e os meios de critérios para o envio de comunicações, bem como a manutenção de registros e transações, identificação de clientes e também fica na competência da COAF a aplicar a sanções previstas no art. 12 da Lei de Lavagem de Capitais. [105]

O COAF faz investigação próxima a vários setores da economia, como o sistema financeiro, mercado imobiliário, mercado de seguros, juntas comerciais, transporte e guarda de valores. Somente esse ano o Conselho recebeu mais de 20 mil comunicações sobre operações financeiras atípicas. [106]

4.3. OUTRAS INICIATIVAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO GOVERNO.

Em 2003, pela iniciativa do Ministério da Justiça, para contribuir com o combate de lavagem de dinheiro, foi criada a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, que consistiu na vinculação dos três órgãos dos poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam direta ou indiretamente, na prevenção ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, tendo por objetivo, de identificar as causas e propor o aprimoramento. [107]

Conforme dispõe o sítio do ENCCLA acerca dos órgãos pertencentes à mesma:

“Atualmente, cerca de 60 órgãos e entidades fazem parte da ENCCLA, tais como, Ministérios Públicos, Policiais, Judiciário, órgãos de controle e supervisão – Controladoria Geral da União - CGU, Tribunal de Contas da União - TCU, Receita Federal do Brasil - RFB, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Susep, Banco Central do Brasil - BACEN, Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, Advocacia Geral da União - AGU, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, etc.”. [108]

A ENCCLA funciona com uma reunião plenária, na qual participam os órgãos e entidades que o compõe, com a finalidade de discutir os trabalhos realizados ao longo do ano e realizar ações aos anos subsequentes. Há também diversas reuniões formadas pelos órgãos e entidades participantes ou convidadas, com objetivo de executar as ações propostas pela Plenária. [109]

A cada dois meses o Gabinete de Gestão Integrada (GGI) realiza reuniões na qual participam cerca de vinte e cinco órgãos da ENCCLA, visando acompanhar as execuções das ações assim como propor ações para serem discutidas em Reunião Plenária, todas as decisões devem ser consentidas. [110]

Ao longo dos anos, a ENCCLA obteve diversos resultados quais sejam, criação de programas para capacitação de agente públicos desenvolvendo treinamentos para o combate à corrupção e lavagem de dinheiro, tendo o programa de capacitação desenvolvida em diversas áreas do país, criação de laboratório de tecnologia contra a lavagem de dinheiro, desenvolvimento de delegacias especializadas em crimes financeiros, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, dando maior efetividade na investigação de persecução de crimes financeiros e dentre outras formas de inovação presentes nos principais resultados da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. [111]

Portanto, pode-se concluir que, apesar de os inúmeros entraves que percorrem o País para se possa ter uma punição efetiva dos governantes, seja na esfera, civil, administrativa ou penal, existem órgãos responsáveis por dirimir a corrupção e a lavagem de dinheiro, que se fazem essenciais para a manutenção do Estado. Apesar de a metade da população não conhecer os órgãos e entidades que estão à frente e na linha de investigação[112] de casos como a corrupção e lavagem de dinheiro eles são de suma importância para a transparência nas realizações governamentais.

Segundo uma pesquisa realizada pela UNB (Universidade de Brasília), a “[...] a sociedade faz reivindicações pontuais, como escola e postos de saúde, mas ainda não entendeu a importância da transparência nos gastos públicos. Ela não participa o que cria um círculo vicioso que favorece a corrupção em todos os níveis.” [113]

Portanto, também é imprescindível que a população esteja informada sobre os caminhos que o Estado segue, não são todas as pessoas que tem acesso ao Portal da Transparência que tem como objetivo informar a população com clareza sobre os gastos públicos e na qual se destinam as verbas públicas, mas é importante a disseminação da informação sobre o Portal da Transparência, para conscientização da população sobre a prestação de contas do Governo. 

As redes sociais, como Facebook, Twitter, Whatsapp, YouTube, vêm exercendo um papel importante para divulgação sobre o que vem ocorrendo com o Brasil, em relação aos escândalos aos casos de corrupção que alertou a uma população mais jovem a ter conhecimento sobre política. Nessa linha completa Bruno Garschagen:

“É incrível a contribuição das redes sociais como ferramentas úteis e eficazes de divulgação e defesa de concepções políticas contrárias ao estatismo e ao tipo de governo construído e lapidado ao longo de nossa história. Plataformas de interação como Facebook, Twitter e YouTube passaram a ser usadas como grandes espaços de exposição de ideias e de diálogo – e, claro, também de ignorância, brutalidade, estupidez e brigas.

O alcance de público dessas redes sociais e sua diversidade foram transformados num elemento fabuloso de comunicação, para o bem e para o mal. Passaram a ser o grande meio de informação para pessoas de diferentes idades, religiões, ideologias, condições sociais, interesses.

Foi por meio das redes sociais que muitos jovens e adultos que nunca se interessavam por política e por economia, que não eram leitores de jornal nem acompanhavam noticiário pela TV, passaram a fazer parte, muitas vezes involuntariamente, das discussões sobre os temas que os afetavam de maneira direta, mas do quais não tinham condições de saber pela falta de informação. E quando recebiam alguma, era de certa forma orientada ou temperada com alguma ideologia estatista.”[114]

Felizmente, boa parte da sociedade brasileira mudou ou está mudando pelos problemas do governo. Tanto, nas escolas, universidades, institutos políticas e jurídicas, imprensa e etc. têm muitaspessoas tentando reverter o status que permanece o Estado. Uma grande prova foi as grandes manifestações que levaram as ruas milhares de brasileiros, com vontade própria, desvinculados de grupos políticos tradicionais (sindicatos, movimentos sociais de esquerda, partidos políticos). Portanto, a internet se tornou uma importante ferramenta para a divulgação de várias concepções longe de padrões estatais e intervencionistas.

Graças às informações e diferentes ideias políticas econômicas, os brasileiros, passaram a defender suas opiniões, escolhas, defendendo também os próprios filhos de “[...] militantes disfarçados de analista político, colunista de jornal, jornalista intelectual imparcial, especialista em economia, juiz de direito, professor, empresário compadre do partido ou do político.” [115] Muitas pessoas passaram a não cair nessa ilusão de que é necessário mais governo.

Sobre a autora
Érica de Aguiar Justino da Cruz

Olá, meu nome é Érica, sou advogada, formada pela Universidade Católica Dom Bosco, sou especialista em Direito Penal e Processo Penal, pela Faculdade Damásio, possuo curso de Atualização de Contratos Administrativos e Licitações pela Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

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