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Poderá o Brasil capitalizar sobre o mercado de carbono?

Agenda 23/03/2005 às 00:00

A entrada em vigor do Protocolo de Kyoto traz um novo alento ao denominado Mercado de Carbono, que surge no âmbito dos mecanismos de flexibilização previstos no Protocolo, e empolga os signatários que, como o Brasil, por não ter o compromisso de reduzir suas emissões de gases causadores do efeito estufa, podem atrair investimentos dos demais, obrigados a cumprir metas de redução.

O Brasil pode se beneficiar dos investimentos em projetos para implementar a redução de emissões, estruturados de acordo com os requisitos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ("MDL") previsto no Artigo 12 do Protocolo e que poderão gerar os chamados Certificados de Emissões Reduzidas ("CERs"), ou Créditos de Carbono, a ser adquiridos pelos países desenvolvidos listados no Anexo I ao Protocolo a fim de atingir as suas metas.

Tais países desenvolvidos são obrigados a reduzir, em média, 5% dos níveis de emissão apurados em 1990. As metas devem ser atingidas entre 2008 e 2012, prazo definido como o primeiro período de compromisso do Protocolo.

Caso não seja possível o cumprimento de suas metas apenas através de medidas que reduzam a emissão dos gases em seus próprios territórios, os países do Anexo I poderão valer-se da aquisição de CERs a fim de abater sua dívida ambiental, sob pena de pesadas multas caso as metas não sejam cumpridas no prazo.

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Dessa forma, os projetos representam oportunidades tanto para os países em desenvolvimento como para os que têm interesse em adquirir os CERs. Países como o Brasil poderão se beneficiar da atração de investimento externo direto, transferência de tecnologia de ponta e contribuição para o desenvolvimento sustentado. Já os países do Anexo I e as empresas neles sediadas poderão estruturar projetos a custos mais baixos nos países em desenvolvimento, a fim de cumprir suas metas de redução. De acordo com estimativas do Banco Mundial, o Brasil poderá representar, no futuro, 10% do mercado global do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

O Brasil é visto como um dos pioneiros em viabilizar projetos de MDL e no futuro próximo deverá tomar medidas a fim de solidificar seu potencial de atração de investimentos, haja vista a competência acirrada que China e Índia deverão imprimir neste mercado. Uma das principais medidas a ser adotada pelo Brasil se refere à definição da natureza jurídica do crédito de carbono, que dará ensejo à definição de outras questões que hoje são controversas, a saber: (i) a tributação que deverá recair sobre os CERs; (ii) a contabilização dos mesmos no balanço das empresas, além da (iii) regulação do fluxo de recursos para o Brasil e para o exterior decorrente de negociações com CERs. Referidas providências trarão maior segurança aos investidores neste mercado.

Na competição por atração de investimentos, cabe às autoridades brasileiras o papel de incentivar este mercado. O país que sair na frente deverá colher os frutos do pioneirismo. Neste sentido, a celeridade das providências visando fomentar este mercado deverá ter papel decisivo na captação de investimentos. Exemplo de iniciativa que poderia ter um grande impacto neste mercado no Brasil seria a eventual concessão de isenção tributária na comercialização dos CERs.

Apesar da China e da Índia estarem correndo por fora e alardearem seu interesse na atração de investimentos em projetos de MDL, ao meu ver, o Brasil estaria hoje mais bem posicionado para capitalizar maiores benefícios, haja vista o ambiente político do país, as oportunidades relacionadas ao tamanho do seu território e a maior facilidade de interagir com países de cultura ocidental. Cabe às autoridades brasileiras reconhecerem esta vantagem e tomar as medidas necessárias para implementar o Mercado de Carbono no Brasil.

Sobre o autor
Vladimir Miranda Abreu

advogado, sócio na área de Mercado de Capitais e Direito Bancário de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Vladimir Miranda. Poderá o Brasil capitalizar sobre o mercado de carbono?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 623, 23 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6509. Acesso em: 22 dez. 2024.

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