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Poderá o Brasil capitalizar sobre o mercado de carbono?

23/03/2005 às 00:00
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A entrada em vigor do Protocolo de Kyoto traz um novo alento ao denominado Mercado de Carbono, que surge no âmbito dos mecanismos de flexibilização previstos no Protocolo, e empolga os signatários que, como o Brasil, por não ter o compromisso de reduzir suas emissões de gases causadores do efeito estufa, podem atrair investimentos dos demais, obrigados a cumprir metas de redução.

O Brasil pode se beneficiar dos investimentos em projetos para implementar a redução de emissões, estruturados de acordo com os requisitos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ("MDL") previsto no Artigo 12 do Protocolo e que poderão gerar os chamados Certificados de Emissões Reduzidas ("CERs"), ou Créditos de Carbono, a ser adquiridos pelos países desenvolvidos listados no Anexo I ao Protocolo a fim de atingir as suas metas.

Tais países desenvolvidos são obrigados a reduzir, em média, 5% dos níveis de emissão apurados em 1990. As metas devem ser atingidas entre 2008 e 2012, prazo definido como o primeiro período de compromisso do Protocolo.

Caso não seja possível o cumprimento de suas metas apenas através de medidas que reduzam a emissão dos gases em seus próprios territórios, os países do Anexo I poderão valer-se da aquisição de CERs a fim de abater sua dívida ambiental, sob pena de pesadas multas caso as metas não sejam cumpridas no prazo.

Dessa forma, os projetos representam oportunidades tanto para os países em desenvolvimento como para os que têm interesse em adquirir os CERs. Países como o Brasil poderão se beneficiar da atração de investimento externo direto, transferência de tecnologia de ponta e contribuição para o desenvolvimento sustentado. Já os países do Anexo I e as empresas neles sediadas poderão estruturar projetos a custos mais baixos nos países em desenvolvimento, a fim de cumprir suas metas de redução. De acordo com estimativas do Banco Mundial, o Brasil poderá representar, no futuro, 10% do mercado global do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

O Brasil é visto como um dos pioneiros em viabilizar projetos de MDL e no futuro próximo deverá tomar medidas a fim de solidificar seu potencial de atração de investimentos, haja vista a competência acirrada que China e Índia deverão imprimir neste mercado. Uma das principais medidas a ser adotada pelo Brasil se refere à definição da natureza jurídica do crédito de carbono, que dará ensejo à definição de outras questões que hoje são controversas, a saber: (i) a tributação que deverá recair sobre os CERs; (ii) a contabilização dos mesmos no balanço das empresas, além da (iii) regulação do fluxo de recursos para o Brasil e para o exterior decorrente de negociações com CERs. Referidas providências trarão maior segurança aos investidores neste mercado.

Na competição por atração de investimentos, cabe às autoridades brasileiras o papel de incentivar este mercado. O país que sair na frente deverá colher os frutos do pioneirismo. Neste sentido, a celeridade das providências visando fomentar este mercado deverá ter papel decisivo na captação de investimentos. Exemplo de iniciativa que poderia ter um grande impacto neste mercado no Brasil seria a eventual concessão de isenção tributária na comercialização dos CERs.

Apesar da China e da Índia estarem correndo por fora e alardearem seu interesse na atração de investimentos em projetos de MDL, ao meu ver, o Brasil estaria hoje mais bem posicionado para capitalizar maiores benefícios, haja vista o ambiente político do país, as oportunidades relacionadas ao tamanho do seu território e a maior facilidade de interagir com países de cultura ocidental. Cabe às autoridades brasileiras reconhecerem esta vantagem e tomar as medidas necessárias para implementar o Mercado de Carbono no Brasil.

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Sobre o autor
Vladimir Miranda Abreu

advogado, sócio na área de Mercado de Capitais e Direito Bancário de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Vladimir Miranda. Poderá o Brasil capitalizar sobre o mercado de carbono?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 623, 23 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6509. Acesso em: 22 dez. 2024.

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