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A ação popular e os seus principais aspectos

Este artigo tem como objetivo nos levar a entender e conhecer como surgiu a Ação Popular, mais especificamento no Brasil, como ela foi incorporada ao direito brasileiro e a entender o seu conceito e o seu funcionamento.

Resumo: Este artigo tem como objetivo nos levar a entender como surgiu a Ação Popular, mais especificamente no Brasil, como ela foi incorporada ao direito brasileiro, e a entender o seu conceito e o seu funcionamento.

 

Palavras-chave: Ação popular, Democracia, Remédio constitucional

1. introdução

A ação popular é a ação de matriz constitucional voltada à invalidação de atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público (Puccinelli Junior, 2013).

Com o intuito de assegurar ao cidadão brasileiro maiores poderes para intervir em atos administrativos do Estado que venham a lesionar o patrimônio público, histórico, cultural e ambiental, em 1934 foi implementada em nossa Constituição Federal a Ação Popular. Destarte, somente com a Constituição Federal de 1988, a qual ampliou e fortaleceu os direitos e garantias individuais e sociais, que este remédio constitucional ganhou de fato reconhecimento.

Diante disso, acreditamos ser muito importante o conhecimento desta Ação e como ocorre sua tramitação, que é o que demonstraremos neste artigo.

Utilizamos a pesquisa bibliográfica como metodologia de pesquisa.

O artigo foi organizado em quatro seções: 1ª – Origem e Conceito, 2ª – Natureza Jurídica, 3ª – Legitimação e a 4ª – Tramitação. As considerações finais sumarizam a discussão.

2. ORIGEM DA AÇÃO POPULAR

Segundo Nelson Nery Junior, 2014, as denominadas actiones popularis encontram suas origens no direito romano:

“O fenômeno da existência dos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) não é novo, pois já era conhecido dos romanos. (...) Com efeito, as actiones populares do direito romano, (...) eram ações essencialmente privadas, destinavam-se à proteção dos interesses da sociedade. Qualquer do povo podia ajuizá-las, mas não agia em nome do direito individual seu, mas como membro da comunidade, como defensor desse mesmo interesse público”.

Ao longo dos anos, a Ação Popular não experimentou um desenvolvimento linear, sendo suprimida em alguns países, em decorrência dos mais diversos regimes totalitaristas, já que é pressuposto fundamental para o seu funcionamento a participação livre do povo.

No cenário jurídico brasileiro, podemos destacar a existência da ação popular na Constituição do Império (1824), sendo que no regime imperial, temos sua previsão tanto na doutrina, como em raros textos legais. Foi negada pela doutrina a partir do Código Civil de 1916 e novamente trazida na Constituição de 1934. Retirada da CF de 1937, e presente na Constituição de 1946. Conforme destacam Cavedon e Mendes, 2012:

“Após o período ditatorial, nova Constituição surge em 1946 e, com ela, ressurge a ação popular, que não apenas foi reintroduzida, mas, também, teve a ampliação de seu objeto, possibilitando a qualquer cidadão pleitear a declaração de nulidade ou anulação não só a União, Estados e Municípios, como, também, aos entes de administração indireta, os quais, na época, eram as sociedades de economia mista e as autarquias”.

O advento da Constituição de 1988 incorporou ao Direito Brasileiro a plena tutela das liberdades e ampliou sobremaneira o campo de atuação da ação popular. Desta maneira, temos que a Constituição de 05 de outubro de 1988, chamada de Constituição-cidadã, foi responsável não só pela permanência do instrumento processual, como também pela ampliação do seu objeto de incidência.

A Legislação que regulamenta a Ação Popular é a Lei 4717/65, sendo desenvolvida antes da Constituição vigente, porém adequando-se sempre aos preceitos constitucionais.

2.1. Conceito de Ação Popular

O art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição. E para que essa soberania popular seja exercida, dispomos de vários instrumentos constitucionais, que possibilitam efetivar esse poder conferido ao povo.

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Estatui o art 5º da CF, LXXIII:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular                   que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

 Ação popular é o meio direto para exercer o controle político, que pode ser utilizado por qualquer cidadão, por via judiciária, para questionar atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Segundo Hely Lopes Meirelles, 1998:

“É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer dos membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso da prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga”.

A ação popular é uma ação constitucional civil, de procedimento ordinário, e é utilizado para promover a invalidação de atos lesivos a qualquer quesito supramencionado, e que infrinja os interesses da coletividade.

3. NATUREZA JURÍDICA

A Ação Popular é um direito constitucional político, que visa à efetiva fiscalização da administração pública, tendo como garantia deste direito o processo e o poder Judiciário, para alcançar a devida finalidade com que foi criado.

Trata-se de reclamação que objetiva o combate ilegal, moral e lesivo ao patrimônio público, sem exigir o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos existentes.

A Ação Popular visa o exercício pleno da cidadania, onde por meio de uma movimentação individual se resguarda o interesse da coletividade.

4. LEGITIMAÇÃO

A legitimidade ativa para propor uma Ação Popular esta determinada no artigo 1º da Lei da Ação Popular, e art. LXXXII da Constituição Federal brasileira de 1988. É legitimado à propositura da Ação Popular qualquer cidadão brasileiro, natural ou naturalizado, ou a esta equiparada, que esteja no uso da sua capacidade eleitoral ativa.

É plenamente possível o ingresso da ação popular por meio de um eleitor de comarca distinta da sua de origem, bem como menor de 18, porém maior de 16, desde que seja eleitor e independente de assistência de seu representante legal.

Segundo Denise Vargas, 2011:

“São legitimados, em litisconsórcio passivo, a responderem pela ação popular as pessoas públicas ou privadas e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, contra autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários direitos do mesmo.”

        As pessoas jurídicas são impedidas de ajuizar ação popular, o que podemos encontrar na Súmula do Supremo Tribunal Federal. O mesmo acontece com os partidos políticos, que também não são partes legítimas para este tipo de ação.

O Ministério Público é parte adesiva ativa na ação. Não compete a ele aditar e nem propor a preliminar inicial. Sua função é o acompanhamento e eventual prosseguimento da ação, incumbido de cuidar da regularidade processual, atuando como fiscal da Lei. Entretanto, se o autor da Ação Popular desistir ou abandonar a ação, o Ministério Público pode sucedê-lo, assumindo o polo ativo da ação, e tem a obrigação de promover a execução da sentença favorável ao autor popular, caso nenhum cidadão o faça.

5. TRAMITAÇÃO

 

O Juiz competente para conhecer e julgar a ação popular é o responsável pelas causas envolventes dos interesses da União, do Distrito Federal, do Estado e do Município, de acordo com a organização judiciária local. Havendo condenação, ou seja, restituirá o réu bens e valores e, ainda, pagará perdas e danos. Recurso de ofício e apelação são as medidas cabíveis contra a sentença.

A Justiça competente para julgar a ação popular são as Justiças Federais nos casos de interesse da União e as Varas Especializadas de acordo com a organização judiciária de cada Estado no caso de interesse de cada um deles.

Havendo interessados simultaneamente a União e outras pessoas, inclusive pessoas físicas, o foro é o da primeira. Já no caso de existência de interesse simultâneo do Estado-Membro e do Município, o foro competente será o estadual.

A propositura da ação popular torna prevento o juízo para todas as posteriores, com as mesmas pessoas e os mesmos fundamentos.

5.1. Coisa Julgada

 

Quando a sentença julga procedente ou improcedente a ação tendo analisado o mérito da demanda, a decisão tem efeito erga omnes. Já quando a sentença julga a ação improcedente por falta de provas, não terá havido decisão de mérito, por isso não terá eficácia de coisa julgada, podendo ser proposta nova ação com os mesmos fundamentos, desde que tenham surgido novas provas.

5.2. Custas

 

A ação popular é uma ação gratuita, salvo comprovada má-fé, quando o autor for condenado no ônus da sucumbência.

 

6. considerações finais

A Ação Popular faz parte, portanto, de um Estado Democrático de Direito e é um importante trâmite para a população exercer a fiscalização da res pública, ou seja, daquilo que é “coisa” pública e do povo. No entanto, os cidadãos precisam se fortalecer e participar da vida pública e dos assuntos de interesses em comum, como afirma Alexandre de Moraes, 2010:

(...) a ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular.

 

     Diante disso, em tempos de governantes corruptos e afeitos a uma má administração, esse é o remédio constitucional de fundamental importância que é colocado à nossa disposição.

 

7. referências bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, Ação Popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 20 ed. Atualizada por WALD, Arnoldo, São Paulo: Malheiros, 1998.

VARGAS, Denise. Manual de direito constitucional. 6 ed. São Paulo: Imprenta, Revista dos Tribunais, 2011.

PUCCINELLI Junior, André. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PRADO, Luciana Mellario do. Conteúdo Jurídico. Disponível em:

<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acao-popular,47582.html> Acesso em: 05 mar. 2018.

SIQUEIRA, Dirceu Pereira. Ação Popular Constitucional: evolução histórica e definição no cenário jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4957>. Acesso em 20 mar. 2018.


Sobre as autoras
Taynara Tapeocy Baía Rosa

Servidora Pública do estado de Mato Grosso lotada na MTPREV - MATO GROSSO PREVIDENCIA, graduanda em Direito, 9º semestre na UNIC BR2 - Cuiabá - MT.

Jéssika de Souza

Graduande em Direito pela UNIC BR2 - Cuiabá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi elaborado como requisito de avaliação da disciplina de Atualidades em Direito Processual Civil, do 9º semestre da Unic Br2, 1º semestre de 2018 - Cuiabá - MT.

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