Considerações finais
Diante do quadro apresentado no decorrer desse trabalho, resta fazer uma breve releitura dos principais aspectos suscitados para que, por derradeiro, seja possível tecer algumas possíveis considerações finais sobre a utilização da Ação Civil Pública.
Assim, inicialmente, é necessário consignar que a Ação Civil Pública é uma ação reconhecida constitucionalmente, de relevância incontestável, mas que deve ser utilizada para tutelar direito transindividuais, já que foi idealizada para esse fim. Não é adequado desvirtuá-la de seu fim originário para satisfazer direitos individuais puros, sob pena de acabar sendo transformada em um instrumento seletivo, na medida em que atuaria em favor de algumas poucas pessoas em detrimento, muitas vezes, da coletividade. Isso porque, ante a escassez de recursos públicos, a obtenção de ordem judicial para o atendimento de um interesse individual puro pode implicar o desatendimento de interesses transindividuais.
Desta forma, conforme a relevância social dos bens cuja ação civil pública visa a salvaguardar - como por exemplo, o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, histórico, e outros interesses difusos e coletivos - ela tem se firmado como sendo um, senão o maior, dos mecanismos de efetivação da justiça social previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, em que pese o presente estudo não tenha a pretensão de exaurir a problemática, concluímos que a ação civil pública se mostra como um instrumento eficiente para tutelar direito difusos, coletivo, individuais homogêneos, de forma a condenar em obrigação de fazer ou não fazer e, ainda, de indenizar ou reparar o dano causado.
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