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Uma proposta de combate ao terrorismo baseada no direito internacional e na não confrontação

Agenda 19/04/2018 às 15:40

Criticam-se as atuais práticas de combate ao terrorismo e propõe-se uma nova política, baseada no direito internacional, culturalismo e na não confrontação.

Introdução

A atual política de combate ao terrorismo baseia-se principalmente em ações militares e de inteligência e no controle segregacionista de migrantes muçulmanos nos países ocidentais. Os promotores dessas atividades, que são projetadas de acordo com uma lógica de segurança nacional, tentam derrotar um inimigo complexo mediante o uso de instrumentos tradicionais de guerra, combinados com alta tecnologia e políticas de restrição à mobilidade humana, em evidente violação a normas internacionais, como, por exemplo, a Convenção internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias (1990)[1], a Convenção n.º 97 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[2], a Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (AGNU) sobre proteção dos migrantes (A/RES/69/167)[3].

Ao ser concebido, esse conjunto de medidas, que constitui a política antiterrorismo contemporânea, tinha o objetivo de atenuar os atos de terror, evitar o processo de radicalização e aumentar a percepção da segurança da sociedade civil. Essa abordagem belicista, entretanto, tem criado apenas ressentimento entre os muçulmanos, além de não eliminar o medo das sociedades ocidentais, que têm experimentado permanente estado de alerta e disseminação do sentimento de islamofobia (TESSLER, 2012). A estratégia belicicista de combater o terrorismo, portanto, tem corroborado a tendência conflitiva expressa no choque de civilizações, conceito falacioso e popular, concebido por Bernard Lewis, defendida por Samuel Huntington e contestada por Edward Said (LEWIS, 1990; HUNTINGTON, 1993; SAID, 2001).

Para lidar com o terrorismo, é necessário adotar perspectiva mais complexa, que seja direcionada inclusive às causas profundas da radicalização islâmica. Essa perspectiva, que é necessariamente pluridimensional, deve observar os preceitos mais relevantes de direito internacional e considerar a radicalização como processo contínuo e mutável no tempo, determinado por circunstâncias e por forças essencialmente desvinculadas da dimensão religiosa. Nessa perspectiva pluridimensional, portanto, causas sociais, econômicas e políticas são importantes, pois facilitam o recrutamento de pessoas jovens e desesperançadas por grupos extremistas. Estes fazem uso de interpretação distorcida do Islã para seduzir indivíduos marginalizados de diferentes partes do mundo.

Consequentemente, uma estratégia duradoura e exitosa de enfrentamento do terrorismo deve basear-se em esforços para melhorar as condições miseráveis de vida e integrar povos e estratos sociais marginalizados à modernidade em termos políticos e econômicos.

A estratégia poderia ser executada por meio de plano de desdobramento dual, que respeitasse, concomitantemente, as peculiaridades dessas sociedades e as normas de direito internacional, especialmente no que concerne à proteção dos direitos humanos. Primeiramente, a execução desse plano deveria ser liderada pelos grandes atores do sistema internacional (basicamente Estados mais poderosos e organizações internacionais mais relevantes), os quais adotariam política externa dirigida aos Estados que mais frequentemente protegem e fomentam grupos terroristas. Em segundo lugar, países receptores de grande número de imigrantes deveriam ter uma política interna dirigida aos imigrantes muçulmanos que vivem em degradantes condições nas desoladoras periferias das metrópoles ocidentais. Em outras palavras, por um lado, a política externa de contraterrorismo deveria desenvolver-se mediante trabalho diplomático em alguns Estados muçulmanos específicos (por exemplo, Iraque e Afeganistão), respeitando a soberania dos povos envolvidos. Por outro lado, a política interna deveria consistir no intento de integração das minorias muçulmanas que subsistem em condições marginalizadas nas grandes cidades europeias e americanas.

O diagnóstico: encontrar as raízes do radicalismo

Um dos principais problemas da atual política de luta contra o terrorismo é a insistência em lidar com falsas causas para o fenômeno. O diagnóstico das raízes do fenômeno é errônea ou imprecisa, com foco em aspectos secundários. A política atual identifica o terrorismo mais como uma ameaça militar do que como tendência social complexa que acomete certos grupos sociais. Embora esses grupos partilhem características comuns específicas, tais características não podem ser reduzidas a um substrato religioso e cultural. Em outras palavras, o diagnóstico atual considera a cultura do Islã e os muçulmanos como aspecto determinante da radicalização, salientando a religião como o principal aspecto comum de grupos radicais e, por conseguinte, ignorando outras características compartilhadas, que, frequentemente, são mais importantes no fornecimento de uma explicação plausível para o fenômeno do terrorismo.

Para entender melhor o fenômeno, é necessária uma abordagem distinta, menos simplista e mais preocupada com as causas primárias. Nesse sentido, uma perspectiva teórica não conflituosa pode ser útil, porque dela resultará ipso facto uma solução não-militar para o fenômeno. Duas dessas perspectivas são desenvolvidas por Akbar Ahmed (2013) e por Edward Said (2001). Ahmed explica que o mundo é organizado conforme uma estrutura de centro e periferia, conforme o nível de integração da sociedade em um sistema mais amplo. Maior integração ao sistema implica, consequentemente, maior centralidade do país no sistema internacional (AHMED, 2013). As mais diferentes sociedades se organizam de forma análoga, com áreas centrais e periféricas, em que existem diferenças enormes nas condições de vida e de participação política das pessoas. No âmbito nacional, integração de grupos marginalizados implicaria a efetivação de direitos socias e políticos às áreas secularmente esquecidas pelo estado. Diferentemente, Said enfatiza o poder do discurso na construção da imagem negativa e falsa do mundo muçulmano, salientando que parte da distância cultural entre Oriente e Ocidente resulta da construção fantasiosa de mentes ocidentais (SAID, 2001). Ambos os autores fornecem uma perspectiva não conflituosa, tentando falsificar as incompatibilidades naturais entre muçulmanos e ocidentais de civilizações.

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As pessoas que vivem na periferia geralmente experimentam situações semelhantes ao estado de natureza hobbesiano, em que a ausência real ou simbólica do Estado aumenta as dificuldades cotidianas, reduzindo as perspectivas de melhoria de vida mediante o uso de mecanismos instirucionalizados de controle da violência (e.g. polícia, poder judiciário) e de ascensão socioeconomica (e.g. educação). Os habitantes de regiões periféricas enfrentam restrições econômicas variadas, incluindo dificuldades para inserção no mercado de trabalho formal, condições precárias de saúde, privação de acesso a sistemas prvidenciários e a boas instituições de ensino (MECKING, 2018). Em casos extremos, essas possoas enfretam fome e morte precoce e violenta, levando uma vida que, muitas vezes, é realmente "brutal e curta", similar às condições mencionadas no famoso capítulo XIII do Leviatã (HOBBES, 1985; SANTOS, 2007).

A concepção de centro e periferia é fundamental, porque sugere diferenças profundas baseadas em aspectos locacionais. Portanto, o modo de vida (incluindo propensão à violência e à religiosidade exacerbada) em um centro urbano (por exemplo, Bagdad) não é o mesmo do que a vida na aldeia campesina (por exemplo, Mosul), e é completamente diferente da vida em Abu Dhabi, cidade cosmopolita, ligada a negócios financeiros e conectada à maior parte do mundo. Do mesmo modo, a condição de vida da comunidade muçulmana da periferia de Paris, é muito diferente das condições desses migrantes muçulmanos bem integrados em áreas centrais de Nova Iorque.

Frequentemente, no mundo muçulmano, os problemas relacionados ao extremismo estão concentrados nas regiões periféricas, isoladas dos centros mais dinâmicos, e organizadas em modelos tribais (AHMED, 2013). Essas periferias geralmente não são contempladas pelas instituições formais do Estado, exceto como objeto de repressão policial e de persecução judiciária criminal. A radicalização, pressuposto basilar do fenômeno do terrorismo religiosos, ocorre nesses pontos específicos de marginalização, distantes das grandes cidades dos países muçulmanos mais importantes. Esses lugares e seus povos, em geral, são párias econômicos e políticos, e desenvolvem-se afastados dos centros de decisão nacionais e globais. Por consequência, eles experimentam diuturno sentimento de abandono e de desilusão em relação às estruturas institucionais formalmente estabelecidas. Nesses lugares é muito comum que a estrutura política e a forma como as pessoas se relacionam com a religião ( inclusive no ato de exegese dos textos sagrados) sejam determinadas por costumes tribais que perpetuam práticas retrógradas, as quais, em casos mais agudos, podem ser exemplificadas pela mutilação genital de mulheres e pela execução da pena de morte por apedrejamento. A ausência da voz política dessas comunidades periféricas e a perpetuação das condições econômicas miseráveis contribuem para a desumanização de seus habitantes e desencadeia, com mais intensidade, processos de radicalização.

Igualmente, os muçulmanos radicais que residem em Estados ocidentais vivem em comunidades marginalizadas dentro cidades importantes (REHMAN, 2007). Essa marginalização ocorre por diversas razões, muitas delas não percebidas pela análise militarista mais açodada. Especialmente para o caso europeu, a segregação espacial das comunidades muçulmanas é parcialmente causada por uma suposta insuperável distância cultural, que é mais imaginária do que real, como explicado por Edward Said, e que só reforça preconceitos mútuos. A ideia de centro e periferia, portanto, pode ser complementada com a perspectiva crítica de Said sobre a importância do discurso no reforço de mútuas incompreensões civilizacionais. Dos trabalhos de Said podemos inferir que as discrepâncias entre a imagem construída sobre o Islã no Ocidente e a realidade das sociedades muçulmanas reforçam a segregação espacial entre muçulmanos e não-muçulmanos, que é comumente vista nas grandes cidades ocidentais, tais como Paris, Amsterdã e Londres (REHMAN, 2007). Sugerindo que a tese do "choque de civilizações" é, na verdade, uma evidência da ignorância mútua ("choque de ignorância”) e criticando fortemente a famosa obra de Samuel Huntington, Said (2001) explica que muito do perigo atribuído aos muçulmanos consiste apenas em ameaça fictícia construída no Ocidente, mediante formas variadas de manifestação cultural, iniciadas séculos atrás (GREEN, 2012). Em obras ficcionais da Ilustração Francesa (Cartas persas, de Montesquieu), em peças de teatro clássico (por exemplo, Otelo) e, mais recentemente, em filmes populares de Hollywood (por exemplo, Homem de Ferro), desenhos animados e revistas em quadrinhos da Marvel, a deturpação do mundo muçulmano pode ser facilmente encontrada. Essa concepção equivocada é  disseminada globalmente por meio da produção em massa de bens da indústria cultural. A conspurcação dos dogmas sagrados do Islã, por sua vez, é facilitada pela ausência de hierarquia e de centralização na religião islãmica, bem como pela ausência clara de distinção manifesta entre fiéis extremistas e moderados (ABOU EL FADL, 2005).

Essa deturpação, acompanhado da ignorância das consequências políticas decorrentes das condições sociais e econômicas, resulta em falso diagnóstico do problema do terrorismo. Desse disgnóstico equivocado origina-se uma relação artificial e imprecisa entre religião, cultura e radicalização.

A nova política de luta contra o terrorismo

Com base nessa avaliação crítica em relação ao diagnóstico tradicional sobre as causas do terrorismo, verificam-se as falhas em algumas das ações ocidentais adotadas nos últimos anos. Por exemplo, a opção militar, liderada pelos Estados Unidos da América (EUA), para desmantelar organizações terroristas, é contraproducente, pois dirige seus ataques a alvos secundários, que resultam de um processo anterior, mais complexo e profundamente arraigado a estruturas sociais e a circunstâncias políticas. Além de não enfraquecer o radicalismo e de não prevenir ataques suicidas, a opção militar tem violado sistematicamente normas de direitos humanos e tem causado o genocídio silencioso de populações periféricas (considerado o conceito de genocídio concebido por Raphael Lemkin e estabelecido na Convenção sobre a prevenção e punição do Crime de genocídio, 1948), o que apenas contribui para perpetuação do ódio dos marginalizados contra as parcelas dominantes da população. Para combater o fenômeno do terrorismo atual, é necessário abandonar a opção militar e se concentrar na dissolução paulatina da organização tribal de algumas sociedades islâmicas (GREEN, 2017). Esta dissolução gradual tangencia aspectos muito sensíveis e, por isso, deve ser adotada mediante ação coordenada da comunidade internacional e dos líderes locais. O processo de dissolução deve preservar a essência tradicional das organizações sociais, mas, ao mesmo tempo, abolir elementos completamente incompatíveis com a vida moderna. A identificação dos elementos incompatíveis pode ser inferida, por exemplo, de tratados de direitos humanos que foram assinados pela grande maioria dos países do mundo, incluindo muitos países muçulmanos[4]. Considerando que as características atribuídas aos povos islâmicos como resultado de sua religião são, de fato, derivadas de sua organização política tribal, o projeto de modernização das periferias torna-se fundamental para eliminar as causas profundas de radicalização.

Da mesma forma, as políticas de restrição a migrações para União Europeia (UE) produz efeitos mais negativos do que positivos sobre a relação entre muçulmanos e não-muçulmanos (NIELSEN; OTTERBECK, 2016). A discussão acerca das formas de administrar a excessiva migração do povo sírio, por exemplo, atinge, com frequência, nível elevado de desumanização, expressa inclusive na violação da dignidade de milhares de imigrantes, que às vezes são tratados como objetos indesejáveis, cujo destino pode livremente ser decidido por políticos de alto escalão, isolados do mundo real em seus escritórios climatizados. As disposições legais sobre restrição de mobilidade humana afronta direitos humanos elementares e apenas reforça preconceitos contra os muçulmanos, criando uma onda de ressentimento, que formenta o radicalismo, especialmente entre os jovens. A solução, portanto, é melhorar os esforços de integração dos povos marginalizados nas cidades ocidentais, permitindo-lhes a participação plena na vida urbana moderna.

Portanto, o êxito duradouro do combate ao terrorismo pressupõe a adoção de uma política positiva em relação às minorias organizadas em ordens tribais e marginalizada no sistema internacional em decorrência da posição periférica de seus países. Povos islâmicos e não-islâmico devem primeiro identificar as situações de marginalização das minorias. No âmbito dos Estados islâmicos, deve-se procurar a integração voluntária  de camadas tribais periféricas, iniciativa que depende de estrito respeito à autonomia e às peculiaridades culturais das comunidades tribais. Por um lado, isso implica, por exemplo, buscar solução abrangente para a questão curda na Turquia, Iraque, Síria e Irã. Por outro lado, as comunidades muçulmanas, localizadas nos Estados não-muçulmanos devem usar mecanismos legais para aumentar a sua participação efetiva na vida política do país, mesmo que isso requeira o uso de ações afirmativas, conforme previsto no artigo II, parágrafo 2, da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965). Na prática, exige-se, por exemplo, o aumento da representação política dos muçulmanos nos parlamentos dos países europeus e em outras esferas de poder, tais como ministérios, poder judiciário e imprensa. Portanto, somente mediante diálogo intercultural e a integração das minorias será possível acabar com a escalada de violência e reduzir permanentemente o número de ataques terroristas e o consequente derramamento de sangue inocente.

Conclusão

A política de contraterrorismo deve mudar seu foco atual, baseado no uso da força, para uma abordagem mais humanista. Desta forma, as partes interessadas devem levar em conta as profundas raízes que causam a radicalização, que está diretamente ligada a uma espécie de estado de natureza hobbesiano, experimentado pela maioria dos povos marginalizados. Essa inflexão na política de combate ao terrorismo depende de um novo diagnóstico das causas da radicalização e implica novas políticas para lidar com o fenômeno. O resultado seria a substituição da ação militar por diplomacia e política, em uma abordagem pluralista, envolvendo uma multiplicidade de atores locais, nacionais e internacionais. A solução não-violenta é mais complexa, mas, claramente, pode ser mais frutífera e gerar resultados permanentes.


Referências

AHMED, Akbar. "O cardo e o zangão: como a guerra dos EUA contra o Terror tornou-se uma guerra Global contra o Islã Tribal", 2013. PP. 300-360 (Ch.6 "como ganhar a guerra contra o Terror: parando mil genocídios agora").

ABOU EL FADL, Khaled. O grande roubo: Wrestling Islã de extremistas. Nova Iorque: HarperCollins/PerfectBound, 2005. PP. 220-249 (Ch.11, "guerra de Jihad e terrorismo").

GREEN, Todd H. The Fear of Islam: An Introduction to Islamophobia in the West. Augsburg Fortress, Publishers, 2015. JSTOR, www.jstor.org/stable/j.ctt12878h3.

HOBBES, Thomas. Leviatã. Londres: Penguin Books, 1985 [1651], p. 187.

GREEN, Nile, editor. Afghanistan's Islam: From Conversion to the Taliban. University of California Press, 2017. JSTOR, www.jstor.org/stable/10.1525/j.ctt1kc6k3q.

HUNTINGTON, Samuel P. "Choque de civilizações?". Em: negócios estrangeiros 72, 3 (Verão de 1993) PP. 22-48.

LEWIS, Bernard. "As raízes da ira muçulmana". Em: Atlântico de setembro de 1990, pp. 47-60. (13 pp.) reproduzido: http://pages.pomona.edu/~vis04747/h124/readings/Lewis_roots_of_muslim_rage.pdf

MECKING, Olga. In Europe, Muslims Still Face Discrimination in Housing and Employment Disponível em: https://psmag.com/social-justice/europe-muslim-discrimination.

NIELSEN, Jørgen S., and Jonas OTTERBECK. Muslims in Western Europe. 4th ed., Edinburgh University Press, 2016. JSTOR, www.jstor.org/stable/10.3366/j.ctt1bgzc17.

REHMAN, Javaid. “Islam, ‘War on Terror’ and the Future of Muslim Minorities in the United Kingdom: Dilemmas of Multiculturalism in the Aftermath of the London Bombings.” Human Rights Quarterly, vol. 29, no. 4, 2007, pp. 831–878. JSTOR, JSTOR, www.jstor.org/stable/20072829.

TESSLER, Mark. “Political Science Quarterly.” Political Science Quarterly, vol. 127, no. 1, 2012, pp. 156–158., www.jstor.org/stable/41502518.

SAID, Edward W. "O mito do"Choque de civilizações"". https://www.youtube.com/watch?v=aPS-pONiEG8 (52' ) + B. Said (Edward W.), "o choque de ignorância". Em: a nação 10/04/2001 https://www.thenation.com/article/clash-ignorance/

SANTOS , Boaventura de Sousa. Para além pensamento abissal: das linhas globais a uma ecologia de saberes. Novos estud. - CEBRAP [online]. 2007, n.79, pp.71-94. ISSN 0101-3300. http://DX.doi.org/10.1590/S0101-33002007000300004.


[1] Texto integral disponível em: http://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/08/Conven%C3%A7%C3%A3o-Internacional-para-a-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Direitos-Humanos-de-todos-os-Trabalhadores-Migrantes-e-Membros-de-suas-Fam%C3%ADlias.pdf

[2] Texto integral disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/node/523

[3] Texto integral disponível em: http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_RES_69_167.pdf

[4] Ver, por exemplo, Convenção internacional sobre os direitos da criança (Convenção de Nova Iorque), aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.disponível em: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=IV-11&chapter=4&lang=en

Sobre o autor
Mauro Kiithi Arima Junior

Bacharel em Direito e Relações Internacionais pela USP. Especialista em Direito Político, Administrativo e Financeiro pela FD USP. Especialista em Política Internacional pela FESPSP. Mestre em Direito Internacional pela USP. Doutor em Direito Internacional pela USP. Advogado, professor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KIITHI, Mauro Arima Junior. Uma proposta de combate ao terrorismo baseada no direito internacional e na não confrontação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5405, 19 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65364. Acesso em: 25 nov. 2024.

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