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Ressocialização do apenado

Agenda 16/04/2018 às 10:41

O escopo primordial deste estudo é avaliar, como se procede a ressocialização do apenado. O objetivo deste artigo é analisar como a ressocialização do apenado vem sendo tratada pelo sistema penitenciário brasileiro e pela sociedade.

                   


RESUMO

O escopo primordial deste estudo é avaliar, como se procede a ressocialização do apenado. O objetivo deste artigo é analisar como a ressocialização do apenado vem sendo tratada pelo sistema penitenciário brasileiro e pela sociedade. Utilizou-se pesquisa bibliográfica com ilustres autores como, GOMES (1999), COSTA (2004) e GRECO (2011), entre outros, com intuito de destacar, sucintamente, quais são os direitos assegurados aos presos e como estes são mantidos nos estabelecimentos prisionais. Definiu-se o termo ressocialização e como este é um dos objetivos primordiais do sistema prisional. Ressaltou-se a maneira que sociedade acolhe o individuo condenado no âmbito social. Por fim, foram abordados dois instrumentos que são essenciais para a ressocialização do apenado: a educação e o trabalho.

Palavras-chave: Sistema Penitenciário. Apenado. Ressocialização. Sociedade. 

Introdução

O presente artigo tem como tema a ressocialização do apenado, sendo imprescindível constatar como os apenados são mantidos no estabelecimento penitenciário e como a sociedade lida com o reingresso do individuo condenado no meio social. Ademais, se fez necessário relatar se há meios de ressocializar o apenado e como o sistema penitenciário brasileiro se comporta diante disso.
Neste sentido, abordaram-se questões que permeiam este trabalho:
Quais os direitos do apenado?
O sistema penitenciário brasileiro ressocializa os apenados?
Por que é importante a ressocialização do apenado?
Como a sociedade lida com a reinserção do individuo condenado no meio social?
Existe algum mecanismo para ressocializar o apenado plenamente?
            
A ressocialização é a forma de dar ao apenado o apoio necessário para reintegrá-lo a sociedade, procurando compreender a razão que o induziu a cometer tal crime e oferecê-lo uma oportunidade de mudar, ou seja, lhe proporcionar um amanhã melhor, independentemente, do que ocorreu no passado. Daí a importância de ressocializar o individuo condenado, uma vez que este poderá usufruir sua vida dignamente e construir ou reconstruir sua moral juntamente com sua família e comunidade.
Diversos autores corroboram que o sistema penitenciário brasileiro não vem cumprindo com seu pressuposto primordial, ressocializar o apenado, em razão das condições insalubres e desumanas que mantêm seus reclusos. 
Neste sentido, pertine trazer a lume o escólio precioso do ilustre jurista Luiz Flávio Gomes: 

A prisão é um produto caro e reconhecidamente não ressocializa. Pelo contrario, dessocializa. Em razão da superpopulação, dos seus métodos e de sua própria natureza, é desumana e cruel; corta o vinculo com a comunidade, com a família, com o trabalho, com a educação. (GOMES, 1999, p.30).

Nesta seara, o objetivo fundamental deste estudo é, portanto, demonstrar a situação precária que os apenados são mantidos no sistema penitenciário brasileiro e quais as alternativas que podem ajudar no procedimento de ressocialização. 
Para promover os objetivos traçados, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada por meio de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
O texto final foi baseado nas elucidações e entendimentos de autores como: Albergaria (1996), Coelho (s.d.), Costa (2000), Costa (2004), Cunha (s.d.), Duarte (1998), Gomes (1999), Greco (2011), Kuhene (2013), Molina e Gomes (1998), Muakad (1998), Rodrigues, Roesch, Geske, Heinen e Areosa (s.d), Santos (1995) e Sequeira (s.d).

Desenvolvimento

O Sistema Penitenciário Brasileiro consagrado no Código Penal de 1940 oferece na maioria de suas penitenciárias uma condição precária e desumana aos apenados que ali se encontram mantidos. Algumas penitenciárias, não adotam o que preconiza no Código em comento, verbi gratia, os direitos inerentes aos presos, conforme seu artigo 38, bem como o que estabelece na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, o qual reprime as torturas, os maus tratos e as condições precárias e desumanas que os apenados são submetidos.
Com efeito, a Lei de Execução Penal (LEP), também traz em seu bojo os direitos inerentes aos presos:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Ainda, nesse liame, a Lei de Execução Penal menciona em seu artigo 10: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”; bem como é de sua responsabilidade a assistência material ao apenado, consistindo em fornecer alimentação, vestuário e instalações higiênicas, conforme rege o artigo 12. Além disso, o Estado tem o condão de oferecer assistência à saúde com atendimento médico, farmacêutico e odontológico, consoante o artigo 14 da Lei em comento.
Entrementes, o que dispõe na lei supramencionada não condiz com realidade dos apenados. Os presos não possuem uma alimentação adequada, as instalações de iluminação e de ventilação são poucas arejadas e insuficientes, bem como as dependências sanitárias são precárias. As condições de higiene da maioria das penitenciárias são desumanas, não apenas nas celas, mas nos demais espaços utilizados pelos condenados.
Nesse sentido, o autor Tailson Pires Costa, assevera com clareza:

Não é preciso ser presidiário para saber que os estabelecimentos penitenciários no Brasil são sinônimos de locais insalubres e não atingem o mínimo de condições exigido para a preservação da dignidade da prisão do infrator. Celas superlotadas, com pouca ventilação, pouca luminosidade, péssimas condições de higiene e de alimentação, que em hipótese algumas simbolizam e atingem a finalidade da sanção penal. (COSTA, 2004, p.88)

Comungando da mesma ideia, o autor Daniel Vasconcelos Coelho, discorre:

A nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas, úmidas, anti-higiênicas e super lotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé. (COELHO, s.d., p.1)

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Diante das elucidações acima citadas, tem-se o descaso com os apenados, bem como é crível constatar que fere seus direitos conforme preconizados na legislação pátria. Este descaso também repercute em diversos campos, como verbi gratia, na assistência médica, na educação e principalmente na ressocialização do apenado. 
Destaca-se que quando os presos têm seus direitos atingidos fica inviável ressocializá-lo, haja vista que a ressocialização “(...) é a reintegração do delinquente na sociedade, presumivelmente recuperado”. (SANTOS, 1995, p.193)
Ainda, nessa linha conceitual, o autor Jason Albergaria, em obra ímpar sobre o assunto, define ressocialização, assim: 

A ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada a welfare statate (estado social de direito) que, (...) se empenha por assegurar o bem-estar material a todos indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O deliquente, como individuo, em situação difícil e como cidadão tem direito à sua reincorporação social. (ALBERGARIA, 1996, p.139)

Diante dessas conceituações, observa-se que o escopo primordial da ressocialização é preparar o apenado para a sua reinserção no convívio social, proporcionando lhe oportunidade de ingressar em trabalhos apropriados e dignos, conscientizando-o sobre a disciplina, a higienização pessoal e principalmente como é fundamental a sua interação social, com intuito de resgatar ou reconstruir sua moral.
Segundo os ilustres autores, Molina e Gomes:

O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais. (MOLINA e GOMES, 1998, p.383)

Entrementes, a ressocialização do apenado não vem sendo tratada dessa forma pelas penitenciárias. Têm-se estabelecimentos prisionais despreparados e sem estrutura para acolher os apenados, haja vista que um de seus pressupostos primordiais, é a ressocialização do individuo condenado.
A propósito, a autora Vânia Oliveira Sequeira, discorre magnificamente sobre o tema:

Acredito que poderíamos ter uma outra situação penal se, de fato, a lei fosse aplicada, efetivada, onde os objetivos de reabilitação, ressocialização e reeducação dos presos fossem metas a serem alcançadas e não palavras vazias da lei, palavras tão esvaziadas de sentido que ouvi, várias vezes, funcionários me perguntarem com qual reeducando queria falar, com risadinhas e em tom irônico, num gesto que denuncia a representação teatral em que vivem. Se tivéssemos como referência a Lei simbólica, a pena poderia ser entendida como marca possibilitadora de o sujeito incluir-se na lei, como uma chance ofertada à pessoa, convocando o sujeito que nela existe a apropriar-se de sua vida. (SEQUEIRA, s.d, p.01)

A Lei de Execução Penal em seu artigo 1º dispõe que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. 
Vislumbra-se no artigo supramencionado que a execução penal possui como escopo, além do cumprimento da pena, a ressocialização do apenado. Neste sentido, é imperioso elucidar as lúcidas palavras de Vânia de Oliveira Sequeira:

A Lei de Execução Penal defende um tratamento prisional que deve propiciar a reeducação e a ressocialização do preso. O sistema penal trabalha com a idéia da reabilitação do preso; esse é o discurso oficial que legitima o aprisionamento. Acredito que precisemos discutir essas concepções e suas raízes ideológicas, porque a reinserção por meio da exclusão é uma incoerência a ser decifrada, já que não acredito que a prisão seja um fracasso. (SEQUEIRA, s.d., p.01)

Segundo a autora Muakad (1998, p. 24), “a prisão deve ter o mesmo objetivo que tem a educação da infância na escola e na família; preparar o indivíduo para o mundo a fim de subsistir ou conviver tranquilamente com seus semelhantes”. 
A prisão tem como escopo primordial não apenas “castigar” o preso, mas de orientá-lo dentro da penitenciária para que ele possa ser inserido junto à sociedade de forma efetiva, com intuito de impedir sua reincidência. 
A propósito, os autores Antônio Molina e Luiz Flávio Gomes, já discorreram sobre o assunto:

O decisivo acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade. (MOLINA e GOMES, 1998, p. 381).

Nota-se das elucidações acima citadas, a importância que os estabelecimentos prisionais têm na reintegração do apenado no convívio social. A penitenciária quando tem uma estrutura adequada para receber os condenados, verbi gratia, oferece assistência médica, alimentar, higiênica, educação, dentre outras, conforme legislação pertinente estará ressocialização o individuo para que este seja reintegrado no meio social.
Lado outro, quando os direitos inerentes aos apenados, estabelecido na legislação dita, são feridos ou negligenciados, pelo sistema penitenciário, tem-se uma grande dificuldade na inserção do apenado na sociedade, haja vista que o tratamento desumano e cruel faz com que o individuo dessocialize. 
Não obstante ao despreparo dos estabelecimentos prisionais, a sociedade também não está disposta a acolher o individuo condenado que reingressou no convívio social. Segundo ensinamento do renomado professor Rogério Greco: 

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade. (GRECO, 2011, p. 443)

Compartilhando do mesmo entendimento, a autora Marli Costa, complementa que “os detentos são vítimas de uma sociedade hierarquizada construída sobre a desigualdade social, onde as diferenças são úteis justamente para estabelecer hierarquias e distâncias”. (COSTA, 2000, p.103)
 Nota-se que além dos estabelecimentos prisionais, a sociedade também não consegue cumprir seu objetivo, sendo inconteste que a maioria dos apenados ao retornarem ao convívio social se tornam piores do que quando estavam inseridos no sistema penitenciário. 
Tem-se que “egoisticamente, a sociedade só está preocupada consigo mesma e apenas lhe importa que o presidiário seja mantido atrás das grades o maior tempo possível, sem chances de fuga” (DUARTE, 1998, p.14).
No entendimento de Elizangela Lelis da Cunha:

As prisões, sob a ótica da ressocialização entre muralhas, hoje se configuram em espaço físico onde o Estado consolida e legitima sua política pública de controle e repressão aos desviantes. Para a sociedade, as prisões estão legitimadas como espaço pedagógico necessário de punição e de proteção a sua própria segurança e sobrevivência. (CUNHA, s.d., p.166)

Cumpre ressaltar, que muitas vezes o apenado ao ser reintegrado no meio social volta a cometer mais crimes, bem como encontra dificuldades para retornar no convívio social, sofrendo, algumas vezes discriminação.
Esse conjunto de fatores impede a reintegração do apenado no âmbito social, bem como auxilia diretamente no crescimento da reincidência no país que já se encontra com elevados índices de criminalidade. “A ressocialização do preso mostra-se como ineficaz, visto a alta porcentagem que temos quanto à reincidência dos presos no sistema penitenciário.” (ROESCH, HEINEN, GESKE, RODRIGUES e AREOSA, s.d., p.185)
Ainda, os autores supramencionados, complementam que há meios para que ocorra a ressocialização:

Para que ocorra uma melhor ressocialização dos apenados, é preciso que haja uma reestruturação na educação. Esta que é vista como uma solução para a diminuição dos crimes. A educação é o caminho para o desenvolvimento das pessoas e diminuição da violência. O que devemos levar em consideração é o fato de que a educação é vista como solução se for ao longo da vida contínua. (ROESCH, HEINEN, GESKE, RODRIGUES e AREOSA, s.d., p.185)

Pode-se disser que educar o apenado, ou reeducá-lo, consiste, na sua inclusão no meio social, fornecendo de alguma maneira para a formação de uma nova personalidade.
Além da educação, o trabalho, também é visto como um dos fatores determinantes para a ressocialização do apenado. É cediço, que o trabalho dignifica o homem, e é por meio dele que muitos apenados têm a oportunidade de se incluírem no âmbito social, bem como de impedir a ociosidade. 
Neste sentido, o autor Maurício Kuehne, assevera como o trabalho é um fator determinante para a ressocialização do apenado:

O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam. (KUEHNE, 2013, p. 32)

Ressalta-se que o trabalho é um dos direitos assegurados ao preso, conforme dicção do artigo 41, inciso II, da Lei de Execução Penal e pode ser exercido dentro ou fora do estabelecimento prisional de acordo com sua conduta, com objetivo educativo, conforme disposto no art. 28 da LEP: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”.
O trabalho prisional além de ser um importante instrumento ressocializador, contribui para uma nova criação da personalidade do indivíduo, permitindo ao apenado de ter uma remuneração para custear na sobrevivência de sua família e de suas necessidades, bem como oferece a ele uma chance de ganhar sua vida de maneira honesta após adquirir a sua liberdade.
Além do mais, o trabalho realizado pelo preso é uma maneira de reparar o Poder Público pelas despesas ocorridas de sua condenação, sendo assim ambos favorecidos.
Dessa forma, tendo em vista que há mecanismo para ressocialização do apenado, verbi gratia, a educação e o trabalho, se faz necessário que o sistema penitenciário brasileiro cumpra com suas obrigações, tendo como embasamento, a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, o Código Penal, entre outras legislações que visam o aprimoramento do sistema penitenciário, em prol da plena reabilitação, reeducação e ressocialização dos apenados, respeitando, contudo, seus direitos assegurados na legislação pátria.

Conclusão

Diante do que fora corroborado, conclui-se que, há legislação que assegura os direitos dos presos, verbi gratia, a Lei a Maior e a Lei de Execução de Penal. Entrementes, foi crível constatar que os apenados têm seus direitos feridos e desrespeitados pelo sistema penitenciário brasileiro.
A precariedade de alguns estabelecimentos prisionais, verbi gratia, alimentação inadequada, celas superlotadas e péssimas condições de higiene, acaba afetando negativamente nos apenados que ali se encontram mantidos. Torna-se inviável ressocializar o individuo condenado que vive em condições desumanas.
Desta feita, verificou-se a importância que a ressocialização exerce na formação de uma nova personalidade do apenado. A ressocialização é um direito fundamental do preso e tem como finalidade reintegrá-lo de forma plena no convívio social, fazendo lhe refletir sobre seus atos passados e tornando-o um individuo melhor.
Ademais, foi imperioso trazer a lume como a sociedade não tem interesse em acolher o individuo condenado que reingressou no convívio social. Verificou-se que há um descaso em relação ao apenado, não apenas pelo sistema penitenciário brasileiro, mas também pela sociedade. 
Por fim, se fez necessário averiguar que há fatores determinantes para a melhor ressocialização do apenado. Um desses fatores é a educação, que tem o escopo de desenvolver o individuo e consequentemente, diminuir no indicie de violência. O outro fator determinante na ressocialização do apenado, que foi crível constatar é o trabalho, que dignifica o individuo, e o impede de ser ocioso. 

REFERÊNCIAS

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MUAKAD, Irene Batista. Prisão Albergue: reintegração social, substitutivos penais, progressividade do regime e penas alternativas. 3ª Ed.  São Paulo: Atlas, 1998.

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Artigo Científico encaminhado à Universidade Candido Mendes – UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Penal.

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