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A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro.

Breves reflexões

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Agenda 02/04/2005 às 00:00

8.O MINISTÉRIO PÚBLICO E O REGISTRO.

            É questionável a exclusão do Ministério Público do rol de legitimados à deflagração do processo de registro, visto que a missão institucional que lhe foi constitucionalmente assinada abrange a tutela de interesses difusos, categoria em que se situa inequivocamente a preservação e a promoção do patrimônio cultural brasileiro.

            A reconhecida titulação do Parquet para adotar medidas judiciais e extrajudiciais destinadas a esse fim (27), notadamente celebrando compromissos de ajustamento de conduta e manejando a ação civil pública, mostra-se incompatível com a decisão de não lhe estender a legitimidade para requerer, perante o órgão administrativo, a adoção das providências cabíveis para promover o registro de determinado bem cultural imaterial.

            Não bastasse, é ver que o Ministério Público detém a prerrogativa de expedir recomendação às diversas instâncias administrativas para garantir o respeito "aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis", o que cumprirá papel análogo à formal provocação para fins de instauração do processo de registro (art. 6º, XX da LC nº 75/93 e art. 27, parágrafo único, IV da Lei nº 8.625/93).

            Assim, ante manifestação devidamente fundamentada e instruída do Parquet, deve o órgão respectivo dar-lhe trânsito, adotando providências inerentes à continuidade do procedimento se satisfeitos os requisitos próprios elencados na legislação de regência ou, subsidiariamente, provocar ex officio a instauração do processo, no uso da competência que lhe assiste.


9.PANORAMA CORRENTE DO REGISTRO E O DESAPARECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.

            O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional registrou, até a data atual, 04 (quatro) bens imateriais como integrantes do patrimônio cultural brasileiro: a arte kusiwa, própria da população indígena de Wajãpi, no Amapá (Formas de Expressão); o Círio de Nazaré, celebração católica tradicional na cidade de Belém/PA (Celebrações); o samba de roda do Recôncavo Baiano (Formas de Expressão); e o ofício das Paneleiras de Goiabeiras, bairro de Vitória/ES (Saberes).

            Não obstante haja outros processos de registro em curso, o tímido quantitativo de pedidos correntemente submetidos à análise do IPHAN (28) bem dá a medida do penoso caminho a ser trilhado na consolidação dessa alternativa de tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro, sem o que frações inestimáveis de nossa identidade e memória estarão sentenciadas ao desaparecimento.

            Vale lembrar que o próprio Decreto tratou, tangencialmente, desse aspecto da categoria de bens culturais imateriais: sua extinção.

            Não se pode negar ser da contingência desses bens a variabilidade no tempo e no espaço. Embora essa circunstância não afaste a possibilidade da perpetuação espontânea de sua preservação e prática na comunidade em que estão enraizados, dela resulta a necessária aceitação de que, em algum momento histórico, deixem de ser reproduzidos e transmitidos às gerações subseqüentes.

            O mencionado Decreto atribuiu ao IPHAN a reavaliação decenal dos bens registrados, para constatar a sua permanência e, assim, revalidar-lhe o título de "Patrimônio Cultural do Brasil". A atividade de reavaliação deve estar restrita à pesquisa quanto à persistência ou não do bem imaterial, no plano concreto de sua manifestação, dentro das características identificadas quando de sua inscrição no registro.

            Não se trata aqui de atividade fiscalizatória, o que seria incompatível com a natureza dos bens culturais intangíveis e conduziria à corrupção da própria forma de manifestação livremente emanada pela comunidade. A equivocada opção do Poder Público por compelir a reprodução do saber em vias de proteção conduziria ao resultado que se busca evitar com as políticas de estímulo à sua reprodução. Aí se vê quão tênue é linha que separa a ingerência indevida do Estado de sua legítima ação de preservação do acervo cultural imaterial.

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            De toda sorte, a descontinuidade na ocorrência do bem registrado levará à perda do título de "Patrimônio Cultural do Brasil", o que poderá ensejar o encerramento de projetos de estímulo e outras medidas administrativas que se tenham estruturado em torno do bem cultural desaparecido. O registro deverá ser preservado, por evidente, considerado o valor histórico de que estará investido.

            Embora o Decreto seja omisso quanto à atualização do registro caso o padrão de manifestação do bem cultural venha a se alterar em aspectos marginais, mantendo-se, porém, seus traços básicos, trata-se indiscutivelmente de fator a ser apreciado por ocasião das atividades orientadas à revalidação do título concedido.

            Sendo a mutabilidade latente no fenômeno cultural que se pesquisa, cataloga e protege, o registro documental de sua evolução consulta ao interesse coletivo de produzir conhecimento atualizado sobre o fenômeno cultural objeto de análise, porquanto dotado de caráter processual por excelência, permitindo ainda sejam aquilatadas a pertinência e a eficácia das políticas públicas estabelecidas no curso do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.


10. OUTROS MECANISMOS DE AÇÃO.

            Constatado que o inventário e o registro se mostram como eficazes instrumentos administrativos para conhecimento e reconhecimento da existência e configuração de bens intangíveis integrantes do patrimônio cultural brasileiro, é importante ver que à disposição do Poder Público existem inúmeros mecanismos complementares que propiciarão, direta ou indiretamente, a sua preservação e promoção.

            Como seu exame escapa à proposta deste trabalho, destacam-se aqueles que reclamam maior destaque: 1) tombamento e desapropriação de imóvel que, por tradição, acolha manifestações culturais constitucionalmente qualificadas (Decreto-Lei nº 25/37 e Decreto-Lei nº 3.365/41); 2) exercício do poder de polícia administrativa assegurando sua preservação; 3) políticas específicas de parcelamento do solo, zoneamento urbano, transferência do direito de construir, operações urbanas consorciadas, outorga onerosa do direito de construir, previsão de exercício do direito de preempção e orçamento participativo, privilegiando áreas onde situados imóveis associados a bens culturais imateriais (art. 4º da Lei nº 10.257/2000); 4) renúncia fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano; 5) inclusão, como critério de repartição de receitas tributárias, da adoção de medidas de preservação cultural pelo ente federativo destinatário; 6) programas de financiamento de ações das organizações não-governamentais e demais segmentos da sociedade civil direcionadas à preservação do patrimônio cultural. (29)


11. CONCLUSÔES:

            1.A Constituição Federal de 1988 ampliou o conteúdo do conceito jurídico de patrimônio cultural, enunciando a tutela, pelo Poder Público, dos bens culturais de natureza imaterial de maior relevância para a comunidade nacional.

            2.A noção de patrimônio cultural imaterial tem largo espectro de abrangência, englobando, entre outros, elementos tradutores do modo de ser e de viver de determinado grupo social, bem como aqueles reveladores de suas raízes identitárias e do conhecimento produzido e acumulado em seu seio.

            3.As peculiaridades do patrimônio imaterial determinaram a busca de novos instrumentos para sua preservação, pois os mecanismos tradicionalmente aí empregados não se mostrariam plenamente adequados a tal finalidade.

            4.O inventário põe-se como instrumento essencial na atividade produtora de conhecimento do patrimônio imaterial, cujo sucesso depende visceralmente do ativo engajamento da comunidade a que se vincula o bem imaterial sob investigação.

            5.Urge regrar juridicamente as formas de conhecimento e uso de certos bens do patrimônio imaterial, notadamente os saberes e o domínio de técnicas próprios de grupos sociais específicos, à vista das inevitáveis implicações econômicas que podem advir de sua divulgação indiscriminada.

            6.A disciplina constitucional da preservação do patrimônio imaterial revela que a técnica inventarial não é privativa dos órgãos oficiais, devendo o IPHAN e entidades congêneres da Federação desempenhar essencial papel disseminador das linhas metodológicas (como o INRC – Inventário Nacional de Referências Culturais) a serem usadas pela sociedade civil na democrática atividade de pesquisa dos valores culturais intangíveis. Além disso, o inventário deve ser utilizado como mecanismo de proposição de medidas governamentais orientadas à preservação cultural.

            7.O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, criado pelo Decreto nº 3.551/2000, é outro mecanismo de preservação de perfil democrático. Prevê a participação dos órgãos oficiais e entidades não-governamentais na instauração do procedimento de reconhecimento dos bens culturais intangíveis e permite a participação destas últimas na respectiva instrução.

            8.O Ministério Público, pela missão institucional que lhe foi assinada, legitima-se a requerer ou recomendar a instauração de procedimento tendente ao registro de bem cultural imaterial.

            9.A mutação e o desaparecimento de bens reconhecidos como Patrimônio Cultural do Brasil deverão ser constatados por meio do procedimento de reavaliação decenal. Os resultados decorrentes dessa atividade deverão subsidiar as decisões quanto à manutenção, modificação ou extinção de políticas públicas voltadas à preservação do bem cultural em xeque.

            10. Os mecanismos de inventário e registro devem ser usados em associação com diversos outros instrumentos postos à disposição do Poder Público com vistas a garantir o cumprimento da promessa constitucional de preservação do patrimônio cultural imaterial.


NOTAS

            1

A Constituição Federal de 1934 estabeleceu proteção pelo Poder Público às "belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte", bem como dos "objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País" (arts. 10, III e 148). A Constituição outorgada em 1937 previu que "os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios" (art. 134). A Carta de 1946 daí não se afastou, ao dispor que "as obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público" (art. 175). A Carta de 1967, em dispositivo reposicionado pela EC nº 01/1969, seguiu similar orientação, protegendo "os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas (arts. 172, parágrafo único e 180, parágrafo único).

            2

Embora o anteprojeto do Decreto-Lei nº 25/37, de autoria de Mário de Andrade, já propusesse o tombamento de manifestações folclóricas ameríndias e não-ameríndias, de notório cunho imaterial. A ousada proposta não prevaleceu na redação final.

            3

Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001, p. 30.

            4

Ob. cit., p. 31.

            5

No plano da legislação ordinária, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) impõe ao Poder Público garantir às comunidades indígenas a "livre escolha de seus meios de vida" (art. 2º, IV) e o respeito aos "valores culturais, tradições, usos e costumes" (art. 2º, VI).

            6

Ainda pendente de ratificação por número suficiente de países para entrar em vigor. Disponível em http://erc.unesco.org/cp/convention.asp?KO=17116&language=E. Acesso em 23.12.2004.

            7

Em http://www.iphan.gov.br/bens/P.%20Imaterial/imaterial.htm>. Acesso em 23.12.2004.

            8

A Convenção de 2003 reflete avanço similar no terreno internacional, ampliando o conceito de patrimônio cultural emergente da Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972.

            9

Direito Ambiental e patrimônio cultural: direito à preservação da memória, ação e identidade do povo brasileiro. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p.98.

            10

Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2003, p. 873.

            11

"Diretrizes para proteção do patrimônio – sobre cultura e patrimônio cultural". Disponível em http://www.iepha.mg.gov.br/sobre_cultura.htm. Acesso em 22.12.2004.

            12

Seguem-se à legislação federal normas similares no plano estadual. O Decreto nº 42.505/2002, editado pelo governo de Minas Gerais, é mostra evidente dessa orientação.

            13

Não se pretende abordar aqui a atividade conservativa protagonizada pela própria comunidade produtora, destinatária ou espectadora da manifestação cultural, agente principal do processo e senhora, em última análise, da decisão de perpetuar ou não o bem cultural imaterial que a ela se relaciona.

            14

"Algumas notas sobre a proteção do patrimônio cultural", in Boletim Científico da ESMPU, Brasília, a. II – n. 9, p. 193 – out./dez. 2003.

            15

"Art. 12. 1. To ensure identification with a view to safeguarding, each State Party shall draw up, in a manner geared to its own situation, one or more inventories of the intangible cultural heritage present in its territory. These inventories shall be regularly updated."

            16

Curiosamente, o Decreto nº 3.551/2000, que "institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro", não prevê as formas de manifestação lingüísticas como passíveis de inscrição no Livro de Registro das Formas de Expressão. Como há previsão de abertura de livros relacionados a outras manifestações, é evidente a possibilidade de sua inclusão no Registro.

            17

Luis da Câmara Cascudo, 1952, apud ARAÚJO, Alceu Maynard, Folclore Nacional III – Ritos, sabença, linguagem, artes populares e técnicas tradicionais. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes (Coleção Raízes), 2004, p. 174. Para breve resenha illustrativa de manifestações orais e gestuais típicas em comunidades, idem, pp. 173-257.

            18

A possibilidade de aproveitamento industrial, comercial, artístico e turístico de conhecimentos que se ligam a especiais modos de fazer e criar, bem como as formas de expressão, são exemplos acabados da relevância dessa prospecção.

            19

A propósito: SANTILLI, Juliana. Conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade: elementos para a construção de um regime jurídico sui generis de proteção, in Diversidade Biológica e Conhecimentos tradicionais. Marcelo Dias Varella e Ana Flávia Barros Platiau (organizadores). Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp. 341/369 (Coleção Direito Ambiental).

            20

Os membros da Comissão e do Grupo de Trabalho do Patrimônio Imaterial, responsáveis pela concepção do Decreto nº 3551/00, anteviam a necessidade de regulamentação específica da matéria. A propósito: "O registro do patrimônio imaterial – Dossiê final das atividades da Comissão e do Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial, Ministério da Cultura/IPHAN/Fundação Nacional de Arte – Brasília, 2000". Atualmente o IPHAN exige, para a instauração do procedimento de registro, a formal anuência de representante da comunidade produtora do bem, ou de seus membros.

            21

Disponível em http://www.iphan.gov.br/legislac/cartaspatrimoniais/fortaleza-97.htm. Acesso em 27.12.2004.

            22

Disponível em http://portal.unesco.org/en/ev.php-URL_ID=17716&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html. Acesso em 29.12.2004.

            23

Como o IEPHA/MG. Disponível em http://www.iepha.mg.gov.br/diretrizes_ipac.htm. Acesso em 27.12.2004.

            24

O registro de determinado bem imóvel no Livro de Lugares não se confunde com o tombamento. Trata-se de institutos jurídicos autônomos e distintos, pelo que não necessariamente o bem cultural inscrito em Livro preencherá os requisitos para ser tombado. É possível a possível dualidade de tutelas, do que parece ser exemplo o Mercado do Ver-o-Peso, em Belém, o qual, a par do inegável valor histórico-arquitetônico que possui, hospeda tradicional feira da capital paraense.

            25

São diretrizes da política de fomento do PNPI: 1) promover a inclusão social e a melhoria das condições de vida de produtores e detentores do patrimônio cultural imaterial; 2) ampliar a participação dos grupos que produzem, transmitem e atualizam manifestações culturais de natureza imaterial nos projetos de preservação e valorização desse patrimônio; 3) promover a salvaguarda de bens culturais imateriais por meio do apoio às condições materiais que propiciam sua existência, bem como pela ampliação do acesso aos benefícios gerados por essa preservação; 4) implementar mecanismos para a efetiva proteção de bens culturais imateriais em situação de risco.

            26

Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

            I - o Ministro de Estado da Cultura;

            II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;

            III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

            IV - sociedades ou associações civis.

            Art. 3º.. ....

            § 3o A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

            27

Sobre o tema, por todos: MILARÉ, Édis, ob. cit., pp. 284/285 (em especial, nota 186).

            28

Disponível em http://www.iphan.gov.br/bens/P.%20Imaterial/imaterial.htm#registro. Acesso em 27.12.2004.

            29

Consultem-se, a propósito, MILARÉ, Édis, ob. cit., pp. 285/286 e 289/290 e PIRES, Maria Coeli Simões. Da proteção ao patrimônio cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, pp.267/274.

BIBLIOGRAFIA

            ARAÚJO, Alceu Maynard. Folclore Nacional III – Ritos, sabença, linguagem, artes populares e técnicas tradicionais. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes (Coleção Raízes), 2004.

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            GONÇALVES, José Reginaldo dos Santos. A retórica da perda: os discursos do patrimônio cultural no Brasil. Rio de Janeiro: Editora UFRJ; IPHAN, 1996.

            IEPHA. Diretrizes para proteção do patrimônio – sobre cultura e patrimônio cultural. Disponível em http://www.iepha.mg.gov.br/sobre_cultura.htm acessado em dez/2004.

            IPHAN. Patrimônio Imaterial. Disponível em: www.iphan.gov.br/bens/P.%20Imaterial/imaterial.htm acessado em dez/2004.

            _________ O Registro do Patrimônio Imaterial – Dossiê final das atividades da Comissão e do Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial. Brasília: Ministério da Cultura/IPHAN/Fundação Nacional de Arte, 2000.

            MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2003.

            MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

            PIRES, Maria Coeli Simões. Da proteção ao patrimônio cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, pp.267/274.

            REISEWITZ, Lúcia. Direito Ambiental e patrimônio cultural: direito à preservação da memória, ação e identidade do povo brasileiro. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.

            SANTILLI, Juliana. Conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade: elementos para a construção de um regime jurídico sui generis de proteção, in Diversidade Biológica e Conhecimentos tradicionais. Marcelo Dias Varella e Ana Flávia Barros Platiau (organizadores). Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

            SILVA, Fernando Fernandes da. As cidades brasileiras e o patrimônio cultural da humanidade. São Paulo: Peirópolis: Editora da Universidade de São Paulo, 2003.

            SIMÃO, Maria Cristina Rocha. Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001.

            TINHORÃO, José Ramos. As Festas no Brasil Colonial. São Paulo: Editora 34, 2000.

            UNESCO. Intangible Heritage. Disponível em: www.unesco.org/culture acessado em dez/2004.

Sobre o autor
Antônio Arthur Barros Mendes

Bacharel em Direito pela UFMG. Diretor de Secretaria da 25ª Vara Federal/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Antônio Arthur Barros. A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro.: Breves reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 633, 2 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6543. Acesso em: 23 nov. 2024.

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