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A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro.

Breves reflexões

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02/04/2005 às 00:00
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A Constituição Federal de 1988 ampliou o conteúdo do conceito jurídico de patrimônio cultural, enunciando a tutela, pelo Poder Público, dos bens culturais de natureza imaterial de maior relevância para a comunidade nacional.

            "Quando se procura conhecer, hoje, os sons que animaram os mais de três séculos inaugurais de festas coloniais no Brasil, o que se encontra é o silêncio (...)" (As Festas no Brasil Colonial – José Ramos Tinhorão)


SUMÁRIO: 1. Tutela do patrimônio cultural brasileiro e a inovação conceitual da Constituição Federal de 1988. 2. O patrimônio cultural imaterial e seu conteúdo. 3. A proteção do patrimônio cultural imaterial. Instrumentos adequados? 4. O inventário do patrimônio cultural imaterial. 5. Inventário. As possíveis implicações do uso econômico dos bens catalogados. 6. A necessária democratização na atividade inventarial. 7. O registro. Nova técnica, também democrática. 8. O Ministério Público e o pedido de registro. 9. Panorama corrente do registro e o desaparecimento do patrimônio cultural imaterial. 10. Outros mecanismos de ação. 11. Conclusões.


1.TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO E A INOVAÇÃO CONCEITUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

            A Constituição Federal de 1988 consolida, em nosso ordenamento, o processo de reconhecimento do patrimônio cultural brasileiro como bem jurídico destinatário de expressa tutela do Estado, caracterizando-o como o universo de "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira" (art. 216 da CF).

            O atual alcance na disciplina do tema dá a essa matriz conceitual contornos desconhecidos dos textos constitucionais anteriores (1).

            A política oficial de preservação do patrimônio cultural, concebida no período republicano e potencializada pelo movimento condutor da Semana de Arte Moderna de 1922, revela-se centrada, desde a sua gênese, na identificação de monumentos, objetos e documentos a serem celebrados como ícones de uma identidade histórico-cultural que se buscava, então, estabelecer para a nação (2).

            Seguindo essa diretriz é que o Poder Público, amparado no Decreto-Lei nº 25/37, direcionava atenções para os "monumentos de ‘pedra e cal’, nome pelo qual são usualmente conhecidos os bens imóveis protegidos (...), arraigando-se popularmente a noção de que ‘patrimônio histórico e artístico’ refere-se ‘ao conjunto de bens móveis ou imóveis’, edifícios ou obras de arte pura ou aplicada" (3), que ainda representam, mesmo nos tempos atuais, a absoluta maioria dos bens objeto de tombamento, como anota Maria Cristina Rocha Simão. (4)

            Semelhante concepção, apesar de contrastada com vertentes que buscavam ampliar o objeto da preservação cultural e alcançar elementos de cunho imaterial, prevaleceu hegemônica até a ordem constitucional pretérita, vinculada, assim, a bens tangíveis e a serviço de um enfoque estático, cristalizador, com acentuado efeito reducionista. O constituinte de 1988, rompendo esse paradigma, ampliou a idéia de patrimônio cultural, introduzindo nessa categoria bens que, embora dotados de profunda significação para a cultura brasileira, jamais haviam merecido atenção legislativa compatível com sua relevância.


2.O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL E SEU CONTEÚDO.

            A maior evidência dessa guinada conceitual está no reconhecimento do valor das "formas de expressão" e dos "modos de criar, fazer e viver" que se revelem portadores de especiais referências e, portanto, dignos de particular tutela pelo Estado (art. 216, I e II da CF). Constituindo manifestações eminentemente intangíveis, dotadas de caráter processual e caracterizadas pela sensível fluidez, pluralidade de conformações e extrema oscilação temporal e espacial, carregam traços múltiplos da cultura brasileira, não podendo permanecer à margem de uma proteção jurídica incisiva e longeva.

            Noutra passagem da Carta de 1988 ressoa essa mesma decisão. É o que se pode concluir do tratamento conferido às comunidades indígenas, agora protagonistas de capítulo autônomo da Constituição Federal, onde se positiva salvaguarda análoga, direcionada à tutela dos "costumes, línguas, crenças e tradições", elementos indissociáveis da identidade desses povos e tidos como fundamentais, por extensão, à garantia da continuidade de sua existência como tal (art. 231 da CF) (5).

            A norma do art. 216 se estrutura, portanto, como autêntica cláusula geral que vocaliza o reconhecimento e a garantia do patrimônio cultural brasileiro, incidindo indistintamente sobre todas as formas de manifestação que atendam ao requisito valorativo previsto naquele dispositivo, em harmonia com a noção de patrimônio cultural imaterial concebida na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, da UNESCO, firmada em 17 de outubro de 2003, em Paris. (6)

            Nesse documento, reconhece-se o patrimônio cultural imaterial nas "práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana". (7)

            O vigor da nova diretriz constitucional, num movimento cujo paralelo no plano do direito internacional resta, portanto, evidente (8), não foi ignorado pela doutrina. Segundo Lúcia Reisewitz, "o conceito de patrimônio cultural sofreu sua mais significativa ampliação no que diz respeito à materialidade ou imaterialidade dos bens culturais tutelados, indo de encontro à própria concepção atual que se tem de cultura" (9). Paulo Affonso Leme Machado partilha dessa conclusão e sustenta que o novo conceito de patrimônio cultural "permite uma proteção dinâmica e adaptável às contingências e transformações da sociedade" (10).


3.A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL. INSTRUMENTOS ADEQUADOS?

            Considerando que os bens culturais imateriais compreendem "toda a produção cultural de um povo, desde sua expressão musical, até sua memória oral, passando por elementos caracterizadores de sua civilização" (11), fácil é ver que a marca da imaterialidade poderá gerar dificuldades na constatação da existência e na decodificação do conteúdo dessas manifestações no cotidiano, assim como nas atividades voltadas à sua catalogação, preservação e estímulo.

            A singular natureza dessa nova categoria de bens integrantes do acervo patrimonial cultural brasileiro conduz a um inevitável questionamento: quais os instrumentos adequados à concretização, pelo Poder Público, da promessa constitucional de sua guarda e valorização?

            Embora a Carta de 1988 tenha explicitado parcela desse ferramental jurídico-material, reconhecendo nos "inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação", entre outros, mecanismos aptos às ações de preservação e acautelamento do acervo cultural intangível, nem todos se vocacionam a esse fim, quer pelas características do objeto a que institucionalmente se reportam, quer pelos efeitos que produzem ao nele incidirem.

            A preocupação com a deficiência dos instrumentos disponíveis a esse escopo até a década de noventa foi determinante para a realização do seminário "Patrimônio Imaterial: Estratégias e Formas de Proteção", que culminou na edição da Carta de Fortaleza (1997), mais recente Carta Patrimonial nacional e uma das forças catalisadoras da modificação do trato legislativo e administrativo da matéria pelo Poder Público federal.

            Desse cenário de rearticulação dos instrumentos oficiais voltados à preservação emergiu o Decreto nº 3.551/2000 (12), instituidor do "Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial" integrantes do patrimônio cultural brasileiro e do "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", responsável pela "implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio" (arts. 1º e 8º), dentro do que desempenhará papel capital o Inventário Nacional de Referências Culturais – o INRC, outro pilar da missão estatal de proteger o patrimônio intangível.

            Daí poder-se afirmar a prevalência das técnicas de inventário e de registro como mecanismos aptos a produzir conhecimento e permitir o reconhecimento das manifestações culturais pelas instâncias do Poder Público, viabilizando futuras ações que se destinem à preservação e ao estímulo das práticas identificadas (13).


4.O INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.

            Leciona Sandra Cureau (14) que o valor dos inventários no esforço de preservação do patrimônio cultural é reconhecido no plano internacional, como se observa da legislação de diversos países em que é reconhecido e manejado como fundamental instrumento de catalogação de bens com vistas a seu posterior acautelamento.

            E é certo, ainda, que seu emprego no domínio do patrimônio cultural imaterial se revestirá de idêntica – senão maior – relevância, como se observa da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, quando recomenda a elaboração de inventários pelos países signatários, a serem objeto de constante atualização (15).

            Há que anotar que o inventário de bens marcados pela imaterialidade compreende ações que englobam o levantamento, a pesquisa, a documentação e a interpretação de dados, funcionalizados à futura elaboração de propostas de ações de preservação. E, nesse mister, sua concretização sugere complexidade superior àquela encontrada no inventário tradicional de bens materiais móveis ou imóveis.

            O estudo das formas orais de expressão é emblemático dessa complexidade a ser vencida (16). As manifestações em que se traduzem apresentam possibilidades ilimitadas de configuração, por alternativas concretizadas na "poesia social, nas fórmulas infantis, nas histórias, nos adágios, no anedotário, na representação dos autos dramáticos, nas cantigas anônimas, nas velhas modinhas, na musicalidade diferencial dos timbres com que o idioma é modulado no território nacional" (17).

            Ora, não bastassem o acentuado dinamismo e a aguda sensibilidade às mutações sócio-culturais do meio em que se projetam, próprios dos bens culturais intangíveis, essas espécies de manifestações, regra geral, sequer são objeto de corporificação permanente pelos participantes do processo de que são fruto ou pelos que as testemunham. No curso de seu esquecimento, vozes calam, histórias se confundem, cantos se perdem e acentos se igualam.

            A imaterialidade ínsita a esse objeto de pesquisa, falto de registros indiretos quanto a seu modo de ser, torna-o sobremaneira fluido. Permite-se, daí, inferir que o sucesso da atividade inventarial subordina-se ao engajamento da comunidade envolvida no esforço de identificação e catalogação, justificando-se a posição fundamental dos diversos atores participantes na sistemática proposta no Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC.

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            Posicionando-se o grupo social como legítimo detentor e guardião do bem cultural passível de decodificação e registro, é intuitivo que a disponibilização dos dados necessários ao conhecimento sistematizado não poderá prescindir da sua efetiva e espontânea participação, sem o que inexistirá espaço para avanço que ambicione aquele propósito.


5.INVENTÁRIO. AS POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DO USO ECONÔMICO DOS BENS CATALOGADOS.

            A intervenção da comunidade interessada, realçada no plano prático da atividade produtora de conhecimento sobre bens culturais imateriais, induz à reflexão sobre momento anterior, pelos desdobramentos que pode suscitar.

            Indaga-se, aqui, da exigibilidade de anuência prévia da comunidade para que o trabalho tenha lugar. É que do inventário poderá resultar o pedido de registro do bem imaterial por terceiros, em possível divergência com o ânimo da comunidade em resguardá-lo. Além disso, da publicização do saber apreendido poderá decorrer futuro proveito de matiz econômico sem que qualquer benefício reverta, em contrapartida, ao grupo social originariamente dele detentor. (18)

            Nosso Direito reconhece ao menos uma tipologia de bens culturais imateriais do patrimônio nacional cujo acesso e uso depende de consentimento prévio e fundamentado das comunidades locais – indígenas ou não –, ensejando a partilha eqüitativa do fruto de sua exploração: são os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, regulados pela MP nº 2186-16/2001, que implementa a Convenção sobre Diversidade Biológica, ratificada pelo Brasil e em vigor no nosso ordenamento jurídico (19), numa tentativa de contenção dos nefastos efeitos do fenômeno conhecido como "biopirataria".

            Como a pura transposição das noções e regimes jurídicos postos na legislação brasileira sobre propriedade intelectual não se mostra hábil a solucionar os diversos problemas que podem emergir da apropriação não consentida do conhecimento produzido ou detido por comunidades, cabe o aprofundamento das discussões em torno do tema.

            É prudente afirmar que em numerosos casos estará caracterizada a indeterminabilidade do grupo social produtor ou detentor do conhecimento relativo ao bem cultural imaterial, em razão da extensão geográfica e populacional em que este se manifesta, o que faz sugerir a incidência de regime assemelhado àquele das obras que caem no domínio público.

            Existem hipóteses, contudo, em que será possível identificar desde logo coletividades que tenham produzido ou sejam as únicas detentoras de certos tipos de saber, como tecnologias de fazer e de criar aplicadas a recursos naturais próprios da localidade onde se situam. É nesse espaço que se deve cogitar da adoção de regramento legal específico, análogo ao conferido aos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, proporcionando a seus titulares a segurança jurídica que requer o processo de divulgação de especiais e peculiares saberes.

            Certo é que o estabelecimento de disciplina própria para esse tema não pode ser postergado: é que, em contraposição ao vácuo legislativo no campo da disciplina desses direitos, a política oficial de preservação cultural vigente tende a conduzir, inexoravelmente, ao impulsionamento das atividades de inventário e registro, espargidas pelas várias estruturas do Poder Público e da sociedade civil, suscitando questões dessa ordem (20).


6.A NECESSÁRIA DEMOCRATIZAÇÃO NA ATIVIDADE INVENTARIAL.

            A esta altura convém salientar que a dispersão na produção do saber sobre o patrimônio cultural imaterial é indispensável, à vista de causas que não se pode negligenciar.

            Entre elas, merecem nota: a recenticidade da assunção, pelo Poder Público, da tarefa de preservação de valores culturais imateriais; as proporções continentais do território brasileiro; a crônica restrição orçamentária de que padecem os órgãos oficiais de proteção; a complexidade logística de levantamentos que mobilizem equipes interdisciplinares para adequada realização de trabalhos de campo e de pesquisa; as dificuldades de compartilhamento de informações entre as diversas esferas governamentais; a velocidade do desaparecimento de costumes e saberes tradicionais pela alucinante e insípida homogeneização cultural contemporânea e, sobretudo, a democratização do conceito de bem cultural, que se desvencilha do discurso da história oficial e abre caminho ao reconhecimento da pluraridade de nossas raízes, estimulado pelo crescimento das organizações do chamado terceiro setor.

            Os obstáculos mencionados e a certeza das dimensões da tarefa de compilação de bens do riquíssimo acervo cultural imaterial brasileiro deixam claro que não há sucesso possível sem a ativa participação da sociedade civil, assumindo parcela da ação inventarial por seus vários organismos.

            O art. 216 da Constituição Federal de 1988 assentou essa opção e encontrou eco na aludida Carta de Fortaleza, a qual recomendou que "o IPHAN, através de seu Departamento de Identificação e Documentação, promova, juntamente com outras unidades vinculadas ao Ministério da Cultura, a realização do inventário desses bens culturais em âmbito nacional, em parceria com instituições estaduais e municipais de cultura, órgãos de pesquisa, meios de comunicação e outros" (21).

            Idêntica orientação se vê na cena internacional: a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial prevê que a identificação e definição dos vários elementos do patrimônio cultural imaterial se dê com a participação da comunidade, grupos e organizações não-governamentais relevantes (22).

            Tem o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, portanto, papel capital nesse diagrama. Suas ações não se poderão restringir ao levantamento de bens culturais imateriais dignos de investigação e registro. Estendem-se à fixação indicativa de linhas metodológicas para os trabalhos de inventário, possibilitando a disseminação dessas atividades por instituições dos mais variados matizes e permitindo a coleta de dados dentro de sistemática que viabilize ulterior instrução técnica de pedidos de registro dos bens pesquisados.

            O Inventário Nacional de Referências Culturais, que cria parâmetros apropriados para pesquisa e documentação de bens culturais intangíveis, é produto dessa realidade e se qualifica como abrangente instrumento de política de identificação do patrimônio cultural nacional, operando ainda como real indutor de projetos análogos a serem adotados pelos órgãos oficiais de preservação cultural dos Estados-membros e dos Municípios.

            Não por outro motivo, entidades estaduais congêneres do IPHAN têm seguido postura similar, estabelecendo e divulgando metodologias de inventário que visam à produção descentralizada e capilarizada de conhecimento sobre o acervo cultural imaterial brasileiro (23).


7.O REGISTRO. NOVA TÉCNICA, TAMBÉM DEMOCRÁTICA.

            Associado à técnica de inventário está o procedimento de registro do bem cultural intangível em Livro próprio.

            O Decreto nº 3.551/2000 criou quatro Livros de registro, sem prejuízo da adoção de outros para o preenchimento de lacunas eventualmente detectadas: a) Saberes, para inscrição de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; b) Celebrações, para inscrição dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; c) Formas de Expressão, destinado às manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e d) Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. (24)

            O registro de bens imateriais desempenha função de destaque na garantia de perpetuidade de sua memória. Viabiliza o conhecimento aprofundado das manifestações ou dos lugares objeto de pesquisa, declara-lhes a condição de integrantes do patrimônio cultural brasileiro e possibilita, enfim, ações de estímulo à manutenção e dispersão de sua prática, no âmbito da comunidade em que foi detectado e em novos sítios, na esteira da política de fomento sintetizada no Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. (25)

            A democratização e dinamização do movimento de preservação do patrimônio cultural intangível vence os lindes da pesquisa e documentação para alcançar, também, o procedimento que se destina à obtenção do registro oficial de bens culturais intangíveis.

            Para tanto, entidades públicas e privadas colaboram decisivamente desde o ato de provocar a atividade da Administração Pública até a respectiva instrução técnica dos pleitos, como dispõe o Decreto nº 3.551/2000 (26). O diálogo dos órgãos oficiais de preservação com outros organismos está baseado, além de todas as circunstâncias de cunho prático acima invocadas a propósito da atividade de inventário, na identidade que certas instituições têm, quer com o bem objeto da pesquisa, quer com os grupos sociais onde este se manifesta.

            Ilustra essa perspectiva a especial posição da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, da Fundação Cultural Palmares, da Fundação Nacional de Arte – FUNARTE e da Fundação Casa Rui Barbosa. A sua vocação institucional justifica e recomenda o envolvimento nas atividades concernentes à coleta de dados para a instrução dos pedidos de registro de bens culturais imateriais, evitando que seja negligenciado o conhecimento já produzido sobre o tema e permitindo, portanto, o melhor desfecho da providência de registro então postulada.

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Sobre o autor
Antônio Arthur Barros Mendes

Bacharel em Direito pela UFMG. Diretor de Secretaria da 25ª Vara Federal/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Antônio Arthur Barros. A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro.: Breves reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 633, 2 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6543. Acesso em: 22 nov. 2024.

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