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Apreciação ao direito internacional público, seus institutos e implicações jurídicas

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4. SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Repousa em fragmento da obra de Portela (2017, p. 155) texto que permite explicitar corretamente quem são os sujeitos do Direito Internacional Público. Segundo este “a personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações”, o que significa dizer que o exame da personalidade internacional alude, em regra, à faculdade de atuar diretamente na sociedade internacional, “que comportaria o poder de criar as normas internacionais, a aquisição e o exercício de direitos e obrigações fundamentadas nessas normas e a faculdade de recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias”.

Feita tal ponderação é correto aclarar o assunto explicando que existem divergências quanto aos sujeitos do Direito Internacional Público. Para uma corrente doutrinária majoritária seriam “apenas os Estados soberanos, as organizações internacionais, os blocos regionais, a Santa Sé, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, os beligerantes, os insurgentes e algumas nações em luta pela soberania” (p. 155). Para outra, porém, ainda minoritária, mas que considera a evolução recente das relações internacionais, admite-se a existência de outros sujeitos de Direito Internacional, “que são o indivíduo, as empresas e as organizações não governamentais (ONGs), que podem invocar normas internacionais e que devem cumpri-las, dispondo, ademais, da faculdade de recorrer a certos foros internacionais” (PORTELA, 2017, p. 155-156).

O próprio autor, contudo, adverte que nenhuma das novas pessoas internacionais detém todas as prerrogativas dos Estados e organismos internacionais, como a capacidade de celebrar tratados, contando, outrossim, com possibilidades muito restritas de recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias e, portanto, sendo reconhecido por parte da doutrina como “sujeitos fragmentários”.


5. O ESTADO

Se há questão recorrente entre estudiosos e acadêmicos do Direito Internacional Público é a correta conceituação de Estado. Para Oliveira (p. 29) “Estado é uma organização de foco político e jurídico de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado”. Em face de tais aspectos, como bem cita Husek (p. 74), tem-se falado em “poder soberano” ou “soberania”. Aliás, sobre tal preleciona com inigualável precisão ao dizer que:

[...] é a noção obscura, eminentemente histórica. Jean Bodi foi quem a formulou, em 1576, como poder absoluto e perpétuo. Este não é mais o sentido da soberania, uma vez que, atualmente, deve ser vista dependente sempre da ordem internacional. É, também, a soberania, aceita pelo Direito Internacional, uma defesa para o Estado mais fraco perante o Estado mais forte (HUSEK, 2017, p. 74)

Importante destacar ainda que os elementos constitutivos do Estado são seu povo, território e Governo, podendo o mesmo ser classificado em simples (unitário) ou composto. Válido assinalar, igualmente, que, no que se refere ao surgimento de um Estado, este pode ocorrer pelo reconhecimento do mesmo ou de seu governo.

Necessário expressar também que compõe os órgãos do Estado nas relações internacionais o Chefe de Estado, o Chefe de Governo, o Ministro das Relações Exteriores e as Missões Diplomáticas. Já no que concerne a sua extinção e possível sucessão é digno de nota o fato de que quando um dos elementos do Estado desaparece temos a chamada extinção total, enquanto a extinção parcial (transformação) ocorre nas hipóteses de anexação total ou parcial, no desmembramento (repartição de território) ou na fusão (união de dois ou mais Estados).

Para os devidos efeitos cabe ressaltar que quanto à sucessão a mesma deve ser observada nos casos dos Tratados Internacionais. “Caso um Estado tenha feito um tratado [...] e posteriormente venha a ser extinto, esse tratado terá continuidade pelo novo Estado ou ele também será extinto” (OLIVEIRA, 2017, p. 33).

Por outro lado cumpre informar igualmente que são direitos dos Estados “o direito à igualdade”, “o direito à liberdade”, “o direito ao respeito mútuo”, “o direito de defesa e conservação” e o “direito ao comércio internacional”. Por sua vez correspondem a deveres dos mesmos o Dever Moral e o Dever Jurídico. O primeiro expressando a “obrigação que o Estado possui de ofertar assistência mútua, isto é, de ajudar um ao outro em situações de catástrofes naturais” (p. 34) e o segundo consistindo no cumprimento dos tratados ratificados.

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Por último, no que se refere à intervenção e solução pacífica dos conflitos, bem como a imunidades ou hipóteses de ausência desta, pode-se dizer no que concerne ao primeiro tema que a intervenção é uma violação do Direito Internacional, constituindo-se de ingerência de um Estado nos assuntos peculiares internos ou externos de outro Estado Soberano com o objetivo de impor a este sua vontade (p. 34). Importante destacar ainda conforme lição de Oliveira que pode haver meios jurisdicionais de solução de controvérsias neste sentido ou intervenção diplomática, cabendo, nesta hipótese, a cuidadosa adoção dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Já no que diz respeito às imunidades existem, basicamente dois tipos: a de jurisdição e a de execução. Na primeira temos a perspectiva de um Estado ser submetido à jurisdição interna de outro Estado. Na última tem-se a imunidade do Estado estrangeiro no processo de execução forçada de bens de um Estado estrangeiro que tenha perdido uma demanda judicial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Público Internacional constitui, pode-se dizer, sistema normativo essencial às relações entre os povos. Seu estudo, portanto, torna-se basilar para assegurar o correto tratamento dos impasses que extrapolam as fronteiras de um Estado. Sabe-se, como demonstrado ao longo do presente ensaio, que a complexa rede de relações internacionais abrange na atualidade rol diverso de protagonistas, que, muito mais do que apenas Estados soberanos, alcança, igualmente, organizações e organismos internacionais, empresas e indivíduos, bem como organizações não governamentais (ONGs), dentre outros.

Oportuno, portanto, retratar a temática em uma pesquisa revestida do necessário caráter expositivo, mas também do cuidado didático de tornar o assunto palatável até mesmo por quem desconhecia a amplitude da matéria. Como ramo da Ciência Jurídica, o Direito Internacional Público contribui, como demonstrado, para assegurar a evolução das relações internacionais, permitindo não somente a conjunção de interesses comuns, mas também assegurando que as divergências, quando registradas, sejam disciplinadas com a necessária isenção.

Não que se possa atribuir-lhe eficácia ilimitada, capaz de dirimir infindável número de conflitos, a exemplo figurativo de uma panaceia jurídica. Longe disso. Mas, reconheça-se, contribui valiosamente para minorar problemas que, de outra forma, seriam potencialmente mais graves.       


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm>. Acesso em 09 abr. 2018.

______. Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/EstCortIntJust.html>. Acesso em 02 abr. 2018.

______. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação em Mandado de Segurança. Processo n°: AMS 79808 RN 0009747-81.2001.4.05.8400. Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena. Data de Julgamento: 1º de Julho de 2004. Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/08/2004 - Página: 732 - Nº: 164 - Ano: 2004.  Disponível em: <https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7731865/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-79808-rn-0009747-8120014058400/inteiro-teor-15092918?ref=juris-tabs>. Acesso em 02 abr. 2018.

______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Recurso inominado. Processo n°: 07000751520178070007. Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena. Relator: Arnaldo Côrrea Silva. Data do julgamento: 23/11/2017. Data de publicação: Publicado no DJE, 30/11/2017.  Disponível em: < https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJDF/attachments/TJDF__07000751520178070007_62e62.pdf?Signature=a8iQQsMIE7g3T%2FmGkMf8ImUuiNc%3D&Expires=1523361932&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=a43c0a098d891d8d4c3725f8a5d45367>. Acesso em 05 abr. 2018.

HUSAK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público/Carlos Roberto Husek. 14. ed. São Paulo: LTr, 2017.

Mazzuoli, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 

OLIVEIRA, Maxwillian Novais. Direito internacional público / Maxwillian Novais Oliveira.  Vitória: Multivix, 2017.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 9. ed. rev., atual e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017.

Sobre os autores
Wellington Cacemiro

Advogado, jornalista e pesquisador jurídico com publicações em revistas nacionais e internacionais. Graduado em Direito pela faculdade Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma instituição e pós-graduando em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP.

Daiane Benevides da Costa

Graduanda do Curso de Direito da Multivix Cachoeiro de Itapemirim

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CACEMIRO, Wellington; COSTA, Daiane Benevides. Apreciação ao direito internacional público, seus institutos e implicações jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5628, 28 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65458. Acesso em: 2 nov. 2024.

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