Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Dispensa. Incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Limite de preço. Critério a ser adotado: por contrato, exercício financeiro, por objeto ou misto?

Os órgãos de controle se utilizam do critério do exercício financeiro. Significa que para a verificação da viabilidade da contratação direta pelo limite de valor deverá ser analisado o valor global do objeto da contratação no ano.

Dispensa. Incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Limite de preço. Critério a ser adotado: por contrato, exercício financeiro, por objeto ou misto?

Traremos à baila nosso posicionamento a respeito dessa questão tão importante, referente ao critério de limite quantitativo para a viabilidade da contratação direta.

Os órgãos de controle se utilizam do critério do exercício financeiro. Significa que para a verificação da viabilidade da contratação direta pelo limite de valor deverá ser analisado o valor global do objeto da contratação no ano.

Temos posicionamento distinto que mescla uma série de critérios. Obviamente que o orçamento, em regra, e definido pelos gastos no exercício financeiro. Contudo, nada impede que haja diversas contratações até mesmo com o mesmo objeto. Explico. Nem sempre as previsões do planejamento são infalíveis. Muitas vezes a Administração contrata menos do que deveria, mas não por má-fé, mas em decorrência de um planejamento defectivo. Deve-se analisar o elemento subjetivo da conduta do gestor, ou seja, se a intenção do agente está caracteriza como ilícita, no sentido de ter agido finalística e dolosamente com o intuito de assinar várias contratações no exercício financeiro de mesmo objeto com o fito de burlar a lei licitatória.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Acreditamos que pelas circunstâncias e pelo contexto da administração pública do gestor se pode extrair objetivamente a intenção do agente público.

Não vemos empecilho, portanto, desde que demasiadamente fundamentada, a situação e possibilidade de contratação por mais de uma vez de mesmo objeto dentro desses limites quantitativos para a dispensa e no mesmo exercício financeiro.  Assim, podemos afirmar que a análise, controle ou fiscalização deve pairar sobre a intenção, bem como sobre cada contrato analisado objetivamente.

Diferente, pois, a questão do parcelamento do objeto. Regra é de que tal conduta configure ilícito. Porém, se o objeto for divisível autonomamente, é possível que não estejamos diante de parcelamento de um mesmo objeto, mas de contratos diversos com o mesmo objeto, que é único e autônomo em cada contrato. Não podemos descartar essa possibilidade em caso concreto. Assim, a vedação pode ser extraída da comparação entre aquisições diversas com parcelas de mesmo objeto que formará o todo ao final, quando inviável a sua divisão em contratos autônomos; da possibilidade de mais de uma contratação com o mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro, que dependerá de eficaz fundamentação. Nem sempre, também, tal situação ocorrerá por má fé ou planejamento defectivo.  A Administração poderá ter uma dada necessidade em certo período e, posteriormente, ter a mesma necessidade em outro, configurando mais de um contrato com mesmo objeto.

O que se veda é parcelar um objeto indivisível que, em princípio, teria que ser objeto da licitação única.

Sobre os autores
Bruno Mariano Frota

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Advogado e Servidor Público. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Especialista em Direito Civil. Possui constante atuação na jurisdição de segundo grau junto ao TJDFT e ao TRF da 1ª Região. Foi membro integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.

David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!