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Princípios da tutela coletiva

A tutela coletiva está ligada diretamente à ideia de que todos os cidadãos podem ter suas pretensões de direito analisadas pelo Poder Judiciário e Justiça. Entenda um pouco mais sobre a base principiológica que torna o desenvolvimento deste processo possível.

Resumo: O presente artigo tem como escopo conceituar e elencar os princípios da tutela Coletiva. Sabemos que a tutela está ligada diretamente a uma ideia de que todos os cidadãos podem ter suas pretensões de direito analisadas pelo Poder Judiciário, permite e amplia o acesso à justiça, principalmente para os conflitos em que o valor diminuto do benefício pretendido significa manifesto desestímulo para a formulação da demanda; as causas denominadas repetitivas, que estariam fadadas a julgamentos de teor variado, se apreciadas de modo singular.

Palavras-chave: Princípios, Coletivo, Legitimidade, Ações, Regulamentação.


1- INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira, seguindo a tendência de outros países, especialmente os Estados Unidos da América, vem valorizando a proteção dos direitos coletivos. Para tanto, o ordenamento pátrio, desde a década de 80 do século passado, prevê instrumentos/meios para que essa proteção se dê de forma efetiva.

A valorização da tutela dos direitos coletivos mostra-se salutar num tempo em que as relações são massificadas e a “vulnerabilização” das pessoas aumentada. É natural, portanto, que surjam conflitos de massa e que haja uma preocupação generalizada com a adequada prestação jurisdicional.

Nesta perspectiva é que os processualistas modernos propõem uma série de princípios voltados especificamente à tutela coletiva, observando a tendência do direito comparado, que há muito já se vale desse tipo de tutela para a satisfação do jurisdicionado.

No presente artigo, busca-se uma análise dos princípios processuais da tutela coletiva, sem qualquer pretensão de esgotamento da matéria, até mesmo porque este é um ramo do direito em franca expansão no Brasil.


2. ESPÉCIES

2.1. Princípio da Adequada Representação (Legitimação)

O princípio da adequada representação, também chamado de “princípio do controle judicial da legitimação coletiva”, preceitua que a ação coletiva deve ser proposta pelo representante adequado da categoria.

Em outras palavras, só estaria legitimado quem, após a verificação da legitimação pelo ordenamento jurídico, apresentar condições de adequadamente desenvolver a defesa em juízo dos direitos afirmados. Objetiva-se que a situação jurídica coletiva seja exercida em sua plenitude e o processo seja guiado com os recursos financeiros adequados, boa técnica e probidade.

Gajardoni lembra que, diferentemente do sistema norte-americano, em que qualquer indivíduo pode propor ação coletiva desde que prove ao juiz, por critérios pré-definidos, ser o representante adequado da categoria, no Brasil, este controle, em princípio, não é judicial, mas sim legislativo. Há uma presunção de que todos os entes descritos no artigo 5°, da lei 7.347/85, são representantes adequados da coletividade.

2.2. Princípio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva:

Este princípio encontra previsão legal no artigo 5°, §3°, da lei 7.347/85 e no artigo 9°, da lei 4.717/65.

Segundo ele, em caso de desistência infundada ou abandono de ação coletiva por sindicato ou associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

Tal preceito justifica-se pela característica indisponibilidade do interesse público que permeia as ações coletivas.

2.3.Princípio da Máxima Efetividade Do Processo Coletivo Ou Do Ativismo Judicial:

Pelo princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial, ocorre um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide.

O juiz age de acordo com o que determina a Constituição, de forma a concretizar de fato as expectativas da coletividade, por vezes indo além do mero impulso oficial que lhe é peculiar.

São expressões deste princípio a atuação do juiz no controle das políticas públicas, os poderes de flexibilização procedimental e o aumento dos poderes instrutório do juiz.

2.4. Princípio da Não-Taxatividade ou da Atipicidade Do Processo Coletivo:

Este princípio encontra previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 82, da lei n. 10.741/2003, dentre outros.

O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas. A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.

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 Em linhas gerais,  toda ação pode ser coletivizada, a exemplo de ação monitória usada para executar um Termo de Ajustamento de Conduta que não foram devidamente assinado, e não importa o “nome” conferida a determinada ação, uma vez que o que importa é a sua substância.

2.5. Principio Integratividade Do Microssistema Processual Coletivo

O processo coletivo recebe uma regulamentação específica, própria, pautada em leis determinadas com vistas a garantir a adequada prestação jurisdicional.

Desde a edição da lei da ação civil pública, lei n. 7.417/1985, e do Código de Defesa do Consumidor, lei n. 8.078/1990, estes diplomas legislativos tornaram-se o “núcleo essencial” do sistema processual coletivo (normas que regem o processo coletivo), por trazerem em seus textos a normatização básica para a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

Diz-se “núcleo essencial”, porque em seu entorno gravitam vários outros diplomas normativos, chamados de “normas de reenvio”, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto das Cidades, Mandado de Segurança Coletivo. Estas normas travam a todo instante um “diálogo” com o núcleo essencial, num eterno envio e reenvio de informações, daí receberem a denominação de normas de reenvio.

Todo esse emaranhado normativo, em que um núcleo essencial (Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor) é gravitado por normas de reenvio, e está assentado sob as bases do Código de Processo Civil, representa a “Teoria do Diálogo das Fontes Normativas” ou “Sistema Integrativo Aberto”. Por esta teoria entende-se que, somente em não havendo norma protetiva do direito coletivo no núcleo essencial e nas normas de reenvio, deve-se buscar aplicação do Código de Processo Civil.

Importa ressaltar que esta teoria, que é fruto de estudos doutrinários, vem sendo aceita pelos Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça. Em recente julgado, este tribunal entendeu que a regra do reexame necessário na ação popular aplica-se à ação civil pública, na hipótese de a coletividade perder a ação.

2.6. Princípio Da Obrigatoriedade Da Execução Da Sentença Coletiva:

Esse princípio decorre, primordialmente, do Art. 15 da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85), que reza: Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. No mesmo sentido, o Art. 100 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 100.

Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n◦ 7.347, de 24 de julho de 1985.

2.7. Princípio da Extensão Subjetiva da Coisa Julgada e  do Transporte “In Utilibus” 

  Pela extensão subjetiva da coisa julgada, a decisão do processo coletivo se estende ou “erga omnes ou ultra parts”, beneficiando os membros da coletividade. Essa extensão subjetiva da coisa julgada (ou de seus efeitos) é inerente ao processo coletivo, sendo um de seus elementos caracterizadores. Já o transporte “in utilibus” permite que uma sentença, proferida em ação coletiva para a defesa de direitos essencialmente coletivos possa ser transportada para uma ação individual, originada, por exemplo, daquele mesmo fato.

2.8. Princípio Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público

Esse princípio decorre do Art. 5º, § 1º da Lei de Ação Civil Pública, que reza: Art. “5º. (…) § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”.

2.9. Princípio do Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mérito Do Processo Coletivo

 De acordo com esse princípio, visto por alguns como um subprincípio da instrumentalidade das formas, deve o juiz flexibilizar ao máximo as regras de procedimento, a fim de assegurar o direito da sociedade em ver apreciado o mérito da ação coletiva. Na seara, pois, da tutela dos direitos coletivos, o processo deve ser visto, mais do que nunca, como mero instrumento de viabilização da prestação da tutela jurisdicional.

Com esse princípio o que se pretende é de plano o conhecimento da questão de fundo, ou seja, da matéria que se está a discutir, analisando-se o mérito do debate por mais que haja a ausência de um dos requisitos necessários à admissibilidade da demanda, sendo essa uma das formas de superar o formalismo que veda todo e qualquer acesso ao Judiciário, quando os referidos requisitos não estejam totalmente implementados

Aqui podemos falar em superação do formalismo tradicional, permitindo, sim, que o formalismo seja valorativo, já que, em todo e qualquer ordenamento jurídico e sistema que se preze deve depender de formas para deixar as coisas organizadas. Mas esse formalismo não pode acabar com direitos e muito menos ser uma arma letal contra esses, mas, e tão somente, um meio necessário e organizado de se buscar e garantir os direitos através de um processo com formas que busquem, acima de tudo, a solução equânime ao caso e que seja um processo justo e em uma razoável duração de curso natural.

Com esse princípio o que se busca é, por toda a importância das demandas coletivas, dar seguimento às ações coletivas propostas, visando a conhecer seu mérito e toda a discussão e não, simplesmente, acabar com a demanda por ausência de algum dos requisitos necessários à sua admissibilidade, desde que não causem prejuízo por lógico.

Isso é relevante pela natureza das demandas coletivas, já que podem “salvar” milhares de consumidores e cidadãos de incorretas cobranças ou ainda de procedimentos incorretos que se passem por infrações ambientais de alta gravidade, não devendo, e muito menos podendo, serem essas demandas afastadas por um mero formalismo que poderá ser superado. O mérito da questão debatida é que será nesse caso relevante, já que a repercussão é social e atingirá, em regra, a um grande grupo determinado de pessoas ou até a um grupo indeterminado. Por tudo isso é que esse princípio apregoa a superação das formalidades desprestigiadoras, para sim buscar levar ao poder público o conhecimento das mais diversas lesões que todos os dias se dão em um meio social fragilizado e por vezes esquecia.


Considerações Finais

O direito processual coletivo é ramo do direito em franca expansão, especialmente motivado pela disseminação das demandas de massa, na tentativa de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva.

Nesta perspectiva é que o estudo dos princípios processuais coletivos tem ganhado força. Verifica-se um maior interesse dos doutrinadores e da sociedade civil no estudo das normas que envolvem a tutela coletiva dos direitos e a própria jurisprudência já dá sinais de operacionalização dessas mesmas normas no teor de suas decisões.

O direito coletivo só tende a se desenvolver, haja vista o processo irreversível de avanço das relações humanas entre si e com o meio em seu entorno. Logo, necessário é o aprimoramento de todos os operadores do direito na ritualística coletiva e, em especial, na principiologia referente ao assunto.


Referências bibliográficas

ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: RT, 2015

Art. 5, § 3 da Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85

Art. 9 da Lei da Ação Popular - Lei 4.717/65

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,processo-coletivo-principios-especificos-especies-de-direito-coletivo-e-caracteristicas-principais,54910.html.

https://www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/download/427/385

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Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Atualidades em Direito Civil e Processo Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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