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A possibilidade de alteração das cláusulas pétreas

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Agenda 22/09/2018 às 14:30

7 – CONCLUSÃO

Ter um conteúdo materialmente imutável na Constituição é de extrema importância para evitar que esta não venha a ser alterada a cada evento de grande repercussão, a fim de atender aos anseios de parte da sociedade, que em dado momento, está em evidência. Portanto, com base no que foi apresentado é possível observar que as cláusulas pétreas no Direito brasileiro são de fundamental importância para impedir abusos e garantir a segurança jurídica. A Constituição deve manter sua essência, não podendo ficar à mercê de uma realidade social mal definida e imprecisa.

Nesses termos, a Constituição tem uma concepção mais política, conforme defendido por Carl Schmitt, visto que ela irá regular a vida cotidiana de uma determinada sociedade baseada em uma decisão política pré-estabelecida. Dessa forma, o Poder Constituinte Originário seria uma representação legítima desse Poder Político. 

A concepção de Constituição defendida por Kelsen não nos parece muito condizente com o direito brasileiro. O autor defende que a constituição se funda sobre uma norma hipotética, o que vem a contrariar o ordenamento jurídico pátrio, vez que em um País multicultural como o Brasil, não raras as vezes vemos a influência da cultura na aplicação do Direito.

Já Lassale, defende que a Constituição é fruto da realidade social de um país, devendo a Constituição escrita se adaptar a esta realidade. Tal posicionamento, em parte, faz sentido, visto que se a Constituição escrita não refletir a realidade social, ela passará a ser somente uma folha de papel. Porém, se ela atender a todos os reclames da sociedade, irá contrariar um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica, o que poderá gerar instabilidade nas relações sociais.

Por tudo isso, a concepção política de Constituição defendida por Schmitt é a que mais se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, visto ser a atual Constituição uma representação do Poder Constituinte Originário, que à época de sua criação, exerceu seu Poder político de forma ilimitada, como defendido pela doutrina majoritária. 

Criado com o fim específico de elaborar a Constituição, o Poder Constituinte Originário só se limita pela vontade do povo que representa, não ficando adstrito a nenhuma outra norma de direito positivo. Tal Poder é o único legitimado a alterar as cláusulas pétreas, pois é convocado com poderes e prazos determinados, o que gera confiança na Constituição que será elaborada. Após promulgada a Constituição não poderá ser modificada deliberadamente, sem passar por um rigoroso processo de alteração, até mesmo o constituinte originário terá seu poder limitado pela própria Constituição, visto que seu Poder ilimitado, passa a se limitar por ela.

Assim, no momento em que é promulgada, a Constituição está, em tese, de acordo com a vontade soberana de seu povo, manifestada por meio de seus representantes. Porém, na vigência da Constituição, sem que haja um processo de alteração formal de suas normas, haverá uma grande influência do Poder Judiciário no processo legislativo. A competência desse poder vem se ampliando cada vez mais, ante a ausência do Legislativo, que, vez ou outra, deixa de legislar sobre determinada matéria, ou o faz de forma ineficiente. 

A influência do Poder Judiciário no processo legislativo só faz aumentar a importância das Cláusulas Pétreas na Constituição, uma vez que, por meios de suas sentenças, os magistrados acabam, de forma atípica, legislando. Essa usurpação de competência vem de encontro ao Princípio da Separação dos Poderes, sendo uma afronta à democracia uma vez que não são, os Juízes, os representantes escolhidos pelo povo.

A concentração de poder nas mãos do Judiciário, além de sobrecarregá-lo por ter que decidir questões jurídicas vinculado a questões políticas, faz com que suas decisões possam ser manipuladas politicamente. Apesar de os Magistrados continuarem vinculados à norma, passam a ter mais opções de escolha, dentre as permitidas por lei, gerando assim decisões contraditórias, para casos semelhantes, o que gera insegurança jurídica.

Por fim, após o estudo do tema proposto, sem a pretensão de esgotar o assunto, verifica-se a importância que as cláusulas pétreas têm na preservação dos preceitos constitucionais, não podendo ser alteradas, senão por um novo Poder Constituinte Originário, único legitimado para representar a sociedade neste ato jurídico fundamental.


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Sobre os autores
René Vial

Possui graduação em Direito (2003), mestrado em Direito Internacional e Comunitário (2006) e especialização em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016). Atualmente é doutorando em Direito Privado, professor de graduação da Faculdade Kennedy de Minas Gerais e de pós-graduação do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas. Tem experiência na área jurídica, atuando principalmente nos seguintes temas: direito civil, direito constitucional, direitos humanos e direito internacional.

Igor Henrique Cardoso

Igor Henrique Cardoso, principal autor dessa obra, é bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIAL, René; CARDOSO, Igor Henrique. A possibilidade de alteração das cláusulas pétreas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5561, 22 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65755. Acesso em: 23 dez. 2024.

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