O CPC/2015 trouxe diversas mudanças em relação aos prazos processuais, especialmente na sua uniformização – a maior parte dos prazos é de 15 dias – e na regulamentação de prazos no processo eletrônico.
Os prazos processuais consistem na quantidade de tempo em que um ato pode ser praticado validamente no processo. São fixados em unidades de tempo (anos, meses, dias, horas ou minutos) para os sujeitos processuais, com o objetivo principal de dar ciência de um ato praticado e a possibilidade de manifestação, ou para a prática de determinado ato processual.
Uma das principais novidades do CPC está na forma de contagem dos prazos processuais, que passou a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos:
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
Em consequência, mudou-se a forma do cômputo dos prazos processuais, em substituição à contagem contínua, sem interrupção em finais de semana e feriados, que era prevista no art. 178 do CPC/73. São considerados dias não úteis aqueles declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente no Judiciário (art. 216 do CPC/2015).
Ainda, conforme ressalva o parágrafo único, a regra do caput do art. 219 se aplica apenas aos prazos processuais, ou seja, decorrentes de fatos processuais, mas não a prazos de direito material (como, por exemplo, a prescrição e a decadência).
Recentemente, na interpretação desse dispositivo, a 4ª Turma do Superior Tribuna de Justiça conferiu interpretações diferentes para procedimentos diversos de leis especiais. Na prática, o STJ decidiu que:
(a) a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis (que se aplica a todos os recursos, com exceção dos embargos declaratórios – art. 1.003, § 5º, do CPC) incide nos processos sobre direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, com exceção dos procedimentos especiais da própria Lei nº 8.069/90, sobre os quais incide o prazo recursal específico de 10 dias previsto em seu art. 198, II (STJ, REsp 1697508/RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/04/2018);
(b) são contados em dias corridos os prazos de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial e de 180 dias para a suspensão das execuções contra o devedor (previstos, respectivamente, nos arts. 53 e 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005), sob o fundamento de que os procedimentos da Lei de Falência e Recuperação Judicial não se submetem aos prazos em dias úteis do CPC (STJ, REsp 1699528/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/04/2018), ainda que a lei especial não trate da forma de contagem dos prazos processuais.