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A fiscalização do trabalho frente à flexibilização das normas trabalhistas

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Agenda 13/04/2005 às 00:00

7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao cabo deste trabalho, passamos ao destaque sintetizado dos pontos principais que nos permite tomar como conclusão dos fatos objeto do estudo, o que não é logicamente uma posição absoluta acerca do tema, pois pode assumir diferentes contornos conforme a ótica sob a qual cada um analisa as questões aqui abordadas:

7.1 - a fiscalização do trabalho surgiu no Brasil em 1891, mas por vários anos não funcionou efetivamente como órgão de defesa dos trabalhadores, pois a União enquanto detentora dessa atribuição executiva não tinha competência privativa para legislar sobre o Direito do Trabalho, já que os Estados tinham competência para legislar sobre esse direito. Somente com a reforma constitucional de 1926, quando a organização do trabalho passa para a competência da União, foi possível promover reformas para se ter também de fato um órgão de inspeção, mas cuja efetivação somente alcançou êxito em 1965, após passados mais de 20 anos do surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante a regulamentação da inspeção do trabalho. Isto graças ao compromisso assumido pelo Brasil em 1956 com a ratificação da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

7.2 - A legislação trabalhista, considerada como normas rígidas, tem sido ponto de acirrados debates sobre a necessidade de sua flexibilização, contudo, conforme se depreende da análise das alterações normativas nas últimas quatro décadas, diversas foram as modificações que revelam não ser a flexibilização um fenômeno novo. Teve de fato início com a Lei nº 5.107, ainda no ano de 1966, quando fora instituído o regime do FGTS, pelo qual a estabilidade no emprego que tinha status de norma constitucional deixa de ser absoluta. Já esta lei visava atender aos interesses econômicos do Brasil, pois o sistema da estabilidade era tido como um empecilho à mobilidade capitalista. Na mesma esteira da flexibilização vieram uma série de outras leis que demonstram cristalinamente que há muito a flexibilização vem ocorrendo. Entre elas destacam-se:

7.2.1 - instituição do regime de trabalho temporário pela Lei nº 6.019, de 03/01/74;

7.2.2 - regulamentação dos estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino médio profissionalizante do 2º grau e supletivo, através da Lei nº 6.494, de 07/12/77, alterada pela Medida Provisória nº 1.952;

7.2.3 - contratação de serviços de sociedade cooperativa declarada no parágrafo único do artigo 442 da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.949, de 09/12/94);

7.2.4 - criação da modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado pela Lei nº 9.601, de 21/01/98;

7.2.5 - regulamentação do serviço voluntário pela Lei nº 9.608, de 18/02/98;

7.2.6 - definição de obrigações trabalhistas diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, através da Lei nº 9.841, de 05/10/99;

7.2.7 - autorização do Banco de Horas pela Lei nº 9.601/98;

7.2.8 - autorização para suspensão dos efeitos do contrato de trabalho do empregado para fins de participação de cursos de qualificação profissional, conforme artigo 476-A da CLT, acrescido pela MP nº 1952;

7.2.9 - criação de um "novo perfil para a fiscalização do trabalho", pela inserção do artigo 627-A na Consolidação das Leis do Trabalho, através da MP nº 1.952;

7.2.10 - criação de Comissões de Conciliação Prévia, através da Lei nº 9.958, de 12/01/00.

7.3 - Embora não seja fato novo, a flexibilização ganha uma nova dimensão com o intento da chamada "Reforma Trabalhista", oportunidade em que setores da sociedade buscarão resgatar a essência do Projeto de Lei nº 5.483/01, objeto de debates carregados de energia favorável ou contrária a esta proposta, que visa privilegiar a autonomia privada coletiva mediante a afirmação normativa de prevalência do negociado sobre o legislado.

7.4 - Em que pese a flexibilização da legislação laboral vista nos últimos anos, com a série de normas desde a lei do FGTS em 1966, as reclamações de trabalhadores e de sindicatos de categorias profissionais cresceu ano a ano, provando que apenas a flexibilização de normas não reduz o desrespeito aos direitos dos trabalhadores, pois na medida que foram sendo disciplinadas novas formas de contratação os empregadores foram multiplicando os desvirtuamentos dessas formas de relações de trabalho para obtenção de maiores lucros, o que, em contrapartida, gerou uma crescente demanda de pedidos perante o Ministério do Trabalho para que a fiscalização promovesse a defesa dos direitos trabalhistas não respeitados pela classe econômica. Isso não foi diferente quanto as demandas junto à Justiça do Trabalho.

7.5 - O crescimento da atividade econômica informal levou uma enorme quantidade de trabalhadores a estar fora do abrigo da legislação trabalhista, mas que buscam o amparo do Estado quando se acidentam ou chegam à idade avançada.

7.6 - A integração econômica e a luta pelo comércio internacional buscada pelo Brasil, trouxeram-no uma obrigação de atendimento a certas exigências da comunidade internacional no plano das políticas públicas, eis que afetas à sua imagem no exterior e diretamente ligadas ao seu interesse econômico, qual seja a atuação para resgate da condição mínima de dignidade humana. Nesse mister a inspeção do trabalho passa também a desenvolver ações para o combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado e à discriminação no trabalho, entre outras.

7.7 - A Auditoria-Fiscal do Trabalho, responsável pelo acompanhamento do cumprimento da legislação trabalhista, no que diz respeito ao modo de atuação, não acompanhou pari passu as modificações ocorridas na legislação, o que a deixou até recentemente dissociada da realidade e do dinamismo das relações do trabalho decorrentes das modificações no sistema normativo trabalhista e mesmo dos efeitos das transformações econômicas.

7.8 - Somente a partir do ano 1.999 a Auditoria-Fiscal do Trabalho começa a ganhar um novo perfil que vem de encontro à realidade das relações de trabalho no Brasil. Com efeito, os Auditores-Fiscais do Trabalho passam a ter competência para assegurar o cumprimento de disposições legais nas relações de trabalho e não apenas nas relações de emprego (MP nº 2.175), recebem o poder para instauração de procedimento especial de fiscalização, visando à orientação e busca de solução negociada mediante Termo de Compromisso do Empregador (art. 627-A CLT), bem como passam a ter o poder de inspecionar qualquer documento contábil da empresa, o que facilita a identificação de irregularidades praticadas. Com esse novo contorno a inspeção estatal ganha forças para atuar dentro da atual conformação do trabalho no Brasil.

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7.9 - A flexibilização da legislação trabalhista implica reorientação da forma de atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, pois a diversificação das formas de trabalho e suas respectivas disciplinas obrigam a que se preze pela qualidade das ações fiscais, em especial a produção de provas, a elaboração de relatórios e as autuações, que certamente, pelo interesse e poder do capital internacional que tende a predominar e pelo acirramento da competitividade, serão contestadas com defesas de qualidade e "peso" que possam fazer prevalecer os ares libertários da flexibilização. Por outro lado, essa mesma qualidade é indispensável para que se respeite os limites legais da autonomia privada, mediante o correto enquadramento de cada situação concreta que revele essa prevalência.

7.10 - No Direito do Trabalho dois princípios constitucionais se destacam: o princípio protetor e princípio da autonomia privada coletiva. Com a flexibilização das normas trabalhistas há uma tendência de que esses princípios possam cada vez mais estar em colisão entre si, ante a natureza dos interesses que possam estar protegendo.

7.11 - O princípio protetor e o princípio da autonomia privada presentes no Direito do Trabalho são dotados de juridicidade, eis que concebidos hoje como norma, pois esta é a concepção pós-positivista de princípios. Portanto, servem ao sistema jurídico, mesmo não estando expressos na Constituição, também para regular os casos de natureza trabalhista, pois decorrem dos direitos sociais expressos no artigo 7º da C.F/88.

7.12 - O princípio protetor é norma que constitui o Estado em obrigação de fazer no que tange à defesa dos direitos dos trabalhadores indicados no artigo 7º da Carta Magna, visto esses direitos subjacentes no princípio da dignidade da pessoa humana, concebido como fundamento da República Federativa do Brasil, a qual deve ser informadora de toda a atividade estatal.

7.13 - Na função de zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista a Auditoria-Fiscal do Trabalho freqüentemente encontra situações concretas de colisão entre o princípio protetor e o princípio da autonomia privada coletiva, ante a incompatibilidade entre os interesses por eles respectivamente protegidos. Nessas situações, onde for impossível a manutenção de um interesse sem o afastamento do outro, a autoridade fiscalizadora terá de lançar mão de um método que validamente sustente a sua escolha pelo direito a prevalecer. Para essas situações, a melhor técnica é a da ponderação de interesses.

7.14 - Para aplicação da técnica da ponderação de interesses o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá ter uma pré-compreensão do caso, mediante a comparação do peso genérico conferido pela ordem constitucional a cada um dos interesses, orientando-se pelo conjunto de valores subjacentes na Constituição. Essa compreensão dos interesses será indiciária do peso específico, que, por sua vez, será atribuído aos respectivos interesses protegidos pelo princípio protetor e pelo princípio da autonomia privada, de acordo com o grau de intensidade de cada interesse estiver protegido. Para essa finalidade, a técnica da ponderação deverá estar chancelada pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

7.15 - A flexibilização das normas trabalhistas, a globalização, o crescimento da atividade informal e a integração econômica e comercial, são fatores que contribuíram para uma nova dimensão do campo de atuação da inspeção estatal, ante as conseqüências para o próprio Direito do Trabalho. Com efeito, houve um crescimento em escala geométrica do número de pedidos de fiscalização face o descumprimento da lei, a Auditoria-Fiscal teve que se reorientar para produção de trabalhos de qualidade frente á "engenharia" do desvirtuamento de certas formas de trabalho (estágio, cooperativas de trabalho e o trabalho temporário, etc.), foi ampliada a sua competência para que atuasse também no âmbito das relações de trabalho e não apenas nas relações de emprego, recebeu a incumbência de desenvolver ações estratégicas de fiscalização para combate do trabalho infantil, do trabalho forçado e da discriminação no trabalho.

7.16 - A flexibilização das normas trabalhistas no Brasil não é impeditiva nem limitadora da atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho na promoção da defesa dos direitos dos trabalhadores, pois: sendo competência da União organizar, manter e executara inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da C.F/88); insculpida a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que por sua vez constitui-se num Estado Democrático de Direito ( art.1º ); constituindo-se objetivos fundamentais de nossa República:construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º); e, ainda, considerando que os Direito Sociais insertos no artigo 7º da Constituição são sobretudo Direitos Fundamentais, a autonomia privada encontra seus limites na ordem pública regida por esses valores subjacentes na Constituição Federal.

7.17 - A atual dimensão do campo de atuação dos órgãos estatais que atuam no atendimento das demandas dos trabalhadores, mais especificamente o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, prova não ter sustentação a tese de que operadores do direito atuantes nessas áreas são, na maioria, contrários à flexibilização por receio de perda de poder. A verdade situa noutra órbita. Por uma observação atenta, sem paixão e preconceitos, dela sabem os bons estudiosos.


8 – NOTAS

1 MANNRICH, Nelson. Inspeção do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1991. p. 17.

2 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 17-18.

3 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 18.

4 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 19.

5 MANNRICH, Nelson, op. cit,. p. 19.

6 VIANA, Segadas, Instituições de Direito do Trabalho, 18ª ed., vol. 1. São Paulo, Ltr. p. 1272.

7 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 21.

8 SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994. p. 17.

9 Esta Convenção n. 129 teve poucas adesões, dados os problemas enfrentados na agricultura, pois, em muitos países, este setor absorve um grande número de trabalhadores, conf. Oficina Internacional del Trabajo. Conferencia Internacional del Trabajo. Actas (71ª Reunião - 1985), págs. 30/10.

10 TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 18ªed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 1274.

11 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 21.

12 TEIXEIRA FILHO, João de Lima, op. cit., p. 1275.

13 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 55-60.

14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 225.

15 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, vol. IV, "Direito Tutelar do Trabalho", p. 12.

16 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Ltr, 1987, p. 438.

17MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 61.

18 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de Direito Tributátio aplicáveis à União, Estado e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, 27 out. 1966. Seção 1.

19 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.000. p. 697.

20MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op. cit, p. 385.

21 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 69.

22 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 74.

23 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 200.

24 BRAGA, Maria Lúcia de Santana, Flexibilização das Relações Trabalhistas. Informativo AAIT/MG, jan/fev. 2001.

25 BRAGA, Maria Lúcia de Santana. Flexibilização das Relações Trabalhistas. Informativo AAIT/MG,jan/fev. 2201.

26 TEIXEIRA FILHO, João de Lima e MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. ob. cit., p. 280.

27 ROCHA, Djailson Martins. Cooperativas de Trabalho. Informativo SINAIT, n. 22, Abril/Maio/98.

28 Documento Referencial da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Programa de Transformação do MTE: o novo perfil da fiscalização do trabalho. Brasília/2001.

29 ROSSO, Sadi Dal. A Inspeção do Trabalho. Brasília: Sinait, 1999. p. 12.

30 ROSSO, Sadi Dal.A Inspeção do Trabalho. Brasília: Sinait, 1999. p. 10.

31 MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 17ª ed., São Paulo: Malheiros Editores. 1991. p. 89.

32 BIGNAMI, Renato. Uma Proposta para a Reforma Trabalhista Brasileira. São Paulo: SINPAIT, Informativo O ello, nov/dez., 2.000.

33 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical - 2ª ed.. São Paulo: LTr, 2.000.

34 MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo. LTr. 1993.

35 SILVA, Otavio Pinto e. A Contratação Coletiva como Fonte do Direito do Trabalho. São Pulo: LTr, 1998.

36 SILVA, Otavio Pinto e, op. cit., p. 99.

37 SILVA, Otavio Pinto e, op. cit., p. 126/127.

38 SILVA, Otavio Pinto e, op. cit., p. 127.

39 TEIXEIRA FILHO, João de Lima, op. cit., pág. 1276.

40 MANNRICH, Nelson, op. cit., p. 262.

41 SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2000, p. 40.

42 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 97.

43 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 100.

44 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 103.

45 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 104.

46 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1991, pp. 158-159.

47PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p. 50 e 56.

48 Os princípios não escritos são os mais fortes. Onde isto é mais evidente, é em matéria constitucional, onde vemos a cada passo o quanto os princípios escritos são mudados por obra da conjuntura política, enquanto que as verdades elementares permanecem incólumes. ESSER, Josef. Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado. Madrid: Bosch, 1961, p. 90.

49 GOMES,Ana Virgínia Moreira. A Aplicação do Princípio Protetor no Direito do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: Ltr, 2002, p. 41.

50 GOMES, Ana Virgínia Moreira, op. cit., p. 41.

51 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.43.

52 GOMES, Ana Virgínia Moreira, op. cit., p. 158.

53 GOMES, Ana Virgínia Moreira, op. cit., p. 162.

54 GOMES, Ana Virgínia Moreira, op. cit., p. 171.

55 SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2000, p. 96.

56 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 110.

57 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 57.

58 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 58/59.

59 REALE,Miguel. "A Pessoa, valor-fonte fundamental do Direito", in Nova Fase do Direito Moderno. São Paulo: Saraiva, 1990, pp. 59/69.

60 PINTO, Luzia Marques da Silva Cabral. Os Limites do Poder Constituinte e a Legitimidade Material da Constituição. Coimbra: Coimbra Ed., 1994, p.142.

61 PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho Y Constitucion. 3ª ed. Madri: Tecnos, 1990, p. 318.

62 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 72.

63 SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 73.

64 Cf. ROTH, André-Noel, anotando B. de SouzaSantos. "Droit: une carte déformée. Pour une conception post-moderne dudroit", in Droit et Societé, n. 10, 1988. *Tradução de Margaret Cristina Toba e Márcia Maria Lopes Romero.

65Djailson Martins Rocha, Cooperativas de Trabalho, Informativo SINAIT, n. 22, Abril/Maio/98.

66 Zé Ningém. Manual de Exploração do Estagiário. http:\\ebooksbrasil.com/eLibris/escraviario.html. 2001.

67 Documento Referencial da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Programa de Transformação do MTE: o novo perfil da fiscalização do trabalho. Brasília/2001.

68 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (Suíça). Administração Laboral e Ministérios do Trabalho no Século XXI. Oficina Internacional do Trabalho. 1997, p. 28.

69 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (Suíça). Administração Laboral e Ministérios do Trabalho no Século XXI. Oficina Internacional do Trabalho. 1997,p. 41.

70GEIROS JÚNIOR, Samuel e SILVA LOPES, Airton da. Globalização e flexibilização das normas trabalhistas: modelos emergentes para a Inspeção do Trabalho. Brasília: SINAIT, Resultado do concurso de monografia. out. 2000. p. 45/46.


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Sobre o autor
José Manoel Machado

bacharel em Direito e Administração de Empresas, auditor-fiscal do Trabalho no Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, José Manoel. A fiscalização do trabalho frente à flexibilização das normas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 644, 13 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6599. Acesso em: 20 nov. 2024.

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