Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Da defesa técnica nas ações penais de iniciativa privada

teoria, prática, crítica e relevância contemporânea

Agenda 13/05/2018 às 22:36

O presente texto visa a expor brevemente a relevância da defesa técnica nas ações penais de iniciativa privada no cenário jurídico contemporâneo, sustentando sua permanência diante do livre-arbítrio da vítima em deflagrar a persecução criminal.

Os crimes que comportam ações penais de iniciativa privada, embora sejam cada vez mais raros no direito penal brasileiro, possuem cada vez mais relevância no estudo das ciências criminais inseridas em uma sociedade de risco contemporânea1, fortemente marcada pelo avanço dos meios virtuais de informação.

Nesse sentido, especialmente os crimes contra a honra ganham uma nova perspectiva do ponto de vista teórico e prático, com a ampliação dos estudos doutrinários acerca desta modalidade delitiva, que afeta bens jurídicos ligados à privacidade e intimidade do homem, dotados de caráter normativo superior (Constituição do Brasil, art. 5º, X2).

Embora existam outros tipos penais cujo processo é iniciado pela propositura de ações penais de iniciativa privada, os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) são os que possuem maior reconhecimento social. Frise-se que sua importância nos últimos anos tem sido mais significativa pela multiplicidade de relações jurídico-sociais travadas no ambiente virtual, ensejadas pelo massificado uso da Internet.

Os crimes contra a honra cometidos em ambiente virtual, desde que regularmente comprovados (formando, com isso, justa causa apta a ensejar a propositura de ação penal), envolvem aspectos ligados sobremaneira à intimidade e privacidade do indivíduo, que não podem ser livremente sindicados, seja pela atuação do Ministério Público, seja pelo controle jurisdicional.

A proteção da vida íntima do homem envolve um dos limites da ação penal de iniciativa privada, denominado pela doutrina de strepitus judicii – ou seja, até que ponto a interferência estatal no exercício do jus puniendi pode afetar a vida social do ofendido. Tecendo comentários específicos acerca dos crimes contra a honra, vaticina Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

Como exemplo, analisemos os crimes contra a honra, tipicamente de ação privada. Cometida a injúria, interessa ao ofendido que o Estado atue, punindo o ofensor? Em jogo está o bem jurídico honra subjetiva (autoestima, amor-próprio), algo cristalinamente individual. A existência da figura típica do crime de injúria é necessária, pois se evita, com isso, a realização da justiça pelas próprias mãos, ou seja, se o ofendido realmente desejar providências punitivas, não será ele a realizá-las, mas o Estado, oficialmente, após o devido processo legal. Ocorre que, por se tratar de ofensa, a mera existência de processo-crime que, por natureza é público, pode provocar maior alarde e mais desgaste emocional à vítima do que simplesmente o esquecimento do acontecido3.

Os delitos que comportam ação penal de iniciativa privada, deflagradas pela vítima, recomendam a constituição de advogado experimentado em semelhantes casos, dadas as marcantes peculiaridades na apreciação desses crimes pela autoridade judiciária. Logo, a garantia de defesa técnica não apenas é deferida ao acusado, mas também ao ofendido nas ações penais de iniciativa privada, sob pena de estimular a ocorrência de perempção, causa de extinção da punibilidade delitiva nos termos do art. 60 do Código de Processo Penal.

A defesa técnica efetiva é corolário da ampla defesa estatuída no art. 5º, LV, da Constituição do Brasil, sendo exercida por advogado regularmente constituído. A doutrina opina sobre a defesa técnica de forma vigorosa, sendo pertinente apresentar escólio doutrinário da lavra de Aury Lopes Júnior, nos termos que seguem, in verbis:

A justificação da defesa técnica decorre de uma esigenza di equilibrio funzionale entre defesa e acusação e também de uma acertada presunção de hipossuficiência do sujeito passivo, de que ele não tem conhecimentos necessários e suficientes para resistir à pretensão estatal, em igualdade de condições técnicas com o acusador. Essa hipossuficiência leva o imputado a uma situação de inferioridade ante o poder da autoridade estatal encarnada pelo promotor, policial ou mesmo juiz. Pode existir uma dificuldade de compreender o resultado da atividade desenvolvida na investigação preliminar, gerando uma absoluta intranquilidade e descontrole. Ademais, havendo uma prisão cautelar, existirá uma impossibilidade física de atuar de forma efetiva4.

Não obstante a posição doutrinária acerca da gradual extinção das ações penais de iniciativa privada – oriunda em parte de juristas oriundos do Ministério Público –, sustento neste breve texto a manutenção de tal espécie de ação penal na atual quadra evolutiva da globalização econômica e da revolução tecnológica, que trouxe para o ambiente virtual a consumação de uma série de delitos, dentre eles os crimes contra a honra.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ademais, o êxito na persecução de crimes contra a honra e demais tipos que comportem ação penal de iniciativa privada depende da constituição, pela vítima, de advogado experiente e especializado em tal modalidade delitiva, a fim de não se incorrer no curso processual em atos que resultem na perempção da ação penal.

Os crimes inscritos por ações penais de iniciativa privada permanecem importantes no direito processual pena brasileiro, e merecem ostensiva cautela por parte do advogado e do jurista, na prática e na teoria respectivamente. Inseridos em tal categoria, os delitos contra a honra tem sua relevância majorada na atualidade, demandando maior atenção da comunidade jurídica quanto à sua persecução, dependente da vontade do ofendido, em apreço à vedação do strepitus judicii.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECK, Ulrich. Risk society: Towards a new modernity. Trad. Mark Ritter. Reino Unido: SAGE Publications, 1992.

NUCCI, Guilherme. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NOTAS DE RODAPÉ

1BECK, Ulrich. Risk society: Towards a new modernity. Trad. Mark Ritter. Reino Unido: SAGE Publications, 1992.

2São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

3NUCCI, Guilherme. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 214.

4LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, Capítulo II, 4.4.2.1.

Sobre o autor
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!