CONCLUSÃO
Na busca de uma resposta convincente do entendimento de soberania e a quem ela pertence, entre teses, antítese chega-se a síntese que a soberania absoluta pertence somente aquele que deu origem a vida, natureza, ao ser humano, pois contra suas leis não há quem possa legislar independente da finalidade.
O poder constituinte, em razão de sua ilimitabilidade, pode tudo, mas se a Constituição a ser elaborada deve ter por escopo organizar e limitar o poder, então o poder constituinte, ao fazer sua obra, estará condicionado por esta “vontade de constituição”, deseja-se o poder organizado e limitado e esta circunstância condiciona a vontade do criador.
Se o poder constituinte é “estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade”. Esses valores condicionam sua atuação.
Certos princípios de justiça, impregnados na consciência de homens e mulheres, são condicionantes incontornáveis da liberdade e onipotência do poder constituinte. Se pode tudo, já não lhe é permitido contrariar os princípios de justiça.
Se não pode simplesmente ignorar princípios do direito Internacional.
Se ao criar as leis deve estar presente o princípio, da independência, da autodeterminação dos povos, da prevalência dos direitos humanos, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz e o princípio da solução pacífica dos conflitos, entre outros. Como dizer que o Parlamento é Soberano?
Não se ignora que os juízes e os tribunais, no exercício da função jurisdicional, podem criar normas constitucionais, quando decidem ou sentenciam. Desse modo, produzir normas constitucionais não é exclusividade do poder constituinte originário ou reformador, devendo-se reconhecer ao magistrado a legitimidade para criá-las.
Por outro lado, os juízes ao aplicar a lei devem:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime[41].
E ainda, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”[42].
Esses Princípios conferem diretrizes a serem seguidas fixando-as em verdadeiros alicerces sustentando o sistema. Em aplicação ao caso concreto, o juiz deve, através do exercício da ponderação e do uso da proporcionalidade, demonstrar, argumentativamente, que determinada solução demonstra mais a vontade da Constituição naquele caso concreto.
Os Direitos Fundamentais, na ordem constitucional atual, foram alçados à categoria de princípios e perderam o caráter de norma programática, adquiriram força vinculante, aplicabilidade direta, eficácia imediata e uma carga axiológica formando um bloco de constitucionalidade.
Por outras e por essa avaliação, entende-se o conceito de Soberania e que em sua forma absoluta e ilimitada a mesma não pertence, nem ao parlamento nem aos tribunais.
Compreende-se também a expressão: “independentes e harmônicos entre si” uma vez que exercem funções típicas e atípicas e que os magistrados na aplicação do direito objetivo observando a lei e as particularidades de cada circunstância, e neste caso o direito passa a ser direito objetivo aplicado de um modo subjetivo.
E ainda, se a lei for omissa, pode o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Assim sendo, tanto o Parlamento como os Tribunais são soberanos limitadamente, por isso existem os direitos humanos e o direito das coisas, por ser o ser humano, imprevisível, individual e circunstancial.
Neste olhar, utiliza-se do Princípio da Harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco, para evitar distorções e desmandos e assim alcançar os fins constitucionais que nada mais deseja, senão o bem comum e por ele a pacificação da sociedade.
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Notas
[2]{C}MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra: três teorias da separação de poderes. [Em linha] Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011. [Consult. Em: 02/05/2015] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19114>.
[3]{C}Idem - Op. Cit.
[4]{C}Idem - Op. Cit.
[5]{C}Idem - Op. Cit.
[6]{C}Idem - Op. Cit.
[7]{C}Kelsen apud MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra: três teorias da separação de poderes. [Em linha] Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011[Consult. Em: 02/05/2015] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19114>.
[8]{C}Idem - Op. Cit.
[9]{C}MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra: três teorias da separação de poderes. [Em linha] Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011. [Consult. Em: 02/05/2015] Disponível em: http://jus.com.br/artigos/19114
[10]{C}Chevallier, apud VALENCIA, Diana Carolina Uma Análise De Modelos De Estado E Culturas Políticas [Em linha] UFG – Universidade Federal de Goiás – Brasil. V. 12, n. 1 (2012) ISSN 2177-5648 [Consult. Em: 23/04/2015] Disponível Em: http://www.revistas.ufg.br/index.php/Opsis/article/v
[11]{C}Kelsen apud ALVES, Fabrício da Mota; Breves Considerações Sobre o Magistrado e o uso Alternativo do Direito [Em linha] Academia Brasileira de Direito, [Junho, 2006] [Consult. Em: 23/04/2015] Disponível Em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=226&categoria=Lei%20Pel%C3%
[12]{C}Trecho da palestra do magistrado indiano P. N. Bhaghwati, no I Fórum Mundial de Juízes apud ALVES, Fabrício da Mota; Breves Considerações Sobre o Magistrado e o uso Alternativo do Direito [Em linha] Academia Brasileira de Direito, [Junho, 2006] [Consult. Em: 23/04/2015] Disponível Em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=226&categoria=Lei%20Pel%C3%83%C2%A9
[13]{C}BRASIL Código Civil. Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de 1916. [Em linha] [Consulte em: 25/02/2015] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm
[14]{C} Graduado em Direito, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e advogado.
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[28]{C}Brito, apud FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em: http://www.abdconst.com.br/
[29]{C}Sieyès, 1997, p. 96. Apud, Op. Cit.
[30]{C}Idem, Op. Cit., p. 95
[31]{C}Brito, apud FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em: http://www.abdconst.com.br/
[32]{C}Canotilho, 2002, p. 81. Apud, Op. Cit
[33]{C}Bonavides, 1996, p. 128-129Apud, Op. Cit
[34]{C} Sieyès, 1997, p. 94.Apud, Op. Cit
[35]{C}Oliva, 2002, p. 129. Apud, Op. Cit.
[36]BRASIL. Constituição Federal de 1988.
[37]Advogada graduada pela Pucamp (Pontifícia Universidade Católica de Campinas), pós graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp
[38]Roberta Raphaelli Pioli, Princípios De Interpretação Das Normas Constitucionais [Em linha] Coluna, Revista Última Instância Universidade Anhanguera Uniderp (Fevereiro, 2014) [Consult. Em: 28/04/2015] Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas
[39]Idem - Ibidem
[40]GOMES Gustavo Henrique Comparim Funções do Poder Legislativo junho 2012 Pós-graduado – Especialização em Ciências Penais/LFG e Pós-graduando em Direito Constitucional/LFG. Advogado.
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/27/Funcoes-tipicas-e-atipicas-dos-Poderes
[41]BRASIL, Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 59 caput.
[42]BRASIL, LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942 Art. 4º.