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Direito penal de emergência e a base constitucional do sistema jurídico penal e processual penal

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Agenda 22/05/2018 às 20:48

5. Prevenção Geral

A doutrina da prevenção geral possui uma visão utilitarista do Direito Penal e leva em consideração seu caráter de intimidação. Com base nesta visão, a norma jurídico-penal, além de realizar um juízo de valor, possui também um conteúdo imperativo, indicando aos cidadãos para não praticarem determinada conduta, mediante a intimidação do mal da pena.

Ainda que a intimidação, normalmente, não ocorra de modo direto, para Jesús-María Silva Sánchez, “a possibilidade de ser descoberto, a existência (e o grau) de outros controles sociais ou o próprio grau de interiorização “moral” dos conteúdos da norma são variáveis que incidem de modo muito relevante na prevenção e explicam, provavelmente, as desigualdades existentes quanto ao êxito preventivo em relação a uns e outros delitos[14]”.

Assim, o poder de intimidação do Direito Penal, além de atuar de forma específica, ou seja, por meio de uma norma que tipifique determinada conduta, atua também de modo genérico, o que significa que o sistema global de normas influi nas decisões que um indivíduo adota a longo prazo, formando seu estilo de vida.

Segundo Jesús-María Silva Sánchez, “estas linhas essenciais na configuração da própria vida podem condicionar-se através da educação (socialização e interiorização de normas). Não obstante, o que interessa aqui é que o Direito Penal pode contribuir para isso mostrando, através da intimidação – que, nestes casos, será também necessariamente indireta -, que a opção pelo delito não vale a pena (crime doesn’t pay): numa palavra, desacreditando, em termos gerais, e desde perspectivas de nulidade, a decisão por uma carreira criminosa, com o fim de conseguir que o sujeito tome a decisão genérica de adequar sua conduta externa às normas penais[15]”.

Neste cenário, o Direito Penal teria como objetivo manter dentro de limites toleráveis o cometimento de crimes e, para atingir tal fim, conta com o efeito de intimidação da norma jurídico-penal, somado ao efeito de moralização e de orientação social, por meio da criação de determinados costumes.

Assim sendo, o Direito Penal possui também um efeito de integração e estabilização da sociedade, uma vez que o sistema global de normas jurídico-penais estabelece diretrizes de vida e, consequentemente, faz com que o criminoso seja visto como infrator das normas, que deve ser isolado da sociedade.

O papel do Direito Penal, para a doutrina da prevenção geral integradora, é fundamental, uma vez que, por meio da aplicação de uma pena, satisfaz o instinto de vingança, que existe no subconsciente social. Contudo, é preciso observar que a pena que tem este caráter estabilizador é a pena justa, a qual nem sempre encontra seus parâmetros em princípios penais.

Como bem salienta Jesús-María Silva Sánchez, para que o Direito Penal tenha o efeito estabilizador, “requer uma interação através da qual o Direito consiga plasmar em suas sanções as aspirações daqueles cuja fidelidade procura conseguir. Isso significa que a determinação da sanção justa para um fato não será orientada por uma reflexão de princípios, mas por uma atenção às demandas da população, que expressam suas necessidades psicossociais[16]”.

Não há dúvidas que a doutrina da prevenção geral integradora é muito mais adequada para tratar de princípios limitadores do Direito Penal, como é o caso do princípio da proporcionalidade e da humanidade, uma vez que estabelece que a pena tem que ser justa, para ter o efeito estabilizador da sociedade. No entanto, conforme ensina Jesús-María Silva Sánchez, “tal inserção das garantias individuais na bagagem da prevenção geral integradora se produz um duplo fenômeno, que em minha avaliação é extremamente negativo. Por um lado, as garantias individuais são tergiversadas, deixando de ser valores com um conteúdo próprio de dever ser – certamente variável com o transcurso do tempo -, para configurar-se como meras constatações empíricas a respeito das necessidades sociais num momento concreto[17]”.

Desse modo, em verdade, a ideia de pena justa é somente uma forma de encobrir os instintos irracionais da sociedade por vingança, o que se mostra ainda mais perigoso quando se tem uma sociedade de risco.  


6. Sociedade de risco

A sociedade atual convive com um avanço tecnológico nunca antes visto, o qual trouxe diversas consequências, como o incremento do bem-estar individual e alterações nos fenômenos econômicos.

Ocorre que os avanços tecnológicos também trouxeram grandes consequências ao campo do direito, vez que o manejo dos avanços técnicos, muitas vezes, pode representar riscos para os cidadãos, como é o caso do uso da informática e da energia nuclear.

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Contudo, como ensina Jesús-María Silva Sánchez, “a sociedade pós-industrial é, além da sociedade de risco tecnológico, uma sociedade com outras características individualizadoras que contribuem à sua caracterização como uma sociedade de “objetiva” insegurança”[18]. 

Neste cenário, é preciso observar que a própria convivência entre as pessoas, individualmente consideradas, é uma fonte de problemas para a sociedade pós-industrial. Após a industrialização, cresceu a necessidade de vender as mercadorias produzidas em escala global, dando início ao fenômeno da globalização e à criação de bolsões de excluídos do mercado de consumo.

De acordo com a lição de Marcio Pugliesi, “cada ciclo de acumulação de capital começa com o investimento e acaba com a venda do produto, ainda que virtual, a mercadoria. Essa, a mercadoria, por força da segmentação, deve ser vendida globalmente para grupos específicos e isso acentua a exclusão, vez que os pobres de todo o mundo estarão unidos, não para desconstruir  as estruturas, mas por essa exclusão crua e dura: os ricos de todo o mundo fruirão os prêmios da civilidade e para os excluídos – desse universal banquete – restarão a revolta e a violência[19]”.

Ainda, com base nas lições de Jesús-María Silva Sánchez, “a sociedade pós-industrial europeia é uma sociedade que expressa a crise do modelo do Estado do bem-estar, uma sociedade competitiva com bolsões de desemprego ou marginalidade – especialmente juvenil – irredutíveis, de migrações voluntárias ou forçadas, de choque de culturas. Uma sociedade, em suma, com importantes problemas de vertebração interna. Entre outros efeitos, que não precisamos analisar neste momento, o certo é que todos esses elementos geram episódios frequentes de violência (em sua acepção mais ordinária de criminalidade de rua individual e em outras manifestações) mais ou menos explícita”[20].

Com efeito, não há dúvidas que a sociedade atual convive com uma grande desigualdade social, especialmente nos países com menor índice de desenvolvimento humano, de modo que existem grandes bolsões de excluídos, os quais não conseguem acessar o mercado de consumo, sequer em relação aos itens que constituem o mínimo existencial. Esta exclusão da sociedade fez crescer o número de crimes e episódios de violência, especialmente de uma criminalidade ordinária de rua, trazendo uma grande sensação de insegurança.

Neste cenário, a segurança pública se tornou uma demanda crescente da sociedade, que acredita que o Estado e, especialmente, o Direito Penal têm que dar uma solução para o problema.

Sobre  a sensação de insegurança da sociedade contemporânea, Jesús-María Silva Sánchez ensina que “a solução para a insegurança, ademais, não se busca em seu, digamos, lugar natural clássico – o direito de polícia -, senão no Direito Penal. Assim, pode-se afirmar que, ante os movimentos sociais clássicos de restrição do Direito Penal, aparecem cada vez com maior claridade demandas de uma ampliação da proteção penal que ponha fim, ao menos nominalmente, à angustia derivada da insegurança. Ao questionar-se essa demanda, nem sequer importa que seja preciso modificar as garantias clássicas do Estado de Direito: ao contrário, elas se veem às vezes tachadas de excessivamente rígidas e se apregoa sua flexibilização[21]”.

A grande questão que se põe é que este anseio social por segurança cada vez mais distancia o Direito Penal das garantias e limitações estabelecidas pelo Direito Penal liberal.

Ao tratar da moderna tendência de ampliação dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, Winfried Hassemer afirma que “o Direito Penal desenvolve-se aí de um instrumento de controle do crime em um sistema de orientação global e em uma organização de atuação social. Isto vale como resposta às exigências da moderna sociedade de risco, a qual não mais compreende os bens jurídicos sob o ponto de vista de um perigo individual, mas sob o ponto de vista de um grande transtorno colocado em perigo[22]”.

A verdade é que o Estado contemporâneo, não conseguindo mais solucionar os problemas postos, muitos ligados à sua insuficiente atuação em áreas como a assistência social e educação, a fim de dar uma resposta para a sociedade, passou a usar medidas meramente simbólicas, consistentes na elaboração de leis penais de emergência.


7. Leis de emergência

A sociedade de risco, portanto, leva à existência de um “Estado vigilante” ou “Estado de Prevenção”, de modo que a expansão do Direito Penal não pode ser atribuída, de forma exclusiva, à vontade do Estado de aumentar o seu poder punitivo.

Não há dúvidas que, muitas vezes, a elaboração de leis penais consiste na forma mais fácil encontrada pelo Estado para dar uma resposta à população, diante de um determinado problema social, mesmo quando a produção legislativa não se mostra de forma alguma eficaz.

Para Jesús-María Silva Sánchez, “mesmo havendo em vários casos reações distintas da penal ou reações penais de menor intensidade, o que parece inegável é que a autocompreensão da sociedade em que vivemos dirige demandas significativas de intervenção punitiva ao Direito do Estado[23]”.

A grande questão é que tudo isso coloca o Direito Penal em uma difícil situação, uma vez que deve dar respostas as situações postas, sem atrapalhar o regular funcionamento da sociedade, mas, por outro lado, não pode ser a solução de questões sociais sem maior relevância.

Para Juarez Tavares, “podemos entender que a criação de novas incriminações se desenvolve na medida em que a ampliação do poder sancionador não possa, por si mesmo, através dos processos de sua justificação, garantir a estabilidade da norma. Quer dizer, trabalhando-se exclusivamente com o princípio da estabilidade da norma, como fundamento simbólico de poder, o descompasso entre essa pretendida estabilidade e os problemas que a realidade apresenta força necessariamente a adoção de soluções normativas para esses problemas. Os conflitos que a realidade social oferece, como por exemplo, dentre tantos, o dos sem-terra com a política oficial do governo ou os distúrbios ocasionados pelas greves de serviços de segurança pública, deixam de ser resolvidos através de mecanismos de atuação real e passam a servir de motivo para acentuar-se a sanha legislativa[24]”.

Neste contexto, surgem leis de emergência, tendentes a lidar com situações postas pela realidade social. Para Daniel Laufer, “sob a alcunha de Direito Penal de emergência se abarca toda e qualquer medida legislativa (criminalização primária) ou aplicação do Direito Penal em ordem prática (criminalização secundária) que não respeite as garantias fundamentais estabelecidas na carta constitucional ou ainda na legislação infraconstitucional[25]”.

Na visão de Jesús-María Silva Sánchez, o direito penal de terceira velocidade, ou seja, aquele que “o Direito Penal da pena de prisão concorra com uma ampla relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais[26]” só pode se manifestar como instrumento de abordagem de fatos de emergência.

Assim sendo, é possível afirmar que o Direito Penal de emergência é aquele que tem como fundamento um fato novo, para o qual a opinião pública reclama uma solução. É certo que a lei penal não irá resolver o problema em questão, contudo, a opinião pública terá a sensação de que o problema foi atacado, mesmo que a nova normatização não encontre guarida no Direito Penal liberal.

No ordenamento jurídico brasileiro, fartos são os casos de legislação penal de emergência. Um bom exemplo ocorreu no Estado do Rio de Janeiro.

A grave crise de segurança pública vivida pelo Rio de Janeiro é notória e já se arrasta há anos, contudo, passou a ser ainda mais acentuada nos anos de 2017 e 2018, tendo em vista a forte crise econômica enfrentada pelo poder público.

Neste contexto, após uma forte pressão da opinião pública, o Presidente da República Michel Temer editou decreto, em 28 de julho de 2017, por meio do qual ficou autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, em apoio às ações do Plano Nacional de Segurança Pública, no Estado do Rio de Janeiro, no período de 28 de julho a 31 de dezembro de 2017.  

Esta não foi a primeira vez que as Forças Armadas foram usadas para conter a onda de violência que se instalou no Estado do Rio de Janeiro, esta medida já tinha sido adotada na Copa do Mundo, nas Olimpíadas, nas eleições e na ocupação do complexo de favelas da Maré, demonstrando uma banalização da medida que deveria ser excepcional.

Quando da edição do decreto já não havia qualquer dúvida de que o uso das Forças Armadas na segurança pública não resolveria o problema, sendo somente uma forma de mostrar para a opinião pública que a questão estava sendo enfrentada pelos governantes.

A falibilidade da medida foi confirmada durante o período do carnaval de 2018, período em que o Rio de Janeiro tornou a vivenciar uma forte onda de violência, levando à edição do decreto 9.188, de 16 de fevereiro de 2018, por meio do qual foi decretada a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018, no que tange à área de segurança pública, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no estado.

Desse modo, o uso das Forças Armadas na segurança pública foi banalizado, a fim de dar uma resposta aos anseios da sociedade e da opinião pública, muito embora a medida jamais tenha se mostra efetiva para restabelecer a paz social.

Sobre a autora
camila bonafini pereira

Promotora de Justiça MPSP Mestranda PUC/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo originalmente escrito durante crédito de mestrado na PUC/SP.

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