4 Conciliação Judicial
A conciliação assume protagonismo no Novo Código de Processo Civil, com o fim de promover a celeridade processual e os meios alternativos de solução de conflitos.
Tal fato é observado, por exemplo, na disposição do artigo 174 do novo código, que indica a criação por parte dos entes da federação de câmaras de mediação e conciliação para solução consensual de conflitos na esfera administrativa.
Ainda é possível indicar a previsão do artigo 694 integrante do Capítulo referente às Ações de Família:
“Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”
Em seguida faz-se necessário apontar o disposto no artigo 334 do CPC, que elucida a importância da conciliação ao determinar que ela apenas não ocorrerá se ambas as partes se manifestarem de forma contrária a sua realização ou se no caso não for cabível autocomposição.
As partes deverão demonstrar o desinteresse na conciliação para que ela não ocorra, tendo o autor que se manifestar na petição inicial e o réu deverá apresentar petição com antecedência mínima de dez dias da audiência.
Tais indicadores revelam o papel de destaque da conciliação, como já citado, mas esse fator torna-se evidente na previsão do § 8º do supracitado artigo 334, que estipula sanção em caso de não comparecimento injustificado à audiência:
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
Além disso, o código indica a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação, não podendo exceder o intervalo de dois meses entre elas. Aqui é evidenciada a necessidade de criação de uma pauta escalonada, para que seja cumprido o referido prazo, além de permitir uma organização entre as audiências, no sentido de permitir um intervalo de pelo menos 20 minutos entre uma audiência e outra.[7]
Destarte, ainda que o Código de Processo Civil elenque regras a serem seguidas para realização da audiência de conciliação, não existe previsão de um procedimento judicial da conciliação. Nessa linha, destaca-se a existência de liberdade procedimental disposta no artigo 166, §4º do CPC:
“§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.”
Dessa forma, as partes podem pactuar a respeito do procedimento adotado na conciliação, desde que o que for estabelecido não contrarie as disposições da lei 13.140/2015. Ao citar tal diploma legal, vem à tona a discussão sobre a aplicação das regras procedimentais de mediação à conciliação, por extensão.[8]
A referida possibilidade é ilustrada na obra de Luiz Antônio Scavone Junior, ao defender que “tendo em vista a finalidade social da norma... e a exigência do bem comum..., valendo-se, portanto, da interpretação teleológica (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º), imperativo se faz ampliar a interpretação, harmonizando e aplicando, no que couber, a lei 13.140/2015 ao procedimento de conciliação.”[9]
Assim, uma vez admitida a utilização na conciliação do procedimento de mediação previsto na Lei 13.140/2015, é possível destacar a disposição do artigo 16 da lei, que indica que no decorrer do procedimento arbitral ou judicial as partes poderão ser submetidas a mediação e, por extensão, à conciliação. Para tanto, deve-se requerer ao juiz ou árbitro a suspensão dos prazos até a solução consensual do litígio.
Ainda, vale ressaltar que da decisão de suspensão dos prazos citados, não cabe recurso, desde que a suspensão tenha sido determinada de comum acordo entre as partes. A despeito da suspensão, pode o juiz ou árbitro conceder medidas de urgência.
Nessa linha, a partir da análise do artigo 10 da lei, é possível apontar uma diferença entre a conciliação judicial e a extrajudicial. O citado artigo prevê a possibilidade de as partes serem assistidas por advogado na mediação extrajudicial, estendendo tal previsão para a conciliação extrajudicial. Em contrapartida, conforme é sabido, o Código de Processo Civil em seu artigo 334, § 9º indica que na conciliação judicial as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Por fim, no tocante a utilização por extensão do procedimento de mediação, trataremos do termo final de mediação e, consequentemente, de conciliação. Nos termos do artigo 20 da lei, independente da obtenção ou não de acordo, o conciliador deverá lavrar um termo final de conciliação, submetido à assinatura das partes.
Na hipótese de obtenção de acordo, o termo final elaborado constituirá título executivo extrajudicial e, se homologado judicialmente, passará a figurar com título executivo judicial, conforme previsto no parágrafo único do citado artigo 20.
Referências
[1] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual dos MESCs: meios extrajudiciais de solução de conflitos. São Paulo: Manole, 2016.
[2] BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2016
[3] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de Arbitragem: mediação e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 276
[4] FRANCO, Ricardo César; KeishiIchimura Kohara, Paulo. Entre a lei e a voluntariedade: o modelo institucional de resolução extrajudicial de conflitos em defensorias públicas. Revista da Defensoria Pública, a. 5, v. 1, p. 81-101, 2012. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/>. Acesso em 15 jun. 2014, p. 98.
[5] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de Arbitragem: mediação e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 276
[6] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de Arbitragem: mediação e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 279
[7] TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários ao Código de Processo Civil. v 7. São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 176.
[8] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de Arbitragem: mediação e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 284
[9] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de Arbitragem: mediação e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 285.