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O advogado e o Estado de direito: o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não devem ceder jamais ao arbítrio do poder

Agenda 16/06/2018 às 14:30

Enaltecemos a advocacia como instrumento de preservação do Estado de direito, enquanto base para a salvaguarda do devido processo legal, com a mais ampla defesa e contraditório.

‘Diga ao Sr. Rui Barbosa que se contente com os triunfos já obtidos (ele qualificava assim benevolamente o fruto da minha luta nos tribunais); não vá adiante; não persista em suscitar o habeas-corpus a favor dos oficiais presos; porque isso não lhe será perdoado pela ditadura militar iminente. A minha posição junto ao governo habilita-me a saber que ela está feita e o país perdido’. ‘A notícia’, prossegue Rui, ‘não podia ser mais fidedigna, a confidência mais generosa, o conselho mais solene. Era tempo de recuar, se eu soubesse recuar no caminho do dever”.[1]


1. Iniciei esta breve intervenção com passagem do inesquecível Rui Barbosa, patrono da advocacia brasileira, recordando os difíceis momentos que ele enfrentou na defesa dos presos políticos na época do governo autoritário do marechal Floriano Peixoto (1891 a 1894).

2. Em decorrência de sua atuação advocatícia, Rui foi obrigado a se exilar na Inglaterra, pois sua vida, sua integridade física e sua liberdade estavam ameaçadas pela violência do poder político arbitrário.

3. Outro monstro sagrado e consagrado da advocacia brasileira foi Sobral Pinto, que também enfrentou corajosamente o arbítrio do poder de dois regimes políticos autoritários: a ditadura Vargas, que flagelou o Brasil entre 1930 e 1945, e a ditadura Militar, que infelicitou o País entre 1964 e 1985.  Sobral, manejando o Direito em busca da Justiça, também defendeu com altivez perseguidos políticos, em tempos sombrios que marcaram indelevelmente a nossa história.

4. E Sobral, em uma das mais sublimes atuações de um advogado em toda a história da humanidade, evocou a “Lei de Proteção dos Animais” para denunciar os maus-tratos sofridos pelos presos políticos e o processo de indigna desumanização que os inimigos do regime Vargas eram submetidos.

5. Sempre que lhe indagavam sobre a sua coragem cívica e seu profundo senso de moralidade cristã para desafiar o arbítrio dos poderosos na defesa dos seus constituídos, Sobral dizia: “Não há motivo para me orgulhar, apenas cumpri com o meu dever de advogado e de cidadão”. [2]

6. Ironicamente, se na década de 30 do século passado a “Lei de Proteção dos Animais” foi invocada para proteger a dignidade humana, recentemente, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.728[3], o requerente invocou a dignidade da pessoa humana para proteger a dignidade dos animais.

7. O STF ainda não se pronunciou sobre essa questão jurídica: a invalidade da Emenda Constitucional n. 96/2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

8. E, por falar em dignidade da pessoa humana, neste ano de 2018 celebramos os 70 anos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres Humanos[4] e da Declaração Universal dos Direitos Humanos[5], além de celebrarmos os 30 anos de nossa Constituição Federal[6].

9. Esses três mencionados documentos normativos (a Declaração Americana, a Declaração Universal e a Constituição Federal) são a materialização formal de uma ideia vencedora: a de que todo ser humano, desde a sua concepção, é merecedor de respeito e de consideração.

10. Ao professar o credo de que todo ser humano é digno, aceito e admito como verdade o dogma segundo o qual todo ser humano, desde a sua concepção em útero materno, é proprietário moral de sua vida, de seu corpo, de suas liberdades e de seus bens. E dessa propriedade ele somente pode ser privado mediante um devido processo legal, se houver um justo e lícito motivo.

11. Com efeito, essas ideais vencedoras são as maiores e melhores aquisições normativas e evolutivas da civilização humana, que nos diferenciam das bestas selvagens e nos singularizam diante do Criador. [7]

12. Civilização humana e humanizada é aquela na qual se acredita que todo ser humano, desde a concepção (faço questão de assinalar), seja tratado com dignidade, ou seja com respeito e com consideração, pelo simples fato de pertencer à espécie humana. E por que desde a concepção? Porque o ser humano mais frágil e mais dependente é o feto que inocentemente viceja no sagrado útero materno. Por isso ele deve ser protegido. Não há maior covardia nem maior imoralidade do que matar um feto que sequer tem consciência de sua existência. É a falência moral de qualquer sociedade.

12. Pois bem, nas sociedades humanas civilizadas e decentes prevalece a ideia vencedora do “Estado de Direito”, onde a força arbitrária é controlada pelo poder da autoridade que se submete às normas do Direito. Essa é a marca distintiva da civilização decente: a submissão da vontade do poder, da força e da violência às normas jurídicas legítimas e lícitas.

13.  Nessa toada, em que pese a ideia vencedora do Estado de Direito, à luz da experiência histórica das sociedades humanas, podemos discernir duas possibilidades ou modelos de Estado.

14. No primeiro modelo, podemos dizer que o Estado nada mais é do que um conjunto de homens e mulheres, de carne e osso, com vícios e virtudes, que, em determinado espaço físico e durante um certo período do tempo, manipulam “armas” e “leis” e submetem outros homens e mulheres, também de carne e osso, também com vícios e virtudes, às suas respectivas vontades e interesses. Este é o Estado de fato, do poder da força organizada ou da violência arbitrária institucionalizada.

15.No entanto, a ideia evolutiva vencedora acerca do que deve ser o Estado consiste em acreditar que ele deve ser um conjunto de homens e mulheres que em nome do Direito buscam realizar a Justiça para outros homens e mulheres. Justiça que consiste em proibir e punir a prática do mal, mas que não obriga a prática do bem, mas tão somente incentiva e estimula a sua prática. Este é o Estado de Direito, aquele no qual as autoridades se submetem e são submetidas ao império da lei e da razão, e onde todos devem ser tratados com igual dignidade, pelo simples fato natural de pertencer à espécie humana. 

16. Felizmente a ideia Estado de Direito se tornou o mito normativo vencedor da civilização humana, conquanto muitos de nós, em várias partes do orbe terrestre, inclusive em nosso País, não possamos desfrutar na prática real dessa crença positiva. Mas um degrau já foi alcançado: a vitória da dignidade humana como ideal moral para todos os seres humanos, como busca de algo que pode ser alcançado.

17. Como já aludimos, neste ano de 2018, celebramos os 70 anos dessa vitória cultural e paradigmática com as comemorações em torno das Declarações Americana e Universal dos Direitos Humanos. E, em nossa província particular, também celebramos os 30 anos de nossa Constituição Federal, como é de cediço conhecimento.

18. Cuide-se que os temas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório estão presentes nesses citados documentos normativos.

19. Com efeito, na Declaração Americana há preceitos garantidores do direito do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Essa Declaração Americana possui 38 artigos contendo Direitos e Deveres, que todos devemos ler e conhecer. Peço licença para recordar alguns enunciados dela:

CONSIDERANDO:

Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade;

Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana;

Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução;

Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias,

RESOLVE:

adotar a seguinte

DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM

Preâmbulo

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.

O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos.  Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem.  Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.

Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam.

É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria.

É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito.

E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhes os princípios. 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Direitos

Artigo I.  Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.

Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa.

Artigo II.  Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra.

Direito de igualdade perante a lei.

....

 Artigo XVII.  Toda pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais.

Direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis.

Artigo XVIII.  Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos.  Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.

Direito à justiça.

.......

Artigo XXIV.  Toda pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas a qualquer autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida.

Direito de petição.

Artigo XXV.  Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já existentes.

Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de natureza claramente civil.

Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e de que o julgue sem protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser posto em liberdade.  Tem também direito a um tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua liberdade.

Direito de proteção contra prisão arbitrária.

Artigo XXVI.  Parte-se do princípio que todo acusado é inocente, até provar-se-lhe a culpabilidade.

Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser ouvida numa forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas.

Direito a processo regular.

Artigo XXVIII.  Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático.

Alcance dos direitos do homem.

CAPÍTULO SEGUNDO

Deveres

Artigo XXIX.  O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade.

Deveres perante a sociedade.

Artigo XXX.  Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e de os auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem.

 ........

Deveres para com os filhos e os pais.

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20. Já a Declaração Universal possui 30 artigos que também devem ser por todos nós lidos e conhecidos. Peço licença para recordar algumas passagens desse documento histórico:

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora portanto a Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

....

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

21. Em nossa Constituição Federal constam enunciados civilizatórios relativos a este tema, como sucede com os seguintes comandos normativos prescritos no seu artigo 5º:

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

.....

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

22. Todos nós temos acompanhando as discussões que estão sendo travadas no seio do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. Como todos vimos, o Plenário do Tribunal, por 6 votos a 5, em recente decisão nos autos do Habeas Corpus n. 152.752[8], manteve essa orientação firmada no Habeas Corpus n. 126.292[9] e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 964.246[10], cuja tese jurídica restou assim consubstanciada:

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 

23. Em face desse aludido entendimento, foram propostas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43[11] e 44[12], que postulam o reconhecimento da validade jurídica do art. 283 do Código de Processo Penal, que está vazado no seguinte teor:

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

24. Sobre essas ADC’s 43 e 44 tive a oportunidade, na qualidade de Assessor Especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, de opinar pela procedência dessas ações, visto que sem maiores esforços e disceptações, é de clareza solar a harmonia desse art. 283, CPP, com a Constituição Federal.[13]

25. Daí que, sem nenhum receio, afirmo que a melhor decisão a ser tomada pelo STF no julgamento do mérito dessas ADC’s consiste em reconhecer a validade constitucional desse mencionado art. 283, CPP.

26. Nada obstante, diferentemente do que tem defendido muitos ilustrados e respeitáveis juristas, não enxergo na Constituição Federal a vedação para a execução provisória da pena, pois a Constituição não exige o trânsito em julgado para a prisão. Exige-o para a culpa. E culpa e prisão são institutos jurídicos distintos. [14]

27. Daí que se acaso o legislador resolver modificar a legislação, mormente o já citado art. 283, CPP, para permitir a execução provisória, não vejo proibição no texto constitucional, que, insisto, não exige o trânsito em julgado para a prisão. O texto constitucional exige que a prisão seja em conformidade com o devido processo legal: em flagrante ou por meio de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

28. Mas, enquanto o legislador não mudar o texto legal ou constitucional, não é dado ao Poder Judiciário, mesmo que seja o STF, composto por magistrados com notável saber jurídico e reputação ilibada, o direito (a autoridade) de julgar contra o texto normativo.

29.A missão do Poder Judiciário, e a do STF em última instância, consiste em “guardar”, “velar”, “proteger” o Direito. E essa missão requer o respeito fiel e milimétrico ao texto normativo, às palavras enunciadas, escritas e prescritas nas Leis e na Constituição. Somente assim os magistrados cumprem com o seu sagrado ministério. A autoridade judicial está na submissão às Leis e à Constituição. Nunca fora ou acima delas.

30. E nós advogados, qual a nossa função existencial? Nós somos as sentinelas do Direito, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

31.  Ser advogado, exercer a advocacia, consiste em ser, não raras vezes, o único escudo de proteção dos investigados, dos acusados, dos réus e dos condenados. Isso significa que ao aceitar o patrocínio de uma causa, o advogado deve agir com coragem e desassombro.

32. O advogado, para ser digno desse título e dessa nobre profissão, ao aceitar uma causa, deve se comprometer com os direitos e interesses de seu constituído. E deve, usando de todos os meios lícitos e moralmente permitidos e aceitáveis, fazer de tudo em favor de seu defendente, inclusive enfrentar a ira dos poderosos, seja quem for (policial, promotor, magistrado, jornalista, político, empresário, sindicalista etc.).

33.  Advocacia é coragem.

33. Já mencionei os dois maiores advogados brasileiros de todos os tempos (Rui e Sobral). Peço licença para recordar outro grande advogado e professor, só que dessa vez um italiano: Norberto Bobbio, induvidosamente um dos maiores juristas da humanidade.

34. Pois bem, Norberto Bobbio[15], em 17 de julho do ano de 1977, publicou um artigo intitulado “Se a lei ceder”, no auge dos ataques criminosos das “Brigadas Vermelhas”, uma organização terrorista que atacava os italianos e colocava em xeque o Estado de Direito daquela democracia. E Bobbio defendia que o Estado legítimo não deveria descumprir a Lei para combater os criminosos e terroristas. Assinalou:

Com medo e preocupados com o alastramento dos atos de guerra, como as agressões contra pessoas sem culpa individual, mas que representam o inimigo, tudo fazem para que o Estado responda com atos de guerra a atos de guerra. O fim da guerra, como se sabe, não é individualizar um eventual culpado ou condená-lo, mas sim render o inimigo, matando-o ou fazendo-o prisioneiro.

Bem pelo contrário, a prova de fogo do Estado democrático não está em deixar-se envolver num estado de guerra por nenhum de seus cidadãos, mas, sim, na capacidade de responder  às declarações de guerra reafirmando, mais uma vez, solenemente as tábuas da lei (que são a nossa Constituição). A fidelidade obstinada e coerente às tábuas da lei é o único e último baluarte contra os dois males extremos do despotismo e da guerra civil.

35. Aqui no Brasil, no dia 8 de agosto do mesmo ano de 1977, o ilustre professor e advogado Goffredo Telles Júnior, das Arcadas da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo deu ao público a sua “Carta aos Brasileiros”[16] demonstrando os descaminhos do governo militar e a necessidade de retorno à normalidade institucional, com a restauração da democracia republicana e o fim do autoritarismo político instaurado no ano de 1964.

36. Peço licença para recordar algumas passagens desse documento histórico:

Proclamamos que o Estado legítimo é o Estado de Direito, e que o Estado de Direito é o Estado Constitucional.

O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípios de que Governos e governantes devem obediência à Constituição.

....

O Estado de Direito se caracteriza por três notas essenciais, a saber: por ser obediente ao Direito; por ser guardião dos Direitos; e por ser aberto para as conquistas da cultura jurídica.

É obediente ao Direito, porque suas funções são as que a Constituição lhe atribui, e porque, ao exercê-las, o Governo não ultrapassa os limites de sua competência.

É guardião dos Direitos, porque o Estado de Direito é o Estado-Meio, organizado para servir o ser humano, ou seja, para assegurar o exercício das liberdades e dos direitos subjetivos das pessoas.

E é aberto para as conquistas da cultura jurídica, porque o Estado de Direito é uma democracia, caracterizado pelo regime de representação popular nos órgãos legislativos e, portanto, é um Estado sensível às necessidades de incorporar à legislação as normas tendentes a realizar o ideal de uma Justiça cada vez mais perfeita.

....

Tais direitos são valores soberanos. São ideias que inspiram as ordenações jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas. São princípios informadores do Estado de Direito.

Fiquemos apenas com o essencial.

O que queremos é ordem. Somo contrários a qualquer tipo de subversão. Mas a ordem que queremos é a ordem do Estado de Direito.

A consciência jurídica do Brasil quer uma cousa só: o Estado de Direito, já.

37. Ecoo essas palavras: Estado de Direito, já, contra o arbítrio do poder e dos poderosos. Estado de Direito, já, para as vítimas dos criminosos e dos violentos. Estado de Direito, já, a favor da sociedade e para todos os homens e mulheres de bem e boa vontade. Estado de Direito, já, para garantir para todos, sejam eles quem forem, o devido processo legal, com a mais ampla defesa e contraditório. Estado de Direito, já, agora, hoje e sempre.

38.  Eis o nosso compromisso moral, o nosso dever ético e cívico, não apenas com a sociedade ou com os nossos constituídos, mas sobretudo e principalmente com as nossas consciências. Eis o desafio que a profissão de advogado lança para todos nós. Sucesso aos meus mais novos colegas de advocacia.

Muito obrigado!


Notas

[1] RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968.

[2] ATHENIENSE, Aristóteles. Sobral Pinto, o advogado. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 45.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 5.728. Relator ministro Dias Toffoli. Requerente: Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. Requeridas: Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Brasília, 2017.

[4] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 2.5.1948).

[5] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos (Paris, 10.12.1948).

[6] BRASIL. Poder Legislativo. Constituição da República Federativa do Brasil (Brasília, 5.10.1988).

[7] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. 3ª ed. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2015.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 152.752. Relator ministro Luiz Edson Fachin. Brasília, 2018.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 126.292. Relator ministro Teori Zavascki. Brasília, 2015.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n. 964.246. Relator ministro Teori Zavascki. Brasília, 2016.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória de constitucionalidade n. 43. Relator ministro Marco Aurélio. Requerente: Partido Ecológico Nacional. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Brasília, 2016.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória de constitucionalidade n. 44. Relator ministro Marco Aurélio. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Brasília, 2016.

[13] BRASIL. Presidência da República. Nota SAJ 138/2017 – LC (NUP 00063.003123/2017-14). Brasília, 2017.

[14] ALVES JÚNIOR, Luís Carlos Martins. Os precedentes judiciais e o direito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4930, 30 dez. 2016. Disponível em <https//jus.com.br/artigos/54565>. Acesso em: 22 maio 2018.

[15] BOBBIO, Norberto. As ideologias e o Poder em crise. Tradução de João Ferreira. Brasília: UnB, 1999, pp. 95-98.

[16] TELLES JR., Goffredo. Carta aos brasileiros. Acesso: www.goffredotellesjr.adv.br.

Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O advogado e o Estado de direito: o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não devem ceder jamais ao arbítrio do poder. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5463, 16 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66483. Acesso em: 22 dez. 2024.

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