1 Conceito e evolução histórica
Nos primórdio da Roma poderia conceituar que o radical da palavra “honorário”, é derivada do latim – honra. Tendo como definição uma premiação dada devido a uma ação honrosa, era como uma recompensa.
Porém atualmente não pode mais ser levada em consideração que um profissional será remunerado apenas porque o trabalho é entendido como digno, e não haja um pagamento pelo trabalho em si. Portanto, com o desenvolvimento, principalmente o capitalista o profissional liberal passou a ter contrato de trabalho. E hoje podemos definir como “remuneração àqueles que exercem uma profissão liberal”. (AURÉLIO. 2007) não havendo mais significado de prêmio.
1.1 Espécies de honorários advocatícios
De acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB( Lei 8.906), os honorários podem ser classificados em três espécies : Convencionais ou contratuais; sucumbências; e arbitrados judicialmente.
1.1.1 Dos convencionais ou contratuais
Este é determinado no ato da contratação do advogado pelo cliente , por isso chamado de contratuais , pois é determinado por forma escrita em contratos negociados entre o advogado e o interessado. Esse honorários pode seguir diversas formas de pagamento, um exemplo é o pagamento mensal enquanto durar o processo , ou então um valor integral no início do processo etc.
Um exemplo da maneira convencional é a cláusula quota litis, onde o advogado só recebe se obtiver sucesso na causa.
O art. 35 do Código de Ética da categoria recomenda a fixação dos honorários contratuais por escrito. In verbis:
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. (CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, 1994)
1.1.2 Do arbitrado judicialmente
Nesse caso o juiz fixará um valor , como o próprio nome já diz, que acontecerá quando não houver um acordo prévio , ou quando tenham combinado apenas verbalmente e posteriormente tenha divergências não podendo fixar um valor menor do que o estipulado pela tabela de honorários da OAB. Vejamos o que diz a lei 8906/94:
Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
1.1.3 Da Sucumbência
Trata-se de uma espécie de “prêmio”, no qual a parte perdedora que entrara com os custos para pagar a parte ganhadora. Esse honorário é determinado pelo juiz, que é regido pelo art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(...)§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (...)
Regulamentação do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça (...)
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil (...)
Art. 84. As despesas abrangem as custas (...)
Art. 85. A sentença condenará (...)
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido(...)
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus (...)
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária (...)
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio(...)
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência(...)
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento (...)
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito (...)
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária (...)
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado (...)
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (...)
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em (...)
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário (...)
2 Conclusão
Conclui-se portanto que apesar de ter diversas classificações de honorários, eles são independentes e podem ter caráter acumulativo , como em um caso que o advogado recebe o contratualmente negociado ,- ou em caso de divergência, o que é arbitrado -, e também o de sucumbência , em caso de causa ganha. Podendo ser visto o segundo como uma recompensa, como era descrito na antiguidade.
{C}1 {C}Referencia
BOMFIM, Benedito Calheiros. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho em face da CF/88, Emenda 45, Estatuto da Advocacia, Cód. Civil e Instrução Normativa 27/TST. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2725. Acesso em 20/04/2009>.
MIGALHAS , Honorários advocatícios e o novo Código de Processo Civil. Disponível em :< www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258483,31047-Honorarios+advocaticios+e+o+novo+Codigo+de+Processo+Civil> Acesso : 13 de Maio de 2018
NORMAS LEGAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Disponível em :< http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/honorarios-advocaticios.htm> Acesso: 13 de maio de 2018