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O dano moral na investigação criminal

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Agenda 03/05/2005 às 00:00

Sumário: 1 - Finalidade da investigação criminal. 2 - Como os acusados são tratados pelos agentes estatais. 3 - O bom senso e o respeito pelas garantias constitucionais. 4 - A prisão cautelar: fábrica de danos morais. 5 - Dos requisitos da prisão cautelar - o risco do dano. 6 - Dever de indenizar o lesado em decorrência da investigação criminal - a indenização por danos morais. 7 - Conclusão deste item.


1 - Finalidade da investigação criminal

Este novo tópico surgiu com certa dose de indignação, em decorrência da brutal inversão de valores, que a sociedade vem experimentando nos últimos anos, notadamente, alguns ramos do direito que, ao que parece, ao invés de experimentarem um avanço, estão, em verdade, retrocedendo às eras primitivas da humanidade, aos primórdios da civilização, onde a barbárie imperava e a violência, seja a física, seja a moral, eram constantes. E isso, sinceramente, nos causa grande preocupação. O que fizeram com o princípio constitucional de que “todos são inocentes até que se prove o contrário?” Afinal, assim reza o inciso LVII, do art. 5º, da Carta Democrática: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Este princípio, em essência, diz que, quando alguém é acusado da prática de uma conduta antijurídica, isto é, de um crime, esta pessoa é inocente até que se prove o contrário. Desta forma, esta pessoa deve ser tratada como uma pessoa inocente, até que haja uma sentença penal condenatória, embasada em provas lícitas e incontestes, e depois que todos os ritos processuais tiveram seu curso normal percorrido, somando-se a isso, a irrecorribilidade da sentença penal condenatória, posto que, enquanto houver possibilidade de recurso, há a possibilidade do reconhecimento da inocência. Até o trânsito em julgado, a pessoa acusada é inocente.

Condenar alguém, dentro da esfera do Direito penal, é um ato tão sério, que o próprio ordenamento jurídico exige absoluta certeza, quanto à prova da autoria e materialidade delitivas, para que a condenação criminal seja aceita, sob o ponto de vista legal e constitucional. Ausente a certeza, resta a absolvição. Neste sentido, aliás, assim é a dicção do Código de Processo Penal, em seu art. 386, com a nova redação que lhe deu a Lei n.º 11.690, de 2008, em seu inciso VII, que assim dispõem: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. Este inciso VII, do art. 386 do CPP, consagra outro princípio, o do in dubio pro reo, ou seja, em caso de dúvida, deve-se decidir em favor do réu. O que prova, mais uma vez que, para a condenação criminal, deve haver absoluta certeza quanto à autoria e a materialidade delitivas. O princípio do in dubio pro reo nada mais é do que consequência do princípio da presunção de inocência.

Por isso, a pessoa acusada criminalmente, denominada de indiciada, na fase inquisitorial (policial), acusada, na fase processual, que se estende desde a prolação da sentença penal condenatória, em primeiro grau, até a decisão final, em fase recursal, e culpada ou sentenciada, na fase de execução da pena, deve ser tratada com um ser humano, sendo-lhe garantidos todos os direitos e princípios constitucionais e infraconstitucionais. Não é o recrudescimento do tratamento deferido ao acusado, que fará com que o sistema repressivo se torne mais eficaz. Ao contrário, quando a sociedade responde, da mesma forma violenta com a qual foi atingida pela atitude de um criminoso, em verdade a sociedade está se nivelando ao mesmo. A sociedade tem o dever de reprimir a criminalidade, por meio do estabelecimento de sanções eficazes para esta finalidade, mas, sempre garantindo a todos os acusados, o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo vedado, quando da execução de eventual pena, o tratamento desumano, degradante e cruel aos detentos. As pessoas tendem a comportarem-se da mesma forma com a qual são tratadas. Diante disso, acredito que, se tratarmos as pessoas com humanidade e respeito, responderão da mesma forma. Ao revés, se forem tratadas como animais enjaulados, sendo alvo de violências físicas e psicológicas, bem como de tratamentos degradantes e humilhantes, responderão à altura de dito tratamento. Quando queremos que algo mude, devemos começar a mudança em nós mesmos.

Um dos momentos mais humilhantes para uma pessoa acusada criminalmente, tem sido a fase inquisitorial, ou seja, a fase da investigação policial. Momento em que a vida da pessoa é vasculhada, revirada, analisada em todos os seus meandros, tendo sua intimidade violada e seus familiares expostos ao escárnio público.

E não deveria ser assim, posto que, como dito, todos são inocentes até que se prove o contrário. O problema é que, ao lado da imprensa sensacionalista, há autoridades públicas, igualmente sedentas de serem vistas sob os holofotes do sensacionalismo. Autoridade pública não deveria necessitar de marketing.

Situação emblemática de desastre investigativo policial foi o caso da Escola Base, em São Paulo, que ficou nacionalmente conhecido como “Caso Escola Base”. Em referido episódio, por uma sucessão de fatos infelizes e inverídicos, os proprietários da Escola Base, bem como professores e pais de um ex-aluno, foram acusados, por duas mães de alunos, de praticarem os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, contra seus filhos. O caso se deu em 29 de março de 1994. Na ocasião, mesmo diante da fragilidade das provas que instruíram o inquérito policial, o Delegado do caso prendeu os proprietários da Escola Base e o caso foi amplamente divulgado pela imprensa. A Escola foi fechada e depredada. Diante da fragilidade das provas, a Justiça determinou que outro Delegado assumisse o inquérito. Novas investigações foram realizadas e ficou comprovado que o caso não passou “de uma série de erros das mães, do delegado e da imprensa”. Mas, o desastre já estava concretizado. Eis uma notícia do caso, extraída do site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), nestes termos:

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Escola Base

Mães e ex-proprietária de escola podem fazer acordo

por Fernando Porfírio

Depois de quase 11 anos, a professora Paula Alvarenga, uma das ex-proprietárias da Escola Base, tenta conquistar na Justiça o direito a uma indenização. Nesta terça-feira (22/3), a partir das 15h30, a 28ª Vara Cível Central fará audiência de conciliação entre Paula Alvarenga, a comerciante Cléa Parente de Carvalho e a contadora Lúcia Eiko Tanoue Chang.

As duas rés são mães de alunos que estudavam na escola e, em 29 de março de 1994, acusaram os donos do local, professores e pais de um aluno de abusar sexualmente de seus filhos. O episódio ganhou as manchetes dos jornais e ficou conhecido como ‘Caso Escola Base’. A escola foi depredada e fechada.

Em dez dias, o delegado que apurava o caso prendeu os pais de um aluno e indiciou as duas donas da escola -- entre elas Paula Alvarenga -- e seus maridos. Diante da fragilidade das provas, a Justiça mandou outro delegado assumir o inquérito. As novas investigações provaram que o caso não passou de uma série de erros das mães, do delegado e da imprensa.

Depois de absolvidos, os acusados -- com exceção de Paula Alvarenga -- ingressaram com ação de indenização contra o estado de São Paulo. Em primeira instância, a Justiça fixou a indenização em R$ 20 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformulou a indenização para R$ 100 mil e o limite de R$ de 10 mil para ressarcimento por parte do delegado. O STJ aumentou o valor para R$ 250 mil.

Em 14 de dezembro de 1999, o então governador Mario Covas editou o Decreto nº 44.536, que autorizou o pagamento de indenização das vítimas da Escola Base. A Procuradoria-Geral do Estado fixou o valor por danos morais em 300 salários mínimos e os danos materiais seriam apurados depois.

Paula Alvarenga perdeu o prazo para mover a ação contra o estado. As acusações contra a professora foram feitas em 1994 e ela somente apresentou o pedido administrativo em dezembro de 1999, cinco anos e nove meses depois dos fatos. A legislação prevê que os pedidos de indenização contra o estado têm de ser feitos em até cinco anos. Ou seja, ocorreu a prescrição (perda do direito de ação).

Ela entrou, em agosto de 2001, com ação de indenização por danos morais contra as duas mães. O pedido é embasado em inquérito policial aberto no 6º Distrito Policial (Cambuci) para apuração de eventual crime de denunciação caluniosa. A audiência desta terça-feira será presidida pelo juiz Roberto Murillo Pereira Cimino.

Culpa é jogada em cima de delegado

Os advogados das mães isentam suas clientes do escândalo e apontam o estado como principal responsável -- na pessoa do delegado -- por ter divulgado antecipadamente e com segurança a materialidade de um delito sem ter concretamente efetivado a apuração.

A defesa da comerciante Cléa Parente de Carvalho alega que sua cliente não possui capacidade financeira para arcar com as despesas do pleito indenizatório porque está desempregada.

O advogado da contadora Lúcia Eiko afirma que ela em nada contribuiu para os eventos ocorridos e que apenas, na condição de mãe, requereu a apuração de eventual abuso sexual de seu filho.

“Indubitavelmente, se houve precipitação na divulgação as informações prestadas pela ré, em sede de inquérito policial, a responsabilidade não pode ser imputada a ela, mas sim a quem tinha o dever de guardar segredo até a conclusão final das investigações”, aponta o advogado Orlando Gasparin Christianini, defensor de Lúcia Eiko.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2005

Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/33687,1

O desastre da fase investigativa (Inquérito Policial), no “Caso Escola Base”, foi evidente. O comportamento do Delegado do caso foi catastrófico. A prisão precipitada dos indiciados decretou sua condenação prévia aos olhos da sociedade que, ensandecida, depredou tanto a Escola dos indiciados, bem como suas casas. Desastres são poderosos estimulantes da loucura humana. A imprensa, uma vez mais, não se preocupou com a veracidade dos fatos que lhe foram repassados e divulgados. Erro após erro, o caso tomou proporções desnecessárias e nefastas para a vida dos envolvidos.

Para se entender melhor o caso da Escola Base, transcrevo abaixo alguns trechos dos argumentos apresentados pelo advogado de Paula Milhim Monteiro de Alvarenga (uma das proprietárias da Escola Base e que tenta na justiça uma indenização pelos danos morais sofridos), que fazem parte do pedido da mesma, que pretende pagar débitos de IPTU, com o dinheiro que, não sabe se receberá do Estado, a título de indenização por danos morais. Seguem os argumentos:

DOS FATOS

1. Em 29 de Março de 1994, Paula Milhim Alvarenga, Mauricio Alvarenga, Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, ex-proprietários da Escola de Educação Infantil Base foram acusados de estupro e atentado violento ao pudor (doc. 2)

2. Tal caso é reconhecido como uma das maiores injustiças de história jurídica de nosso país. Posteriormente, comprovou-se que sequer houve violência sexual contra as crianças apontadas como vítimas.

3. A fim de facilitar o entendimento deste intrincado caso, apartamos o relatório complementar (que trouxe à tona a inexistência de tais crimes) da lavra do Delegado designado posteriormente, após a constatação das inconsistências das acusações. (doc. 2). Trata-se do relatório da lavra do Delegado Seccional, Dr. GERSON DE CARVALHO.

4. Tal caso afigura-se, hoje, como um clássico do desrespeito aos direitos humanos, tendo repercutido em âmbito nacional e internacional.

5. Vale destacar um trecho do relatório complementar (doc. 2 – fls. 7) para ilustrar tal notoriedade de tais acusações:

“A divulgação do caso, por todos os órgãos de imprensa, causou grande repercussão social, máxime pela envolvência de crianças, o que, é certo, fere a sensibilidade de qualquer indivíduo, por mais gélido que possa ser. Infelizmente, em tais oportunidades, surgem as manifestações de protesto, em algumas e até não raras ocasiões, impulsionadas pela ação de malfeitores. Estes lograram saquear e danificar a Escola Base. Desta, pouco ou nada restou.

A residência de Maurício e Paula sofreu a mesma investida. Os laudos de fls. 332, 473 e 586 instruídos com farta fotografação demonstram o que aconteceu.

Os proprietários da escola não mais puderam ali regressar. Durante alguns dias, Policiais militares preservaram o local, até que os responsáveis, providenciassem a retiradas dos escombros, o que foi feito após os levantamentos periciais.

Temendo linchamentos ou ações assemelhadas, Maurício e Paula rumaram para local desconhecido.........”

6. Plenamente demonstrado, portanto, que as acusações das mães tiveram a maior repercussão possível, tendo destaque nos noticiários de absolutamente todos os meios de comunicação nacionais além de alguns noticiários estrangeiros.

7. Acerca da atitude das mães, vale destacar, novamente, o relatório complementar (doc. 2 – fls. 11):

“Quando da busca e apreensão desenvolvida por policiais do 6º DP, Cléa e Lucia ingressaram na Escola, abriram gavetas, viraram e reviraram o que bem entenderam e nada de irregular encontraram.” (grifos nossos)

8. Acerca da veracidade das declarações das rés, vale destacar trecho do mesmo relatório (Doc. 2 – fls. 15):

“Lamentavelmente, Cléa Parente de Carvalho divorciou-se da verdade”

9. E mais adiante (doc. 2 – fls.18):

“Ninguém, absolutamente ninguém, confirmou o alegado por Lúcia e Cléa.”

10. Sobre a personalidade de Lúcia Eiko Tanoue Chang, vale citar a manifestação do Ministério Público da lavra do Dr. Sérgio Peixoto Camargo (doc. 2 – fls. 726 do Inquérito policial), citando laudo da Drª Maylin Garcia Tatton, psicóloga lotada na 1ª Delegacia de Defesa da Mulher:

D. Lúcia pareceu ser uma pessoa que fantasia muito, até mesmo como mecanismo de defesa inconsciente. Pelo que foi observado no discurso da mãe, para algumas coisas naturais no processo de desenvolvimento infantil, a mesma trata as questões com muitas fantasias e temores, ao que parece, por tratá-lo de forma muito infantilizada, como se tivesse medo de perder o seu lugar para o mesmo. Narrou com muito exagero o fato da criança se acariciar durante o banho. Segundo ela, por exemplo, Felipe introduzia o dedo no ânus, ou acariciava o “pipi”, muito provavelmente as fantasias, ou conflitos mau elaborados à nível da sua sexualidade ela projeta na criança, criando toda uma história, ao que parece muito fantasiosa. Pela dificuldade de administrar sua relação afetiva e sexual com seu cônjuge, a mesma faz o movimento de manipulação com, esta criança que a satisfaz de alguma forma à nível de suas fantasias. Questiona todos os atos e gestos da criança, não admitindo que estes sejam próprios do desenvolvimento de sua sexualidade. Pelas respostas observadas da criança, e o comportamento desta, apresenta-se a hipótese de que, provavelmente, ela tenha sido induzida pela mãe a dar respostas que ela lhe impunha. Essa análise vem da observação de que esta criança não tem condições, apesar de ter um bom desenvolvimento cognitivo, de dar respostas e comentários de forma tão elaborada (fls. 646/7)” (grifos nossos).

11. Vale destacar, ainda, a opinião do representante do Ministério Público (doc. 2 – fls. 727):

“Assim, é de se lamentar a desnecessária provocação do aparelhamento policial pela fantasia de pessoas imaturas, ignorantes, apoucadas de compreensão e destituídas de lógica, que não conseguem visualizar as gravíssimas consequências de seus atos impensados.

Com efeito, em razão do noticiário veiculado com inevitável sensacionalismo em torno das providências policiais supra relatadas, populares exaltados procederam a odiosa depredação do estabelecimento de ensino, agravando ainda mais a penalizante condição a que foram submetidos seus dirigentes e familiares, como é de conhecimento público.

(...)

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2003.

Laércio José dos Santos

OAB/SP 145.234

Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2004

Fonte: http://conjur.estadao.com.br//static/text/28836,2

  Há danos que, jamais poderão ser devidamente compensados. Há danos que, por maior que seja o valor da indenização, nunca conseguirão apagar o estigma deixado por certos acontecimentos. Há danos que, inegavelmente, ficam cravados na alma do lesado, para o resto de sua vida. É o caso da Escola Base. A vida dos acusados jamais será a mesma. Amargarão, pelo resto de suas vidas, os efeitos da sobre-pena, efeitos estes não decorrentes da pena imposta pelo Estado, mas sim, da pena estabelecida pela indiferença, pela insensatez e pela irracionalidade de seres humanos que, mesmo sem provas, os condenaram. Mesmo diante da ausência de uma condenação criminal, porquanto, foi constatada a ausência do cometimento dos crimes imputados aos investigados e, mesmo diante da absoluta ausência de provas, tanto que o inquérito foi arquivado, perdurará para sempre, a pena do sinal infamante, marcado pelo lado monstruoso das pessoas. Esse o caso clássico das consequências desastrosas decorrentes de uma investigação criminal mal conduzida.

Somente quem passou por uma investigação criminal e teve a própria dignidade lançada ao escárnio da opinião pública, que nunca perdoa, é que pode atestar o que agora se defende.

O ilustre professor Marco Antonio Vilas Boas, ex-juiz, professor e advogado, em sua magnífica obra “A reparação civil na investigação criminal”, São Paulo: Editora LEUD – Livraria e Editora de Direito, 2003, p. 5, assim faz constar na abertura da mesma:

Dedico este livro aos injustamente vilipendiados pelos mecanismos da investigação criminal, em suas múltiplas fases; ÀQUELES que, embora inocentes, pagam pelo infortúnio do nome lançado à indignidade; ÀQUELES que, absolvidos pela justiça, cumprem a pena da humilhação por que passaram e jamais esquecida: a pecha duradoura que lhes foi atribuída pela sociedade que nunca perdoa; ÀQUELES que, sem nada deverem, cumpriram a prisão preventiva e, em razão dela, lhes foram subtraídas as oportunidades de ocupação lícita; PARA AQUELES que, contra a própria vontade, ajoelharam-se às barras do Tribunal sem que houvessem praticado qualquer erro e, por conseqüência, se viram obrigados a despesas e a prejuízos morais dos mais diversos; ÀQUELES que, julgados por crime infamante e depois absolvidos, tiveram a família perseguida à boca do povo, com as pedras que lhes são jogadas diariamente pela insensatez e indiferença dos homens... (Vilas Boas, 2003, p. 5)

Infelizmente, ainda estamos inseridos numa sociedade injusta, e que não perdoa, que ainda faz escolhas equivocadas e que ainda está longe da verdadeira evolução, da verdadeira condição humana. As pessoas são egoístas, insensatas e egocêntricas. Como diz a Bíblia (João, 18:40): “E eles preferiram Barrabás”.

A finalidade da investigação criminal, realizada por meio do procedimento administrativo do Inquérito Policial, dentro dos parâmetros constitucionais da legalidade e do respeito à pessoa humana, como corolário do princípio da dignidade (art. 1º, III, da CF/88), é formar um conjunto probatório coeso, coerente e robusto quanto à autoria e materialidade delitiva, visando formar, ainda que minimamente, um juízo de certeza, visando dar o necessário embasamento a uma provável ação penal, que se traduz no próximo passo da persecução criminal (persecutio criminis). Todavia, numa inversão abrupta de valores, o que se nota é que o investigado é condenado no exato momento em que adentra as portas de uma Delegacia. O que vai de encontro aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do inciso LV, do art. 5º da CF/88. Neste momento, fundamental que se deixe claro que, a finalidade do Inquérito Policial é averiguar a notícia do crime (notitia criminis), dada por meio do registro de uma ocorrência, coletar as provas necessárias para a instauração do inquérito que, futuramente, poderá dar suporte à Denúncia do Ministério Público, sendo esta a peça inaugural da Ação Penal e não condenar as pessoas de forma sumária. 

Foi justamente isso que ocorreu no caso da Escola Base, acima citado. Um desastre investigativo, perpetrado por um profissional despreparado e mais preocupado em promover-se perante a mídia, do que cumprir de forma responsável com seu mister institucional. Os investigados, no Caso Escola Base, foram condenados, mesmo nunca tendo havido um processo penal. Erros como este não podem ocorrer. Daí a necessidade do Estado estar empossando, nos mais variados cargos públicos, pessoas realmente preparadas para se desincumbirem, com responsabilidade e senso moral, as funções nas quais forem investidas.

Acerca do caso Escola Base, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 351.779[1], nestes termos:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ATO PRATICADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. DIVULGAÇÃO TEMERÁRIA DA PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA ALUNOS DA ESCOLA DE BASE. NOTÍCIA POSTERIORMENTE DESMENTIDA. AUMENTO DO VALOR FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Restaram regularmente analisadas as matérias discutidas no recurso especial, razão pela qual não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

Não se aplica, na hipótese, a Lei de Imprensa, visto que, "o que levou os litigantes ao absurdo de serem repudiados e quase linchados pela população, perdendo não só a honra, mas o estabelecimento de ensino e o sossego de viver honesta e tranqüilamente, não foi a veiculação jornalística provocada pela imprensa, e sim a irresponsável conduta do agente estatal" (voto proferido pela Ministra Eliana Calmon).

"Comprovada a responsabilidade subjetiva do agente público, impõe-se-lhe o dever de ressarcir ao erário do valor preciso e certo do desfalque provocado, sem que se possa para tal limitá-lo às condições econômicas do obrigado" (voto proferido pela Ministra Eliana Calmon).

"Na oportunidade em que se fizer a liqüidação por artigos, novos honorários serão devidos e, assim, à vista de um quantitativo certo e determinado, será de todo pertinente a fixação dos honorários, nos termos do dispositivo aqui invocado pelos autores (art. 20, § 3º)" (voto proferido pela Ministra Eliana Calmon).

Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso, aplicáveis a respeito os critérios da Lei nº 5.250/67" (REsp nº 295.175/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.4.2001). Veja-se, também o REsp nº 439.465/MS, rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15.10.2002.

A quantia proposta pelo douto colegiado a quo não é idônea a trazer qualquer alegria aos autores capaz de fazê-los superar o evento lastimável, que não apenas abalou, mas destruiu sua reputação e seu equilíbrio emocional.

Não há, desde que guardada a proporcionalidade e razoabilidade da indenização, possibilidade de enriquecimento ilícito da vítima em detrimento do autor do dano, quer pela própria dificuldade de mensuração do prejuízo quer pela evidente necessidade de impedir que a indenização arbitrada seja tão leve que incentive o réu a continuar causando danos morais contra outras vítimas, ou que a sociedade comece a ver com naturalidade tais comportamentos e passe a agir da mesma forma.

O fato de, eventualmente, o servidor causador do dano não ter condições de arcar com o valor integral da indenização pouco importa para a solução da presente controvérsia, visto que, em casos nos quais se faz presente a responsabilidade civil do Estado, a indenização deverá ser calculada com base na sua capacidade e não na do agente público causador do dano.

Recurso especial do Estado de São Paulo provido, em parte, para condenar o litisdenunciado a ressarcir os cofres públicos por inteiro. Recurso especial dos autores provido para aumentar a indenização a título de danos morais para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para cada um dos recorrentes.

(Recurso Especial nº 351779/SP (2001/0112777-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. Rel. p/ Acórdão Min. Franciulli Netto. j. 19.11.2002, unânime, DJ 09.02.2004).

Referência Legislativa:

Leg. Fed. CF/1988 Art. 37 Par. 6º

Leg. Fed. Lei 8.112/1990 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União Art. 46 Art. 122

Leg. Fed. Lei 3.071/1916 Código Civil Art. 159

Leg. Fed. Lei 5.869/1973 Código de Processo Civil Art. 20 Par. 3º Par. 4º

Doutrina:

Obra: Instituição de Direito Civil, Forense, 12. ed., v. 2, p. 242-243. Autor: Caio Mário da Silva Pereira. (grifos acrescidos)

Foi o desastre de um agente estatal, no desempenho de suas funções institucionais, que praticamente aniquilou a vida das pessoas investigadas por um crime que, em realidade, nunca existiu.

Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; macedoedelgadoadvocacia@gmail.com)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Rodrigo Mendes. O dano moral na investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 667, 3 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6673. Acesso em: 23 dez. 2024.

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