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O dano moral na investigação criminal

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Agenda 03/05/2005 às 00:00

Notas

[1] A íntegra do julgamento do Recurso Especial n.º 351.779/SP, encontra-se no Anexo IV da presente obra.

[2]GARANTISMO. Entende-se por garantista, todo procedimento processual, que vise assegurar à pessoa os meios e recursos necessários para sua ampla defesa. A visão garantista do processo, abrange o fato da pessoa ser tratada com dignidade, tanto durante as investigações (preliminares) criminais, quanto durante o transcorrer do trâmite processual. Abrange ainda, o direito da pessoa de que o processo tenha uma duração razoável, visando que se evite o prolongamento do mesmo pela eternidade, o que causaria um martírio psicológico inegável. Deve-se garantir ainda, o direito da pessoa, de produzir todas as provas em direito admitidas, bem como as moralmente lícitas, ainda que não especificadas na lei processual; o direito de ser defendida, por pessoa com conhecimentos técnicos específicos (advogado), ainda que não tenha recursos financeiros para custear um profissional, situação esta, em que o Estado se incumbe de garantir à pessoa um defensor; e, ainda, em minha opinião, o mais importante de todos os direitos, dentro da visão garantista do processo, o de ser considerada inocente, até o trânsito em julgado do processo, ou seja, até que seja prolatada uma decisão judicial definitiva, da qual não caiba mais qualquer espécie de recurso às instâncias judiciais superiores.

[3] Definição transcrita do Novo Dicionário Aurélio, século XXI, versão 3.0, para PC – personal computer.

[4]Coisificação: processo pelo qual o homem é transformado em objeto. De coisa pensante (res cogitans, sujeito, ser pensante), torna-se coisa pensada (res extensa, coisa pensada, objeto).

[5] O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se previsto no inciso III, do art. 1º da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

[6] Na 2ª edição desta obra (2005, Editora JH Mizuno), havíamos usado a expressão “verdade real”. Ocorre que, processualmente, bem como do ponto de vista fenomenológico, torna-se impossível a apuração da verdade real, que se traduz na realidade, tal qual a mesma ocorreu no momento dos eventos que estão sendo apurados. À verdade real contrapõe-se a verdade formal, única possível de ser encontrada, quando se busca a averiguação de fatos, que já estão perdidos no passado, próximo ou distante. Quanto mais a perícia demora a chegar ao local do crime, mais os vestígios do delito irão se apagar, deixando incompleta a histórica que se busca recriar, por meio do processo investigativo-pericial. Por essa razão, tão logo a notícia do crime (“notitia criminis”) chegue até a autoridade policial, imediatamente, o local do crime deve ser isolado e a perícia técnica chamada a comparecer no local e proceder à coleta das provas necessárias à elucidação do evento criminoso ocorrido. Essa providência, pode ser decisiva para a condenação do verdadeiro autor do delito. O criminoso que, após evadir-se do local do crime, retorna ao mesmo, para sumir com as evidências, além do crime praticado, responderá pelo crime de fraude processual, nos termos do art. 347 do Código Penal, assim redigido: “Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro”.

[7] Os direitos fundamentais supraconstitucionais são os previstos nos Tratados e Convenções Internacionais que, quando ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte integrante do ordenamento jurídico interno, com o status de emendas constitucionais, nos termos do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, assim redigido: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

[8] Definições retiradas do dicionário digital Aurélio, versão 3.0, século XXI.

[9]Psicopatia. Substantivo feminino. Rubrica: psicopatologia. 1 distúrbio mental grave em que o enfermo apresenta comportamentos anti-sociais e amorais sem demonstração de arrependimento ou remorso, incapacidade para amar e se relacionar com outras pessoas com laços afetivos profundos, egocentrismo extremo e incapacidade de aprender com a experiência; 2 qualquer doença mental. (Definição extraída do Dicionário Houaiss, versão 2.0, para microcomputador)

[10]Sociopatia. Adjetivo e substantivo de dois gêneros. Rubrica: psicopatologia. Diz-se de ou indivíduo de personalidade psicopatológica e de comportamento anti-social ou associal, ao qual falta senso de responsabilidade moral ou consciência.  Obs.: cf. psicopata. (Definição extraída do Dicionário Houaiss, versão 2.0, para microcomputador)

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[11] DELGADO, Rodrigo Mendes. Nova lei de drogas comentada (artigo por artigo) – À luz da Lei n. 11.343/2006. Editora Cronus, 2009, p. 236 a 263.

[12] Expressão muito bem empregada pelo professor Marco Antonio Vilas Boas, obra citada, p. 8.

[13] O Estado Democrático e Constitucional de Direito é aquele que se opõe ao Estado Despótico, que é o modelo de Estado autoritário e tirano, no qual o Governante faz de sua vontade, a lei que deve imperar aos seus governados. Neste modelo, o Governante não tem a obrigação de se submeter às regras que estabelece. Geralmente, no regime conhecido como despotismo, o Governante, nos processos judiciais, é o juiz, o júri e o executor das sentenças. Ocorre que, em dado momento, as pessoas, ou seja, os governados, não mais suportaram os desmandos e os caprichos do déspota, provocando as mais variadas revoluções. Estas revoluções tiveram por escopo, a busca do reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como o estabelecimento de regimes políticos mais humanos e que fossem escolhidos pelos governados, em contraposição aos regimes monárquicos, por exemplo, nos quais se passava, de geração em geração, o cargo do Governante, sendo o mesmo vitalício. Assim, chegou-se ao modelo democrático, cujas bases foram fundadas na Grécia Antiga, no qual o Governo deve ser escolhido pelo voto dos cidadãos. São os Governantes eleitos pelo povo, na democracia, os seus legítimos representantes. Ademais, houve uma descentralização de poderes, das mãos do Governante, em referido processo. Na época da monarquia, o rei detinha o poder executivo, legislativo, judiciário e moderador. No regime democrático, elegem-se quem governa (Poder Executivo), quem confecciona as leis (Poder Legislativo) e quem julga (Poder Judiciário) aqueles que transgrediram o ordenamento jurídico em vigor. Portanto, pelo menos em tese, na Democracia, o Estado, através do Poder Legislativo, elabora as leis que, igualmente, em tese, são a expressão da vontade da maioria, sendo que, referidas leis, devem ser aplicadas igualitária e indistintamente a todos, inclusive ao Estado, que as elaborou.  

[14] Âncora: [Do ingl. anchor, f. red. de anchorman ou de anchorwoman.]. Substantivo de dois gêneros. 1.Rád. Telev. Principal apresentador de um programa de notícias, esporte, etc., e que usualmente atua como coordenador da equipe de apresentação do programa: “‘Estamos sentindo uma forte onda de calor decorrente das explosões ao sul da capital’, acrescentava Bernard Shaw, o âncora da CNN em Atlanta, Georgia.” (Sílvia S. Costa e Eduardo Mack, em Jornal do Brasil, 11.1.1991.) (Definição extraída do Dicionário Aurélio, versão digital)

[15] WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus lógico-philosophicus. 3.ed. São Paulo: Edusp – Editora da Universidade de São Paulo, 2001, p. 135.

[16]CC/02. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; macedoedelgadoadvocacia@gmail.com)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Rodrigo Mendes. O dano moral na investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 667, 3 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6673. Acesso em: 23 dez. 2024.

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