8 - Conclusão deste item
Certamente ainda não há muitos julgados, no sentido de se condenar o Estado por danos causados pelo mesmo aos investigados, quando diante de um procedimento criminal de investigação, conduzido de forma desastrada, abusiva e inconstitucional. A ideia de incluir referido item nesta obra se deu por dois motivos: primeiro, a leitura da copiosa e magnífica obra do professor Marco Antonio Vilas Boas, intitulada “A Reparação Civil na Investigação Criminal”; segundo, porque a realidade tem demonstrado que, há um grande paradoxo legal, jurídico, sociológico, axiológico, histórico e filosófico dentro de nossa realidade. Nas Faculdades e Universidades, em sede de teoria, aprendemos que os direitos fundamentais da pessoa humana são invioláveis, intocáveis, sagrados e que nosso Ordenamento Jurídico, bem como o ordenamento jurídico dos povos ditos civilizados, possui instrumentos para a garantia, efetividade e restabelecimento, quando diante de uma violação, destes direitos. Que os mesmos devem ser respeitados a qualquer custo. De que no Direito Penal, deve imperar sempre o princípio do in dúbio pro reo e o princípio da presunção de inocência, que, como dito, reza que ninguém será considerado culpado, até que haja prova robusta e inconteste de que o acusado, efetivamente, tenha praticado o ato delituoso que lhe é imputado.
Mas aí, quando passamos para a prática, nos deparamos com uma realidade completamente diferente. A pessoa acusada de cometer uma determinada conduta, tipificada penalmente, não tem a garantia da presunção de inocência. Muito pelo contrário. Diante de uma acusação, que esteja pesando sobre a mesma, é a pessoa acusada quem deve mover céus e terra, para provar que não cometeu o ato que lhe é imputado. Isso gera uma completa e perigosa, além de desumana e arriscada, inversão dos princípios constitucionais e processuais. Será que, realmente, a pessoa humana perdeu suas garantias, suas prerrogativas? Será que a luta pelos direitos humanos foi em vão? Quem acusa é que tem o dever de provar a acusação e não o acusado. Este, do ponto de vista constitucional, nada precisa fazer, a não ser para rebater a acusação, quando esta se mostra consistente, mas, sendo inconsistente a acusação, faltando provas da autoria e da materialidade delitivas, basta ao acusado manter-se inerte para obter a absolvição, pois, sem provas não há crime. O Estado é quem deve se desincumbir de provar que determinada pessoa, efetivamente, praticou um ato penalmente relevante. Essa seria a ordem natural dos acontecimentos, em sede de Direito Penal.
Todos os dias, pessoas são desrespeitadas, humilhadas, arrancadas violentamente de suas pacatas e pacíficas vidas e lançadas aos holofotes da curiosidade pública, que devassa a intimidade das pessoas sem dó ou piedade. Será que isso é justo?
Quem cria o risco, deve reparar o dano, quando este se fizer presente. Seja ele quem for. Seja o particular, seja o Estado, ou qualquer outra entidade. Isso o que determina o princípio da isonomia. Tratar os iguais com igualdade, e os desiguais, desigualmente.
Se estamos num Estado Democrático e Constitucional de Direito, isto significa que o Estado edita as leis, mas, também deve se submeter à elas. Portanto, se o Estado vier a causar danos aos seus administrados, deverá reparar os mesmos.
Se o Estado disse que deve reparar o dano, quem causar dano a outrem, igualmente, deverá sofrer os efeitos deste preceito, caso venha a causar um dano a alguém.
Documentação
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