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O dano moral na investigação criminal

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03/05/2005 às 00:00
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6 - O Decreto Absolutório

Mesmo que o acusado, ao final do processo penal, seja absolvido das acusações que sobre o mesmo recaíram, ficará, ad eternum, as cicatrizes do mal que lhe foi injustamente infligido. Cicatrizes tão profundas e doloridas que, não raras vezes, nem mesmo o tempo poderá apagar.

E aqui se farão presentes os efeitos da sobre-pena[12] . Sobre-pena esta, imposta pela sociedade que nunca esquece ou perdoa, como corolário de erros e excessos cometidos pelos órgãos estatais. Infelizmente, ao que parece, vivemos num Estado Democrático e Constitucional de Direito um tanto quanto paradoxal, posto que, o conceito de Estado Democrático e Constitucional de Direito[13], conceitualmente, significa aquele modelo de Estado que edita suas leis, mas, que também deve se submeter às mesmas. Caso contrário, estamos a viver uma hipocrisia constitucional, um país que possui uma Constituição como peça de enfeite. Existe, mas não possui efetividade. O Brasil tem se demonstrado um Estado Democrático e Constitucional de Direito às avessas, posto que, edita suas leis, mas não se submete às mesmas.

Muitos agentes estatais, pelas posturas que adotam, se mostram completamente inconscientes da existência de uma malha constitucional, a dar supedâneo aos direitos fundamentais dos administrados. E se abusos há que, uma vez praticados, causem danos a terceiros, com espeque na teoria da responsabilidade civil, referidos danos devem ser reparados. No caso em tela, como referidos danos são causados por agentes estatais, e uma vez que, perante o Estado, vigora a Teoria da Responsabilidade Objetiva, referidos danos devem ser suportados pelo Estado que, posteriormente, poderá se voltar contra o responsável direto por tais danos.

Porque, mesmo que o acusado saia sob os auspícios da sentença absolutória, fica a questão: sob qual fundamento o acusado será absolvido? O artigo do Código de Processo Penal que trata da absolvição é o de número 386, alterado pela Lei n.º 11.690, de 2008, que assim reza:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

O problema para aquele que é ferozmente perseguido (durante a persecução penal) e depois é absolvido das acusações que pesaram sobre o mesmo é o fundamento legal, que será inserido no corpo da sentença. Evidente que, todos os incisos acima descritos produzem, como resultado final, a absolvição do indivíduo, entretanto, nem todos retiram, de forma completa, os nefastos efeitos da sobre-pena.

Certamente, o melhor dispositivo para o inocente que, assim é reconhecido e declarado por sentença, é o inciso I do precitado art. 386 do CPP, isto é, estar provada a inexistência do fato. Ou ainda, quando há uma circunstância excludente de ilicitude, como a legítima defesa, ou o estado de necessidade, nos termos do inciso VI, do art. 386 do CPP, por exemplo, pois, diante destas circunstâncias, a sociedade ainda consegue, depois do ocorrido, ver com bons olhos a figura do acusado, ou pelo menos tenta.

Mas, certamente, o inciso mais complicado para o suposto acusado é o inciso VII, do art. 386 do CPP, com a nova redação que lhe deu a Lei n.º 11.690, de 2008, assim redigido: – não existir prova suficiente para a condenação. Essa é a famosa figura do in dubio pro reo. Por este inciso, a pessoa é absolvida por não haver prova suficiente de ter a mesma cometido determinada infração, que tenha sido imputada a ela. Evidente que, do ponto de vista legal, é justamente desta forma que deve ser interpretada a situação, quando não há um arcabouço fático que dê certeza quanto à autoria. Realmente, diante da incerteza, a absolvição deve imperar. Havendo uma dúvida razoável quanto a pessoa do acusado, no sentido de se estabelecer se foi o mesmo quem praticou determinada conduta delitiva, deve o mesmo ser absolvido, posto que, somente a certeza pode conduzir o Estado a tomar uma postura tão dramática, quanto é a segregação do mesmo, do meio social no qual vive. A privação da liberdade de uma pessoa é medida grave, que exige certeza quanto à autoria e materialidade delitivas, pois, além dos efeitos inerentes a este tipo de penalidade, o acusado ainda haverá de experimentar os efeitos do estigma ou sinal infamante, que lhe será imposto pela sociedade.

Entretanto, dado o pouco adiantamento moral da sociedade, os erros e os excessos cometidos pelas autoridades públicas, no que tange ao Direito penal, notadamente, em sua fase investigativa (fase do Inquérito Policial) é um prato cheio para a sociedade, sempre ávida por uma vítima para saciar sua maldade, sua ausência de fraternidade, de amor e compreensão. Supor que uma pessoa tenha feito algo penalmente relevante é uma situação, outra, completamente diferente, é a mesma ter efetivamente realizado determinado fato delituoso. Suponham-se dois amigos, que estejam discutindo sobre ponto em relação ao qual divergem. Num determinado momento de discussão acalorada, um diz ao outro: “Vou te matar”. Presenciou o entrevero, grande número de pessoas. Dois dias depois dos fatos, um dos envolvidos aparece morto, em decorrência de outra briga. Quando alguém indagar por um suspeito, no momento das investigações, visando apurar-se a autoria e materialidade delitivas, certamente que, quem será primeiramente indicado, será aquele que havia proferido referida ameaça num momento de extremo nervosismo, de intensa fúria.

O que será que as autoridades estatais farão diante de tais informes? Será que irão agir com cautela e escorados nas garantias fundamentais da pessoa humana, tratando o suspeito com dignidade e respeito, ou será que irão cair sobre o indigitado amigo da vítima, agora suspeito do evento criminoso, como feras ensandecidas sobre sua presa? Certamente, a segunda hipótese é a que mais tem ocorrido no dia a dia das investigações policias. E aí começa uma verdadeira maratona, na qual o acusado deverá provar inúmeras circunstâncias, tais como o que o levou a proferir a ameaça no dia da briga, se já havia tido outras brigas com o falecido, onde estava no dia e horário no qual a vítima foi morta, com quem estava neste dia e horário e fazendo o quê. Simplesmente, esta pessoa se tornará alvo dos olhares das autoridades estatais e da sociedade. Qualquer movimento em falso poderá ser motivo para que a vida do mesmo seja revirada ao avesso, sempre e sempre que as autoridades estatais quiserem ou a sociedade clamar para que isso seja feito.

Muitos indícios são sem fundamento, ou fogem completamente ao bom senso, mas, ao que parece, a sociedade e alguns setores do Estado, mais preocupados em mostrar serviço, do que em respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, não se importam muito com isso. As autoridades públicas não pensam duas vezes antes de expor a vida das pessoas à execração pública, em transformar a vida das pessoas em espetáculos circenses. Muitos telejornais, por exemplo, que fazem a cobertura exclusiva das tragédias humanas, mantém âncoras[14] sensacionalistas, que incitam os telespectadores a uma verdadeira carnificina televisiva. São os incentivadores natos do clamor público, que tantos desastres sociais têm causado.

E estas situações constrangedoras, de verdadeira execração pública são um prato cheio à imprensa sensacionalista, consoante dito acima. 

A imprensa é imprescindível em qualquer Estado Democrático e Constitucional de Direito, como instrumento viabilizador e garantidor da democracia, pois, certifica e assegura a transparência dos atos estatais, em todas as suas esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). Deveras, nos dias atuais, conceber a democracia sem a imprensa é quase impossível. Ela revela os bastidores do poder, o que os poderosos fazem por ou contra o povo. Corruptos são desmascarados, delitos são flagrados no momento em que estão ocorrendo, mostrando, a toda Nação, e no horário nobre dos telejornais, os autores do crime, enfim, faz com que a Administração Pública ganhe mais transparência. Mas, quando quer, pode destruir a vida de um ser humano permanentemente. Não é sem razão que a imprensa é chamada de “O quarto poder”.

O professor Marco Antonio Vilas Boas, em sua magnífica obra, assim faz constar a respeito da imprensa:

Tem a imprensa um papel preponderante nos sistemas democráticos. Onde a imprensa é amordaçada os homens estarão escravizados. Tem tido ela a primordial tarefa de apontar os desvios públicos ou mesmo de conduzir a opinião coletiva nos seus nobres e verdadeiros anseios. Se a imprensa, por outro lado, partir para aquela de que fala o correspondente Gilles Lapouge, de repórteres como “verdadeiros urubus do mundo moderno”, aí sim teremos o abismo à frente das informações. Entre a imprensa e a intimidade humana deve haver um marco limítrofe. Se a ex-primeira dama dos Estados Unidos, Jacqueline Kennedy, nem mesmo podia sair à rua sem ser incomodada pelas objetivas dos repórteres; se Lady Di, morta sob as ferragens do veículo que a conduzia, não pôde ter paz nem à beira da morte, alguma coisa deve estar errada. Acredita-se na imprensa sadia, ética e responsável; na imprensa que jamais prejulgue as pessoas, faça-as criminosas ou santas; na imprensa que jamais escarneça sobre as fraquezas e misérias alheias, que as ridicularize; acredita-se, sobretudo, na imprensa que esteja a salvo do barato sensacionalismo. Queremos ressaltar, nestes escritos, a nobreza inenarrável da imprensa quando se lança na corajosa apuração de desvios praticados pelos homens públicos. Não fosse a imprensa, muitos dos delitos sérios contra o povo estariam sepultados no anonimato. Se ela derruba presidentes e reis, que o faça com Justiça e imparcialidade, em nome da população que a vê, a escuta e lê. (Vilas Boas, 2003, p. 280)

Quando a imprensa se pauta pela Justiça, pela ética e pela imparcialidade, certamente, está desempenhando um papel fundamental, que apenas vem somar méritos na luta pela democracia. É a imprensa, sem a menor sombra de dúvidas, uma proteção ao administrado, ao cidadão comum que trabalha, paga seus impostos e, como decorrência disso, espera que o Estado lhe proteja, bem como dê proteção à sua família e empregue bem a verbas públicas.

Entrementes, quando a imprensa resolve invadir, sem o menor pudor, a intimidade das pessoas, aí a mesma se transveste no papel do pior carrasco que se possa imaginar. Isso porque, como a imprensa trabalha com a linguagem, com a comunicação, ela atinge o psicológico das pessoas, e não há pior tortura do que a tortura psíquica.

E a imprensa, em momento algum, necessita apelar para o sensacionalismo, basta mostrar os fatos. A verdade se revela simplesmente, na exposição cristalina dos fatos. O justo e o injusto são estados que se revelam por si mesmos. Bem como o certo e o errado, o ético e o antiético.

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Como já disse o filósofo alemão Ludwig Wittgenstein: “O mundo é tudo que é o caso. O mundo é a totalidade dos fatos, não das coisas. O mundo é determinado pelos fatos, e por serem todos os fatos. Pois a totalidade dos fatos determina o que é o caso e também tudo que não é o caso. Os fatos no espaço lógico são o mundo. O mundo resolve-se em fatos[15]”. Desta forma, basta a demonstração dos fatos para que eles se revelem.

Quando as informações são brutalmente alteradas, quando a mentira impera, a barbárie se faz presente, porque, ainda pior do que a falta de informação é a presença da falsa informação.

A falsa informação deturpa, corrói e degenera a verdade. E um povo que não se pauta pela verdade tende a quedar nas trevas do instinto de vingança, muitas vezes resultante do medo. E um dos fundamentos do medo, como bem se sabe, é a falta de conhecimento em relação à realidade que se enfrenta. Quantos dados não são omitidos ou brutalmente deturpados pela imprensa descomprometida com a ética, com a moral e com o bem senso? Inúmeros casos, certamente.

Assim, a imprensa, se realmente pretender manter seu papel de agente viabilizador da democracia e de defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, deve se manter inextricavelmente atrelada à ética, ao bom senso e à informação responsável. Verdade acima de tudo.


7 - Dever de indenizar o lesado em decorrência da investigação criminal: a indenização por danos morais

Neste ponto de nossos argumentos, tendo em vista o quanto explanado acima, verifica-se que, se o Estado, no decorrer do ius persequendi, ou seja, no decorrer de seu direito de perseguir o infrator, ou o suposto infrator de uma das espécies normativas de nosso ordenamento jurídico, vier a lhe causar um dano, esposamos a tese de que o mesmo deve indenizar o lesado. Erros há que causam verdadeiras e permanentes sequelas na vida das pessoas.

Muito bem. O Estado comete um erro, persegue de forma injustificada uma pessoa, acusada de um determinado delito. A mídia cai sobre referida pessoa sem dó ou piedade, erigindo-a em matéria de capa de suas revistas, jornais, telejornais, tablóides, enfim, transformando-a em objeto de todas as suas matérias, comentários e manifestações. Movidas pelo clamor social, agora ainda mais atiçado pela imprensa sensacionalista, as autoridades públicas (principalmente as policiais) acabam atropelando os atos processuais e, desconsiderando completamente o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como outros demais princípios de igual relevância jurídica, realizam um pré-julgamento, taxando a pessoa de “culpada”. É requerida a prisão preventiva daquele que está sendo investigado. Há a concessão de referida prisão cautelar de caráter excepcional. O indivíduo, em desfavor do qual referida medida foi determinada é lavado do seio de sua família algemado. Seus familiares assistem a isso perplexos, os amigos se afastam, sua situação cai na “boca do povo” de forma impiedosa. Posteriormente, depois de muito tempo, quem sabe meses, ou até mesmo anos, o acusado é absolvido, ou porque ficou comprovado que o mesmo não foi o autor da infração, cuja imputação pesa sobre seus ombros, ou porque o fato não constitui infração penal, ou por insuficiência de provas, ou ainda porque, no momento do ato praticado, estava acobertado por uma excludente de ilicitude. Resta a indagação: esta pessoa, este ser humano, deverá amargar este dano? Deverá se resignar como se nada tivesse acontecido? Quem pagará o preço da sobre-pena, que o lesado teve que, forçosamente, cumprir diante da sociedade que, precipitadamente, foi sua juíza, sua jurada e sua executora? E os casos, ainda mais drásticos, nos quais as pessoas ficam vários anos detidas em estabelecimentos prisionais, pois, foram “equivocadamente” confundidas com outras? Pessoas inocentes cumprindo penas, perdendo, além de sua sagrada liberdade, igualmente, sua vida, amargando a passagem de um tempo inútil e inócuo que jamais voltará. Como ficam estas situações?

A resposta é simples. A Teoria da Responsabilidade Civil, que é objeto do presente estudo, diz que será responsável pela ação ou omissão praticada, aquele que, agindo de forma culposa (sem intenção, mas, de forma negligente, imprudente ou com imperícia) ou dolosa (com a intenção de agir e obter o resultado alcançado), vier a causar um dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral[16]. No caso dos danos que se verificam no decorrer das investigações criminais, uma vez que é o Estado quem detém o ius persequendi e é o Estado que se lança na apuração da notitia criminis que chegou até seus agentes, evidente que será o Estado, que outrora perseguiu seu cidadão (inocente), quem deverá arcar com a indenização por danos morais, porventura, pleiteada pelo lesado. Eis a resposta.

Neste sentido, estas as palavras do professor Marco Antonio Vilas Boas, nestes termos:

E a parte moral? Quem reporá ao réu absolvido, a dignidade perdida quando lhe atribuíram, na denúncia, a prática de um furto (por exemplo)? No interstício da instrução criminal, será que não passou pela cabeça dos outros, provavelmente, ter sido o réu um ladrão? Se todos têm direito à dignidade (que nada mais é que o respeito de todos) – como todos sabemos -, como irá se assentar o réu na sociedade, diante de sua família, dos empregados e patrões, da seita que freqüenta, de seus alunos, de seus professores e de seus parceiros comerciais? Se o Estado provocou a investigação e nada se apurou contra o investigado, o decreto de inocência deveria formar título executivo, faltando-lhe apenas a liquidez. Se a vítima convencional pode cobrar os prejuízos apurados, do agente provocador, em sentença condenatória definitiva, por que o inocentado, que também é vítima, não disporá da mesma regalia? (Vilas Boas,2003:298)

Raciocínio brilhante o do professor Marco Antonio Vilas Boas. Toda a vítima tem o direito de ser ressarcida pelo dano que sofreu, acionando, para tanto, o agente causador do mesmo. Se o agente causador do dano foi o Estado, este deverá ser compelido a indenizar a vítima, por todos os transtornos que causou em sua vida. Tentar destruir a vida de um ser humano é algo muito sério.

Se a pessoa, acusada da prática de um determinado comportamento, tipificado penalmente como crime, ao final, for absolvida e ficar provado, que as autoridades policiais cometeram erros e deslizes, desrespeitando de forma grotesca as garantidas fundamentais e individuais do investigado, evidente que esta sentença absolutória deve ser tida como um título executivo judicial, diga-se de passagem, faltando, evidentemente, como muito bem ponderado pelo ilustre professor Marco Antonio Vilas Boas, o quesito liquidez. Referida liquidez será apurada judicialmente, e o magistrado utilizará para tanto os procedimentos cognitivos que estão contidos na presente obra.

E por que isso? Ora, porque o Estado criou esta condição, este risco ao investigado.

E nem se argumente que o Estado não deverá indenizar o lesado, posto ter agido em nome do interesse público. O “interesse público” pode explicar muita coisa, mas, geralmente, não justifica políticas e atitudes precipitadas e desastradas. Se houve dano, deve haver, por parte do Estado, a correspondente reparação.

Ressaltemos mais uma vez que, a responsabilidade do Estado, por danos que venha a causar a terceiros é objetiva, ou seja, não se irá perquirir a respeito de culpa. Basta que haja o comportamento, o nexo de causalidade e o dano para que, incontinênti, surja, para o Estado, o dever de indenizar o lesado. E isso porque o Estado criou o risco de lesão às pessoas, quando avocou a si a responsabilidade de zelar de seus administrados. Quem cria o risco, deve indenizar, caso o dano ocorra.

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Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; [email protected])

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Rodrigo Mendes. O dano moral na investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 667, 3 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6673. Acesso em: 17 nov. 2024.

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