ENTENDA
No caso analisado, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) aceitou pedido de uma instituição de ensino e mandou suspender o passaporte e a CNH do executado até a liquidação da dívida no valor de R$ 16,8 mil.
O advogado argumentou que a suspensão de documentos ofende a liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente a liberdade de ir e vir. Disse ainda que penas restritivas de direitos somente poderiam ser deferidas por órgãos administrativos (Tribunal de Ética da OAB, por exemplo) ou por juízos criminais.
DA ILEGALIDADE
O ministro relator do processo, Luís Felipe Salomão, afirmou que a medida é “instrumento importante para viabilizar” a execução judicial. "No entanto, observo que, por mais legítima que seja, a prática não pode atropelar o devido processo constitucional, menos ainda desconsiderados direitos e liberdades previstos na Constituição".
Entretanto, disse que a corte já vem reconhecendo a apreensão de carteiras de motorista. “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, uma vez que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção”. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Clique aqui para ler o voto do ministro (ainda sem revisão). RHC 97.876.