Está em fase de elaboração o Código Brasileiro de Processo Constitucional.
A exemplo do Peru, Costa Rica e Bolívia, que já codificaram o processo constitucional, o Brasil será, em seguida, a terceira república do continente a fazê-lo.
O código será regido pelos seguintes princípios: da interpretação da lei conforme a constituição; da celeridade; da economia; da gratuidade; e da socialização.
O código também salienta que nas demandas constitucionais serão aplicados os precedentes do STF.
Contudo, não trata de forma aprofundada como serão tratados os casos conflitantes entre os precedentes e os princípios do código, como por exemplo, a questão da socialização, ao passo que será feita uma análise sucinta de como este princípio se funda.
Temos que três fenômenos devem ser abordados no princípio da socialização: o da adequação, o da suplementação e o da socialização em si.
Quanto à adequação, ela nos orienta a reconhecer que há coisas novas na sociedade moderna, para as quais devemos nos adequar, sem deixar de seguir os princípios perenes da lei natural e da lei social.
O princípio da suplementação é a finalidade natural de uma sociedade em tornar seus membros coadjuvantes, participantes, colaboradores, e não de destruí-los, nem de absorvê-los a ponto de anulá-los como seres humanos.
Conforme a célebre frase: a sociedade existe para o homem e não o homem para a sociedade.
Cada ser humano, portanto, tem em si um valor infinito que nenhum grupo social pode eliminar. O princípio da suplementação apresenta a ideia de que a qualidade não pode ser esmagada pela quantidade.
E, quanto ao princípio da socialização, é a relação que une um indivíduo a outro indivíduo na sociedade, assim como também é a relação que une a parte ao todo e o todo à parte, numa visão não cartesiana, industrializada, mas holística.
Desta forma, entende-se que também os Ministros do STF estão intrinsecamente ligados à sociedade que os legitima a decidir por ela.
O ordenamento jurídico deve se consolidar na visão holística da sociedade. A constituição, os códigos, as leis, a jurisprudência e os votos dos cidadãos se conectam em uma rede e formam a sociedade.
E é em relação à esta rede que vamos nos ater, pois o código trata do poder judiciário constitucional, que será exercido com o auxílio do centro de estudos constitucionais.
O centro de estudos constitucionais será regulamentado pelo poder executivo e prestará assessoria aos demais poderes em relação a temas constitucionais.
Por óbvio, o intuito é fortalecer o diálogo entre os poderes executivo, legislativo e judiciário e facilitar a harmonia entre eles na temática constitucional.
Fraçois Ost descreve a profissão dos juízes como heterônoma e complexa em seu artigo “Júpiter, Hércules e Hermes”. Salienta que as evoluções em curso evocam-se desses três modelos de referência.
O modelo jupiteriano é marcado pelo sagrado e transcendental e traz a lei como foco supremo das decisões.
O modelo de Hércules traz a ideia Dworkina (Ronald Dworkin), de onde as decisões judiciais formam as revoluções e o juiz afunilaria a lei pela jurisprudência.
Essas duas visões, em especial, são um tanto limitadas, pois tratam os juízes como deuses, a exemplo do que ocorria na antiguidade com a ideia de que a lei era divina.
Cada um desses dois modelos representa, em sua individualidade, respectivamente, a liberdade e a igualdade.
Atualmente, devemos recompor esses modelos para incluir um conceito que represente a fraternidade, que seria o modelo de Hermes, ou modelo hermético (assim como é em cima, é embaixo).
Então, nesse modelo, Hermes, o mensageiro, adota a forma de uma rede e engloba todos os outros modelos para entrelaçar a vontade geral, o ordenamento jurídico, as leis, os códigos e a constituição.
Nem a lei nem a jurisprudência emanam dos deuses, mas sim do espírito que reina na sociedade, ou nos termos do projeto de código de processo constitucional, emanam do espírito da constituição.
As regras do jogo democrático devem ser respeitadas, pois oscilam entre a emoção e a razão no estado democrático de direito. E como diria Norberto Bobbio, a democracia rege as decisões coletivas, demonstrando nos processos de elaboração legislativa e jurídica, quais atos têm democracia e quais atos não têm, com coerência lógica e harmonia ideológica.
Assim, não há supremacia do legislador, nem do juiz, mas se consagra que todo poder emana do povo.
Mais ainda, esta rede existe para o homem, e não o homem para esta rede, de modo que nem sempre o homem deve ser humanizado pela lei, mas a lei deve ser humanizada para o homem, pelas regras do jogo democrático. Esse caráter dúplice da humanidade e da lei representa o princípio hermético da rede e o princípio holístico do todo.
Natural, entretanto, que exista uma tendência, uma necessidade, que consiste em abandonar a monofonia e aperfeiçoar a polifonia das decisões do STF, sem que elas caiam na cacofonia e soem desagradáveis para a sociedade.
Por isso, a atualidade nos indica ser uma boa-nova a ideia de um código de processo constitucional.
É como se questionássemos se é justo, se é de direito ou não, um adversário piscar para o outro durante uma partida de xadrez. O jogador que dá a piscadinha diz que sim e o que está fazendo a jogada diz que não. Pelo sim e pelo não existirão argumentos, mas é a decisão de todos os participantes do campeonato que vai determinar, de forma democrática, se as regras permitem tal improviso.
O direito, neste aspecto, é um trabalho que sempre vai recomeçar, tanto da memória dos campeonatos e jogos anteriores, como de uma possível revolução cognitiva dos campeonatos e jogos atuais.
Outra novidade que o código de processo constitucional traz é a da jurisdição supranacional: qualquer pessoa que tenha lesão em seus direitos constitucionais poderá recorrer a organismos internacionais, como a OEA e a ONU, com o escopo de obter a revogação de decisões judiciais relativas a direitos e garantias constitucionais, ampliando a rede que se funda a sociedade.
BIBLIOGRAFIA
http://www.oab.org.br/arquivos/anteprojeto-codigo-de-processo-constitucional-1336318980.pdf
OST, François. "Júpiter, Hércules, Hermes: tres modelos de juez". Academia. Revista sobre enseñanza del Derecho año 4, número 8, 2007 Website:http://www.derecho.uba.ar/publicaciones/rev_academia/revistas/08/jupiter-herculeshermes-tres-modelos-de-juez.pdf
DWORKIN, Ronald. "Hard Cases". Harvard Law Review, Vol. 88, No. 6 (1975). Website: http://www.umiacs.umd.edu/~horty/courses/readings/dworkin-1975-hard-cases.pdf
O PRINCÍPIO DE SOCIALIZAÇÃO. ALCEU AMOROSO LIMA HTTP://PERIODICOS.FAJE.EDU.BR/INDEX.PHP/SINTESE/ARTICLE/VIEWFILE/3159/3240
O QUE É DEMOCRACIA. Norberto Bobbio: https://www.youtube.com/watch?v=JEbMVHFAAEg
Links de interesse:
Código de Processo Constitucional Peruano: http://www.tc.gob.pe/tc/private/adjuntos/transparencia/pdf/marco_legal/Codigo_Procesal.pdf
Código de Processo Constitucional Boliviano https://www.lexivox.org/norms/BO-L-N254.xhtml