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Código Brasileiro de Processo Constitucional

A questão da socialização

Agenda 11/06/2018 às 17:18

O Código Brasileiro de Processo Constitucional e a Questão da Socialização

Está em fase de elaboração o Código Brasileiro de Processo Constitucional.

A exemplo do Peru, Costa Rica e Bolívia, que já codificaram o processo constitucional, o Brasil será, em seguida, a terceira república do continente a fazê-lo.

O código será regido pelos seguintes princípios: da interpretação da lei conforme a constituição; da celeridade; da economia; da gratuidade; e da socialização.

O código também salienta que nas demandas constitucionais serão aplicados os precedentes do STF.

Contudo, não trata de forma aprofundada como serão tratados os casos conflitantes entre os precedentes e os princípios do código, como por exemplo, a questão da socialização, ao passo que será feita uma análise sucinta de como este princípio se funda.

Temos que três fenômenos devem ser abordados no princípio da socialização: o da adequação, o da suplementação e o da socialização em si.

Quanto à adequação, ela nos orienta a reconhecer que há coisas novas na sociedade moderna, para as quais devemos nos adequar, sem deixar de seguir os princípios perenes da lei natural e da lei social.

O princípio da suplementação é a finalidade natural de uma sociedade em tornar seus membros coadjuvantes, participantes, colaboradores, e não de destruí-los, nem de absorvê-los a ponto de anulá-los como seres humanos. 

Conforme a célebre frase: a sociedade existe para o homem e não o homem para a sociedade. 

Cada ser humano, portanto, tem em si um valor infinito que nenhum grupo social pode eliminar. O princípio da suplementação apresenta a ideia de que a qualidade não pode ser esmagada pela quantidade.

E, quanto ao princípio da socialização, é a relação que une um indivíduo a outro indivíduo na sociedade, assim como também é a relação que une a parte ao todo e o todo à parte, numa visão não cartesiana, industrializada, mas holística. 

Desta forma, entende-se que também os Ministros do STF estão intrinsecamente ligados à sociedade que os legitima a decidir por ela.

O ordenamento jurídico deve se consolidar na visão holística da sociedade. A constituição, os códigos, as leis, a jurisprudência e os votos dos cidadãos se conectam em uma rede e formam a sociedade.

E é em relação à esta rede que vamos nos ater, pois o código trata do poder judiciário constitucional, que será exercido com o auxílio do centro de estudos constitucionais.

O centro de estudos constitucionais será regulamentado pelo poder executivo e prestará assessoria aos demais poderes em relação a temas constitucionais. 

Por óbvio, o intuito é fortalecer o diálogo entre os poderes executivo, legislativo e judiciário e facilitar a harmonia entre eles na temática constitucional.

Fraçois Ost descreve a profissão dos juízes como heterônoma e complexa em seu artigo “Júpiter, Hércules e Hermes”. Salienta que as evoluções em curso evocam-se desses três modelos de referência. 

O modelo  jupiteriano é marcado pelo sagrado e transcendental e traz a lei como foco supremo das decisões. 

O modelo de Hércules traz a ideia Dworkina (Ronald Dworkin), de onde as decisões judiciais formam as revoluções e o juiz afunilaria a lei pela jurisprudência. 

Essas duas visões, em especial, são um tanto limitadas, pois tratam os juízes como deuses, a exemplo do que ocorria na antiguidade com a ideia de que a lei era divina. 

Cada um desses dois modelos representa, em sua individualidade, respectivamente, a liberdade e a igualdade.

Atualmente, devemos recompor esses modelos para incluir um conceito que represente a fraternidade, que seria o modelo de Hermes, ou modelo hermético (assim como é em cima, é embaixo). 

Então, nesse modelo, Hermes, o mensageiro, adota a forma de uma rede e engloba todos os outros modelos para entrelaçar a vontade geral, o ordenamento jurídico, as leis, os códigos e a constituição. 

Nem a lei nem a jurisprudência emanam dos deuses, mas sim do espírito que reina na sociedade, ou nos termos do projeto de código de processo constitucional, emanam do espírito da constituição.

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As regras do jogo democrático devem ser respeitadas, pois oscilam entre a emoção e a razão no estado democrático de direito. E como diria Norberto Bobbio, a democracia rege as decisões coletivas, demonstrando nos processos de elaboração legislativa e jurídica, quais atos têm democracia e quais atos não têm, com coerência lógica e harmonia ideológica.

Assim, não há supremacia do legislador, nem do juiz, mas se consagra que todo poder emana do povo. 

Mais ainda, esta rede existe para o homem, e não o homem para esta rede, de modo que nem sempre o homem deve ser humanizado pela lei, mas a lei deve ser humanizada para o homem, pelas regras do jogo democrático. Esse caráter dúplice da humanidade e da lei representa o princípio hermético da rede e o princípio holístico do todo.

Natural, entretanto, que exista uma tendência, uma necessidade, que consiste em abandonar a monofonia e aperfeiçoar a polifonia das decisões do STF, sem que elas caiam na cacofonia e soem desagradáveis para a sociedade. 

Por isso, a atualidade nos indica ser uma boa-nova a ideia de um código de processo constitucional.

É como se questionássemos se é justo, se é de direito ou não, um adversário piscar para o outro durante uma partida de xadrez. O jogador que dá a piscadinha diz que sim e o que está fazendo a jogada diz que não. Pelo sim e pelo não existirão argumentos, mas é a decisão de todos os participantes do campeonato que vai determinar, de forma democrática, se as regras permitem tal improviso. 

O direito, neste aspecto, é um trabalho que sempre vai recomeçar, tanto da memória dos campeonatos e jogos anteriores, como de uma possível revolução cognitiva dos campeonatos e jogos atuais.

Outra novidade que o código de processo constitucional traz é a da jurisdição supranacional: qualquer pessoa que tenha lesão em seus direitos constitucionais poderá recorrer a organismos internacionais, como a OEA e a ONU, com o escopo de obter a revogação de decisões judiciais relativas a direitos e garantias constitucionais, ampliando a rede que se funda a sociedade.

BIBLIOGRAFIA

http://www.oab.org.br/arquivos/anteprojeto-codigo-de-processo-constitucional-1336318980.pdf

OST, François. "Júpiter, Hércules, Hermes: tres modelos de juez". Academia. Revista sobre enseñanza del Derecho año 4, número 8, 2007 Website:http://www.derecho.uba.ar/publicaciones/rev_academia/revistas/08/jupiter-herculeshermes-tres-modelos-de-juez.pdf

DWORKIN, Ronald. "Hard Cases". Harvard Law Review, Vol. 88, No. 6 (1975). Website: http://www.umiacs.umd.edu/~horty/courses/readings/dworkin-1975-hard-cases.pdf
 

O PRINCÍPIO DE SOCIALIZAÇÃO. ALCEU AMOROSO LIMA HTTP://PERIODICOS.FAJE.EDU.BR/INDEX.PHP/SINTESE/ARTICLE/VIEWFILE/3159/3240 

O QUE É DEMOCRACIA. Norberto Bobbio: https://www.youtube.com/watch?v=JEbMVHFAAEg

Links de interesse: 

Código de Processo Constitucional Peruano: http://www.tc.gob.pe/tc/private/adjuntos/transparencia/pdf/marco_legal/Codigo_Procesal.pdf

Código de Processo Constitucional Boliviano https://www.lexivox.org/norms/BO-L-N254.xhtml

Sobre o autor
Cezar Prado Venezia

Pesquisador sobre Códigos de Processos Constitucionais na America Latina para implementação no Brasil. Está em fase de elaboração o Código Brasileiro de Processo Constitucional. A exemplo do Peru, Costa Rica e Bolívia, que já codificaram o processo constitucional, o Brasil será, em seguida, a terceira República do continente a fazê-lo. Então, pesquiso como estes códigos e seus centros de estudos são utilizados na prática e pretendo comunicar os Códigos, bem como informações de como seus estudantes solucionam eventuais mazelas do sistema, suas implicações práticas e procedimentais, para que a haja a implementação de centros de estudos constitucionais e eventualmente projetos de lei para incentivo do estudo do direito constitucional nas escolas. O projeto de pesquisa tem por base o artigo 159 do Projeto de Código de Processo Constitucional Brasileiro, o qual prevê a criação de centros de estudos constitucionais. A ideia é englobar todos os poderes e a participação popular para estudar e criar soluções constitucionais democráticas. Note-se que o Código de Processo Constitucional Peruano prevê o ensino de direitos e processos constitucionais em todas as escolas, em qualquer nível, civil ou militar, com cursos obrigatórios sobre direitos fundamentais e processos constitucionais. Já o Código de Processo Constitucional Boliviano, criou a Academia Plurinacional de Estudos Constitucionais para o estudo e investigação em assuntos constitucionais. Da mesma forma, na Costa Rica. Assim sendo, serve esta pesquisa serve para engrandecer a pesquisa sobre a criação do Código de Processo Constitucional Brasileiro com pesquisas locais nos países da America Latina (Peru, Bolívia e Costa Rica), onde já estão implementados os Códigos de Processos Constitucionais e os centros de estudos constitucionais.

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