Notas
1 MELO, Angelo Braga Netto Rodrigues de. Norma Jurídica, Fato Jurídico e os Planos do Mundo Jurídico. No prelo.
2 MELO, Angelo Braga Netto Rodrigues de. ICMS: Da Impossibilidade de Restituição/Complementação Originada de Diferenças entre o Preço Real e o Preço Presumido na Substituição Tributária "Para Frente", in Revista Dialética de Direito Tributário nº 71, pp. 25-40.
3 Cf. CARRAZA, Roque Antônio. ICMS, pp. 182 e ss, e Curso de Direito Constitucional Tributário, pp. 405 e ss; MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS, pp. 118 e ss; MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – Teoria e Prática, pp. 151 e ss; entre outros.
4 LIMA NETO, Manoel Cavalcante. Substituição Tributária-Uma visão do Instituto no Ordenamento Jurídico Brasileiro e sua Aplicação na Esfera do ICMS, p. 60 e s. No mesmo sentido CARDOSO, Laís Vieira. Substituição Tributária no ICMS, especialmente pp. 199 e ss; FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário. Especialmente pp. 119 e ss; entre outros.
5 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano da Existência, p. 50.
6 LIMA NETO, Manoel Cavalante. Ob. cit., p. 76.
7 Ibidem, p. 78.
8 Ibidem, p. 62-64.
9Tratado de Direito Privado, T. III, p. 448.
10 Presunções no Direito Tributário, p. 64.
11Curso de Direito Tributário, p. 235.
12MELO, Angelo Braga Netto Rodrigues de. Ob. cit., pp. 32 e s.
13 MELO, Angelo Braga Netto Rodrigues de. Ob. cit., p. 34.
14Substituição Tributária (antecipação do fato gerador), et passim.
15 Ob. cit., p. 14.
16 O próprio Marco Aurélio Greco fez o mesmo corte epistemológico, cingindo sua análise à antecipação com substituição, na obra indicada na nota de rodapé nº 14.
17 Ob. cit., p. 26.
18 Idem, Ibidem, p. 25.
19 Id., Ib., p. 30.
20 Id., Ib., p. 31.
21 Id., Ib., p. 24. Vale ressaltar que o legislador, expressamente, considera que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, a teor do art. 3º da Lei Complementar nº 118/05.
22 Id., Ib., pp. 47 e 49.
23 Id., Ib., p. 38.
24 Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Ob. cit., p. 132 (especialmente o item sobre "classe finita e imediatamente determinável de normas").
25Teoria Geral do Direito Tributário, especialmente Quinta Parte, Cap. III, pp. 503-530.
26 Ob. cit., p. 504.
27 BERLIRI, Luigi Vittorio. L’Imposta di Ricchezza Móbile, Milano, 1949, p. 325, apud BECKER, Alfredo Augusto, Ob. cit., p. 506.
28 Ob. cit., pp. 507.
29 BONNIER, Eduardo. Tratado de Las Pruebas en Derecho Civil, Madrid, 1929, Vol. II, p. 500, apud BECKER, Alfredo Augusto, Ob. Cit., p. 510.
30 Ob. cit., p. 511.
31Ob. cit., pp. 75-76.
32 Idem, Ibidem, p. 507 e s.
33 Ob. cit., pp. 523 e s.
34Sistema Constitucional Tributário, especialmente pp. 402 e s.
35 Sobre o assunto na perspectiva da legislação complementar em vigor, Cf. Melo, Angelo Braga Netto Rodrigues de. Ob. cit., especialmente pp. 31-33, 36-39.
36 Na Rússia Imperial foi criado um imposto sobre a barba, apud CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 83. Obviamente, tal fato não é indicativos de disponibilidade econômica, e hoje certamente seria declarado inconstitucional no Brasil.
37Tratado de Direito Privado, T. V, p. 111.
38 Voto do Min. Ilmar Galvão, ADI 1851-4/AL, fls. 159.
39 Voto do Min. Ilmar Galvão, ADI 1851-4/AL, fls. 170.
40 À título exemplificativo Cf. CHIESA, Clélio. ICMS e Substituição Tributária – Possibilidade ou não de Questionamento, pelo Substituído, do Valor a ser Considerado pelo Subtituto; e MATTOS, Aroldo Gomes de. ICMS e Substituição Tributária "para frente". Fato Gerador e Base de Cálculo Presumidos. Restituição do Eventual Imposto Arrecadado a Maior, ambos apud ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário, 7º Volume, pp. 55-74 e 24-46, respectivamente.
41 Voto do Min. Ilmar Galvão, ADI 1851-4/AL, fls. 164.
42 Voto do Min. Moreira Alves, ADI 1851-4/AL, fls. 184.
43 Voto do Min. Ilmar Galvão, ADI 1851-4/AL, fls. 168.
44 Voto do Min. Sepúlveda Pertence, ADI 1851-4/AL, fls. 181.
45 Sobre o assunto Cf. Ávila, Humberto. Ob. cit., pp. 03-12.