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Ressarcimento da Substituição Tributária do ICMS pela Compensação Escritural nos Termos da Portaria CAT 42/18

Agenda 12/06/2018 às 16:28

Publicada na data de 22/05/2018, a Portaria CAT 42/18, estabelece e disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre os procedimentos correlatos

A Portaria CAT 42/18, instituí o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

A efetivação do novo modelo normatizado descrito na Portaria CAT nº 42/2018, assegura maior segurança jurídica aos contribuintes no processo de ressarcimento, aumentando também a eficiência do Fisco no controle das informações prestadas.

A inovação trazida pela CAT42/18 contempla os contribuintes substituídos do Regime Periódico de Apuração (RPA) como também contempla os optantes pelo Simples Nacional.

A partir do movo modelo de apuração o contribuinte envia as informações para um pré-validador, que irá avaliar a consistência e o leiaute dos arquivos digitais e este verificará a estrutura lógica das informações enviadas.

Caso houver algum erro de preenchimento nessa primeira etapa, ainda se permite que o contribuinte faça a devida correção antes do encaminhamento do arquivo.

Concluída a pré-validação, o arquivo digital deve ser enviado por Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) para a SEFAZ, onde passará pelo pós-validador.

Momento em que serão verificados, a integridade dos lançamentos, a consistência dos dados, os valores declarados e a existência de informações em duplicidade ou com o mesmo período de referência.

A nova sistemática permitira que em até 24 horas o contribuinte receba (via Domicílio Eletrônico do Contribuinte), um código eletrônico comprovando o acolhimento do arquivo, podendo imediatamente lançar o valor do ressarcimento como crédito em sua apuração mensal, dando uma maior agilidade ao procedimento.

Outra novidade trazida pela Portaria é o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (o e-Ressarcimento), que entrará em vigor no próximo ano (2019), e permitirá a consulta à conta corrente de controle de ressarcimento.

Será criada uma conta corrente eletrônica de controle do ressarcimento no sistema e-Ressarcimento para controle da movimentação dos valores a ressarcir e ressarcidos.

No e-Ressacimento será possível utilizar os créditos, nas modalidades de compensação, transferência para o contribuinte substituto fornecedor ou não, ou liquidação de débito fiscal.

Sobre a Fiscalização do valor a ser Ressarcido, sua autorização para utilização (credito registrado em conta corrente de controle), dependerá de manifestação fiscal conclusiva com parecer positivo, exceto a modalidade prevista no Inciso I do artigo 20 da Portaria CAT 42/18, que é a modalidade de Compensação Escritural.

DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL

O artigo 21, da Portaria CAT 24/18, menciona:

Artigo 21. A compensação escritural do valor a ressarcir, na hipótese do inciso I do artigo 20, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente de controle, por meio do sistema e-Ressarcimento, mediante preenchimento das seguintes informações:

I - CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente;

II - o valor da compensação escritural requerida.

§ 1º O registro do pedido de compensação escritural no sistema fica condicionado a que a conta corrente de controle, a que se refere o artigo 13, esteja na situação ativa, com saldo suficiente.

§ 2º No caso de deferimento, o valor autorizado será debitado, pelo fisco, na conta corrente de controle do ressarcimento e será enviada notificação eletrônica ao solicitante, que conterá minimamente:

1 - o código do visto eletrônico;

2 - o valor da compensação escritural autorizada;

3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a partir da qual a compensação escritural poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.

§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor da compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;

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§ 4º A indicação do código do visto eletrônico referido no item 1 do § 2º é requisito indispensável para o lançamento do crédito;

§ 5º O lançamento do crédito somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a compensação escritural;

§ 6º Constatado, posteriormente, que o valor do ressarcimento apurado pelo fisco é inferior ao da compensação escritural pelo requerente, a diferença será debitada na conta corrente no mesmo período do lançamento a débito previsto no § 2º, até o limite do saldo existente no mesmo período e a diferença será objeto de constituição do crédito tributário correspondente, de ofício, nos termos da legislação em vigor.

HIPOTESES DE RESSARCIMENTO

Disciplina o art. 269, da RICMS:

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convenio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convenio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS".

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

CONCLUSÃO

A adoção pelo Fisco Estadual Paulista dos novos modelos de arrecadação e devolução dos valores pagos quando o fato gerador anteriormente presumido não acontecer no caso de imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária ou pago por antecipação, como dispõe a CAT 42/18, proporciona maior segurança jurídica ao próprio fisco e aos contribuintes, ao passo que o mecanismo de arrecadação e devolução são feitos com agilidade e eficiência.

O ressarcimento na modalidade de compensação escritural mediante lançamento no livro de apuração é muito vantajoso às empresas, pois estas não dependem de autorização do Fisco para fazer uso do credito, apenas precisa de autorização eletrônica para realizar o ressarcimento.

Dentre as possibilidades podem abater-se no recolhimento do imposto na própria GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), lançado o ressarcimento no campo outros créditos.

Assim podemos concluir que essas medidas adotadas facilitam as empresas utilizar-se dos créditos advindos do ressarcimento através da compensação, transferência para o contribuinte substituto (fornecedor ou não), ou liquidação de débito fiscal, com total segurança e sem burocracia.

Sobre o autor
Marcelo Fernando Dácia

Advogado, Pós Graduado em Direito Publico pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus;Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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