CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que a construção dos direitos do autista se deu de maneira lenta. Todavia, no atual paradigma jurídico-constitucional, verifica-se que a sociedade já se atentou para o fato de que a síndrome, embora promovendo limitações de natureza cognitiva aos seus portadores, não pode funcionar como um limitador de direitos.
Neste diapasão, as alterações legislativas promovidas pela lei 12.764/12 em relação ao direito dos autistas foram muito bem recebidas, eis que permitem que estas pessoas possam exercer sua dignidade, tendo em vista o acesso a direitos fundamentais como saúde, educação e trabalho.
Verifica-se, outrossim, que, embora a lei declare de maneira diligente a existência de diversos mecanismos com o objetivo de promover a inclusão do autista, ainda carece de instrumentos cogentes capazes de materializar seu cumprimento pelo poder executivo.
Dessa forma, no caso de violação, resta como alternativa o acesso ao poder judiciário, que vem decidindo favoravelmente as lides que lhe vem sendo apresentadas, de modo a garantir que os mecanismos legais sejam efetivados plenamente.
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Notas
1BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45 / DF. Relator Ministro Celso de Mello. Data do Julgamento: 29/04/2004 Data da Publicação: 04/05/2004