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Perguntas e respostas sobre os novos limites licitatórios

Agenda 19/06/2018 às 11:26

Texto com perguntas e respostas sobre as mudanças nos limites licitatórios

O governo publicou hoje no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9412/2018, fixando os novos valores válidos para licitações públicas.

Os valores novos são os seguintes:

Obras:

Convite: R$330.000,00 

Tomada de preços: até R$ 3.300.000,00

Concorrência:  acima de R$ 3.300,000,00

Compras e serviços (outros)

Convite: R$ 176.000,00

Tomada de preços: até R$ 1.430.000,00

Concorrência: acima de R$ 1.430.000,00

Dispensa:

Obras: 10% do valor do convite: R$ 33.000,00

Outros bens: 10% valor do convite de compras e serviços que não sejam obra: R$ 17.600,00

Principais dúvidas:

Quando o decreto começa a valer?

Segundo o que ele dispõe, 30 dias após sua publicação, dessa forma, à partir do dia 19 de julho de 2018.

Os valores para dispensa foram modificados?

Sim. Pois está em vigor o artigo 24, I e II, da Lei de Licitações.

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;      

 II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  

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O decreto atinge os contratos em curso?

Não. Os contratos licitados com valores anteriores ao decreto, não são atingidos por este mudança. Assim, permanecem válidos os valores anteriores, contratos na vigência do que foi fixado por meio da Lei nº 9648/1998.

Aplicável o princípio da isonomia e da legalidade. O princípio da isonomia entre novos interessados, que poderiam aceitar participar com os novos valores, mas que não participaram com os valores vigentes.

Quem está preparando licitação nesse momento, qual providência tomar?

Se o edital for publicado antes do dia 19 de julho, devem ser usados os valores vigentes. Mas para editais que serão publicados após o dia 19 de julho, podem ser escolhidas as modalidades de acordo com os valores do decreto.

O decreto atinge municípios e Estados ou só a União?

O decreto muda regra da lei de licitações, portanto, está valendo para todos os entes públicos sujeitos à regra da Lei nº 8.666/1993.

A lei não deveria ter sido modificada por outra lei?

O governo valeu-se do que dispõe o artigo 120 da Lei de Licitações, que faculta a atualização anual dos limites.

Sobre o autor
José Souto Tostes

Advogado especializado em licitações, palestrante na área de direito público e eleitoral. Responsável por treinamentos de empresários e equipes que trabalham com licitações públicas em diversas empresas. Procurador Municipal por 11 anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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