Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Os juizados especiais: singularidades do microssistema e sua harmonização com o CPC/2015

Exibindo página 3 de 3
Agenda 21/05/2019 às 16:50

6. CONCLUSÃO

A pesquisa presente, alicerçada nas fontes doutrinárias do Processo Civil pátrio e na prática forense cotidiana no âmbito das “pequenas lides”, aloca-se, de forma muito contundente, na trincheira que concebe que os Juizados Especiais, em tese, como um microssistema salutar de julgamento em massa e uma ferramenta inarredável de acesso à justiça e de refrigério da justiça ordinária sem, contudo, ficar à margem desta ou limitar-se a conviver com o estigma de que sua existência se sustenta unicamente ao papel de “litigância residual”.

Entretanto, na prática, lamentavelmente, os cardeais princípios da celeridade e razoável duração do processo, firmamentos dos Juizados Especiais, sofrem sensíveis agressões oriundas, diga-se de passagem, do próprio Estado que relega ao desdém uma estrutura funcional que, na literalidade legal, comporta os fins que o microssistema em debate pretende atingir.

Cotidianamente, é comum deparar-se com juízes togados que, na ausência dos colegas, veem-se circunstancialmente obrigados a responder por duas ou três varas além daquela a qual eles, efetivamente, estão vinculados, dificultando uma análise mais apurada da lide e, por conseguinte, maculando a qualidade dos julgados proferidos pelos Juizados, destinando o direito suplicado pelos jurisdicionados a submissão do tempo.

Além disso, infelizmente, a cultura da conciliação trazida pela Lei nº 9.099/95 não tem reverberado como válvula solucionadora dos conflitos. As partes tem preferido o litígio à composição, afinal o teor dos acordos propostos não tem sido satisfatórios, retardando assim o provimento jurisdicional que poderia ter sido solucionado ainda na audiência inaugural.

Neste liame, embora não totalmente, em razão do relevante cuidado em preservar a principiologia singular do rito, o CPC/2015 e seus novéis institutos vêm dar sobrevida aos Juizados Especiais. O IRDR, por exemplo, a maior inovação conquistada pela nascente legislação adjetiva, entrega também aos juízes togados a possibilidade de, de uma só vez, resolver milhares de iguais controvérsias que obstruem suas pautas decisórias aplicando unicamente, obviamente resguardando a peculiaridade de cada caso, a tese formulada pelo tribunal. A cultura do precedente é uma tendência atual que se compatibilizou sobejamente com a finalidade, mas principalmente com a carga axiológica, dos Juizados.

Mas mais do que o IRDR ou qualquer outro novel instituto processual, a solução para resolver a problemática envolvendo os Juizados Especiais é a estruturação de seu quadro funcional, permitindo que mais servidores, conciliadores, juízes leigos e togados possam atuar para atingir o desfecho processual.

Uma postura mais proativa do conciliador, geralmente não tão diligente, na busca por um denominador comum que agrade a ambas as partes, evitando que propostas aviltantes sejam formuladas apenas sob o pretexto de que houve a tentativa de um acordo, é necessária. A figura do conciliador, mais até que o aumento do quantitativo de Juízes Togados é imprescindível ao sucesso do rito.

O trabalho presente, portanto, atém-se a apresentar os problemas que atravancam a eficácia dos Juizados Especiais e descortina como solução a aquisição de um quadro funcional mais amplo, bem como o fortalecimento do conciliador e aplicação dos preceitos contidos no íntimo do CPC, regramento que traz ao processo civil um viés mais célere e efetivo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_______, Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. São Paulo, 2017. Disponível em: <http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf> Acesso em: 02 ago.2017.

BRASIL. Associação dos Magistrados do Brasil. Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32> Acesso em 15 jun.2017

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago.1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Acesso em: 16 jun.2017.

_______, Novo Código de Processo Civil Anotado. Ordem dos Advogados do Brasil: Porto Alegre: OAB/RS: 2015. 

CÂMARA, A.F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

CAMPANELLA, L.M.C. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, 2014. Jurídico Certo. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-336> Acesso em: 10 jun.2018.

CARNEIRO, L.O. (2017). CNJ Recursos Repetitivos nos Juizados do País, Jota. Disponível em: <https://jota.info/justica/cnj-suspende-resolucao-do-tj-es-sobre-irdr-2004201 7>. Acesso em: 24 jul.2017.

DALL’ALBA, F.C. Curso de Juizados Especiais: Juizado Especial Cível, Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública. Minas Gerais: Fórum, 2010.

DINAMARCO, C.R. Instituições de Direito Processual Civil, vol.3. São Paulo: Malheiros, 2001.

DONIZETTI, E. Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivum, 2015.

FLEXA, A; MACEDO, D; BASTOS, F. Novo Código de Processo Civil: O que é inédito, o que mudou, o que foi suprimido. Salvador: JusPodivm, 2015.

FLEXA, A; CHINI, A. A Tutela de Urgência em Caráter Antecedente no Sistema dos Juizados, 2016. Migalhas. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/ dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+ dos+Juizados>.  Acesso em 01 ago.2017.

GUILHERME, L.F..V.A; BRESSAN, G.B. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no NCPC, 2017. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253462,21048Do+incidente+de+desconsideracao+da+personalidade+juridica+no+NCPC>. Acesso em: 30 jun.2017.

DIDIER JUNIOR, F. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol.1. 11ª ed. JusPodivm: Salvador, 2009.

DIDIER JUNIOR, F. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol.1. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

THEODORO JUNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

THEODORO JUNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol.3. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

KOEHLER, F.A.L. Coleção Temas do Novo CPC- Precedentes – Cap.30. Salvador: JusPodivm, 2015.

MARQUES, C.L. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil: Do Diálogo das Fontes no Combate às Cláusulas Abusivas. Revista de Direito do Consumidor, v.45, 2003.

NEVES, D.A.A. Manual de Direito Processual Civil, vol.único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

ORTEGA, F.T. Entenda o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 2016. JusBrasil. Disponível em: < https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/332271658/entenda-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr-do-novo-cpc>

ROCHA, F.B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

ROCHA, F.B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

SALES, F. A. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os processos do JEC. Revista Jus Navegandi, Teresina, 2015. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/ 45192/o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-os-processos-do-jec>. Acesso em: 26 jul. 2017.

SOARES, C.H. O Advogado e o Processo Constitucional. Belo Horizonte: Decálogo, 2004.

Sobre o autor
José Vincenzo Procopio Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Ideal. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Professor Damásio de Jesus. Pós-Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas Universidade do Porto. Advogado brasileiro inscrito na OAB/PA sob o nº 21.459.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PROCOPIO FILHO, José Vincenzo. Os juizados especiais: singularidades do microssistema e sua harmonização com o CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5802, 21 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67253. Acesso em: 19 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!