6. CONCLUSÃO
A pesquisa presente, alicerçada nas fontes doutrinárias do Processo Civil pátrio e na prática forense cotidiana no âmbito das “pequenas lides”, aloca-se, de forma muito contundente, na trincheira que concebe que os Juizados Especiais, em tese, como um microssistema salutar de julgamento em massa e uma ferramenta inarredável de acesso à justiça e de refrigério da justiça ordinária sem, contudo, ficar à margem desta ou limitar-se a conviver com o estigma de que sua existência se sustenta unicamente ao papel de “litigância residual”.
Entretanto, na prática, lamentavelmente, os cardeais princípios da celeridade e razoável duração do processo, firmamentos dos Juizados Especiais, sofrem sensíveis agressões oriundas, diga-se de passagem, do próprio Estado que relega ao desdém uma estrutura funcional que, na literalidade legal, comporta os fins que o microssistema em debate pretende atingir.
Cotidianamente, é comum deparar-se com juízes togados que, na ausência dos colegas, veem-se circunstancialmente obrigados a responder por duas ou três varas além daquela a qual eles, efetivamente, estão vinculados, dificultando uma análise mais apurada da lide e, por conseguinte, maculando a qualidade dos julgados proferidos pelos Juizados, destinando o direito suplicado pelos jurisdicionados a submissão do tempo.
Além disso, infelizmente, a cultura da conciliação trazida pela Lei nº 9.099/95 não tem reverberado como válvula solucionadora dos conflitos. As partes tem preferido o litígio à composição, afinal o teor dos acordos propostos não tem sido satisfatórios, retardando assim o provimento jurisdicional que poderia ter sido solucionado ainda na audiência inaugural.
Neste liame, embora não totalmente, em razão do relevante cuidado em preservar a principiologia singular do rito, o CPC/2015 e seus novéis institutos vêm dar sobrevida aos Juizados Especiais. O IRDR, por exemplo, a maior inovação conquistada pela nascente legislação adjetiva, entrega também aos juízes togados a possibilidade de, de uma só vez, resolver milhares de iguais controvérsias que obstruem suas pautas decisórias aplicando unicamente, obviamente resguardando a peculiaridade de cada caso, a tese formulada pelo tribunal. A cultura do precedente é uma tendência atual que se compatibilizou sobejamente com a finalidade, mas principalmente com a carga axiológica, dos Juizados.
Mas mais do que o IRDR ou qualquer outro novel instituto processual, a solução para resolver a problemática envolvendo os Juizados Especiais é a estruturação de seu quadro funcional, permitindo que mais servidores, conciliadores, juízes leigos e togados possam atuar para atingir o desfecho processual.
Uma postura mais proativa do conciliador, geralmente não tão diligente, na busca por um denominador comum que agrade a ambas as partes, evitando que propostas aviltantes sejam formuladas apenas sob o pretexto de que houve a tentativa de um acordo, é necessária. A figura do conciliador, mais até que o aumento do quantitativo de Juízes Togados é imprescindível ao sucesso do rito.
O trabalho presente, portanto, atém-se a apresentar os problemas que atravancam a eficácia dos Juizados Especiais e descortina como solução a aquisição de um quadro funcional mais amplo, bem como o fortalecimento do conciliador e aplicação dos preceitos contidos no íntimo do CPC, regramento que traz ao processo civil um viés mais célere e efetivo.
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