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Contribuição sindical

Agenda 29/06/2018 às 10:52

Explanam-se as principais mudanças acerca da contribuição sindical no ordenamento pátrio e o entendimento de alguns órgãos sobre a constitucionalidade da contribuição.

A contribuição sindical era prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nos artigos 578 e 579.

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

Todo ano o equivalente a um dia de trabalho é descontado em folha do trabalhador, independente de sua efetiva sindicalização, e revertido aos sindicatos no Brasil. Esse fenômeno é chamado de contribuição sindical, apesar de ser compulsório, o que não condiz com o nome “contribuição”, já que este passa a ideia de um ato de vontade por parte dos trabalhadores.

Seguindo na mesma linha de toda estrutura sindical brasileira, a contribuição sindical tem origem, também, no Governo de Getúlio Vargas. Foi na Constituição de 1937 que tal contribuição foi instituída no ordenamento jurídico pela primeira vez, e no Decreto 2.377, de 8 de julho de 1940, ela ganhou o nome daquilo que verdadeiramente é: imposto sindical.

A contribuição sindical era basicamente uma contribuição obrigatória que todo participante de atividade econômica ou profissional deve pagar aos sindicatos, independente de ser filiado ou não. Os sindicatos não mais contarão com esse dinheiro para manter suas atividades, e precisarão representar melhor os trabalhadores para que estes optem pela sindicalização e passem a contribuir voluntariamente para a manutenção das entidades de classe.

Sua arrecadação carreava cerca de R$ 3 bilhões anuais para as mais de 11 mil organizações laborais existentes no país. A carga, no entanto, é menos nociva que sua obrigatoriedade – da qual nem mesmo os empregados sem filiação a sindicato eram poupados.

A regra revogada tornava negócio rentável a abertura de entidades de fachada ou de representatividade duvidosa, em que dirigentes eleitos por minorias desfrutam de receita assegurada.

A estrutura sindical no Brasil tornou-se um grande negócio onde há uma flagrante dependência financeira dos sindicatos sobre as relações de Estado.

Ademais, tais cobranças compulsórias são incompatíveis com a liberdade sindical.

 Como pode um trabalhador ser obrigado a contribuir para o sustento de uma militância com a qual não concorda? 

A contribuição, referente a um dia de trabalho recolhido em março de cada ano, passou a ser facultativa a partir da reforma trabalhista implementada em novembro do ano passado.

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que promoveu a denominada Reforma Trabalhista, conferiu nova redação aos arts. 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho com a finalidade de extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical. Alterou o art. 545 e incluiu o art. 611-B na CLT, inciso XXVI, para vedar que o trabalhador sofra, sem a sua prévia e expressa anuência, o desconto de contribuições sindicais instituídas em norma coletiva. A lei em referência revogou, ainda, os arts. 601 e 604 da CLT, que exigiam demonstração de empregados e trabalhadores autônomos prova de quitação de contribuição sindical, estes à fiscalização do trabalho e àqueles ao empregador, no ato de admissão. Embora mantendo em vigor a figura jurídica da contribuição sindical em valor correspondente a um dia de salário por ano (art. 580–I da CLT), mediante desconto na folha de pagamento do empregado no mês de março (art. 582 da CLT), as normas impugnadas submetem esse desconto à anuência prévia e expressa dos trabalhadores (arts. 545, 578, 579 e 602 da CLT). O nítido intento legislativo, com isso, foi de supressão da natureza tributária até então atribuída à contribuição.

A nova exigência legal de “autorização prévia e expressa” evidencia o caráter facultativo atribuído à contribuição sindical, em contraposição à sua anterior natureza jurídica de tributo, na modalidade de contribuição parafiscal. Ora, o tributo exige exação obrigatória. Tal não existe nessa mencionada contribuição. 

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No passado, ADPF 126/DF, se enfrentou questão relativa à recepção dos arts. 579, 582, 583 e 587 da CLT pela Constituição de 1988. Nele, registra o Ministro Celso de Mello que a “contribuição prevista em lei” a que se refere o art. 8º–IV in fine da Constituição corresponde à contribuição sindical prevista na CLT, dotada de caráter de tributo corporativo, como espécie de contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais referida pelo art. 149– caput da Constituição.

Em mais  recente julgado sobre o tema, RE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, de março de 2017, Tema 935 do catálogo de repercussão geral do STF, por meio do qual reputou-se “inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregado da categoria não sindicalizados”, em contraste com a contribuição sindical tributária, passível de cobrança a todos os integrantes da categoria, em face de sua natureza tributária. Essa jurisprudência ancora-se em outros precedentes da Corte: RE 198.092-2/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 11/10/1996; RE 178.927/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 07/03/1997; RE 161.547/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 08/05/1998; RE 242.078/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJe 13/08/1999; RE 194.603/SP, Red. acórdão Min. Nelson Jobim, DJe 04/02/2000; AI 339.060/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJe 30/08/2002; AI 499.046- AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJe 08/04/2005; AI 706.379-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19/06/2009; e RE 495.248/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26/08/2013, repise-se, sempre partindo da premissa da existência da fonte de custeio tributária (contribuição sindical) para a imposição às entidades sindicais da representação obrigatória da categoria.

Não há que falar em categoria tributária da contribuição em tela.

Nas ADIs que questionam a reforma trabalhista, afirma-se que a contribuição sindical seria um imposto e que eventuais mudanças exigiriam lei complementar. Como se sabe, a Lei 13.467/2017 é uma lei ordinária. Tal argumentação mostra a completa distorção vivida por muitos sindicatos, que julgam que suas atividades devam ser bancadas pelo Estado, por meio de impostos. Em seu parecer, a PGR lembrou que o STF tem entendimento pacífico de que a contribuição sindical não tem natureza tributária, podendo ser modificada por lei ordinária.

O sindicato é uma entidade de representação, devendo ser sustentado pelas contribuições voluntárias de seus associados. A reforma trabalhista constitui, assim, um importante avanço, resgatando o caráter de órgão de representação dos sindicatos. Muitas distorções, também político-eleitorais, provinham desse desconto compulsório no salário do trabalhador em benefício dos sindicatos.

 A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opina pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. O tema é discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), que questiona regras relativas à contribuição, introduzidas pela Lei 13.467/2017, que promoveu a Reforma Trabalhista. O artigo 1º da norma alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do pagamento e condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. A CLT estabelecia que a contribuição sindical fosse compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou vinculação ao sindicato da categoria. O tema é objeto de diversas ações no Supremo e está previsto para ser apreciado no dia 28 de junho do corrente ano.

Para a PGR, não há inconstitucionalidade formal nas modificações realizadas.

Com isso concordamo,s consoante resumo abaixo, do site da PGR: 

“Em seu parecer, ela refutou um dos principais argumentos que vêm sendo apresentados pelos sindicatos: o de que o fim do imposto sindical obrigatório estaria ancorado no Código Tributário Nacional, que só pode ser alterado por lei complementar específica sobre o tema —portanto, não poderia ser extinto pela lei da reforma trabalhista.

Um projeto de lei complementar exige um quórum maior para aprovação do que uma lei ordinária.

Temos, então, em síntese, a capitulação das hipóteses de Lei Complementar Tributária segundo a Constituição Federal, nosso texto jurídico maior, em resumo trazido pela Professora Mizabel de Abreu Derzi:

  1. Normas fundamentais de direito financeiro e de direito tributário na Constituição Federal (artigos 24, 30, 31, 34, 35, 48, 49, 51, 52, 70 a 75, 145 163, 165 parágrafo novo  e 169);
  2. Autorização de operações externas financeiras da União, Estados, DF, Territórios e Municípios e ainda fixação dos limites da dívida consolidada da União, Estados, DF e Municípios; limites globais e condições de operações de crédito externo interno; limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios: Resoluções do Senado Federal(artigo 52, V, VI, VII, VIII e IX);
  3. Conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, DF e Municípios; regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar; definição de tributos e de suas espécies; obrigação; lançamento; crédito, prescrição e decadência; tratamento tributário das sociedades cooperativas: Lei Complementar da União, artigo 146;
  4. Regulação da competência estadual no imposto de transmissão causa mortis e doações, em caso de bens, residência ou domicílio no exterior do doador ou do de cujus: Lei Complementar da União, artigo 155, III, a e b;
  5. Regulação do ICMS: regime de compensação do imposto, substituição tributária, convênios interestaduais concessivos de isenção, incentivos etc; definição de serviços tributáveis pelos Municípios, havendo possiblidade de conflito; fixação das alíquotas máximas do IVC municipal e do ISS: Lei Complementar da União, artigo 155, XII; Lei Complementar da União, artigo 156, IV: Lei Complementar da União, artigo 156, parágrafo quarto, II;
  6. Fixação de alíquotas máximas do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doações; fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação do ICMS; alíquotas máximas nas operações internas do ICMS: Resolução do Senado Federal, artigo 155, IV; Resolução do Senado(artigo 155, parágrafo segundo, IV; Resolução do Senado Federal(artigo 155, parágrafo segundo, V).

Quanto aos impostos residuais e restituíveis (empréstimos compulsórios) e sobre as grandes fortunas devem ser instituídas por Lei Complementar.

Para Sacha Calmon Navarro Coêlho (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, pág. 144), a lei complementar é veículo legislativo e norma geral de conteúdo normativo (forma)  e ainda norma geral (conteúdo).

Segundo a chefe da Instituição, a obrigatoriedade do imposto não estaria garantida pelo Código Tributário e sim pela própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em artigos alterados pela reforma trabalhista. 

A questão da contribuição sindical, repita-se, não se enquadra na exigência da exação tributária e ainda por via de lei complementar.

A Procuradora-Geral ainda afastou o argumento de que, segundo a Constituição, subsídios e isenções só podem ser alterados por meio de leis específicas. 

Ela afirma que essa regra foi criada para evitar a aprovação de benefícios oportunistas, sem o conhecimento da maioria da população, o que não seria o caso da reforma trabalhista.

O parecer ainda recusou outro argumento apresentado pela confederação sindical, de que o fim do imposto deveria estar previsto em lei de diretrizes orçamentárias, já que a União se beneficia das contribuições sindicais por meio da Conta Especial Emprego e Salário.

No parecer lançado afirmou-se que o artigo da Constituição, que é dirigido ao legislador orçamentário, não tem o poder de afetar o processo legislativo de normas tributárias.

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal, a Advocacia-Geral da União e a Presidência da República já haviam defendido a constitucionalidade do fim da contribuição sindical.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Contribuição sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5476, 29 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67263. Acesso em: 19 nov. 2024.

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