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Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas

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Agenda 13/11/2018 às 16:10

EVIDÊNCIAS COLETADAS

A pesquisa analisou os resultados de todas as 65 ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2013 no Amazonas. Destas, a quase totalidade representava ações civis públicas, sendo que apenas 4 delas foram identificadas como ações coletivas em sentido estrito[36].

O resultado obtido nestas ações corresponde à receptividade do Poder Judiciário bem como ao índice de eficiência da atuação do Ministério Público do Trabalho.


DO RESULTADO NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DOS JULGAMENTOS EM PRIMEIRO GRAU. DAS SENTENÇAS EXTINTIVAS.

O MPT não enfrentou percalços processuais para que o mérito de suas ações civis públicas no Amazonas fosse examinado no período pesquisado, diferentemente do que foi encontrado por CARELLI (2006).

Apenas quatro (04) sentenças proferidas reconheceram a impossibilidade de julgamento do mérito da demanda, sendo que dentre estas, dois (02) arquivamentos (extinção do feito[37]) decorreram de ausência de comparecimento do procurador do MPT em audiência judicial.[38]

Para um total de 39 sentenças proferidas no período abrangido, verifica-se que este índice de arquivamento foi de 11,1%, ao passo que as demais 35 sentenças proferidas ingressaram no mérito da ação.

Quando se excluem as duas hipoteses em que a ação foi extinta por ausência do representante do MPT em audiência, verifica-se que este índice de extinção seria reduzido.

Dentre estas duas hipóteses de extinção processual (com procurador presente), uma delas deveu-se ao acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ministerial, enquanto a outra motivação foi o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.


DOS JULGAMENTOS DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. DAS SENTENÇAS DE MÉRITO.

Quando o Judiciário apreciou o mérito da ação, a quase totalidade das ações foi julgada de forma favorável, ao menos parcialmente procedente.

Assim é que 97% de todas as ações que tiveram o mérito apreciado foram julgadas de forma total ou parcialmente favorável. A procedência parcial é a regra, uma vez que a procedência total somente se configurou em 3 hipóteses, ao passo que nas outras 31 situações a procedência foi parcial (o valor indenizatório pedido não foi deferido em sua integralidade). Em uma circunstância, a ação foi julgada improcedente, o que correspondeu a 3% do total de ações.

Dentre as sentenças proferidas – com ou sem exame do mérito - 87% das ações foram julgadas total ou parcialmente favoráveis às teses do MPT, índice este que chega a 97% do total quando são examinadas apenas as sentenças que aprofundaram o exame do mérito da ação.


RESULTADO DAS AÇÕES: JUDICIAL OU CONSENSUAL.

Para um total de 65 ações coletivas ajuizadas neste período, observou-se que em 55 hipóteses houve algum resultado conclusivo, fosse uma sentença (julgando o mérito ou não), ou um acordo judicial obtido pelo consenso entre as partes.

Desta forma, em 84% dos casos, as ações civis públicas culminaram ao menos em uma sentença ou em um acordo judicial, sendo que em apenas 15% das situações (10 ações), até a data de conclusão da pesquisa (15.06.2015) nenhuma resolução havia sido apresentada pelo Judiciário. Tal indicador surpreende, uma vez que num prazo pouco superior a dois anos[39] poucas demandas não tinham qualquer tipo de resultado (acordo ou sentença judicial, ainda que provisória).


DOS JULGAMENTOS EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇAS.

Os dados trazidos revelam que o comportamento hegemônico do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região consistiu em manter as sentenças proferidas.

Dentre todas as sentenças proferidas, houve recurso buscando a reforma do julgado por parte da empresa condenada em 22 hipóteses o que correspondeu a um índice de 64%, quando se leva em conta apenas as sentenças favoráveis ao MPT (34 sentenças).[40]

Dentre estas, em 14 situações, o TRT-11 apreciou o pedido da empresa condenada até a data limite da pesquisa (15.06.2015), sendo que majorou o valor da condenação em (02) dois casos concretos; manteve o valor da condenação em (06) seis circunstâncias; e reduziu o montante condenatório em (04) quatro decisões judiciais. Desta forma, verifica-se que houve 50% de resultados da instância superior mantendo a sentença proferida, seguido de 33,3% de diminuição de valores e ainda 16,6% de de aumento dos valores condenatórios[41]. A título de curiosidade, no Brasil, em 2013, a taxa de reforma das sentenças das Varas do Trabalho em todos os processos – e não apenas em ações coletivas – foi de 33,09% (TST, 2014).

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Assim, o Tribunal Regional do Trabalho (segundo grau de jurisdição) tendeu, de certa for­ma, a manter as decisões do primeiro grau de jurisdição quando julgado o mérito da ação.[42]

Em 8 hipóteses ainda não havia sido julgado o recurso ordinário interposto.

Chamou a atenção, ainda, o fato de que o Tribunal não acolheu nenhuma preliminar arguida em recurso que engendraria a extinção do feito sem julgamento do mérito (ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, incompetência da Justiça do Trabalho, entre outras), o que evidencia que a Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o MPT é, efetivamente, a instituição responsável pela perseguição dos interesses coletivos trabalhistas e que a ação civil pública é o meio adequado para tanto. Em nenhuma hipótese, também, uma ação civil pública julgada favoravelmente à tese ministerial, em primeiro grau, foi julgada improcedente pela instância revisora, informação que demonstra ser o TRT do Amazonas um bom espaço para a tutela coletiva trabalhista. No máximo, o que houve foi a redução dos montantes indenizatórios[43].


DOS ACORDOS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

O Ministério Público do Trabalho, dentro de sua esfera de poderes processuais, pode ainda realizar acordos judiciais, com alguma margem de discricionaridade, quando verifica que os compromissos a serem cumpridos pela empresa acionada atendem ao interesse público. Isso aconteceu em 27% das ações civis públicas ajuizadas (18 hipóteses). No Brasil, por exemplo, o índice de conciliação foi de 40,9% em 2013, para todas as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho (TST, 2014).

Estes acordos judiciais envolveram o somatório de R$ 26.101.094,00 (vinte e seis milhões, cento e hum mil, e noventa e quatro reais) em valores históricos.

Em apenas uma destas ações (ação civil pública movida contra a Samsung), o valor do maior acordo judicial indenizatório foi de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Excluída esta demanda, chegar-se-ia, ainda, ao valor de R$ 6.101.094,00, o que não é desprezível. Por sua vez, o valor do menor acordo indenizatório foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quando se divide o valor obtido pela quantidade de ações em que tais acordos aconteceram, atinge-se a cifra média de R$ 1.373.741,89 (hum milhão, setecentos e setenta e três mil, setecentos e quarenta e hum reais e oitenta e nove centavos) por ação civil pública.


DOS RESULTADOS DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. INDENIZAÇÕES DEFERIDAS.

O valor atingido pelas condenações em sentenças judiciais foi de R$ 12.741.516,00 (doze milhões setecentos e quarenta e hum mil quinhentos e dezesseis reais). Como houve um total de 34 sentenças favoráveis de mérito em 1º grau[44], tem-se que a média indenizatória foi no importe de R$ 374.750,45 (trezentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) por ação.

O maior valor condenatório estipulado em uma sentença foi de 10 milhões de reais, ao passo que o menor valor indenizatório previsto em uma decisão de primeiro grau foi de R$ 5.000,00.

O somatório das condenações de primeiro grau, entretanto, foi superior àquele estabelecido pelo Tribunal (segundo grau) quando este apreciou os recursos ordinários interpostos pelas empresas prejudicadas, que foi da cifra de R$ 1.078.516,00 (hum milhão, setenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais), valor que ainda é vultoso. A maior condenação determinada pelo Tribunal Regional do Amazonas foi de 500 mil reais, ao passo que a menor delas foi de R$ 10.000,00.

O valor indenizatório total pedido pelo MPT nestas 65 ações foi da ordem de R$ 425.266.000,00, ao passo que o valor deferido pelas sentenças e acordos judiciais foi da cifra de R$ 38.842.610,00. Significa, pois, que o Poder Judiciário[45] concedeu menos de 10% do valor pretendido pelo Parquet em suas ações civis públicas[46].


VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.

Poder-se-ia argumentar, com razão, que a mera condenação judicial ou formalização de um acordo, em si mesmos, nada significam, constituindo apenas um dever jurídico de pagar escrito em um papel. Por este motivo, procedeu-se ainda à identificação dos valores efetivamente pagos pelas empresas condenadas.

Os valores pagos podem referir-se a três classes de pagamento: quitação voluntária da dívida constante da condenação judicial; depósito recursal (em montante fixo de R$ 7.500,00)[47] que funciona como uma espécie de adiantamento ao Poder Judiciário; ou pagamento espontâneo decorrente de acordo judicial firmado[48].

Observou-se que o valor desembolsado, até a data de 15.06.2015, no Amazonas, como consequência apenas das ações civis públicas ajuizadas no ano de 2013, foi de R$ 4.232.022,00 (quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil, e vinte e dois reais). Este numerário já recolhido é provisório, uma vez que há determinações judiciais exigindo o recolhimento futuro das indenizações decorrentes das sentenças/acórdãos proferidos e dos acordos homologados. Quando se soma o valor total dos acordos firmados com aqueles valores decorrentes das sentenças proferidas (condenações em abstrato) chega-se ao montante de R$ 38.842.610,00[49].


DAS LIMINARES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

A ação civil pública permite, ainda, o requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, visando a coerção judicial para a regularização da conduta da empresa, sob pena de multas estipuladas pela Justiça do Trabalho. Uma decisão em sede de tutela antecipada é totalmente distinta de um termo de compromisso assinado entre as partes, porque na ação judicial o valor da multa é fixado pelo Poder Judiciário, não dependendo de consenso do infrator.

O Ministério Público do Trabalho, na maior parte das ações civis pú­blicas ajuizadas em 2013 no Amazonas, para a garantia de direitos fundamentais trabalhistas – em especial o direito à integridade física dos trabalhadores e a um meio ambiente do trabalho hígido – realizou pedidos de antecipação dos efeitos da tutela (liminares). Este pedido foi formulado em 86% das ações coletivas ajuizadas e corresponde a um dos principais aspectos que permitem aferir a eficiência do MPT no que tange à imposição de obrigações aos empregadores.

De acordo com a pesquisa realizada, 80% das liminares requeridas foram concedidas, o que constitui um percentual bastante favorável. Dentre 56 ações coletivas em que houve tal pedido, em 47 delas houve deferimento da antecipação da tutela pelo Poder Judiciário.

Sobre o autor
Ilan Fonseca de Souza

Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilan Fonseca. Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5613, 13 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67325. Acesso em: 2 nov. 2024.

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