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Mecanismos de controle social da administração pública: análise crítica

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Agenda 10/08/2018 às 16:00

CONCLUSÃO

O Estado Democrático de Direito Brasileiro, consolidado pela Constituição Federal de 1988, passa por momento de amadurecimento de seus mecanismos, onde se exige muito mais do que normas constitucionais programáticas, mas verdadeiros mecanismos de interação entre o Poder Público e a Sociedade.

Neste diapasão, a sociedade vai se tornando mais consciente sobre seus direitos e deveres, aumentando o nível de exigência sobre a seriedade na condução das finanças e também sobre a qualidade dos serviços públicos prestados em todas as esferas de governo.

Assim, os mecanismos de controle social têm sido cada vez mais utilizados, não só por aqueles que se voluntariam, mas também como exigência legal nos procedimentos de elaboração e execução de políticas públicas.

No entanto, nenhum avanço será dado enquanto a sociedade não se tornar mais consciente dos poderes que possui e da necessidade de sua atuação para o avanço na moralidade administrativa.

Para que o controle social funcione é preciso conscientizar a sociedade de que ela tem o direito de participar desse controle; é preciso criar instrumentos de participação, amplamente divulgados e postos ao alcance de todos. Enquanto o controle social não fizer parte da cultura do povo, ele não pode substituir os controles formais hoje existentes.

E que não se argua que o Poder Público não dispõe de meios de participação popular. Como vimos no decorrer desse singelo trabalho, há uma variedade de meios que possibilitam o estreitamente do canal entre a Administração Pública e os Administrados. Desde o orçamento participativo, passando pelas ouvidorias e os poderosos conselhos comunitários, a Constituição Federal Brasileira possibilitou, a partir de 1988, com a institucionalização do Estado Democrático de Direito, que todos os atos de interesse geral fossem, além de vinculados à publicidade geral, ainda sujeitos aos controles interno e externo, realizados pelas próprias repartições, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, pelos órgãos essencialmente fiscalizadores (como o Ministério Público e Tribunais de Conta) e, finalmente, pelos próprios cidadãos, que exercem o controle diretamente, fazendo valer os mecanismos de controle social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário.  2 ed., Saraiva: 2006.

BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Legislação. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso mai. 2013.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Cidadão e sua defesa. A “Res pública” e sua defesa. Trabalho apresentado no Seminário Internacional – Sociedade e a Reforma do Estado, São Paulo, 26 a 28 de março, 1998. Disponível em: <http://www.mp.gov.br/arquivos_down/seges/publicacoes/reforma/seminario/PIETRO.PDF>. Acesso em fevereiro de 2013.

FREITAS, Nancy Moreira. ANTUNES, Chussy Karlla. FILHO, José Ribeiro. OUVIDORIA: inter-relação entre o controle social e controle interno. Disponível em:<http://www2.ouvidoria.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=199119&folderId=201437&name=DLFE-17760.pdf> Acesso em jan. 2013.

GOHN, Maria da Glória. Conselhos gestores na política social urbana e participação popular. Cadernos Metrópole n. 7, pp. 9-31, 1º sem. 2002.

GRUMAN, Marcelo. Lei de Acesso à Informação: notas para reflexão e um breve exemplo. Revista Espaço Acadêmico. 2013, n. 141. Maringá. Fev/2013.

Informe Controle Social Bolsa Família. Edição n. 13. Junho de 1998. Disponível em:              <http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/informes/informe-controle-social/Informe%2013.pdf> Acesso em fev 2013.

LEITE DE SOUZA, Clóvis Henrique, COELHO PIRES, Roberto Rocha. Conferências Nacionais como Interfaces Sócio-estatais: seus usos e papéis na perspectiva de gestores federais. Revista do Serviço Público. 2012, vol. 63 n. 4. Brasília, out/Nov 2012.

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LIMA LOPES, José Reinaldo de. Os Conselhos de Participação Popular. Validade Jurídica de suas decisões. Disponível em: <periodicos.usp.br/index.php/rdisan/article/download/13073/14875> Acesso em: 26, jun. 2013.

MACEDO, Aquilino Alves de. Participação Popular na Administração Pública: Um direito Constitucional.

MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2002

PIRES DIAS, João Marcus. Orçamento Participativo na Cidade de São Paulo: confrontos e enfrentamentos no circuito de poder. 2006. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2006.

RADIS Súmula. Reunião analise e difusão da informação sobre saúde. n. 81, Ed. Julho de 2001. Disponível no site: <http://jararaca.ufsm.br/websites/saudesm/download/TextosInteressantes/Sumula81.pdf> Acesso em abril de 2013.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

SIRAQUE, Vanderlei. Controle social da função administrativa do estado: Possibilidades e limites na constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005.

TELES, Rosângela Mendonça. O papel dos conselhos de educação na formação dos sistemas educacionais brasileiros. FAE / UFMG. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/> Acesso em maio, 2013.

DIAS, João Marcus Pires. O Orçamento Participativo na Cidade de São Paulo - Confrontos e Enfrentamentos no Circuito do Poder. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Sociais, 2006 , p. 72


Nota

[1] APDF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/02/2008, Data de Publicação: DJe-031, 21/02/2008

Sobre o autor
Marco Aurelio Kreling Chibiaque

Advogado, Consultor e Professor. Procurador Municipal atuante na área pública e privada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIBIAQUE, Marco Aurelio Kreling. Mecanismos de controle social da administração pública: análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5518, 10 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67385. Acesso em: 25 dez. 2024.

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