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Todos são iguais perante a lei na condução coercitiva

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Agenda 06/07/2018 às 14:38

IV – PERSEGUIÇÕES CONTRA A OPERAÇÃO LAVA JATO

A mídia, bem recentemente, noticiou algumas declarações do Ministro Gilmar Mendes contra a Operação Lava Jato, produzidas durante a sessão do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão estendeu-se nas redes sociais e no ambiente jurídico brasileiro. Quando de sua  fala, Gilmar Mendes afirmou que “a corrupção havia entrado no Ministério Público”, reclamando, ainda, sobre o “empoderamento de juízes e procuradores que atuam nas investigações”. Ademais, afirmou que “está havendo até mesmo ingerência na escolha de advogados para firmar acordos de delação premiada”. E, continua:

“Na verdade, nos transformamos as prisões provisórias do Dr. Moro em prisões definitivas. Esse é o resultado nesses casos, são intangíveis. Então é melhor suprimir a Constituição, já que tem o Código Penal em Curitiba e que também se cria a Constituição de Curitiba. É isso que nós estamos fazendo. As prisões provisórias e as prisões cautelares, elas ganham caráter de definitividade. O que se trata de decisões bem elaboradas? Esse sujeito fala em Deus? De que nós estamos falando? Ou porque estamos fazendo populismo jurisdicional. Veja, o que vossa excelência toca é exatamente nisto. E não é neste caso só, nos vários casos as prisões provisórias se ela não podem ser revistas elas se tornam definitivas. E, aí nem precisa esperar, como vossa excelência disse, o segundo grau, já basta à queda da caneta na prisão provisória e não precisa esperar a sentença. É essa consequência da decisão que estamos tornando a decidir não conhecer. Além do que vamos estabelecer, realmente como eu já disse nessa corrida maluca, ou uma corrida de obstáculos com os obstáculos móveis. É isso que nós estamos inventando, e deixa colocar um novo obstáculo. É isso que se quer? É isso que é o sistema jurídico coerente e íntegro? Vossa excelência colocou o dedo na ferida, ao chamar atenção para definidade das prisões provisórias, neste caso, inclusive daqui a pouco já dura uma pena, porque já são quase dois anos de prisão”.

Noutra monta, tem-se notícias de que renomados juristas brasileiros, como nos casos de Celso Antônio Bandeira de Mello e de Fábio Konder Comparato e outros, ingressaram com uma denúncia dirigida ao presidente do Senado, à época, Renan Calheiros do PMDB/AL, em que solicitam a retirada de Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal. Segunda a manifestação oferecida, o ministro, “no exercício de suas funções judicantes, tem-se mostrado extremamente leniente com relação a casos de interesse do partido PSDB e de seus filiados, além de tanto quanto extremamente rigoroso no julgamento de casos de interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus filiados, não escondendo sua simpatia por aqueles”.

E, continua:

Assim que assumiu o cargo de Ministro do STF, Gilmar Mendes acatou a medida liminar, determinando o arquivamento de dois processos por improbidade administrativa, em curso na Justiça Federal, contra o então ministro da Fazenda, Pedro Malan, o então Chefe da Casa Civil da Presidência, Pedro Parente, e o senador José Serra (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe).  Referidos processos estavam paralisados desde aquela época, e que teriam seu desarquivamento a ser promovido pela 1ª Turma do STF, em 2016.  

Em suma, diz a denúncia, que esse comportamento do precitado ministro ofende ao princípio da impessoalidade, inserido no artigo 37 da Constituição Federal. Afirma a denúncia, que o interesse desta não é discutir o fundamento das decisões e a pertinência dos meios processuais utilizados, não obstante, em alguns casos extremamente discutíveis, mas sim para apontar a coincidência que faz o referido ministro pender invariavelmente a favor do PSDB e contra o PT.

Afirma que o Código de Processo Civil brasileiro trata dos deveres do juiz e neles estão inseridos sua suspeição ou impedimento, além da imparcialidade, compreendendo o que seja a impessoalidade, onde o agente público, no exercício de sua função deve mover-se por padrões objetivos, e não por interesses ou inclinações particulares. Assim, contra o princípio da impessoalidade atentam, a exemplo, o oportunismo, o nepotismo, o partidário, que fazem passar os interesses pessoais à frente do interesse público. O artigo 139 do CPC manda o juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento”. Por sua vez, a Lei nº 8.429/1992, que objetiva implementar o disposto no art. 37, § 4º da Constituição da República, considera ato de improbidade administrativa, entre outros, como “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” (art. 11).

E, continua:

“O partidarismo do denunciado, no exercício de suas funções judicantes, tem chegado a extremos constrangedores, como por exemplo, ao pronunciar o seu voto-vista no julgamento da ADI n. 4650-DF. Esse caso, pelas circunstâncias que o cercam, merece especial referência”.

A Ordem dos Advogados do Brasil, através do seu Conselho Federal, ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, alegando inconstitucionalidade das disposições legais que admitem, nas eleições para cargos públicos, o financiamento da campanha por entidades privadas.

Em seguida, apreciada a matéria, a PGR ofereceu parecer favorável, no tocante a inconstitucionalidade.

Quando do julgamento da ADI 4650, datado de 02/04/2013, após as prolações de todos os votos dos ministros, quando a maioria votou favorável a lide, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Revela à narrativa, diante do preceito previsto no artigo 134 do Regimento Interno do STF, sobre o regime do sistema de vista dos autos, do modo seguinte: “Se algum dos Ministros pedirem vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente”. Prevê a Resolução n. 278/2003, em seu texto, que nenhum ministro pode ficar mais de 30 dias – não corridos – de posse do processo sob sua análise. Esse prazo é dividido em três períodos de 10 dias. O ministro que pede vista de um processo tem 10 dias para devolvê-lo, contados da data em que recebê-lo em seu gabinete. O julgamento da matéria terá sua continuidade na segunda sessão ordinária que seguir à devolução dos autos, sem a necessidade de publicidade da pauta. Na hipótese dos autos não ser devolvidos no prazo determinado, este prazo deverá, automaticamente, sofrer prorrogação por mais 10 dias, salvante nos casos em que o processo envolva réu preso.

  Diante da regulamentação precitada, o Ministro Gilmar Mendes, na sessão datada de 02/04/2014, recebeu os autos, porém somente os devolveu para julgamento em setembro de 2015, ou seja, decorridos 18 meses. Durante esse longo período, sem oferecer qualquer justificativa concernente à norma regimental do STF, o aludido ministro prestou várias declarações à imprensa, inclusive em suas palestras, sobre as razões da não devolução dos autos, as quais seriam as seguintes: 1. “a matéria não estava madura e havia a intenção sub-reptícia de discutir a aplicação da própria decisão, já naquelas eleições de 2014, que já estavam em curso”. 2. “a ação tinha uma lógica político-partidária, talvez até para levar a uma anistia para malfeitos, que agora se verificam (os malfeitos deste chamado Petrolão)”. 3. “Caso houvesse decidido em abril de 2014 sobre o tema, já se teria, logo em seguida, que resolver se aquilo se aplicaria às eleições de 2014, quando as campanhas já estavam estruturadas financeiramente; e isso geraria uma série insegurança jurídica”. 4. “É uma matéria bastante complexa, talvez estejamos dando uma resposta muito simples. Nós temos que saber antes o que o Congresso está discutindo, qual é o modelo eleitoral, para saber qual é o modelo de financiamento adequado”. 5. “Eu acredito que não dá para discutir financiamento de campanha sem definir qual é o sistema eleitoral”.

As declarações do ministro foram estendidas com relação à demora na devolução e de seus efeitos. Segundo o ministro, “parar por um ano para refletir sobre algo dessa gravidade não é nada abusivo, a demora seria normal e, há precedentes semelhantes”. Em declarações ao jornal O Estado de São Paulo, o referido ministro disse que “se essas alterações pra financiamento de campanha forem aprovadas, creio que se inviabiliza somente o conteúdo da ADI, que trata de financiamento de campanha, mas a ação como um todo é bem mais ampla”.

Perante essas motivações e declarações precitadas, os denunciantes entendem que todas essas evidências e motivações extrajurídicas e extra-autos de natureza subjetiva, o denunciado ministro ofendeu ao princípio da celeridade, inserido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e na legislação processual.

Na data de 16 de setembro de 2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente e por maioria dos votos, ficando vencido o Ministro Gilmar Mendes, uma vez que votou pela total improcedência da ação. Segundo a denúncia, a leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes foi constrangedora, tanto no pertinente a duração em torno de 5 horas, como também pela pública demonstração de instabilidade emocional. Em sua versão escrita, em torno de 71 páginas, cuja exposição oral ressalta incoerências, contradições e parcialidade, ao ponto de ter sido considerado pela crítica jurídica, como lamentável e inacreditável.

Em seguida, a denúncia apresenta uma sequência de fatos envolvendo o Ministro Gilmar Mendes, abaixo:

Em 27/11/2015, na leitura do “Estadão”, consta que o ministro Gilmar Mendes do STF e do TSE, falando sobre a compra de votos (juridicamente, captação de sufrágio), disse que “dispõe-se da possibilidade de fazer políticas públicas para aquela finalidade. Aumentar Bolsa Família em anos eleitoral, aumentar o número de pescadores que recebem a Bolsa Defeso”.

Em 24/05/2016, o Ministro Gilmar Mendes disse: “Não vi isso, (com relação à tentativa de obstruir a Lava Jato), a não ser certa impropriedade em relação à referência ao Supremo. Sempre vem essa história: já falei com os juízes ou coisa do tipo. Mas é uma conversa entre pessoas que tem alguma convivência e estão fazendo análise sobre o cenário numa posição não muito confortável”. (http://www.tijolaco.com.br/blog/gilmar-mendes-e-o-supremo-e-ja-absolveu-juca/).

Registrem-se, por oportuno, as divulgações da mídia relacionadas à conduta funcional do Ministro Gilmar em detrimento da Operação Lava Jato, infra:

Na data de 09/05/2017, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) manifestou-se, mediante nota, repudiando declaração do Ministro Gilmar Mendes, em torno da Operação Lava Jato, pois segundo o ministro a Lava Jato “faz ‘reféns’ para manter o apoio popular”. E, “como tem sido divulgado (por integrantes da Lava Jato), o sucesso da operação dependeria de um grande apoio da opinião pública. Tanto é assim que a toda hora seus agentes estão na mídia, especialmente nas redes sociais, pedindo apoio ao povo e coisas do tipo”.

No entendimento do questionado ministro, esse comportamento “é uma tentativa de manter um apoio permanente (à Lava Jato). E isso obviamente é reforçado com a existência, vamos chamar assim, entre aspas, de reféns”. Diante dessas palavras, rebateu o Presidente da AJUFE dizendo: “Desqualificar, de maneira agressiva decisões judiciais, devidamente motivadas e que foram proferidas pelo Juízo Federal de primeiro grau e, em sua imensa maioria, confirmadas (por instância superior) é conduta inadequada para quem ocupa cargo na mais alta corte do País e, por isso, deveria atuar com serenidade e como garantidor da estabilidade institucional, e não o contrário”.

Assim sendo, cumpre anotar a nota de repúdio da AJUFE, nos termos seguintes:

“A AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil, entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público manifestar seu repúdio quanto à declaração do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que, em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, afirmou que "a Lava Jato faz 'reféns' para tentar manter o apoio popular".

Essas palavras não estão à altura do cargo que ocupa. Desqualificar, de maneira agressiva, decisões judiciais devidamente motivadas que foram proferidas pelo juízo federal de primeiro grau e, em sua imensa maioria, confirmadas, em grau de recurso, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, é conduta inadequada para quem ocupa cargo na mais alta Corte do País e, por isso, deveria atuar com serenidade e como garantidor da estabilidade institucional, e não o contrário.

Ao ver-se confrontado com a arguição de seu impedimento por ter proferido decisão em Habeas Corpus no qual o paciente é cliente de escritório de advocacia do qual sua esposa é sócia, o Ministro Gilmar Mendes, uma vez mais, excedeu-se nos seus termos, atacando desnecessariamente aqueles que pensam de modo contrário ao seu.

A juridicidade da tese do impedimento, ademais, já foi por ele mesmo reconhecida em outro caso julgado pelo STF (HC n 97544/SP).

A crise político-econômica pela qual passa o Brasil é muito séria e o que se espera do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e integrante da Suprema Corte é que aja como um verdadeiro Magistrado, não contribuindo para agravá-la com declarações, mas para trazer ao País a tranquilidade da estabilidade das instituições.

A Ajufe continuará firme na defesa do respeito às decisões judiciais proferidas no âmbito da operação Lava Jato e de todos os magistrados brasileiros, não admitindo ataques gratuitos e desnecessários, parta de onde partir.

Brasília, 9 de maio de 2017

Roberto Carvalho Veloso

Presidente da Ajufe 

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     Em 28/08/2017, o jornal Espanhol EL PAÍS, edição Brasil, estampou a seguinte manchete: “LIMITES NA ATUAÇAO DE GILMAR MENDES EM CASO DA LAVA JATO ESTÃO NA MESA DO STF”. Nesse caso, noticia-se sobre a existência do pedido de suspeição contra o Ministro Gilmar Mendes, em face da conexão existente entre o magistrado e familiares do empresário Jacob Barata Filho, magnata de empresas de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, suspeito de pagar propinas a políticos e a agentes públicos por vários anos.

     Segundo o noticioso, em 2013 o ministro Gilmar Mendes foi padrinho do casamento de Beatriz Barata, filha de Jacob Barata Filho, quando esta casou com Francisco Feitosa Filho e, por sua vez, filho de Francisco Feitosa de Albuquerque Lima, irmão de Guiomar Mendes. Sendo esta última, esposa do ministro Gilmar Mendes. Ademais, coincidentemente, o empresário Jacob Barata Filho é sócio de uma empresa de transporte onde Francisco Feitosa de Albuquerque Lima, cunhado do ministro do STF, tem participação societária.

     Ocorre que, no dia 02/07/2017, a Força-Tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro prendeu o empresário Jacob Barata Filho, quando se encontrava na área de embarque do Aeroporto Internacional Tom Jobim, com embarque marcado para Portugal.

     O mandado de prisão foi expedido pelo Juiz Federal Marcelo Bretas, titular da 7ª Vara Federal Criminal, responsável pelos processos da Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro.

     Em 2016, o Poder360, um site político sediado Brasília/DF, demonstrou que o empresário Jacob Barata Filho e seu pai aparecem relacionados à ofshores geridas pela firma panamenha Mossack Fonseca, integrantes da família Barata e estão associados a três desse tipo, abertas em paraísos fiscais. Ademais, revela o site que a série de reportagens PanamaPapers revelou 10 empresas envolvidas com magnatas no ramo de transportes.

     Acontece que no dia 17 de agosto de 2017, o Ministro do STF, Gilmar Mendes acatou o pedido de soltura dos advogados do empresário Jacob Barata filho, alegando em sua decisão que as denúncias contra o nominado “embora graves, esses fatos denunciados, são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão e que teriam acontecido entre 2010 e 2016”.

     Em seguida, o ministro Gilmar Mendes, determinou a prisão domiciliar do precitado empresário, com a retenção do passaporte e a proibição de contato com os outros investigados no processo.

     Contudo, na mesma data, ou seja, dia 17/08/2017, o Juiz Federal Marcelo Bretas, decretou a prisão preventiva contra os acusados, porém o ministro Gilmar Mendes concedeu novamente o habeas corpus para o empresário Jacob Barata filho e de outros envolvidos. E, na oportunidade, o referido ministro com o seu estilo irônico na condução de assuntos com os quais não concorda disse: “Isso é atípico e, em geral, o rabo não abana o cachorro, é o cachorro que abana o rabo”. E, em seguida, liberou mais sete detidos pelo Juiz Federal Marcelo Bretas, envolvidos com o mesmo fático. Argumentou, ainda, o ministro que não se sentia impedido de julgar o assunto, uma vez que o casamento entre a filha do acusado e o sobrinho de esposa “não durou nem seis meses”.

     Em face dessa comentada decisão monocrática do ministro do STF, Gilmar Mendes, a Procuradoria-Geral da República ingressou com um recurso, por solicitação do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, que também requereu que as decisões do ministro, em torno do assunto, sejam anuladas.

     No recurso da PGR, o Procurador Rodrigo Janot, manifestou-se afirmando que “vínculos pessoais que impedem o magistrado de exercer, com mínima isenção, suas funções no processo”, apontado à relação íntima de compadrio do casamento, quanto com as ligações do seu cunhado com o empresário Jacob Barata Filho, bem como o fato de Guiomar Mendes trabalhar em um escritório de advocacia que defende o empresário rei do ônibus e outro envolvido que se encontrava detido (Lélis Teixeira, presidente da Federação das Empresas de Transportes do Estado do Rio de Janeiro), mas que foi liberado através de habeas corpus concedido por Gilmar Mendes.

     Segundo, ainda, o noticioso, não é a primeira vez que o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, pede o afastamento de Gilmar Mendes na análise de alguns recursos ligados à Operação Lava Jato. Aconteceu no mês de maio, quando o referido ministro concedeu habeas corpus ao empresário Eike Batista. E o argumento de Rodrigo Janot estava também relacionado à proximidade de Gilmar Mendes com o acusado, pois que, o escritório de advocacia onde trabalha a mulher do ministro, tem o empresário Eike como cliente.    

        Para o presidente da AJUFE, a Ministra Cármen Lúcia, segundo o site, deveria se manifestar da mesma maneira que o fez no final do ano passado, quando o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) chamou de “juizeco” um magistrado de primeira instância, que autorizou o cumprimento de um mandado de busca e apreensão no Senado Federal. Naquele caso, disse a ministra: “Todas as vezes que um juiz é agredido, eu e cada um de nós juízes é agredido”. Porém, até agora ela se manteve calada. 

       Revela o informativo, que o trânsito político do ministro Gilmar Mendes é incomum e também desperta reações. Sendo os casos mais notáveis, atualmente, são a proximidade que ele tem com o presidente Temer e com o senador Aércio Neves (PSDB), ambos investigados no âmbito da Operação Lava Jato e em outros casos de corrupção. Sendo comum Gilmar Mendes se reunir em encontros extraoficiais com Temer, a quem absolveu recentemente no Tribunal Superior Eleitoral do crime de abuso de poder político e econômico, nas eleições de 2014. 

       Atualmente, existem nove inquéritos contra o senador Aércio Neves no STF, dentre estes quatro são relatados por Gilmar Mendes. Dentre esses procedimentos, o que mais chama atenção é o processo em que o senador é investigado por haver recebido recursos ilícitos da Odebrecht para sua campanha eleitoral de 2014, além de outro que analisa irregularidade durante a campanha de Antônio Anastasia ao governo de Minas Gerais. Neste processo, o senador Aércio Neves seria o intermediador de um pagamento ilícito de 5,4 milhões de reais.

Esclarece o site político que, sempre que o ministro Gilmar Mendes é questionado a respeito desses encontros com políticos, o magistrado diz que discute temas variados, desde projetos sobre abuso de autoridade até a reforma política. Matérias que transitam atualmente no Congresso Nacional.

Finalizando, o noticioso revela sobre a movimentação crescente na internet, onde já 808.000 pessoas assinaram uma petição virtual requisitando o impeachment de Gilmar Mendes, oportunidade em que um dos apoiadores faz uma provocação ao

 ministro:“Será que ele vai processar todo mundo”? A referida postagem se remete à atriz Mônica Iozzi, da Rede Globo, que foi condenada a pagar 30,000 reais por danos morais praticados contra o referido magistrado, por haver criticado uma decisão deste, através de uma publicação em sua conta do Instagran.

Fatos revelam que, a apresentadora e atriz reproduziu a notícia de que o Ministro Gilmar Mendes havia concedido habeas corpus em favor do médico Roger Abdelmassih, condenado por haver estuprado 58 mulheres pacientes, com a mensagem seguinte:

“Se um ministro do Supremo Tribunal Federal faz isso (...). Nem sei o que esperar (...)”, e uma fase sobre a face do ministro dizendo: “cúmplice”.

Segundo a Decisum do Juiz Giordano Resende Costa da Justiça do Distrito Federal, responsável pelo processo contra a atriz Mônica Iozzi, há conclusão de que a requerida poderia opinar, mas não “violar a dignidade, a honra e a imagem” do ministro Gilmar Mendes. Na peça sentencial, o Magistrado avaliou que a apresentadora é uma pessoa pública, e por essa razão “sua liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável”. Ainda, na decisão, o Juiz Giordano afirma que o texto de Monica sugere a “cumplicidade (de Gilmar Mendes) ao crime de estupro, tornando questionável o seu caráter e imparcialidade na condição de julgador, fato suficiente para atingir a sua honra e imagem”. (Sic

Na data de 20/12/2017, foi publicada a manchete: “11 decisões afetam políticos e Lava Jato”, noticiando que em decisões monocráticas apenas o ministro Gilmar Mendes mandou para a prisão domiciliar a ex-primeira dama do Rio de Janeiro, Adriana Anselmo e concedeu liminar ao governador do Paraná, Beto Richa do PSDB, suspendendo o inquérito instaurado contra este.

Nesse contexto, vale ressaltar a expedição da nota proferida pela Força-Tarefa da Operação Lava Jato do Ministério Público Federal no Estado do Paraná, quando da realização da sessão de 11/04/2018, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes interviu, com absoluta falta de seriedade, contra o Procurador da República, Diogo Castor de Mattos, lançando notícias pretéritas e falas, a respeito do comportamento deste, nas atividades da Operação Lava Jato. Cuja nota ora vem assim formulada, abaixo:

“A fala do ministro Gilmar Mendes desbordou o equilíbrio e responsabilidade exigidos pelo seu cargo, fazendo não só acusações genéricas e sem provas contra a atuação do Ministério Público Federal, mais especialmente imputações falsas contra o Procurador da República Diogo Castor de Mattos com base em notícias antigas e em suposto “ouvir dizer” de desconhecidos advogados, mentiras já devidamente rechaçadas em nota pela força-tarefa Lava Jato em Curitiba, na data de 12 de maio de 2017, no sentido seguinte”:                         

“A força-tarefa Lava Jato do MPF em Curitiba informa que o procurador da República Diogo Castor de Mattos não atuou e não atua em nenhum dos casos ou processo envolvendo o empresário João Santana de Cerqueira Filho. Além disso, o acordo de colaboração foi celebrado por Santana com a Procuradoria-Geral da República (PGR) em 8 de março de 2017, antes do escritório Delivar de Mattos e Castor Advogados (que tem como um dos sócios Rodrigo Castor de Mattos, irmão do procurador) assumir a defesa do empresário em 17 de abril de 2017”.

 “O procurador atua na operação Lava Jato desde abril de 2014, enquanto o escritório ingressou na representação do réu em abril de 2017. Por fim, acrescenta-se que Rodrigo Castor de Mattos, embora permaneça como sócio do escritório citado deixou a defesa de Santana em maio do ano passado”.                                  

“Como se pode ver, o procurador da República Diogo Castor de Mattos, na força-tarefa da Lava Jato não atuou na investigação de João Santana por decisão própria, indo além das exigências éticas e legais da magistratura, comportamento esse que o próprio ministro Gilmar Mendes não observou quanto ao seu impedimento em medidas judiciais relativas ao investigado Jacob Barata Filho”.

“A força-tarefa da Lava Jato do MPF no Paraná presta estes esclarecimentos à população para não ficar indefesa, diante do reiterado sentimento negativo do ministro Gilmar Mendes com o sucesso da Operação Lava Jato em desbaratar organizações criminosas, que atuam no poder público federal e com as mudanças positivas que o combate à corrupção traz para a Justiça brasileira, bem como para mostrar sua indignação com o destemperado uso de falsas notícias e supostas intrigas de advogados desconhecidos em relação ao procurador da República Diogo Castor de Mattos”.

       No pertinente ao questionamento sobre as aplicações das prisões preventivas e temporárias, é sabido que as suas legislações são nas suas essências vagas, na dependência dos juízes suas aplicações práticas. Trata-se, portanto, de medida tipo padrão adotada pelos Juízes Federais Sérgio Moro em Curitiba e Marcelo Bretas no Rio de Janeiro são as autoridades judiciárias competentes para atuarem com a Operação Lava Jato, enquanto que, o Ministro Gilmar Mendes adota outro tipo de medida diferenciada dos Juízes Federais, segundo manifestação do Professor Luiz Flávio Gomes, atuante em Direito Processual Penal.     

    Leciona o precitado jurista e professor, que a prisão preventiva está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e deve ser decretada “como garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria”. Enquanto que a prisão temporária é regulamentada pela Lei nº 7.960/1989, devendo ser adotada quando for “imprescindível” para as investigações, e quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para esclarecimento de sua identidade ou quando houver “fundadas razões”.

    E, continua:

    “Ora, a partir desses artigos você pode prender todo mundo ou soltar todo mundo?” Lamenta o professor Luiz Flávio Gomes. Segundo a avaliação do aludido jurista, o exame necessário para a decretação de uma prisão deve ser levada em conta, também, os “valores” adotados pela sociedade. “O ministro Gilmar Mendes parece que ainda não entendeu que vivemos em um país extremamente ladrão. Para ele, essa roubalheira não tem significado social”, e continua:          

    “Apenas a prisão a partir de condenação pela segunda instância da Justiça está pacificada, pelo menos por enquanto. Ao julgar um pedido de habeas corpus preventivo apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a maioria dos ministros do STF votou pela prisão, antes de a sentença transitar em julgado, ou seja, ainda que caibam recursos às instâncias superiores. Esse entendimento, por exemplo, levou para a cadeia o ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo (PSDB)”. (Sic).

    Na oportunidade do julgamento, o ministro Gilmar Mendes votou contra a prisão em segunda instância, abrindo divergência durante o julgamento do mandamus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, propondo uma solução de transição para a oportunidade da execução da pena de prisão, ou seja, que a admissão deste ato judicial deveria partir somente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vale lembrar que, em Decisum prolatada pelo ministro Gilmar Mendes no ano de 2016, este havia entendido que o cumprimento da pena após a segunda instância era compatível com a presunção de inocência. Entretanto, desta feita, o ministro afirmou que uma “reflexão” o fez mudar de opinião.

Por outra monta, há o reconhecimento dos integrantes do Ministério Público de que as algumas decisões do ministro Gilmar Mendes excedem da mera interpretação de cunho particular do que a lei reza. É cediço que, em face desse comportamento do aludido ministro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, encaminhou à Procuradoria-Geral da República um ofício requisitando a solicitação de impedimento ou suspeição do ministro Gilmar Mendes em processos envolvendo o empresário Orlando Diniz, ex-presidente da Federação do Comércio do Rio de Janeiro, uma vez que o referido empresário é acusado pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, pois, de conformidade com o Ministério Público Federal, ele teria sido o responsável pelo desvio de pelo menos 10 milhões dos cofres públicos, o qual estava preso desde o dia 15 de maio de 2018, por determinação do Juiz Federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal, responsável pelo desdobramento da Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro. Contudo, no dia 1º/06/2018, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus a Orlando Diniz.      

       Na concessão do Mandamus, o Ministro Gilmar Mendes declinou que “não ser justificável uma prisão por um suposto crime praticado sem violência ou grave ameaça”. Em resposta, o Juiz Federal Marcelo Bretas, impugnou dizendo “que a corrupção não pode ser classificada como um crime menos”.

       Segundo consta da Decisum do Ministro Gilmar Mendes, entendendo que, “o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”. Assim, impôs as medidas cautelares, de não manter contato com os outros investigados; proibido de deixar o país e a entrega do passaporte no prazo de 48 horas.

       É cediço que, desde o dia 15 de maio de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já concedeu liberdade a 15 pessoas, que fora m condenadas pelo Juiz Federal Marcelo Bretas, dentre os quais Milton Lyra, denunciado como operador da PMDB e Hudson Braga, ex-secretário de Obras do governo de Sérgio Cabral, que havia sido condenado em primeira instância a 27 anos de prisão, por utilizar empresas criadas em seu nome e de parentes, para receber dinheiro, mediante contratos simulados de prestação de serviços.

Os Procuradores da República lotados no Estado do Rio de Janeiro acreditam piamente da ligação de amizade do ministro Gilmar Mendes com o empresário Orlando Diniz. Com a quebra do sigilo fiscal do precitado empresário constatou-se que no ano de 2016 havia um pagamento no valor de R$ 50 mil, beneficiando o Instituto Brasiliense de Direito Público, cujo ministro é um dos sócio-fundadores. Ademais, é sabido que no período de 2015 até 2017, o precitado instituto promoveu eventos, onde em números de três foram patrocinados pela Federação do Comércio do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ), sendo um deles ocorrido no Rio de Janeiro e dois em Lisboa/Portugal.

No mesmo sentido, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se no plenário do STF, no sentido da corte avaliar se o ministro Gilmar Mendes pode ser o relator dos casos pertinentes a Operação Ponto Final, braço da Lava Jato do Rio de Janeiro, que dissipou a máfia do setor de transportes do Rio de Janeiro, pelo desvio de R$ 260 milhões em propinas a políticos, uma vez que, segundo o MPF o ministro Gilmar Mendes tem vínculos pessoais com alguns dos réus, como no caso do empresário Jacob Barata Filho.

Em 28/04/2017, o Ministro Gilmar Mendes do STF, concedeu mais um habeas corpus, desta feita para a liberação do empresário Eike Batista, preso pela Polícia Federal na Operação Eficiência, nos termos seguintes:“(...). Defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva, decretada em desfavor do paciente Eike Fuhrken Batista (...), se por algum outro motivo não estiver preso, determinando, ainda, que o Juízo analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas”. Na peça de defesa do questionado empresário, arguiu-se que não havia justificativa legal para a prisão preventiva ser mantida de Eike Batista, uma vez que a prisão foi decretada com fulcro em outra operação da Lava Jato, relacionada com a esposa do marqueteiro João Santana, Mônica Moura. Ademais, que o empresário não pode ser preso pelos mesmos fatos de que é acusado, tampouco por depoimentos de delatores, além de que as suspeitas remetem ao ano de 2011.

Em sua Decisum, o ministro Gilmar Mendes afirmou que: paciente não é formalmente acusado de manter um relacionamento constante com a suposta organização criminosa liderada por Sérgio Cabral. “Pelo contrário, a denúncia não imputou ao paciente o crime de pertencer à organização criminosa”. E, continuou, entre os supostos crimes e a decretação da prisão há um “lapso temporal considerável.” E, que não há notícias de que Eike “tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas”. Inclusive que “o fato de o paciente ter sido denunciado por crimes graves – corrupção e lavagem de dinheiro – por si só, não pode servir de fundamento único e exclusivo para manutenção de prisão preventiva”, e finaliza dizendo que “o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou a instrução criminal podem ser substituídas por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva”. (Sic).                                                                                          

Segundo consta na motivação que deu azo a prisão preventiva de Eike Batista, que este pagou a importância de US$ 16,5 milhões, em propina, ao ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, em troca de contratos com o governo do Estado do Rio de Janeiro, tudo de acordo com as informações de dois doleiros. Ademais, o referido empresário foi denunciado por corrupção e lavagem de dinheiro.                   

A mais recente notícia na rede social, diz respeito à manifestação do Procurador da República, Carlos Fernando do s Santos Lima, datada de 26/06/2018, com toda sua indignação pela ação nefasta praticada contra a Operação Lava Jato, praticada, segundo o Procurador, pelo “Trio do Mal” da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termo seguinte:

“A maioria da segunda turma está trabalhando com afinco hoje. Não vão deixar pedra sobre pedra. Como na história das grandes operações no Brasil mostra, as investigações acabam em julgamentos das cortes superiores, na maior parte das vezes mutilado da análise aprofundada das provas”.

“Para você que está chegando agora, a Segunda Turma do STF: Trancou a ação penal contra Fernando Capez; confirmou a soltura de Milton Lyra e acolheu o pedido de Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo, anulando as provas colhidas no apartamento funcional dela, no âmbito da Operação Custo Brasil”. E, ainda “soltou João Claudio Genu e José Dirceu”.

De efeito, ressaltes-se que, no dia 26/06/2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu trancar a ação penal contra o deputado estadual Fernando Capez (PSDB-SP), que tramitava no Tribunal de Justiça de São Paulo neste ano de 2018, por suposta participação na denominada “máfia da merenda”. Em outras palavras, a referida decisão arquiva o processo, livrando o questionado deputado da condenação.

Segundo conta da denúncia do Ministério Público, Fernando Capez do PSDB-SP, é acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com a participação de ex-auxiliares, funcionários da Cooperativa fornecedora do suco, lobistas e servidores da Secretaria de Educação, por haver recebido propina de uma Cooperativa Orgânica Agrícola Família, fornecedora de suco de laranja para distribuição em escolas estaduais do Estado de São Paulo, além de utilizar o dinheiro em sua campanha à reeleição na Assembleia Legislativa no ano de 2014.

Ademais, segundo o Ministério Público, o dinheiro desviado do Estado atingiu o valor de R$ 1,11 milhão, relativo a 10% dos contratos de fornecimentos da merenda escolar.

Consta, ainda, que as investigações foram objeto da Operação Alba Branca, ocorrida em janeiro de 2016.

Na Decisum, a Segunda Turma do STF decidiu por 3 votos contra 1. Assim sendo, votaram em favor do acusado os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, e contrariando os três ministros, o Ministro Edson Fachin votando em favor do prosseguimento da ação penal, pois, para este, não era o momento propício para o STF analisar a fundo as provas e os fatos do processo criminal. Enquanto que, o ministro relator Gilmar Mendes, manifestou-se em seu voto: “A flagrante ausência de lastro probatório alarmou alguns desembargadores. No caso em apreço salta aos olhos que a prova é nenhuma, além de que o delator e testemunha foram alvos de coação”.

Quanto aos demais membros da Segunda Turma, consideraram que não havia provas suficientes contra Fernando Capez e que a denúncia se baseou exclusivamente em depoimento de um delator e lobista (Marcel Ferreira Júlio) que, segundo a defesa teria sido coagido pela polícia.

No que diz respeito ao lobista Milton Lyra, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 15/06/2018, revogou a prisão do aludido lobista, substituindo-a por medidas alternativas.  É sabido que Milton Lyra foi preso em abril do presente ano, quando do desencadeamento da Operação Rizoma, desdobramento da Operação Lava jato no Estado do Rio de Janeiro, em face das delações premiadas dos doleiros Vinicius Claret (Juca Bala), Cláudio Fernando Barboza (Tony) e Alessandro Laber, criada para apurar supostos prejuízos no Postalis, um fundo de pensão dos Correios e Telégrafos.

 Ademais, consta que o lobista Milton Lyra é apontado na investigação como operador de propina do PMDB.

Na Decisum, o Ministro Gilmar Mendes, afirmou que, como ainda há pendência de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em torno da liberdade de Milton Lyra, ele não poderia decidir sobre o caso. Contudo, o ministro considera que a prisão do nominado representa um “constrangimento ilegal”, razão pela qual decidiu revogá-la liminarmente, nos termos abaixo:

“Vê-se, portanto, que o paciente foi preso preventivamente em razão da suspeita de integrar organização criminosa, responsável pela lavagem de dinheiro proveniente de desvios de verbas de fundo de pensão”.                  

 “O papel dos doleiros seria gerar dinheiro em espécie no Brasil para pagar propina a integrantes do fundo de pensão para que eles votassem por investimentos em empresas do empresário Arthur Machado”.

“Os supostos crimes são graves, não apenas em abstrato, mas em concreto, tendo em vista as circunstâncias de sua execução. Muito embora graves esses fatos seja consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão. Teriam acontecido entre 2011 e 2016”, considerou Gilmar Mendes. O ministro citou a jurisprudência do STF, segundo a qual “fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade”. (Sic).

   No que pertine aos julgamentos da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e de Paulo Bernardo, na data de 19/06/2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu absolve-la, juntamente com seu marido, ex- ministro do Planejamento, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, sendo acusada de haver recebido R$ 1 milhão para sua campanha ao Senado Federal, no ano de 2010.

   Nos termos da denúncia, a origem do desvio do referido valor está relacionada ao esquema de corrupção na Petrobrás, envolvendo o marido da senadora e o empresário Ernesto Kluger Rodrigues, também réu.  Quanto às provas obtidas pela Procuradoria-Geral da República, estão consubstanciadas pelos depoimentos do doleiro Alberto Youssef e do ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa.

De acordo com o voto do Ministro Relator, Edson Fachin, há manifestação de que o colegiado reconheceu a existência de divergências entre as oitivas de Alberto Youssef e de Paulo Roberto Costa, inclusive não há comprovação suficiente de que Paulo Bernardo solicitou o dinheiro e, tampouco que a senadora tenha apoiado Paulo Roberto Costa para que fosse mantido no cargo em troca da suposta propina. Contudo, o Ministro Relator propôs a condenação da referida senadora pela prática do crime eleitoral de caixa dois, uma vez que restou não declarado à Justiça Eleitoral o valor de R$ 250 mil, recebido quando da campanha para o Senado, sendo seu voto acatado tão somente pelo Ministro Celso de Mello.

   Quando aos demais membros da Segunda Turma, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, votaram pela absolvição total da senadora Gleisi e de seu marido Paulo Bernardo, pela carência de provas.

   Ressalte-se, que a defesa da questionada senadora e do seu marido, levantou a tese de que a Procuradoria-Geral da República utilizou tão somente os depoimentos tomados em delações premiadas, para promover a denunciação dos acusados, deixando de apresentar provas de que o dinheiro era originado de propina da Petrobrás.

   Na data de 26/06/2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) soltar o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu, que havia sido condenado a 9 anos e quatro meses de prisão, por corrupção passiva e associação criminosa, pelo TRF4, responsável pelos processos da Operação Lava Jato, em outubro de 2017. Ademais, o ex-tesoureiro do PP já havia sido condenado em 2012, também, na Operação Lava Jato, como também condenado pelo STF a 4 anos de prisão no julgamento do mensalão, por lavagem de dinheiro. Porém em 2014, João Claudio Genu, foi absolvido pelo próprio STF, em face de recurso interposto.

   Vale ressaltar que, segundo os Procuradores da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, há na própria denúncia de que João Claudio Genu era beneficiário e um dos articuladores do esquema de desvio de recursos da Petrobrás, e na oportunidade recebia um percentual fixo de propina e recolhia-a ao partido PP, a partir de contratos da Petrobrás.

   Na votação entre os membros da Segunda Turma do STF, a proposta de libertação de João Claudio Genu foi defendida pelo ministro Dias Toffoli, com o emprego de uma liminar, concedendo o efeito suspensivo da pena, uma vez que, segundo o ministro, existe “plausibilidade jurídica” em um recurso de defesa, contra a condenação, através do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4), apresentado ao STF. Afirmou, ainda, o ministro Toffoli que a pena de Dirceu pode ser reduzida nas instancias superiores (STJ e no próprio STF) e, por isso propôs a soltura. Em seguida, os demais Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do Ministro Dias Toffoli, enquanto que o Ministro Celso de Melo não estava presente na sessão.

   Na mesma sessão de 26/06/2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu libertar o ex-ministro José Dirceu, que já havia sido condenado há 30 anos e 9 meses pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), acusado da prática dos crimes de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, onde permaneceu preso no Estado do Paraná no período compreendido de agosto de 2015 a maio de 2017, oportunidade em que obteve o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade, condicionada pelo monitoramento por tornozeleira eletrônica, mediante habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal.

   Releva dizer que, o processo penal foi originado das investigações da Operação Lava Jato, em face de irregularidades na Diretoria de Serviços da Petrobrás, oportunidade em que o MPF denunciou José Dirceu há 129 anos pela prática de corrupção ativa e 31 anos de corrupção passiva, entre os anos de 2004 e 2011. Ademais, segundo a denúncia, o modus operandi era executado com o emprego de empresas terceirizadas contratadas pela Petrobrás, que pagavam uma prestação mensal para José Dirceu, através do lobista Milton Pascowitch e um dos delatores da Lava Jato. Havia, ainda, de acordo com o MPF, a prática de ilegalidade relacionada à empreiteira Engevix, que pagava propina por meio de projetos perante a Diretoria de Serviços da Petrobrás e que teria constituído contratos simulados com a empresa de José Dirceu, a JD Consultoria, fazendo repasses que excederam de R$ 1 milhão de reais por serviços não prestados.

No precitado julgamento de 26/06/2018, a proposta de libertar José Dirceu partiu do Ministro Dias Toffoli, sendo seguida pelos Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, com a ausência do Ministro Celso de Mello, com já dito anteriormente. Contudo, apenas o Ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no STF, foi o único que votou contra a libertação de José Dirceu, pedindo vista dos autos para uma melhor análise e, destarte, o processo estaria suspenso, conforme reza o regimento interno do STF, com o prazo de 20 dias ou duas sessões para a devolução dos autos. Porém, com a criação da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, deu-se a vedação no seu artigo 10, no pertinente a concessão de medidas liminares monocraticamente pelos ministros, salvante na hipótese da ocorrência de férias ou de recesso forense, cuja competência para a concessão ou não das liminares é atribuída ao presidente do tribunal, conforme dispõem os preceitos abaixo:

“Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”.

“Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros”.

Vale ressaltar, que a extensão dessa disposição legislativa é objeto de divergência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a regra é a proibição dos ministros concederem liminares de forma monocrática.  

Assim sendo, respaldado nessa excepcionalidade da lei, o Ministro Dias Toffoli concedeu a liberdade a José Dirceu, em caráter liminar a requerimento da defesa, até a próxima sessão quando do retorno do recesso forense.

Diante desse impasse, o Ministro Edson Fachin chamou atenção do ministro Toffoli, dizendo que essa decisão contraria o entendimento pacificado do STF, autorizando a prisão em segunda instância. Como resposta, Toffoli respondeu: “Vossa Excelência está colocando no meu voto palavras que não existem. Jamais fundamentei contrariamente à execução imediata da pena pelo STF (...). Não tem a ver com a execução imediata da pena”.

Na tréplica, o ministro Fachin afirmou: “Nós dois estamos entendendo o que estamos falando?”

Vale ressaltar que, a decisão de libertar Dirceu pelo Ministro Toffoli foi de ofício, ou seja, uma decisão independentemente do pedido principal da defesa inserido no julgamento.

Em suma, a Procuradoria-Geral da República, através da sua presidência, Raquel Dodge, manifestou-se contrariamente, citando a decisão do STF, que admitiu a prisão em segunda instância, nos termos seguintes:

“Diante de novo entendimento desta Suprema Corte, a execução da condenação, com a prisão do réu, será medida a ser aplicada automaticamente, com efeito imediato decorrente do acórdão condenatório”.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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