Notários são aptos a exercer tal atividade, pois sua função pública encontra lastro constitucional (art. 236). Atuam na prevenção de litígios, assessoram as partes com a melhor técnica jurídica e instrumentalizam a real vontade das partes.Preenchidos os requisitos, o endereçamento às serventias extrajudiciais permanece facultativo e não obrigatório, conforme orientação constitucional (art. 5º, XXXV) Pertinente salientar que é possível o inventário extrajudicial, mesmo para os óbitos ocorridos antes de vigência da Lei nº 11.441/07.Dispõem, ainda, os arts. 25 e 26 da Resolução nº 35 do CNJ, respectivamente, a admissibilidade da sobrepartilha dos bens pela via extrajudicial e a adjudicação dos bens deixados por herdeiro universal.Ainda como requisito, há necessidade da presença de advogado para o ato, podendo um atuar representando todos os herdeiros ou cada qual com seu patrono e, ainda, podem participar no mesmo ato advogado e defensor público. A presença é obrigatória no ato da lavratura da escritura.
As Limitações Mantidas pelo NCPC
O art. 610 do NCPC manteve a previsão do inventário judicial, havendo testamento ou interessado incapaz, e alterou apenas a redação, ao abordar o inventário e a partilha extrajudiciais por escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes.Assim, não houve qualquer avanço e a utilização da via administrativa ainda é tímida se comparada às práticas adotadas pelas modernas nações que, como o Brasil, adotam o sistema do notariado latino.
Algumas decisões judiciais admitiram o inventário administrativo, após o devido procedimento de abertura, cumprimento e registro judicial do testamento. Nos Autos 0052432-70.2012.8.26.0100 da Sétima Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o magistrado entendeu que, “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário“.
Eficácia da Escritura
O § 1º do art. 610 do NCPC dispôs que a escritura pública é título hábil, ou seja, não depende de homologação judicial e pode ser utilizada para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Esta última parte foi alterada para abranger qualquer ato de registro, seja das pessoas naturais ou imobiliário, bem como transferência de bens perante Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, entre outras. A permissão já encontrava respaldo normativo (art. 3º da Resolução nº 35/07 do CNJ), mas na prática era frequentemente afastada.
Portanto, a alteração veio resolver em absoluto a celeuma que ocorria principalmente com os bancos que, muitas vezes, por interpretação equivocada, se negavam e obstruíam o fornecimento de informações ou exigiam ordens judiciais para levantamento de valores ou outras providências, representando verdadeiro contrassenso à desjudicialização.
É preciso destacar que o fundamento utilizado pelos bancos – sigilo bancário e fiscal, com base na Lei Complementar nº 105/01 – não pode se sobrepor ao consentimento expresso dos interessados e a negativa pode configurar crime previsto em lei . A jurisprudência já orientava nesse sentido