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A dor da gente não sai no jornal – O caso de Janaína

Agenda 09/08/2020 às 13:00

Pode o poder público impor procedimento de laqueadura a uma mulher, sob o argumento de que estaria resguardando sua vida e a de seus eventuais filhos, considerando uma alegada incapacidade para criá-los.

“Ninguém notou

Ninguém morou na dor que era o seu mal

A dor da gente não sai no jornal.”[1]

Deu no jornal que um Promotor de Justiça da Comarca de Mococa, em São Paulo, no dia 29 de maio de 2017, ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra o Município de Mococa e também contra Janaína Aparecida Quirino.[2] Para justificar a legitimidade processual para a ação, o membro do Ministério Público valeu-se do art. 127 da Constituição Federal que atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis, além do art. 129, IX, que lhe confere outras funções atribuídas por lei, desde que compatíveis com a sua finalidade.[3]

Na petição inicial, salientou-se que a ação visava a defender “os direitos individuais indisponíveis da requerida, pessoa hipossuficiente, com grave quadro de dependência química, usuária contumaz de álcool e outras substâncias entorpecentes, internada diversas vezes em instituições próprias ao tratamento de sua drogadição.”.

Também constou a advertência que “a requerida já é mãe de cinco filhos, todos menores”, razão pela qual “foi recomendada pelos equipamentos de saúde e de assistência social deste Município a realização de laqueadura tubária da requerida Janaína como método contraceptivo.” Segundo ainda a peça vestibular, Janaína “constantemente é encontrada perambulando pelas ruas da cidade com claros sinais de uso abusivo de álcool e drogas.”.

Assim, para o Ministério Público outra alternativa não havia senão a laqueadura tubária, único meio “eficaz para salvaguardar a sua vida, a sua integridade física e a de eventuais rebentos que poderiam vir a nascer e ser colocados em sério risco pelo comportamento destrutivo da mãe.”.

Utilizou-se o Promotor de Justiça da Lei nº. 9.263/96, onde consta que o “planejamento familiar é direito do cidadão” e que “o procedimento de esterilização é método contraceptivo.” O art.196 da Constituição Federal também foi invocado como fundamento da pretensão, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.

Por fim, “não restando outra alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente ação”, pediu que o Município de Mococa fosse “compelido a realizar a laqueadura tubária em Janaína, bem como submetê-la a tal procedimento MESMO CONTRA A SUA VONTADE.” (grifamos).

Digna de nota é a referência que o autor da ação faz a “medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos”, bem como ao “princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal, consoante seu art. 1º., III.”

A pretensão do Ministério Público foi acolhida pelo Juiz de Direito que julgou antecipadamente o processo, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, entendendo ser “desnecessária a produção de outras provas”, pois, “de fato, os documentos colacionados nos autos, quanto à saúde física e psíquica da requerida, são seguros e satisfatórios”, nada obstante afirmar que se tratava de “pessoa capaz, não pesando contra Janaína qualquer decisão ou pedido de curatela, com fundamento em eventual incapacidade.”.

Então, o Município foi condenado a realizar a laqueadura “assim que ocorrer o parto da requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.”. A decisão foi prolatada no dia 05 de outubro de 2017.

Desta sentença o Município recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No respectivo acórdão ficou consignado que Janaína “mostrou-se reticente à realização do procedimento de laqueadura tubária e, em alguns momentos, resistente à sua realização, não sendo observada a sua adesão ao procedimento cirúrgico (fls. 09/10), não mostrando pleno e autônomo consentimento ao procedimento cirúrgico aventado pelo Ministério Público.”.

Nesta decisão de segundo grau, o Desembargador lembrou que a mesma lei citada pelo Ministério Público (Lei nº. 9.263/96), ao afirmar no art. 1º. que “o planejamento familiar é direito de todo cidadão”, assevera, em continuidade, ser vedada a esterilização sem a manifestação da vontade da pessoa interessada, sendo necessária “expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.” (art. 10, § 1º.).

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Pela lei, “não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.” (§ 3º.). Ademais, proíbe-se “a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.” (§ 2º.).

Afirma-se no acórdão que “no nosso ordenamento jurídico não se pode admitir a chamada esterilização compulsória, ou seja, nenhuma pessoa poderá ser obrigada a se submeter a esterilização, uma vez que se trata de procedimento médico, invasivo, que lesa a integridade física de forma irreversível.”.

Sem dúvidas, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi acertada, mas, infelizmente, tardia, pois o procedimento já havia sido realizado em fevereiro deste ano, quando Janaína estava presa e grávida, acusada pelo Ministério Público de tráfico de drogas.[4] Sim, a Justiça tarda!

Este caso leva-nos a pensar qual a razão pela qual o Estado, por meio de dois de seus agentes, arvora-se possuidor e proprietário do corpo de uma mulher, a ponto de decidir por ela – uma pessoa capaz civilmente, como afirmou o próprio Juiz de Direito - qual deve ser a melhor maneira de seguir a sua vida e encaminhar a sua penosa existência.

A propósito, Michel Foucault, ao ser perguntado a respeito da evolução corporal entre as massas e o aparelho de Estado, afastava “a tese muito difundida, segundo a qual o poder nas sociedades burguesas e capitalistas teria negado a realidade do corpo em proveito da alma, da consciência, da idealidade.” Disse, então: “Na verdade, nada é mais material, nada é mais físico, mais corporal que o exercício do poder...”.

Depois, indagado sobre quem coordenava a ação dos agentes da política do corpo, ele afirmou que se tratava de “um conjunto extremamente complexo sobre o qual somos obrigados a perguntar como ele pode ser tão sutil em sua distribuição, em seus mecanismos, em seus controles recíprocos, em seus ajustamentos, se não há quem tenha pensado no conjunto. É um mosaico muito complicado.”.[5]

De mais a mais, foi um absurdo – para dizer o mínimo - utilizar-se de um princípio constitucional como o da dignidade da pessoa humana para praticar, justamente, uma indignidade.

Tampouco foi correto o uso da Lei nº. 9.263/96 que regulamentou o § 7º. do art. 226 da Constituição Federal, e que trata do planejamento familiar. Aliás, planejamento familiar como uma imposição do Estado ao cidadão foi rigorosamente o que a Constituição e a respectiva lei não previram. Muito ao contrário, o § 7º. do art. 226 afirma que, “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”.

Decididamente, o pedido do Ministério Público e a decisão do Juiz de Direito foram tirânicos. Étienne de la Boétie – escritor e poeta francês - escreveu no século XVI que “há três tipos de tiranos: uns possuem o reino por eleição do povo, outros por força das armas, outros pela sucessão de sua raça.” A questão é que neste caso a tirania é fruto de um mero concurso público, de legitimidade duvidosa inclusive. De toda maneira, “o tirano não ama, nunca amou e quando os perversos se reúnem, formam um complô, não um grupo de companheiros.”. [6]

Uma decisão como esta, lamentavelmente desautorizada tardiamente, mostra-nos que estamos em guerra. Uma guerra pela moralidade do País, pela preservação das (bem) ditas instituições e pela limpeza geral e irrestrita, tudo em nome dos bons costumes, da ordem e do progresso. Uma “guerra interminável. E a guerra é um inferno maior do que as pessoas que nos colocaram nessa guerra podre parecem ter planejado.”.[7]    


Notas

[1] “Notícia de Jornal”, canção de Chico Buarque.

[2] Ao saber desse caso, lembrei-me da história de Maria, contada por Dino Polari: “Quando nasci veio um anjo sacana, aquele mesmo de Drummond - do Poema das Sete Faces, só que mais torto -, sacana mesmo! e disse-me: vai ser homem na vida! Só que ele me botou negro. Eu disse: vai dar merda! Então, ele me botou brasileiro. Eu reclamei: piorou! Não satisfeito, fez-me pobre. Eu bradei: puta que pariu! Enfim, de pura sacanagem mesmo, ele, de repente, mudou de ideia e me botou mulher também. Eu, ainda que resiliente, disse: agora já foi! Não deu outra: estou presa como traficante de drogas. A Polícia flagrou-me fumando um baseado aqui na minha calçada - unzinho só -, levou-me para uma Delegacia de Polícia, fui indiciada por tráfico de drogas - a culpa foi da calçada!, denunciada pelo Ministério Público como traficante de drogas e, finalmente, condenada pelo Juiz a cumprir uma estúpida pena de prisão. Não teve recurso, pois, como já disse, o filho da puta do anjo sacana me botou pobre e aqui tem pouco Defensor Público. O Estado não dá muita importância para esse pessoal que defende gente. Prefere o pessoal que acusa gente. Dá mais "ibope", apesar de sair mais caro para ele. Anjo torto?, anjo sacana esse mesmo, pois se tivesse me parido, ainda que fosse no Brasil, mas homem, branco, classe média (nem precisava ser rico) - e não necessariamente nesta ordem -, agora estava eu era fumando outro bom baseado e não escrevendo esta bosta aqui em minha cela imunda e inumana, junto com outras filhas da puta iguais a mim: pretas, pobres, mulheres, e no Brasil!” (A História de meu pai, outras histórias e outras coisas..., Salvador: Empresa Gráfica da Bahia, 2017, p. 81).

[3] Vejam os autos completos aqui: https://drive.google.com/file/d/1INTfDLL9zGVgsTHu2QoMcRd6laXdGNlU/view

[4] Vejam os autos do inquérito policial aqui: https://drive.google.com/file/d/1yZe0fRuJPBecdBoKtB77lUhbT3f2e2Ty/view

[5] Microfísica do Poder, São Paulo: Paz & Terra, 2015, páginas 237 e 243.

[6] Discurso sobre a servidão voluntária, São Paulo: Edipro, 2017, páginas 47 e 76.

[7] SONTAG, Susan, Ao mesmo tempo, São Paulo: Companhia das Letras, 2008, p. 155.

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. A dor da gente não sai no jornal – O caso de Janaína. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6248, 9 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67522. Acesso em: 23 nov. 2024.

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