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Federalização dos crimes contra os direitos humanos

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Agenda 23/05/2005 às 00:00

4. O precedente de Anapu

Foi em razão do homicídio da religiosa brasileira DOROTHY STANG que pela primeira vez o Procurador-Geral da República fez uso do incidente de deslocamento de competência.

O crime hediondo ocorrido em Anapu, no oeste do Pará, mobilizou a sociedade e mais uma vez colocou o Brasil nas manchetes de jornais estrangeiros e na mira de organismos internacionais de defesa de direitos humanos.

DOROTHY STANG foi morta em 12 de fevereiro de 2005 a tiros de revólver. Em função da Lei n. 10.446/02, dois inquéritos policiais foram instaurados para apurar o fato, um da Polícia Civil do Pará e outro pela Polícia Federal. Em 7 de março de 2005, o Ministério Público do Estado do Pará, representado pelo promotor de Justiça LAURO FREITAS, denunciou VITALMIRO BASTOS MOURA como mandante do delito. AMAIR FEIJOLI foi denunciado como intermediário. RAYFRAN NEVES SALLES foi acusado de ser o autor dos disparos e CLODOALDO BATISTA foi denunciado como co-autor. A denúncia, por homicídio qualificado, foi recebida pelo juiz de Direito LUCAS DO CARMO JESUS, da comarca de Pacajá, que abrange o Município de Anapu/PA.

Embora a Polícia Civil, o Ministério Público Estadual e a Justiça do Pará tenham agido com rapidez invulgar, em 4 de março de 2005, pouco antes do oferecimento da denúncia (29) pela Promotoria de Pacajá, o Procurador-Geral da República, CLÁUDIO FONTELES, provocou o STJ para a definição da competência. E o fez, por considerar que o delito de mando cometido contra a referida ativista teria representado uma grave violação a direitos humanos e teria sido motivado por um longo conflito fundiário coletivo no Pará, em torno da implantação do PDS – Plano de Desenvolvimento Sustentável.

O IDC 1/PA foi distribuído ao ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, integrante da 3ª Seção do STJ, a quem cabe a competência para dirimir a questão, em virtude da Resolução STJ n. 06/05 e do artigo 9º, §3º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata de crime doloso contra a vida, a competência foi fixada originalmente no tribunal do júri da comarca de Pacajá. Caso o STJ determine o deslocamento, o processo será julgado pelo júri federal da subseção de Marabá/PA, naturalmente não havendo supressão da competência do tribunal popular.

Marcante no despacho do relator foi sua opção por assemelhar o IDC ao desaforamento (30) e determinar que o suscitado, a Justiça Estadual paraense, prestasse informações para a instrução do incidente, apresentado pela PGR (31). A resposta do suscitado foi apresentada pela presidência do Tribunal de Justiça do Pará em 22 de março de 2005. O Ministério Público estadual também apresentou suas razões no incidente. Ambos os órgãos estaduais contrapuseram-se ao deslocamento pretendido pelo Ministério Público Federal (32).

Deslocando ou não a competência no caso de Anapu, queremos crer que o STJ colherá a oportunidade para balizar o novo instituto, esclarecendo o que vem a ser uma grave violação a direitos humanos e quais delitos podem ser considerados crimes contra os direitos humanos para efeito do artigo 109, §5º, da Constituição.

Parece claro que essa parametrização judicial não deixará de considerar como modelo os crimes hediondos e os a eles equiparados, assim como cuidará de pôr em relevo que crimes contra os direitos humanos são aquelas condutas, já típicas conforme a lei brasileira e que também violem bens jurídicos tutelados em convenções internacionais humanitárias de que o Brasil seja parte.

Como o instrumento também visa a dar maior rapidez à persecução, não há porque o STJ determinar a suspensão de ação penal estadual que já tenha sido proposta, como se dá nos casos de conflito positivo de competência (art. 116, §2º, CPP). Destarte, o inquérito e a ação criminal estaduais sempre deverão tramitar normalmente até o julgamento do IDC, aproveitando-se, sempre que possível, todos os atos praticados no juízo de origem, em nome dos princípios celeridade, da economia e da conservação. Evidentemente, por cautela, deve-se permitir tanto ao Ministério Público Federal quanto à Polícia Federal (33) a realização de investigações pré-processuais (34) simultâneas à apuração estadual para evitar o perecimento de provas e assegurar a viabilidade e o sucesso de futura ação penal federal.

Também será prudente estabelecer a excepcionalidade do IDC, como instrumento de definição cabal da competência da Justiça Federal — que, nestes casos, é potencial, complementar e subsidiária (35), por assim dizer —, para o julgamento de crimes desta espécie. O deslocamento se dará apenas quando a Polícia Civil, o Ministério Público e o Judiciário estaduais forem de todo omissos, inertes, lenientes ou coniventes com uma situação de flagrante e grave violação a direitos humanos. Vale dizer, só caberá o deslocamento quando, por similitude com a ação penal privada subsidiária, uma determinada noticia criminis for "engavetada" e quando se revelar a inoperância, deliberada ou não, dos órgãos estaduais de persecução criminal e de prestação jurisdicional. Tal federalização ocorrerá sempre em função do interesse público na punição de crimes contra os direitos humanos.

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Neste contexto, o IDC é também um novo mecanismo para garantir a efetividade do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, segundo a máxima nec delicta maneant impunita. Assim, em certos casos, não serão somente o juiz de Direito e a Procuradoria-Geral de Justiça que realizarão o controle do referido princípio (art. 28 do CPP). Em caso de arquivamentos indevidos ou de encerramento de investigações em gabinete, poderá a Procuradoria-Geral da República obter o deslocamento da competência da causa para a Justiça Federal, cabendo então ao Ministério Público Federal, respeitado o princípio do promotor natural, verificar a adequação e a regularidade do arquivamento promovido perante o juízo estadual.


5. O dever internacional de persecução

Por atender a finalidades tão relevantes, é que o IDC merece aplausos de diversas organizações não-governamentais. Para a Associação Juízes para a Democracia (AJD), "A medida se justifica em face da competência subsidiária das Cortes internacionais, que prevêem, nas hipóteses de esgotamento das vias internas ou de injustificável atraso na prestação jurisdicional, condição de procedibilidade das queixas apresentadas aos órgãos internacionais de controle e proteção de direitos humanos" (36). Em outras palavras, o IDC representa mais um via interna para obter a responsabilização, perante tribunais brasileiros, de autores de crimes contra os direitos humanos, evitando a sujeição do País a vexames e condenações internacionais por retardo ou denegação de justiça (37).

Segundo noção corrente no direito internacional público, por denegação de justiça, entende-se a inexistência de tribunais regulares, ou de vias normais de acesso à justiça; a recusa de julgar, de parte da autoridade competente; o retardamento injustificável da decisão judicial, com violação da lei processual interna, etc.

A necessidade de esgotamento dos recursos internos é uma regra geral para abrir-se acesso a cortes internacionais. Somente permite-se o processamento de petições perante tais tribunais transnacionais quando não mais existem meios para a obtenção da prestação jurisdicional no Estado soberano requerido, ou quando as vias judiciais existentes são comprovadamente ineficientes ou facciosas. Cuida-se, de fato, de uma condição de procedibilidade, cujo implemento, em relação ao Brasil, passa a ser mais operoso em virtude da possibilidade de utilização do incidente de deslocamento de competência (um caminho a mais), no plano nacional.

Por isto, a federalização dos crimes contra os direitos humanos responde à necessidade de cumprir o dever internacional de persecução criminal. Sendo signatário de convenções internacionais que lhe impõem a investigação, o processo e o julgamento de crimes cometidos sob sua jurisdição, o Brasil, como Estado-federal, não tinha como preservar sua responsabilidade por omissão, perante a comunidade das nações soberanas, especialmente quando graves crimes previstos em tratados eram entregues exclusivamente à competência do Judiciário estadual. As omissões dos Estados recaiam sobre a União.

Por meio do IDC, o Brasil poderá cumprir seu dever internacional de persecução em qualquer caso, seja nos crimes de competência originária da Justiça Federal, seja nos casos de competência deslocada da Justiça Estadual. A inércia, retardo, corrupção ou ineficiência desta não terá o condão de acarretar imediata (38) e indiretamente a responsabilidade internacional do Brasil. Com isto, também reduzir-se-á a impunidade.

Impõe-se, notar, todavia, em homenagem aos princípios da presunção de inocência e da verdade real, assim como em respeito às diversas feições do princípio favor rei, que não há obviamente qualquer obrigação internacional de condenação. Evidentemente, o dever de persecução recomenda investigação rigorosa, acompanhamento por órgão de acusação independente e julgamento por juiz imparcial (fair trial), sem desvirtuamento do sistema processual (due process of law), que repudia condenações sem justa causa, justiçamentos sumários, condenações espúrias, baseadas em provas ilicitamente obtidas, ou decretos desprovidos de suporte probatório suficiente ao juízo de certeza. Não se admite "justiça para inglês ver".

A obrigação internacional de investigação e processamento de delitos previstos em documentos internacionais passou a ser ainda mais relevante em virtude da adesão do País ao Tratado de Roma, de 1998. Ao associar-se a esta convenção, o Brasil submete-se (rectius: seus cidadãos) à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI), em funcionamento desde 2002 em Haia, na Holanda. Para reforçar este vínculo, a EC 45/04 previu expressamente, no §4º do artigo 5º, a referida sujeição, o que significa que, em caso de denegação de justiça no Brasil, causas sujeitas à lei penal brasileira e previstas no Estatuto do TPI poderão vir a ser julgadas na corte penal internacional, conforme o artigo 5º e 17 do Estatuto, ora incorporado ao ordenamento jurídico nacional por força do Decreto n. 4388/02. A jurisdição do TPI guarda, em relação à jurisdição do Brasil, a mesma nota de complementaridade que existe entre a Justiça Federal e a Estadual, por força do incidente de deslocamento de competência.


6. A competência federal em questão

Independentemente do IDC, já se podia antever, no regime anterior à emenda constitucional n. 45/2004, hipótese de competência da Justiça Federal para o julgamento de graves crimes contra os direitos humanos que comprometessem a responsabilidade internacional do Brasil.

De fato, conforme o inciso V do artigo 109, são competentes os juízes federais para julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Ou seja, os crimes previstos em tratados internacionais (a regra tem em mira principalmente as convenções internacionais de direitos humanos e os tratados sobre crime organizado) já eram de competência federal antes da emenda 45, desde que os fatos tivessem "tocado" o território brasileiro e o de outro país, em qualquer dos momentos do iter criminis (do início da execução à consumação, incluída a tentativa). Trata-se da clássica hipótese dos crimes à distância (39).

Neste particular, a Constituição Federal de 1967, no seu artigo 119, inciso V, previa que aos juízes federais competia processar e julgar "[...] os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar". Como se vê, não existia a limitação ora vigente no art. 109, V, da Constituição, que hoje engloba tão-somente os crimes à distância, consumados ou tentados, previstos em tratados internacionais.

No entanto, mesmo riscando-se do mapa o IDC e deixando-se de lado os crimes à distância, ainda seria possível estabelecer, em consonância com a tradição jurídica brasileira e com o direito comparado, a competência federal para o julgamento de crimes delineados em tratados internacionais. É que, numa situação bem mais abrangente que a dos atuais incisos V e V-A, o inciso IV do artigo 109 prevê que são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União . Quem negará que os crimes instituídos em tratados internacionais de direitos humanos, que podem, por si mesmos, acarretar a responsabilização internacional do País (representado pela União) não interessam a essa mesma União?

"IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".

Difícil é admitir a hipótese contrária, dado que o interesse da União é evidente! Afinal, é a União quem mantém relações com Estados estrangeiros e firma compromissos com organizações internacionais. É o Estado brasileiro que tem personalidade jurídica internacional e responde perante a comunidade das nações por violação de suas obrigações convencionais. É a União quem legisla privativamente sobre direito penal e é também este ente que personifica os ideais republicanos traçados nos artigos 1º e 4º da Constituição.

Nesta mesma linha, que acentua a competência federal originária in casu, o inciso III do artigo 109 da Constituição também permite implicitamente a federalização de crimes contra os direitos humanos, na medida em que atribui aos juízes federais a competência para julgar "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional ". Parece razoável que, não havendo adjetivo posposto às causas mencionadas no inciso, tanto podem ser de competência federal as causas cíveis quanto às criminais, que estejam fundadas em tratado internacional.

Daí percebe-se que a federalização dos crimes contra os direitos humanos nada mais é do que a consagração de ideais expressos e implícitos na própria Constituição Federal, antes mesmo das modificações promovidas pela Reforma do Judiciário, novidade que em nada ofende o federalismo cooperativo vigente no País e que confirma a complementaridade das jurisdições estadual e federal, em nome do acesso à justiça e do combate à impunidade.

Sobre o autor
Vladimir Aras

Professor Assistente de Processo Penal da UFBA. Mestre em Direito Público (UFPE). Professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Procurador da República na Bahia (MPF). Membro Fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 691, 23 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6762. Acesso em: 21 nov. 2024.

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