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A reforma trabalhista e o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador

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Agenda 29/09/2019 às 14:28

6 O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Um dos temas mais importantes da reforma trabalhista é a expressa adoção pela CLT do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Este preceptivo foi introduzido no texto da CLT com a denominação de princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

A Carta Política encampou, desde 1988, o denominado princípio da autonomia privada coletiva, previsto no inciso XXVI, do artigo 7º, segundo o qual os instrumentos coletivos negociados são dotados de força normativa capaz de inovar a ordem jurídica trabalhista no pertinente ao âmbito de atuação das categorias profissionais e econômicas correspondentes.

O parágrafo 3º, do artigo 8º, da CLT, é a grande novidade da reforma trabalhista:

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Com efeito, o legislador adotou expressamente o princípio da intervenção mínima do Judiciário sobre os instrumentos coletivos negociados. Trata-se de um novo princípio de Direito do Trabalho que enfatiza e confere maior amplitude ao princípio constitucional da autonomia privada. [50]

O §3º, do artigo 8º, da CLT, deve ser interpretado em conjunto com os artigos 9º, que não foi revogado, e 611-B, da CLT. Este dispositivo estabelece, no decorrer de trinta incisos, uma série de matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, por traduzirem normas de ordem pública, explicitadoras de direitos fundamentais.

Nesse sentido, é claro o inciso XVII, do Art. 611-B da CLT:

Art. 611-B. da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou redução dos seguintes direitos:.........................................................................................................................XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

Como visto, normas de proteção de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidas ou suprimidas pela negociação coletiva.

O princípio da intervenção mínima sofre profunda restrição no tocante aos temas versados no artigo 611-B da CLT e deve ser ponderado com o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador, que, por certo, lhe restringirá a aplicação.

Como mencionado acima, o artigo 9º da CLT não foi revogado. Portanto, a regra de que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos (de ordem pública) contidos na CLT, continua valendo. Este artigo, aliado ao artigo 611-B da CLT e às regras e princípios constitucionais incidentes no Direito do Trabalho, reposicionam significativamente o critério interpretativo do artigo 8º, parágrafo 3º, da CLT. [51]

Dessa forma, é possível ressaltar a existência de normas de ordem pública nos textos normativos a guiar os intérpretes da nova ordem jurídica na busca de sua efetividade.

Por conseguinte, toda vez que uma convenção ou acordo coletivo violar ou desrespeitar normas de segurança e saúde no trabalho, que são normas cogentes e de ordem pública, será passível de controle judicial.


6 CONCLUSÃO

De tudo que foi exposto, chega-se às seguintes conclusões:

a)a Constituição Federal erigiu a princípio constitucional o direito à saúde (art.6º), o qual, aliás, mostra-se indissociável de dois outros princípios, também constitucionais: o da dignidade da pessoa humana e o da garantia a um meio ambiente do trabalho equilibrado (arts.1º,III,e 225 c/c 200,VIII);

b)O princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador se fundamenta na constatação, com matriz constitucional, de que as normas de medicina e segurança do trabalho são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público, a qual a sociedade democrática não concebe ver reduzida em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, da Constituição Federal).

c)o dever geral de cautela do empregador lhe impõe a obrigação de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral do trabalhador, pois é do empregador o risco do negócio (art.2º e 157 da CLT), cabendo ao Estado, via de regra, as atribuições de produção normativa e fiscalização da aplicação das normas relativas à saúde do trabalhador.

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d)o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador foi preservado e continua válido, ainda que diante do princípio da intervenção mínima, insculpido na atual reforma trabalhista.


REFERÊNCIAS

[1] MELLO, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 922.

[2] BARRETO, Amaro. Tutela geral do trabalho. Rio de janeiro: Edições Trabalhistas, 1964. v. I, p. 19. 

[3] AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. Segurança e saúde no trabalho: princípios norteadores. 2.ed. São Paulo: LTr, 2017.

[4] SCLIAR, Moacyr. Do mágico ao social: A trajetória da saúde pública. Porto Alegre: L&PM, 1987. p. 10.

[5] SCLIAR, 1987. p. 17.

[6] DALLARI, Suelli Gandolfi; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Reflexões sobre a saúde pública na era do livre comércio. In: SCHWARZT, Germano (Org.). A saúde sob os cuidados do direito. Passo Fundo: UPF, 2003. p. 29.

[7] DALLARI, Suelli Gandolfi. Uma nova disciplina: o direito sanitário. Revista de Saúde pública, São Paulo, v. 22, n. 4, p. 327-334, ago. 1988. Disponível em: http://www.scielosp.org

[8] SCLIAR, 1987, p.23-24.

[9] SCLIAR, 1987, p.29.

[10] DALLARI, Suelli Gandolfi. O direito à saúde. Revista de saúde pública, São Paulo,  v. 22, n. 1, p. 57-63, fev. 1988. Disponível em: <http://www.scielosp.org> Acesso em: 20 jun. 2012.

[11] BERNARDINO Ramazzini. In: WIKIPEDIA: a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Bernardino_Ramazzini>. Acesso em: 20 jun. 2012.

[12] MENDES, René. A atualidade de Ramazzini: 300 anos depois. Disponível em: <http://www.saudeetrabalho.com.br/textos-miscelania-6.htm>. Acesso em: 20 jun. 2012.

[13] DALLARI, 2012.

[14]  DALLARI, S.; PILAU SOBRINHO, Liton Lanes. O direito à saúde em um contexto autopoiético. In: SCHWARZT, Germano (Org.). A saúde sob os cuidados do direito. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 97-99.

[15] SCLIAR, 1987, p.78.

[16] OIT. Saúde e vida no trabalho: um direito humano fundamental. 2009. Disponível

em:<http://www.ilo.org/public/english/protection/safework/worldday/products09/booklet_09-pt.pdf>.  Acesso em: 8 mar. 2010.

[17] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 38.

[18] CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL., 2012. Anais eletrônico... Rio de Janeiro: Rio +20, 2012. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/clientes/rio20/rio20/sobre_a_rio_mais_20/sobre-a-rio-20>. Acesso em: 20 jun. 2012.

[19] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e saúde dos trabalhadores. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 46.

[20] CAVASSANI, Amarildo Pereira; CAVASSANI, Edlene Barbieri; BIAZIN, Celestina Crocetta. Qualidade de vida no trabalho: fatores que influenciam as organizações. In: SIMPEP, 13., 2006, Bauru. Anais eletrônico... Bauru: UNESP, 2006. Disponível: <http://www.simpep.feb.unesp.br/anais/anais_13/artigos/784.pdf>. Acesso em 20 jun. 2012.

[21] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 28.

[22] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2010. p.119.

[23] FREITAS, Ives Faiad. Meio ambiente laboral equilibrado: um direito fundamental dos trabalhadores. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3204, 9 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21455>. Acesso em: 25 jun. 2012.

[24] ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009.

[25] OLIVEIRA, 2010. p.119.

[26] SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT comentada. 43. ed. atual. rev. amp. São Paulo: LTr, 2010. p. 309.

[27]  RESPONSABILIDADE civil objetiva do empregador. Hierarquia Dinâmica, 27 jan. 2011. Disponível em <http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/01/responsabilidade-civil-objetiva-do.html>. Acesso em 20 jun. 2012.

[28] CAIRO JUNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 69.

[29] CHAGAS, Gustavo Luis Teixeira. Legislação de direito internacional do trabalho e da proteção internacional dos direitos humanos. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 206.

[30] CHAGAS, 2010. p. 222.

[31] CHAGAS, 2010. p. 220.

[32] SAAD, 2010. p. 309.

[33]  MACHADO, Jorge; SORATTO, Lúcia; CODO, Wanderley (Org.). Saúde e trabalho no Brasil: uma revolução silenciosa: o NTEP e a previdência social. Petrópolis: Vozes, 2010. p. 29-30.

[34] FERRARI, Irany; MARTINS, Melchiades Rodrigues. CLT: doutrina – jurisprudência predominante e procedimentos administrativos: segurança e medicina do trabalho artigos 154 a 201. São Paulo: LTr, 2007. p. 15.

[35]  BRASIL. Novo Código Civil comentado. Ricardo Fiúza (Coord.). 3.ed. atual. São Paulo. Saraiva, 2004. p. 23.

[36]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3. ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 67.

[38]  SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p.181.

[39]  GEDIEL, José Antônio Peres. A irrenunciabilidade a direitos da personalidade pelo trabalhador. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2. ed. rev.e ampl. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 162.

[40]  COUTINHO, Aladacy Rachid. A autonomia privada: em busca da defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2.ed.rev.e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.p.182.

[41]  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 593-594.

[42]  DELGADO, Maurício Godinho.  Introdução ao Direito do trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p.1398-1401.

[43]  GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana no contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005.p.133.

[44]  OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. rev. e ampl. e atua. São Paulo: LTr, 2010. p.117.

[45] CLT acadêmica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78.

[46]  AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. O embargo de obra e a interdição de estabelecimento, de máquinas e de setor de serviço previstos no art.161 da CLT. Considerações jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2791, 21 fev. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18541>. Acesso em: 26 jun. 2012.

[47]  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). Acórdão 01712-2009-036-03-00-6-RO. Recorrente: União Federal. Recorrida: Construcão CCPS Engenharia e Comércio S.A. Relator: Rogério Valle Ferreiro. Juiz de Fora, 22 de fevereiro. Disponível em: <jornal.jurid.com.br/download-anexo?id=2762>. Acesso em: 20 jun. 2012.

[48] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. rev. e ampl. e atua. São Paulo: LTr, 2010. p.112.

[49] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2005. p. 470.

[50] SILVA, Paulo Renato Fernandes da; SILVA, Alba Valéria Guedes Fernandes da. Aspectos interpretativos iniciais da reforma trabalhista e o princípio da intervenção mínima. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF,  v. 21, n. 2, p. 105-114, 2017. p. 111.

[51] SILVA, Paulo Renato Fernandes da; SILVA, Alba Valéria Guedes Fernandes da. Aspectos interpretativos iniciais da reforma trabalhista e o princípio da intervenção mínima. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF,  v. 21, n. 2, p. 105-114, 2017. p. 112.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. A reforma trabalhista e o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5933, 29 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67634. Acesso em: 22 nov. 2024.

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