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Novo Código Civil e suas mudanças com relação à Conciliação e a Mediação

Agenda 16/07/2018 às 18:52

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL foi criado com o objetivo de estimular o uso de alternativas de solução consensual de litígios, tendo em vista os inúmeros processos judiciais em curso.

 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em seu artigo 3º, § 3º, determinou que  a conciliação e a mediação fossem aplicadas por todos os patrocinadores da justiça, como por exemplo, os magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público:

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.  

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério publico, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015, p. 1)

Nos artigos 165 a 175 possui capítulo específico sobre conciliação e mediação, como também ficou articulada que os Tribunais deveriam criar centros judiciários de solução de conflitos (CEJUS), sendo estes autores responsáveis pela confecção de sessões e audiências de conciliação ou mediação, bem como direcionados a realizar, estimular e orientar o acordo.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL informou que o Tribunal precisa contar com um cadastro atualizado dos conciliadores e mediadores, que serão chamados caso preenchido os requisitos, após um curso de capacitação, ou ainda, poderão escolher por uma câmara própria de conciliadores e mediadores, por meio de um concurso público.

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

 § 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. 

§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. (BRASIL, 2015a, p. 36).

Assim, apresentada a petição inicial se esta preencher as hipóteses necessárias e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará a audiência de conciliação ou mediação, com o intuito de criar uma opção para resolução do conflito entre as partes:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

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§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. (BRASIL, Lei nº 13.105 de 2015).

Parte dos Magistrados estão cumprindo a legislação do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - DESIGNAÇÃO - NECESSIDADE. O art. 139 , inciso V , do novo CPC , determina que o juiz deverá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. A teor do art. 334 , caput, do novo CPC , caso a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Conforme dispõe o § 5º do artigo supracitado, caso as partes não possuírem interesse na autocomposição, o autor deverá indicá-la na inicial e o réu deverá fazê-la por petição apresentada em 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Caso tal situação não ocorra, se faz imperiosa a designação da audiência de conciliação e mediação. É sabido que consistindo a conciliação em um ato de liberalidade das partes, estas podem transacionar em qualquer momento processual, até mesmo após o proferimento de sentença. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000160516951001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 21/10/2016.

Como já citado anteriormente deve ser levado em conta o princípio da autonomia da vontade, assim as partes podem desistir de tal instituto, contudo, para que isso ocorra o Autor precisa indicar na petição inicial que não quer realizar a referida audiência, da mesma forma o Réu deverá manifestar a sua anuência à recusa do autor, já que se uma das partes optarem pela audiência, a mesma será obrigatória.

Logo somente o desinteresse conjunto, pelo autor e pelo réu, gera o cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação designada, ou seja, não cabe nem ao Juiz da causa decidir se aquela audiência é viável ou não, desde que seja um interesse que caiba composição, as partes optam pelo instituto ou não. Com base no Novo Código de Processo Civil, artigo 334[1], § 4º, para a audiência de conciliação não ocorrer, as partes precisam expressar desinteresse na solução do conflito. Para que isso ocorra, o Autor necessita indicar na Petição o pedido de desistência de tal instituto, tendo em vista tratar-se de um requisito na petição inicial, contudo e se tal pedido não vier expresso.

Dessa forma, o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL estabelece a não  indicação do Juiz extinguir a Petição Inicial sem resolução de mérito, assim nada impede, todavia que o Magistrado intime o Autor para que se manifeste acerca da audiência de conciliação, caso não exista indicação, o Juiz deverá presumir que o Autor aceita a audiência de conciliação.

Essas dúvidas necessitam de pacificações, já que o não comparecimento pelo Autor ou pelo Réu seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Em conformidade com a decisão a seguir:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que considera ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento das partes à audiência de conciliação, não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069811628, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/06/2016).

Por consequência, caso o Autor fique em silente, tal silêncio importará em anuência da audiência de conciliação, e mesmo que o Réu demonstre o desinteresse, as partes deverão comparecer, sob pena de multa e outras penalidades.

O legislador, no entanto, não se atentou nas possíveis decisões do Réu. Este poderá indicar a repulsa pela audiência, por meio de uma petição apresentada até 10 antes da audiência de conciliação, conforme o artigo 334[2], §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, até aqui parece perfeito, desde que as audiências fossem marcadas em uma data razoável ao processo, mas não é o que ocorre no nosso sistema judiciário, pois em decorrência da falta de estrutura, física estrutural e pessoal, não é possível agendar tal audiência em um prazo pequeno.

Assim se o Réu estiver de má fé processual o mesmo já intencionado em não conciliar, aguarda todo o período até a data da audiência, e só anexa a sua desistência  nos autos 10 dias antes da Audiência, ou comparece e não propõe ou aceita qualquer alternativa para a solução do conflito.

Embora o art. 139[3], VI, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, confira ao juiz poderes apenas para dilatar os prazos processuais, seria mais razoável para as partes e para o processo, o Julgador ao expedir o mandado de citação informar ao Réu para apresentar desinteresse na audiência, após dez dias do recebimento do mandado de citação. Atitude essa que raramente irá ocorrer, porém seria uma alternativa para aqueles Réus que estiverem abarcados de boa fé.

De acordo com Viana Júnior (2015) em relação ao fato das partes estarem acompanhadas ou não por seus advogados ou defensores públicos, esclarece o parágrafo 9º do artigo 334 do Novo CPC: “§9º: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”.

Isto é, a parte necessita do acompanhamento de advogado, posto que o operador do Direito poderá assegurar-lhe o conhecimento necessário dos aspectos jurídicos que envolvem o acordo, ora celebrado entre as partes, e da mesma forma, quais as implicações, caso o mesmo não seja feito. Subsequentemente, o parágrafo 10 diz que “A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.” (BRASIL, 2015).

Nesta linha de dicção, conforme a análise de Viana Júnior (2015)[4], que a parte poderá constituir representante para a audiência de conciliação ou mediação, contudo é imprescindível que este conte com poderes específicos para negociar e transigir, os quais devem ser veiculados em procuração específica para o ato. Por último, analisa-se os parágrafos 11 e 12 do artigo 334 do Novo CPC, a saber:

§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte”. (BRASIL, 2015).

Viana Júnior (2015, s.p.)[5], a respeito do exposto no texto legal anota que “a autocomposição, quer seja por conciliação ou mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença e não se admitirá audiências designadas com prazos mínimos entre uma e outra” Segundo o mesmo, tal situação causa desconforto aos advogados que constantemente depara-se com atrasos em seus compromissos, ocasionados pela não observância dos horários estabelecidos.  

Ainda, destaca Viana Júnior, (2015) mais uma novidade trazida pelo Novo CPC. Trata-se do prazo para contestação e a “conciliação desarmada”. Desta forma:

“[...] o réu não é mais citado para responder, mas para participar de audiência de conciliação ou mediação, ou seja, quando da citação não precisa se preocupar em se armar de diversos argumentos defensivos / contestar, mas simplesmente se comprometer a encontrar o réu e conversar sobre o assunto com o mesmo. Assim, não precisa argumentar quem está “mais certo” ou se seu argumento tem fundamento na jurisprudência, mas apenas conversar sobre o interesse ou desinteresse em conciliar. O prazo para contestar só começa a fluir da realização da audiência ou do dia em que o réu se manifesta pelo desinteresse em sua realização (Somente admissível se o autor também manifestou desinteresse)”. (VIANA JÚNIOR, 2015, s.p.).[6]


[1] Art. 334(...)

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

(...)

[2] Art. 334 (...)

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

[3] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

(...).

[4] VIANA JÚNIOR, Dorgival. Novo CPC e a audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória, 2015. Disponível em: <http://www. novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/>. Acesso em: 30 outubro 2016.

[5] VIANA JÚNIOR, Dorgival. Novo CPC e a audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória, 2015. Disponível em: <http://www. novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/>. Acesso em: 30 outubro 2016.

[6] Idem.

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