CONCLUSÃO
Ante tudo o que fora explicitado, tem-se que o tema objeto do presente trabalho de conclusão de curso ainda é controvertido no que tange a aplicação do direito ao caso concreto. Por isso, fez-se necessário o estudo da origem e conceito do princípio da insignificância, além de verificar a natureza jurídico-penal do instituto.
O crime é, em seu aspecto formal, a conduta exteriorizada pelo legislador em lei ordinária, a qual é cominada determinada pena. Contudo, em seu aspecto material, o crime seria toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a lesão os bens jurídicos relevantes ao indivíduo e a sociedade. Abordamos o crime de peculato, na sua visão material e formal, no entanto, quando o relacionamos ao princípio da insignificância estamos focando no seu aspecto material, pois esse é causa de exclusão da tipicidade material do delito.
Com o estudo da aplicação do referido princípio ao crime nos Tribunais Superiores, observamos a distinção de entendimentos entre o STF e o STJ, resultado do caráter abstrato dos requisitos da aplicação do princípio da insignificância. Diante disso, caberá aos magistrados determinar quais valores devem ser tutelados e quais são as condutas a serem punidas, tendo como limite os princípios constitucionais.
Por mais que existam posições contrárias, a política criminal de adoção do princípio da insignificância mostra-se eficiente ao enfrentar a problemática criminal, na medida em que é contrária que dispõe a política da “Tolerância Zero”, já analisada, não tendo a intenção de assegurar a impunidade, mas de relativizar casos em que a lesão ao bem jurídico é insignificante e sendo o sistema carcerário brasileiro incapaz de ressocializar o indivíduo, não existe lógica para o seu encarceramento.
Dessa forma, cristalino que as condutas típicas insignificantes, quando praticadas contra patrimônio público, não devem ser consideradas na seara penalista, pois, a atuação nesses casos deve sempre pautar-se na intervenção mínima e na interpretação mais favorável ao réu.
REFERÊNCIAS
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