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Teletrabalho: uma alternativa de inserção laboral e inclusão social

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Agenda 27/07/2018 às 16:00

DIREITOS TRABALHISTAS

O telempregador tem para com o teletrabalhador as mesmas obrigações documentais que teria com um trabalhador presencial: registrar o contrato, manter em dia documentações previdenciárias.FINCATO (2008,p.157).

Conforme diz o art.62 I da CLT, em razão da flexibilidade de horário conferida ao teletrabalhador, não terá direito às horas extras e ao adicional noturno bem como intervalo para repouso, alimentação e demais intervalos, sendo seu foco apenas em cumprimento de metas, prazos e resultados, independentemente do horário que o execute.

Caso o empregador opte pelo controle do horário de trabalho do empregado por meio de aparelhos eletrônicos e de telecomunicação deverá respeitar toda a legislação trabalhista concernente. E que o trabalhador, durante seu decurso, esteja sempre à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.CARMO(2012,p.5)

“Apesar da referida alteração legislativa, não houve uma regulamentação quanto às peculiaridades, aos direitos e aos deveres específicos, incidentes ao teletrabalho, tornando necessária a aplicação de normas gerais que regem a relação de emprego”(GARCIA,2012,p.34)

O empregador tem poder de direção sobre o trabalho exercido pelos empregados, o que lhe confere o direito de monitorar a atividade do empregado no computador. NASCIMENTO( 2010,p.7).

DE CAMPOS (2011, p.1) explana :

“que a lei 12.551 regulamenta o "Teletrabalho" e passa a não fazer distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, equiparando, assim, os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho, para fins de subordinação jurídica.”

“Aplicando-se o princípio da primazia da realidade, configurada a relação de emprego por meio da observação dos cinco elementos propostos pela legislação celetista, são devidos ao empregado por parte do empregador todos os direitos e deveres inerentes a esta relação contratual, constantes no artigo 7° da Consti­tuição Federal de 1988, da Consolidação das Leis Trabalhistas e leis pertinentes”.(PEZZELA; BUBLITZ, 2011, p.126)

DO CARMO(2012,p.3) salienta:

Seja, o que o parágrafo único do novo artigo 6o da Consolidação das Leis do Trabalho privilegia não é o trabalho realizado por meios telemáticos ou informatizados, apenas, e sim que tal trabalho, telemático e informatizado, seja prestado sob a forma de relação de emprego, devendo bem por isso estar presente o poder de comando do empregador para que o trabalhador possa invocar em seu prol a incidência de direitos sociais específicos.

LONGHI(2012,p.4) em seu resumão jurídico descreve:

 Segundo o artigo 7º da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até sete anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII- proteção em face da automação, na forma da lei;

XVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa.

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Segundo informações da WIKIPEDIA(2013):

É recomendável a celebração de acordos ou adendas contratuais entre a entidade patronal e o teletrabalhador, em matérias como, por exemplo:

-volume de trabalho;

-dever de apresentação na empresa;

-utilização de sistemas de controle à distância;

-as condições de acesso de representantes da entidade patronal ao domicílio do teletrabalhador;

-condições de seguro;

-condições de  alteração do contrato;Prazo de vigência, e condições de renovação ou denúncia do acordo, bem como da sua reversibilidade.

Para que a implementação do teletrabalho seja bem sucedida, é importante haver um interesse recíproco,tanto do empregador quantoo do trabalhador, e que sejam fixadas todas as condições  em contrato de trabalho. Rodrigues(2011,p.17). Acima de tudo, a opção ou a passagem para um regime de teletrabalho deve resultar de um acordo de vontades e nunca ser imposta por uma das partes.

Assim sendo evitar-se-ão reclamatórias trabalhistas, pois os direitos e deveres da entidade patronal e do teletrabalhador estarão bem fundamentados.


CONCLUSÃO

Em tempos em que a discriminação no trabalho vai além do sexo, credo, raça e cor, adentrando na esfera dos estilos de vida, do que é saudável, do que é esperado pela sociedade de consumo, do bonito e do belo, da questão da aparência física como cartão de visita, o instituto do teletrabalho vem se apresentar como forma de inclusão social daqueles que estão à margem: tais como os obesos, os portadores de necessidades especiais, portadores de patologias genéticas, idosos entre outros. As barreiras físicas e psicológicas são derrubadas.

Entretanto, nesta era digital, as questões de tempo de trabalho e do lazer para o teletrabalhador não estão claramente separadas em razão do uso de equipamentos fornecidos pela empresa ao teletrabalhador, tais como celular, ipad, que o mantém em constante contato com o empregador. O teleempregador deve atentar para que as horas extras não sejam abusivas, situando-se naquele limiar de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, pois, do contrário pode se tornar um fator multiplicador de doenças ocupacionais e mentais, como a depressão, em razão do isolamento social a que o teletrabalhador está condicionado.

A lei 12.551/11 somente veio esclarecer e atualizar o conteúdo protetivo da regra celetista, mas a mesma não confere novos direitos aos teletrabalhadores. Ainda sim, o teletrabalho mostra-se adequado no mundo laboral atual, que está em crescente modificação, pelo uso de modernas tecnologias e do redimensionamento da noção de tempo e espaço.

O que acontece é uma reestruturação do trabalho, em que quantidade, produção em massa, é substituída por criação, intelectualização do processo laboral.


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Sobre as autoras
Giulliana Mattioli

Graduada em Fisioterapia pela Pontifícia Universidade Católica de Poços de Caldas-Minas Gerais. Especialista em Saúde Mental pela Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá- Minas Gerais. Cursando Especialização em Direito do Trabalho na FACINTER.

Tânia Agostinho

Especialista em Metodologia de Ensino de Línguas Estrangeiras Modernas pela UTFPR. Supervisora do serviço de Regime Tutorial ofertado aos alunos do curso de Gestão Pública da Escola de Gestão Pública, Política e Jurídica.

Informações sobre o texto

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