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A maioridade penal no Brasil e sua evolução histórica

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Agenda 27/07/2018 às 15:47

4. MEDIDAS PROTETIVAS E MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS:

A partir do momento em que a legislação brasileira reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direto, foi dado todas as garantias legais equiparadas aos adultos (FRASSETO, 2016, p. 2).

No Estatuto da Criança e do Adolescente as medidas de proteção a infância e juventude está no título II – Das Medidas de Proteção (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013, p. 16).

Há que se diferenciar uma medida protetiva da medida sócio educativa, a primeira é aplicada as crianças, independente da circunstância e a segunda é aplicável somente ao adolescente.  Para o Estatuto, uma conduta infracional é um ato descrito como crime ou contravenção penal, dados descritos no artigo 103 do Estatuto (MARQUES, 2006, p. 38).

Ressalta-se que medida sócio educativa só é aplicada em adolescentes que cometem ato ou atos infracionais, divulgado ainda que, caso o ato infracional tenha sido cometido enquanto adolescente e só consumado de fato após a maioridade, este, será julgado como inimputável.

Quando se trata de atos infracionais cometidos por crianças, o Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro que as sanções são medidas protetivas, onde visa atender a proteção integral do direito da criança que se encontra em situação irregular[8] (MARQUES, 2006, p. 39).

A que se interesse para este artigo são as medidas socioeducativas que estão taxadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas”

Veja-se que, no inciso I, do artigo 112, do Estatuto da Criança e Adolescente, refere-se a medida de advertência, que se trata apenas de uma broca jurídica verbal proferida pelo Juiz (MARQUES, 2006, p. 41).

Seguido do inciso II, tendo por obrigação reparar o dano, já na esfera civil, quando este ato infracional for de fácil reparação lembrando que quem deverá ressarcir o dano é o menor infrator, como alega o artigo 116 do próprio Estatuto (MARQUES, 2006 p. 41):

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Terceiro inciso ainda do artigo 112 do Estatuto traz a prestação de serviços à comunidade, como forma de sansão, mas incontestável seu apelo pedagógico. (MARQUES, 2006, p. 41).

Inciso IV, consiste na liberdade assistida, ou seja, um acompanhamento personalizado ao infrator, visto que tais sanções se elevam a ressocialização adequada, por isso, deve ser ter cautela nesta aplicação (MARQUES, 2006, p. 42).

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescentes.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar ocaso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

A excepcionalidade da aplicação da sanção tida no inciso V do artigo 112 do Estatuto é a semiliberdade, ela equipare-se ao semiaberto prevista no Código Penal Brasileiro, ela poderá ser aplicada primeiro, devido à complexidade do ato infracional (MARQUES, 2006, p. 42).

E por fim, no inciso VI, a medida sócio educativa de internação, consiste em um castigo, privando esta adolescente de sua liberdade, tendo tempo máximo para tal, prevista no artigo 122 parágrafos 1º e 2º do Estatuto (MARQUES, 2006, p. 42).           


5. PROJETO A EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 171 DE 1993:

Pela legislação penal ativa, em seu artigo 27, entende-se uma presunção legal de que o menor de dezoito anos não tem o devido discernimento criminal da conduta praticada, ficando assim submetido a legislação própria.

Porém, o Código Penal brasileiro é antigo e sabemos que a família tinha muito mais participação na vida do adolescente do que nos dias atuais, portanto, os legisladores entendem a necessidade de uma modificação deste posicionamento.   Sendo assim, urge o projeto de emenda à Constituição a 171/93, de autoria do Deputado Benedito Domingos.

Este projeto visa a alteração a redação do artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e acrescenta dois parágrafos.[9]

Art 228 [..]

§1º Cabe ao Ministério Público propor, nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de dezesseis anos, incidente de desconsideração de inimputabilidade, observando-se: I – cabimento apenas para os crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º, e em caso de reincidência na prática dos crimes de homicídio, lesão corporal grave e roubo qualificado; II – cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis. §2º A União Federal, os Estados e o Distrito Federal criarão os estabelecimentos a que se refere o inciso II, do §1º.

§2º A União Federal, os Estados e o Distrito Federal criarão os estabelecimentos a que se refere o inciso II, do §1º (PEC 171/93).

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O critério adotado pelo Deputado Benedito Domingos foi o biológico, para se reduzir a idade penal de dezoito anos para dezesseis.

Ao parecer do Relator Luiz Couto, com toda a tecnologia disponibilizada, com toda a informação, diferente dos adolescentes da década de quarenta, quando surgiu o Código Penal, entende-se que estes detêm o devido discernimento do que é licito e do que é ilícito[10].

A grande discussão em torno deste Projeto de Emenda à Constituição refere-se a primazia do princípio consagrado na Constituição, a Dignidade da Pessoa Humana, fato é que muitos Deputados vetaram este projeto por considerar uma Emenda Inconstitucional[11].

Exemplo desta afirmação é o voto do Ex-Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh:

O problema não é o Estatuto, mas, sim, o seu cumprimento pelos Governos Estaduais. Santa Catarina é o Estado que melhor vem cumprindo a Lei 8.069/90. O índice de reincidência dos menores infratores está em 6%. No que se refere a redução da maioridade penal, foi taxativo e garantiu que qualquer proposta nesse sentido é inconstitucional[12].

O Relator da proposta votou contra a Emenda 171/93, vejamos:

Pelas precedentes razões, por ofender a cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4°, IV, da Constituição Federal, bem como por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1°, III, também da Carta Política e, ainda, por ir de encontro ao que preceitua as normas das Convenções Internacionais, em que o Brasil é signatário, concluímos pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 171, de 1993[13].

Entretanto, a justificativa do Deputado Benedito para esta emenda refere-se à necessidade vista pela população em se punir mais firmemente estes adolescentes que, valendo-se da proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, comentem crimes bárbaros.

Apesar do voto do Relator ser contrário à Emenda, este projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora, segue, no Senado Federal tramitando sua aprovação[14].


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Tem sido grande as discussões levantadas sobre este tema: a redução ou não da previsão legal sobre a idade de punir criminalmente.

O grande debate que cerca tal tema é se é inconstitucional ou não a redução da idade mínima para punição. Alguns acreditam que reduzir a idade de dezoito anos para dezesseis não se trata de matéria de direito fundamental e que este entendimento fica disperso quando o Constituinte não vislumbra no artigo 228 da Constituição de 1988.

Nesta mesma linha de entendimento, o professor Guilherme de Souza Nucci:[15]

A única via para contornar esta situação, permitindo que a maioridade penal seja reduzida, seria através de Emenda Constitucional, algo perfeitamente possível, tendo em vista que, por clara opção do Constituinte, a responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e garantias individuais (NUCCI, 2000, p. 452).

Pois bem, ainda se tem um longo caminho pela frente para que se vençam sobre esta matéria. Os direitos humanos atuais demonstram-se firmemente contra o Projeto de Emenda Constitucional número 171 de 1993, contudo, ela ainda está tramitando para sua vigência válida ou não.

Sendo a Unicef totalmente contra a redução da maioridade penal no Brasil, realizou um estudo comparativo entre vários países para verificar como e com quantos anos os adolescentes são punidos pelos atos infracionais[16].

Vejamos a Alemanha[17], onde se reduziu a maioridade para 16 anos. O governo, porém, percebeu, nitidamente, que nada amenizou a violência e retroagiu a idade para 18 anos novamente, mas, atualmente usam um sistema parecido com o Princípio do Discernimento que o Brasil utilizava no início.

Portanto, chegamos a concluir brevemente que não seja esta a solução para diminuir a incidência de delitos praticados pelos menores de idade.

Sendo reduzida ou não a maioridade penal, o que o poder público deve realizar são políticas públicas efetivas e emergências na senda da educação, saúde, segurança. Tendo tais políticas devidamente encaixadas com o cenário popular atual, uma grande parte da criminalidade cometida no Brasil abrandaria.


REFERÊNCIAS:

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BELLINI, Patricia. Revista Superinteressante. Disponível em: < https://super.abril.com.br/historia/como-funciona-a-maioridade-penal-em-outros-paises/>. Acesso em 14 de maio de 2018 as 13:45.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, Disponível em http://escoladegestores.mec.gov.br/site/8-biblioteca/pdf/int_const.pdf Acesso em 14/03/2018.

_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 24 de fevereiro de 1891, Disponível em: < http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/1760>. Acesso em 14/03/2018.

_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/1558>. Acesso em 14/03/2018.

_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 18 de setembro de 1946, Disponível em <https://archivos.juridicas.unam.mx/www/bjv/libros/4/1960/9.pdf>. Acesso em 14/03/2018.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1967, Disponível em <https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf/Anais_Republica/1967/1967%20Livro%206.pdf>. Acesso em 14/03/2018.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em 14/03/2018.

_______. Decreto Lei nº 6697 de 10 de outubro de 1979 Dispõe sobre o Código de Menores, Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6697-10-outubro-1979-365840-publicacaooriginal-1-pl.html> acesso em 14/03/2018.

_______. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.  Disponível em:   <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em 10/01/2018.

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Notas

[1] Eram assembleias realizadas nas igrejas católicas, revelando o grande entrosamento da época entre a coroa e a religião. Tais assembleias elegiam os “eleitores de província” para que assim, estes, elegessem os representantes da nação, tornando o voto indireto.

[2] Foi um movimento social de caráter político-militar que ocorreu no Brasil nas décadas de 1920 e 1930, era conhecido como República das Oligarquias e fora comandada basicamente por jovens tenentes do exército.

[3] Ou Código Afonsino, trata-se de uma das primeiras compilações de leis da era moderna, promulgada pelo rei Dom Afonso V, que deveriam esclarecer a aplicação do Direito Canônico e do Direito Romano em Portugal.

[4] Tratava-se do sistema político da época, onde os coronéis detinham toda a política, elegiam quem eles queriam, exigindo que os populares votassem na figura que os coronéis apoiavam.

[5] Era um princípio onde se aplicava a medida punitiva de acordo com o conhecimento que o menor tinha frente a conduta praticada, quando mais conhecia sobre o delito, maior era sua pena, cabia ao Juiz interpretar o grau deste conhecimento.

[6] Disponível em: Diário de Pernambuco, publicado em 9 de julho de 2015 as 9:59 horário de Brasília, <http://www.diariodepernambuco.com.br> acesso dia 26 de abril de 2018 as 22:20.

[7] Idem.

[8] Lê-se por situação irregular do menor aqueles equiparados aos criminosos adultos.

[9] Disponível em: Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, proposta a Emenda à Constituição de nº 171/93 relatório do  Deputado  Luiz  Couto,  <http://www.camara.goc.br/proposicoesWeb/prop_

mostrarintegra?cod=1309494>. Acesso em 17 de abril de 2017.

[10] Idem.

[11] Idem.

[12] Idem.

[13] Idem.

[14] Idem.

[15] Jurista e magistrado brasileiro, conhecido por sua obra voltada ao direito penal e ao direito processual penal. É professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

[16] Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/04/em-nota-unicef-diz-ser-contra-reducao-da-maioridade-penal.html>. Acesso em 28 de fevereiro de 2018 as 17:38.

[17] Disponível em: https://super.abril.com.br/historia/como-funciona-a-maioridade-penal-em-outros-paises/ acesso em 28 de fevereiro de 2018 as 17:52

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