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Consórcios públicos:

Comentários ao art. 1º da Lei nº 11.107/2005

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Agenda 30/05/2005 às 00:00

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

            A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, além de dar outras providências.

            Com um caráter nitidamente nacional, a Lei 8080/90 regula as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

            Uma consulta ao texto original da Lei de 1990 demonstra que a mesma continua em vigor e que só foi alterada por algumas leis posteriores que lhe acrescentaram disposições.

            Primeiramente, em relação aos índios brasileiros, a Lei 9836 de 1999 criou o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena compõe o SUS e deve funcionar em consonância com as determinações da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que basicamente trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e das transferências inter-governamentais de recursos financeiros na área da saúde.

            O financiamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena é de responsabilidade do governo federal.

            O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.

            Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

            Disposição interessante é a que determina obrigatoriedade de se levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à sua saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.

            O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena também deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.

            As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. 

            As populações indígenas poderão fazer parte dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.


Observações finais.

            Devemos notar, contudo, que por mais que se preveja este sistema de proteção aos índios, a recente morte de crianças indígenas em aldeias do Mato Grosso do Sul mostra que ainda há muito o que fazer para se proteger efetivamente a saúde de nossa população de silvícolas.

             Outra modificação que sofreu a Lei 8080/90 foi a inclusão do Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar pela Lei nº 10.424/2002.

            As determinações desta lei concernem ao atendimento e internação domiciliares de processos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao integral cuidado dos pacientes em seus respectivos domicílios.

            Este atendimento será realizado pelas equipes multidisciplinares de medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

            Interessante notar que a lei exige a indicação médica e a expressa concordância do paciente e de sua família para o atendimento e a internação domiciliares.

            A Lei nº 11.108, de 2005 instituiu outro subsistema, o de acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

            Doravante os serviços do SUS são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de hum acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

            O acompanhante será indicado pela parturiente.

            As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício deste direitos deverão constar de regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

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Disposições Gerais.

            Nas disposições gerais da Lei 8080/90 consta que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

            O dever do Estado de garantir a saúde será realizado pela reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, além do estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

            Interessante notar que a Lei não exclui o dever de participação das pessoas, da família, das empresas e da sociedade nos serviços de saúde.

            São fatores determinantes e condicionantes da saúde, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

            Também devem dizer respeito à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinarem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.


Do Sistema Único de Saúde.

            O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

            São consideradas do SUS as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

            A iniciativa privada também poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar. Isto quer dizer que nenhuma ajuda deve ser dispensada no esforço conjunto de se alcançar as metas de saúde do povo brasileiro.


Conclusões.

            Com estes breves comentários ao art. 1º da Lei dos Consórcios Públicos (Lei Federal nº 11.107 de 07/04/05, pretende-se introduzir o estudioso no texto legal e esclarecer seus fundamentos, sua base, afinal, para que possa extrair do texto em vigor o maior volume possível de informações para a sua eficaz aplicação e para que esta seja mais uma forma capaz de auxiliar o poder público na concretização de seu objetivo maior que é o bem comum.


Notas

            1

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. "Curso de Direito Administrativo", RJ: Forense, 2002. P. 245.

            2

Ob. Loc. Cit. Ant.

            3

Ob.cit. ant. P. 246.

            4

Ob.cit. ant. P. 247.

            5

Ob. Loc. Cit. Ant.

            6

Ob. Cit. Ant. Pp. 248-249.

            7

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito Administrativo", SP: Atlas, 2001, P. 72.

            8

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito Administrativo", SP: Atlas, 2001.

            9

http://www.miguelreale.com.br/parecer.htm; Dia 08 de abril de 2005, às 20:30 hs (GMT-4).

            10

Idem.

            11

http://www.consaude.com.br/sus/indice.htm#princípios acesso no dia 09 de abril de 2005, 15:20hs (GMT-4).

            12

Idem.

            13

Idem.

Bibliografia:

            BRASIL, Lei nº 11.107 de 06/04/2005; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito Administrativo", SP: Atlas, 2001, MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. "Curso de Direito Administrativo", RJ: Forense, 2002; REALE, "Parecer", http://www.miguelreale.com.br/parecer.htm;

Sobre o autor
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

advogado parecerista, professor da graduação e da pós-graduação do UNIVAG, FJP, UCAM e Faculdades Afirmativo, professor da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, doutor em Direito Administrativo pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAFRA FILHO, Francisco Salles Almeida. Consórcios públicos:: Comentários ao art. 1º da Lei nº 11.107/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 694, 30 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6801. Acesso em: 5 nov. 2024.

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