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Joint venture – natureza e hipóteses de desfazimento

Agenda 16/09/2018 às 12:10

Quando duas empresas possuem um interesse em comum e desejam unir forças para atingi-lo, poderão formar uma parceria comercial conjugando esforços e recursos. Esta aliança é conhecida pelo termo joint venture.

Quando duas empresas possuem um interesse em comum e desejam unir forças para atingi-lo, poderão formar uma parceria comercial conjugando esforços e recursos. Esta aliança é conhecida pelo termo Joint Venture. As joint ventures podem ser feitas por meio da admissão em sociedade existente ou criação de uma nova (equity joint venture) ou a celebração de um contrato que regule essa colaboração (non-equity joint venture). As formas também podem ser variadas, como, por exemplo, a criação de uma SPE (sociedade com propósito específico), com caráter temporário ou permanente, havendo a junção de capitais ou não, entre outras.

As vantagens deste tipo de associação são muitas. Juntas as empresas expandem a atividade fim, dividem o investimento inicial, superam as barreiras impostas pelo mercado, beneficiam-se do know-how uma da outra, ampliam o público-alvo, aumentam a eficiência dos serviços, compartilham os riscos e prejuízos entre outras. Esta troca de experiências e união de forças faz com que as joint-ventures sejam mais competitivas e eficientes. Se bem formadas, esta modalidade pode ser vantajosa para as empresas formadoras.

Superada a definição do molde de parceria, os sócios irão traçar o planejamento estrutural do negócio, determinando regras de funcionamento e direitos em que a joint venture deverá funcionar. Em especial na non-equity joint venture há certa diversidade e liberdade de formas e estruturas e, consequentemente, para seu regramento. Existem, entretanto, alguns textos normativos que dispõem diretrizes para o funcionamento de joint ventures, por exemplo, a Instrução Normativa n° 76 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC que trata de casos em que participem estrangeiros.

Entretanto, na mesma proporção em que a associação comercial pode crescer e prosperar, pode ter seus fracassos potencializados, pois, apesar de bem estruturada, joint ventures são aposta sem garantias. Nos casos em que se evidencia o fracasso operacional e o desfazimento do negócio é necessário, é possível haver a resolução contratual nos termos estipulados em contrato – para as non-equity joint ventures – ou sua dissolução total – para as equity joint ventures. Para o segundo tipo de formação (que será tratado mais especificamente daqui em diante), nos casos em que o negócio se desenvolve dentro do esperado, portanto, satisfatório, mas uma das partes se sente prejudicada dentro do negócio, é possível haver a dissolução antecipada unilateral.

A discussão reside na medida em que a joint venture, ao permitir a liberdade na sua contratação e formatação, pode, exatamente por isto gerar dúvidas e discussões no momento de seu encerramento. Quando um dos sócios decide unilateralmente dissolver a parceria devido ao inadimplemento contratual da outra é cabível à parte lesada buscar na justiça o direito de fazê-lo. Importante ressaltar que a dissolução antecipada unilateral decorre da autonomia da vontade, mas pode também decorrer de um ato ilício do sócio contrário. O pedido jurídico neste cenário pode ser de dissolução total ou parcial.

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Nos casos de decisão judicial para a dissolução total da joint venture, a associação será desfeita e ocorrerá a liquidação dos haveres, pagamento de débitos e distribuição de lucros remanescentes. No caso de decisão de dissolução parcial, que acontece quando um dos sócios irá se retirar da associação, mas ela continuará operando pelo sócio remanescente, haverá a apuração dos haveres e o sócio retirante será restituído na proporção da sua quota.

Há precedentes no judiciário brasileiro de que, apesar do pedido processual ter sido de dissolução total, houve oposição da parte contrária no sentido de converter o pedido e dissolver apenas parcialmente a joint venture, já que a sua manutenção era viável e desejável. A decisão final foi pela manutenção do negócio sob a justificativa da preservação da empresa, visando a função social que ela desempenhava.

Ademais, além de pedido de dissolução, é possível que o sócio prejudicado requeira indenização por perdas e danos, já que o pedido é amparado pelo Código Civil Brasileiro (art. 475). Havendo provas para fundamentar o descumprimento contratual, é possível requerer judicialmente indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes e até mesmo danos morais.

De qualquer sorte, não é porque há certa informalidade na formação da joint venture que uma das partes ficará obrigado a sua contratação. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual requerer a dissolução do negócio e indenização por perdas e danos (que deverá ser devidamente motivada e comprovada para que se obtenha o êxito final). No entendimento do STJ não seria razoável impor a uma das partes manter-se subordinado ao contrato se não lhe trouxer mais vantagens.

Conclui-se, portanto, que se a parceria não estiver atingindo os objetivos a qual foi idealizado ou se mostrar inviável, há razoável segurança jurídica para requerer judicialmente a sua dissolução. De modo geral não há, portanto, impedimentos em rescindir o acordo comercial de forma unilateral.

Sobre a autora
Gabriela Ganasini

Internacionalista e advogada do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANASINI, Gabriela. Joint venture – natureza e hipóteses de desfazimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5555, 16 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68017. Acesso em: 23 dez. 2024.

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